Apelação Cível Nº 5000529-55.2024.4.04.7109/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000529-55.2024.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação () contra sentença () que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Dispositivo
a) Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para determinar à parte ré que restabeleça, a contar da data da cessação administrativa (22/05/2019), nos termos da fundamentação, em favor da parte autora (CPF n. 84359390068 e 43204082091) o benefício nos termos da tabela abaixo:
b) A renda mensal inicial (RMI) corresponderá a um salário mínimo mensal, na forma do artigo 21 e §§ da Lei n. 8.742/93;
c) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, descontados os valores já recebidos no período em que tenha sido beneficiária a parte autora de qualquer benefício inacumulável.
Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Considerando pedido expresso pela parte autora e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS, por meio da CEABDJ, implante, a partir do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo único e improrrogável previsto no Provimento nº 90 e na Resolução nº 357/2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a contar da intimação.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não foram acolhidos os embargos declaratórios apresentados pelo INSS ().
Em suas razões o recorrente postula, em síntese, a reforma da sentença que restabeleceu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), argumentando que o autor não preenche o requisito econômico de vulnerabilidade social extrema sustentando que: a) a composição familiar utilizada na sentença está incorreta, pois a sobrinha e seu companheiro não são considerados parte do núcleo familiar pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, nem há prova de que residiam com o autor; b) considerando o núcleo familiar correto (autor e sua mãe, não idosa), a mãe recebe um benefício previdenciário em valor superior ao salário mínimo, resultando em uma renda familiar per capita acima de meio salário mínimo, o que invalida o alegado estado de miserabilidade. Requer o provimento do recurso. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, postula a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021; a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo e a declaração de isenção de custas ().
Com contrarrazões ao recurso (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O órgão ministerial opinou pelo parcial provimento do recurso ().
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise do preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, sendo a deficiência matéria incontroversa.
Premissas
Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Condição de deficiente ou idoso
A condição de idoso, para os efeitos do benefício de prestação continuada exige o implemento de 65 anos de vida, condição específica que não se identifica com a condição de idoso prevista no Estatuto do Idoso, cuja idade mínima é de 60 anos, nps termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003.
A pessoa portadora de deficiência foi definida como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original).
Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diveras barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).
A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).
Situação de risco social
O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
No que tange à hipossuficiência, precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes de sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de cobrança de valores recebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e improcedente o de restabelecimento do benefício e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da renda do companheiro da autora no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS; (ii) o preenchimento do requisito de miserabilidade pela autora para o restabelecimento do benefício; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renda do companheiro da autora, deve ser parcialmente excluída do cálculo da renda familiar per capita, pois, embora o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) preveja a exclusão de benefício de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, a jurisprudência do TRF4 entende que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, apenas a parcela que sobejar de um salário mínimo deve ser considerada. 4. A autora preenche o requisito de miserabilidade, pois a renda familiar per capita, após a dedução de um salário mínimo da aposentadoria do companheiro, é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, conforme o IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade. 5. O restabelecimento do BPC é devido desde a data de sua cessação indevida, com o pagamento das prestações atrasadas e incidência da SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS deve corresponder à soma do valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4) e o valor atualizado da dívida declarada inexigível, aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo artigo, se aplicável. 7. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios é afastada, em razão da reforma da sentença que reconheceu seu direito ao restabelecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações providas. Tese de julgamento: 9. A renda de benefício por incapacidade permanente de componente do grupo familiar, na parte que excede um salário mínimo, deve ser considerada no cálculo da renda per capita para fins de BPC/LOAS, e a miserabilidade é presumida quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. (TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 17/09/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício assistencial à pessoa com deficiência e declarou a inexigibilidade de valores recebidos, após acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do critério de miserabilidade para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar *per capita* e a exclusão de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso; (ii) a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, uma vez que o STF (Rcl nº 4374 e RE nº 567985) declarou a inconstitucionalidade *incidenter tantum* do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, por considerá-lo defasado, e o STJ (REsp 1112557/MG) admitiu a flexibilização desse critério. 4. Despesas com tratamentos de saúde, medicamentos, alimentação especial e fraldas, bem como a percepção de programas sociais como o Bolsa Família, são elementos que devem ser considerados na análise da condição de miserabilidade da família. 5. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar *per capita* para fins de BPC, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do TRF4 (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR), que estenderam a não computação a tais rendimentos. 6. No caso concreto, a pensão por morte previdenciária recebida pela mãe da autora, com 72 anos de idade e valor próximo ao salário mínimo, foi excluída do cálculo da renda familiar, resultando em renda *per capita* zero para a autora e comprovando a situação de risco social. 7. Os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, não havendo que se falar em devolução ao INSS, uma vez que a autora não agiu com má-fé ou artifício para recebê-los. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aferição da miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo ser excluídos do cálculo da renda familiar benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, e art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 09/09/2025)
Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DA RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial cessado administrativamente em 01/12/2020, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal de ¼ do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em aferir a hipossuficiência econômica do autor e de seu núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial, considerando a exclusão do valor correspondente ao benefício por incapacidade permanente auferido pelo genitor idoso e as despesas adicionais decorrentes da deficiência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 exige a comprovação da condição pessoal (deficiência ou idade) e da situação socioeconômica de vulnerabilidade.2. A renda familiar per capita deve excluir o valor correspondente a até um salário mínimo recebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário, bem como o valor recebido por incapacidade ou deficiência, independentemente da idade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.3. No caso, o autor reside com seu genitor idoso e acometido por enfermidades, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, totalizando dois salários mínimos.4. A sentença de primeiro grau aplicou critério exclusivamente aritmético, desconsiderando a evolução jurisprudencial que exige análise do contexto fático e das despesas adicionais, o que justifica a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação administrativa.Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão do benefício assistencial, deve-se excluir do cálculo da renda familiar per capita o valor do benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência até o limite de um salário mínimo, bem como considerar as despesas adicionais decorrentes da deficiência, permitindo a caracterização da hipossuficiência econômica mesmo que a renda bruta ultrapasse o limite legal. (TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar. 4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita. 5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social. (TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 13/04/2023)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.
