Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000258-63.2022.4.04.7126/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

M. A. M. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum quanto aos interstícios de 01/08/1993 a 15/09/2000, de 01/04/2001 a 28/02/2002, de 01/03/2002 a 14/07/2014 e de 02/05/2015 a 12/11/2019, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Demanda isenta de custas (art. 4º,I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência da verba fica suspensa enquanto litigar ao abrigo da justiça gratuita.


A parte autora insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/08/1993 a 15/09/2000, 01/04/2001 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 14/07/2014 e 02/05/2015 a 12/11/2019. O apelante argumenta que a decisão de primeiro grau se baseou em fundamentos genéricos e desconsiderou as provas apresentadas, como os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), anotações na CTPS e um laudo técnico particular. Sustenta que, para o período até 28/04/1995, a atividade agropecuária deveria ser enquadrada como especial por categoria profissional. Para os demais períodos, alega que a documentação é suficiente, especialmente considerando que algumas empresas empregadoras encerraram suas atividades, o que justificaria a apresentação de laudo por similaridade. Caso não seja acolhido o pedido principal de reforma da sentença, o apelante requer, subsidiariamente, a anulação da decisão, com a reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica.


Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.


 

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.


Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.


Delimitação da demanda

Considerando a improcedência da sentença, a análise ocorre sobre os seguintes tópicos:

a) reconhecimento de especialidade para os períodos de 01/08/1993 a 15/09/2000, 01/04/2001 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 14/07/2014 e 02/05/2015 a 12/11/2019;

b) pedido subsidiário de anulação da decisão, com a reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica.


Atividades exercidas em condições especiais

 

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:

Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).


Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.


CASO CONCRETO                     


Por estar em  consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:

2. Fundamentação

Preliminar: carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo

Quanto labor alegadamente exercido em condições especiais nos interregnos de 01/08/1993 a 15/09/2000, de 01/04/2001 a 28/02/2002, de 01/03/2002 a 14/07/2014 e de 02/05/2015 a 12/11/2019, verifico que inexiste início de prova material, pois não foram juntados documentos hábeis a demonstrar as atividades efetivamente exercidas e/ou as condições em que eram desenvolvidas, elementos indispensáveis à realização de perícia técnica por similaridade.

Os formulários referentes aos dois primeiros intervalos carecem de elementos básicos, tais como os dados do responsável pelos registros ambientais, cargo do responsável pela emissão dos documentos, a descrição das atividades exercidas e/ou os fatores de risco encontrados.

Já o PPP emitido para os dois últimos intervalos, além de não indicar o responsável pelos registros ambientais nesses períodos, também não contém a descrição das atividades exercidas, bem como indica fator de risco não contemplado pela legislação previdenciária.

Ressalta-se que o indeferimento administrativo se deu em função das deficiências apontadas na documentação, tendo sido deferidos em juízo diversos pedidos de dilação de prazo para a complementação da documentação, não tendo o autor demonstrado a efetiva resistência dos empregadores em fornecer a documentação corretamente preenchida.

A propósito do tema, deve-se ter presente que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por si só, não é capaz de evidenciar a realidade vivenciada pelo empregado em seu ambiente de trabalho, sendo indispensável a confirmação por meio de formulário ou PPP (a depender da época) e, no último caso, fundamentado por laudo técnico (do empregador), não sendo possível a análise das atividades com base em laudo particular, confeccionado a partir de informações prestadas pelo próprio interessado.

Ademais, é injustificável a expedição de ofício a empresas ou a designação de perícia para suprir ônus que recai sobre a parte autora, que não demonstrou resistência dos empregadores ou de quem ficou responsável por sua documentação - o simples contato por correio eletrônico não é suficiente, assim como a informação de que a empresa teria encerrado suas atividades não basta, pois em se tratando de empresa inativa, deve a parte autora demonstrar que diligenciou na busca de documentos, mediante tentativa de contato direto com eventual responsável pela guarda da documentação da pessoa jurídica, o que, no caso, não se verificou.

Saliento, ainda, que a parte autora foi intimada especificamente para que complementasse a documentação apresentada, mas os elementos requisitados não vieram aos autos.

