AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004798-89.2023.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1.414 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o agravante alega a violação ao Art. 7º, XXXIII e Art. 227, § 1º e 3º, I e II, da Constituição Federal, além da contrariedade aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal no ARE 1471051 e RE 1.225.475 AgR, com adequação do julgado para que o período anterior aos 12 anos de idade do Agravante seja reconhecido para todos os fins previdenciários.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
II - Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO LABOR. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 28/01/1974 (a partir dos 12 anos de idade) a 31/12/1985, mas indeferiu o reconhecimento do labor rural em período anterior aos 12 anos. A parte autora sustenta que o trabalho rural realizado antes dessa idade deve ser computado para fins previdenciários, com base em jurisprudência recente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural exercido pela parte autora antes dos 12 anos de idade, à luz da jurisprudência e da exigência legal de comprovação do efetivo labor no regime de economia familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividade indispensável à subsistência do grupo familiar.4. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige prova do trabalho em regime de economia familiar, caracterizado pela indispensabilidade da atuação de todos os membros da família para a sobrevivência comum, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.213/91.5. O trabalho infantil eventual ou meramente auxiliar não supre a exigência legal de efetiva participação produtiva no grupo familiar rural.6. No caso concreto, embora as testemunhas tenham confirmado que o autor auxiliava os pais na lavoura desde os sete ou oito anos de idade, também relataram que ele estudava pela manhã, o que, aliado à tenra idade, enfraquece a prova de que seu labor antes dos 12 anos era indispensável e relevante para a produção familiar.7. A prova testemunhal e a própria narrativa do autor não demonstram com a necessária segurança que o trabalho infantil prestado antes dos 12 anos de idade possuía relevância econômica suficiente para ser reconhecido como tempo de serviço, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso improvido.Tese de julgamento:1. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade indispensável à subsistência do grupo familiar.2. O estudo concomitante à infância fragiliza a prova da indispensabilidade do trabalho no período anterior aos 12 anos.3. A simples ajuda eventual ou habitual de criança nas lides rurais não caracteriza tempo de serviço para fins previdenciários.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 11; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475; Sessão de julgamento do TRF em 09/04/2018 (precedente interno). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004798-89.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2026)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:
Tema STF 1414 - É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1.414 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005801689v4 e do código CRC 70dfcc6f.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/05/2026, às 17:10:43