1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita.
3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp n. 1.741.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Na avaliação do limite de renda para a concessão do benefício, podem ser descontados os gastos com saúde, desde que devidamente comprovados e não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Isso decorre da disciplina do decidido na ACP 5044874-22.2013.404.7100/RS.
No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado conjuntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Assim é que, ainda que o Estudo Social conclua que a renda familiar é superior ao estabelecido para a concessão do beneficio, tal não pode decorrer de mera análise objetiva, que não considere todo o contexto que envolve o caso sub judice. Considerar-se tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, trata-se de sistemática há muito discutida, e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4, de cujo entendimento se extrai a presunção absoluta de miserabilidade, nos casos de a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIOS DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. 3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), observando o índice de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)
Não afasta a situação de miserabilidade o fato de residir a parte com terceiros, estranhos ao seu núcleo familiar.
Em caso e percepção de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), cumpre esclarecer que foi publicado no Diário Oficial da União de 26/06/2025, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promove alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Assim, com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC
O dispositivo revogado dispunha:
Art. 4º, § 2º, II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025)
"§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:
[...]
II – II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;"
Portanto, o valor da Bolsa Família auferido deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita.
Caso concreto
DEFICIENTE
A condição de deficiente é inconteste, porquanto foi reconhecida administrativamente pelo INSS (, fl. 17).
HIPOSSUFICIÊNCIA
No que toca à situação de miserabilidade, esta ficou demonstrada pelo Estudo Social apresentado () que informa que o grupo familiar é composto pelo autor João Cristiano (atualmente com 39 anos) e sua genitora G. G. D. S. (atualmente com 62 anos), que dependem exclusivamente do valor recebido por Gledy, a título de pensão por morte de seu esposo, no valor mensal de R$ 1.739,64 (outubro de 2024), tendo sido indicado que o valor líquido percebido é de R$ 928,42 em razão de descontos de empréstimos incidentes sobre o valor do benefício ():
Também foi informado que residem no mesmo local a sobrinha da parte autora, Thamires Eduarda Pires da Silva, e seu companheiro Mateus Machado Torma. Contudo, estes não compõe o grupo familiar, ainda que residindo sob o mesmo teto.
Dessa forma, considerando que o valor do salário mínimo na data do laudo (outubro de 2024) corresponde a R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), tem-se que a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4.
Observo, ainda, que em maio de 2019, quando da cessação do benefício, sobre o valor mensal da pensão de R$ 1.304,73, já incidiam descontos de empréstimos consignados, tendo sido indicado valor líquido reduzido de R$ 851,62 ():
Entretanto, importante que se atente para o fato de que, no que toca à situação de vulnerabilidade econômica, a análise de tal situação não pode decorrer de mera análise objetiva, sem que se considere todo o contexto que envolve as particularidades de cada caso, ou seja, não se pode considerar tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, sistemática há muito discutida e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4.
Foram informadas no laudo as seguintes despesas básicas do grupo familiar, que ultrapassam o valor líquido recebido mensalmente:
Ainda, ficaram sobejamente demonstradas as condições de moradia do autor e da sua genitora, na descrição do laudo social, corroborado pelas imagens do local onde residem, que integram o laudo em questão, dando conta da situação de hipossuficiência (, , , , , e ).
Ressalte-se que o autor necessita de cuidados permanentes de outra pessoa, inclusive para higiene pessoal, vestir-se e caminhar. Em razão das moléstias que o acometem "recebe auxílio da família para caminhar, em razão de sentir muitas tonturas, inclusive não utiliza transporte coletivo, devido ter convulsões".
Quanto às despesas com uso de medicamentos foram prestadas as seguintes informações:
Frente a esse contexto, considerando a razoabilidade diante do valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e sopesando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Logo, presente a deficiência e o risco social, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial, a contar da data da cessação administrativa (22/05/2019), nos termos da fundamentação.
Deste modo, concluo que não merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Provimentos Finais
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Nas demandas de natureza assistencial deve ser utilizado o IPCA-e como índice de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Emenda Constitucional nº 136/2025
A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.
Assim, deve ser provido o recurso do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que encontra amparo na tese firmada no julgamento do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (Data de julgamento: 9/11/2023)
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício assistencial. Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS, para adequar a sentença quanto aos consectários legais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005745461v68 e do código CRC 4e4588dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/05/2026, às 12:14:41