Diante dessas constatações, tenho que deve ser aplicado ao caso concreto a tese firmada no Tema 269 do c. STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Veja-se que no STJ prevaleceu a tese de que a insuficiência probatória no âmbito do direito previdenciário deveria gerar sentenças terminativas e não definitivas, a bem de não prejudicar o segurado, já que este poderia, oportunamente, obter a documentação necessária para servir de prova do direito alegado.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, passo a aplicar o entendimento do TRF4 no sentido de que a mesma diretriz pode e deve ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, tempo especial, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, consoante já referi acima, extrai-se do voto do STJ que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento desse entendimento está na preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Destaco, ademais, que tal entendimento recentemente prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC em Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, no julgamento das AC nº 5000727-34.2016.4.04.7122, 5048879-53.2014.4.04.7100, 5002917-94.2016.4.04.7113, 5019917-48.2017.4.04.9999, 5024089-33.2017.4.04.9999, 5007366-02.2018.4.04.9999 e 5031849-96.2018.4.04.9999.

Visto isso, importa extinguir o feito, em relação aos mencionados intervalos, a teor do art. 485, IV, do CPC.

Destaca-se ainda que não merece prosperar a alegação da parte autora de que, para o período até 28/04/1995, a atividade agropecuária deveria ser enquadrada como especial por categoria profissional, uma vez que, na verdade, não ficou clara a função desempenhada pelo autor. Em CTPS, há registro de serviços gerais em agropecuária (01/08/1993 a 15/09/2000) enquanto que, no laudo produzido pelo demandante, está assim informado (evento 33, LAUDO2, pág. 1):

De 1° de agosto de 1993 a 15 de setembro de 2000 Marco Aurélio ocupou o cargo de Mecânico de Manutenção de máquinas gerais. As informações foram coletadas a partir de entrevistas com Marco Aurélio e com José Fernando Osan, responsável pelo setor de RH da empresa.

Ademais, verifica-se que o referido laudo fora produzido de forma unilateral, não devendo, portanto, ser considerado. Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia técnica, a comprovação de tempo especial de serviço exige, ao menos, início razoável de prova material, o que carece aos autos.  Anote-se que o único documento regular apresentado pelo autor é a sua CTPS. É necessário que seja demonstrado, minimamente, por meio de prova material, quais atividades eram exercidas pelo segurado para que possa ser deferida a produção de outras provas. 


Mantido integralmente, portanto, os termos da sentença.


Honorários advocatícios e custas processuais

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor atualizado da causa  (inciso III do §4º do artigo 85 do NCPC).

Contudo, a exigibilidade é suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005795731v13 e do código CRC 63421821.

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Documento:40005795732
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000258-63.2022.4.04.7126/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum para os períodos de 01/08/1993 a 15/09/2000, 01/04/2001 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 14/07/2014 e 02/05/2015 a 12/11/2019, e improcedente o pedido no mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade agropecuária por categoria profissional até 28/04/1995; e (iii) o cabimento do pedido subsidiário de anulação da decisão e reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de início de prova material eficaz para os períodos em questão impede o reconhecimento do tempo especial. Os formulários e PPPs apresentados carecem de elementos básicos, como dados do responsável pelos registros ambientais, descrição das atividades e fatores de risco, e o laudo particular foi produzido unilateralmente, não sendo apto a comprovar as condições especiais de trabalho.
4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com a tese firmada no Tema 269 do STJ (REsp 1.352.721/SP), que, embora referente a tempo de serviço rural, é aplicada por coerência sistêmica a outras ações previdenciárias, como o reconhecimento de tempo especial, para preservar o direito social à previdência e permitir que o segurado reúna os elementos necessários em novo processo.
5. Não prospera a alegação de enquadramento da atividade agropecuária por categoria profissional para o período até 28/04/1995, pois a função desempenhada pelo autor não ficou clara, havendo divergência entre a CTPS ("serviços gerais em agropecuária") e o laudo particular ("Mecânico de Manutenção de máquinas gerais"), sendo este último produzido unilateralmente e, portanto, inválido.
6. O pedido subsidiário de anulação da decisão e reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica é incabível, uma vez que a comprovação de tempo especial exige, no mínimo, um início razoável de prova material, o que não foi demonstrado nos autos. A CTPS, por si só, não é suficiente para evidenciar a realidade do ambiente de trabalho.
7. De ofício, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com majoração, de ofício, da verba honorária.
Tese de julgamento: 9. A ausência de início de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo de serviço especial em ações previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 269 do STJ, permitindo ao segurado reingressar com a demanda após reunir a documentação necessária.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 269); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TFR, Súmula 198.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005795732v7 e do código CRC d71b7f19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5000258-63.2022.4.04.7126/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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