Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006296-71.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e P. P. interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Dispositivo

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. P. contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ? INSS, com base no artigo 487, I, do CPC, para:

b) RECONHECER o tempo de exercício de atividade especial no período compreendido entre 02/04/1997 a 15/02/2002 e 30/05/2002 a 30/05/2004, o qual deverá ser averbado ao tempo reconhecido na via administrativa, com a devida conversão (fator 1,4);

c) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria  por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (23/01/2016);

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, a partir da DER até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal;

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS a pagar as custas (por metade, conforme regimento de custas).

A parte autora opôs embargos declaratórios (evento 27, EMBDECL1), rejeitados na decisão do evento 34, DESPADEC1 .

Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.

O INSS insurgiu-se quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1994 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber) e 30/05/2002 aa 30/05/2004 (Ilse Weber), aduzindo, ainda, que somente podem ser analisados os períodos efetivamente computados como tempo de contribuição. Discorreu sobre a possibilidade de conversão de tempo comum  e especial, bem como quanto a exposição a agentes nocivos, a necessidade de perícia judicial e a eficácia dos EPIs. Fez observações quanto à concessão de aposentadoria especial e a continuidade das atividades insalubres. Alegou genericamente a prescrição quinquenal e requereu a suspensão da imediata implantação do benefício (evento 26, APELAÇÃO1).

Já a parte autora, destacou que a sentença foi omissa quanto ao pedido de cômputo, tanto como tempo comum quanto como tempo especial, dos períodos de 01/10/1989 a 01/05/1990 (Alberto João Zuchetto), 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber), 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber) e 13/08/2004 a 30/09/2004 (Agroban Agroindustrial Ltda.), indicados na CTPS, tanto como tempo comum, quanto especial. Pugnou pela averbação do tempo comum faltante, bem como o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos, com a manutenção da aposentadoria concedida, apenas com o reflexo do acréscimo de tempo decorrente, para fins de aumento da RMI para 100% do salário de benefício (evento 40, APELAÇÃO1).

Ambas as partes reiteraram os argumentos das apelações (evento 38, PET1 e evento 46, APELAÇÃO1).

Oportunizadas contrarrazões aos recursos, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa necessária

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. 

Ademais,  na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor exato da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Efetivamente, a análise do conceito de sentença ilíquida ganhou novos contornos a partir do novo Código de Processo Civil, de modo que aquilo que era regra, passou a ser claramente uma exceção, conforme se depreende da leitura da Nota Técnica nº 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Logo, trata-se, apenas, de aparente iliquidez, de pronto afastada por simples cálculos aritméticos, razão pela qual se trata, na verdade, de sentença líquida e, portanto, não sujeita à remessa necessária. Nesse sentido, inclusive, recente julgado do STJ (REsp 1844937/PR, de 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

Por este motivo, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando, à hipótese, o enunciado da Súmula 490 do STJ e o tema 17 do STJ. 

Nestes termos, não conheço da remessa necessária.

Delimitação da demanda

Considerando o não conhecimento da remessa oficial, assim como o inteiro teor da apelação das partes, a controvérsia fica limitada à análise dos seguintes tópicos:

a) sentença citra petita (apelo do autor)

b) averbação do tempo comum e especial com relação aos períodos de 01/10/1989 a 01/05/1990 - Alberto João Zuchetto, 02/04/1997 a 15/02/2002 - Afonso Ervino Weber, 30/05/2002 a 30/05/2004 - Ilse Weber e 13/08/2004 a 30/09/2004 - Agroban Agroindustrial Ltda. (apelo do autor);

c) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100% dos salários de benefício (apelo do autor);

d) ausência de comprovação quanto à especialidade dos períodos de 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber) e 30/05/2002 aa 30/05/2004 - Ilse Weber (apelo do INSS)

e) prescrição quinquenal (apelo do INSS);

f) suspensão da imediata concessão do benefício (apelo do INSS);

Suspensão da implantação imediata do benefício

Considerando que não foi concedida a tutela em primeiro grau, tenho que o pedido genérico de suspensão da implantação do benefício diz respeito a este grau de jurisdição, no qual também não há requerimento antecipatório por parte do autor. Assim, há falta interesse recursal ao INSS quanto ao ponto.

Sentença citra petita

Efetivamente, desde a petição inicial (evento 4, INIC1, fls. 2-52), a parte autora pugnou pela averbação como tempo comum e reconhecimento da especialidade dos períodos de  01/10/1989 a 01/05/1990 (Alberto João Zuchetto), 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber), 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber) e 13/08/2004 a 30/09/2004 (Agroban Agroindustrial Ltda.), referindo as anotações na CTPS.

No entanto, quanto ao ponto, a sentença se limitou a analisar a especialidade dos períodos 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber), 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber), ainda que o terceiro período (13/08/2004 a 30/09/2004 - Agroban Agroindustrial Ltda.) também tenha sido objeto da perícia judicial realizada no juízo estadual (evento 4, RÉPLICA6, fls. 37-43).

Não há, ainda, qualquer reconhecimento expresso quanto ao tempo  urbano comum, ainda que os períodos de 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber) e 13/08/2004 a 30/09/2004, na empregadora Agroban Agroindustrial Ltda., já tenham sido reconhecidos administrativamente (resumo de documentos previdenciários do evento 4, INIC4, fl. 25).

Assim, claramente a autora esta correto com relação à omissão no julgado, que foi objeto de embargos declaratórios (evento 27, EMBDECL1), sucintamente rejeitados pelo juízo de origem (evento 34, DESPADEC1).

Dito isso, entendo desnecessária a declaração de nulidade da sentença que se apresenta viciada, bastando que seja retomada aos termos em que foi proposta a ação, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual.

Assim, com razão o a autora com relação à necessidade de análise do pedido de averbação dos vínculos de 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber), 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber) e especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 01/05/1990 (Alberto João Zuchetto) e 13/08/2004 a 30/09/2004 (Agroban Agroindustrial Ltda.).

Conforme já referido, o tempo comum dos períodos de 01/10/1989 a 01/05/1990 (Alberto João Zuchetto) e 13/08/2004 a 30/09/2004 (Agroban Agroindustrial Ltda.). já foi computado administrativamente, e a especialidade dos períodos de 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber), 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber) - embora seja objeto do apelo do INSS -, foi reconhecida na sentença de primeira, restando ausente o interesse recursal da parte autora quanto a tais pontos. 

Da Causa Madura

O § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

No caso, o processo se encontra regularmente instruído, inclusive com realização de prova pericial, estando portanto apto à prolação de decisão de mérito.

Desta forma, passa-se ao exame do mérito quanto aos períodos de tempo comum e especial acima referidos, com relação aos quais foi omissa a sentença de primeiro grau (artigo 1013, § 3º, III, do CPC).

Prescrição

Em relação à prescrição, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei 8.213/1991 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 23/01/2016 e esta ação foi ajuizada em 07/02/2017 (evento 4, INIC1, fl. 1).

Assim, afasto a prefacial aventada e julgo improcedente a apelação do INSS, no tópico.

Tempo de serviço urbano não computado administrativamente

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS). (...). (EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1 e 2. (...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...) (AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)

Importa referir ainda, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (...)

Na hipótese dos autos a parte autora busca a averbação dos períodos de atividade urbana de 02/04/1997 a 15/02/2002, junto ao empregador Afonso Ervino Weber e de 30/05/2002 a 30/05/2004, junto à empregadora Ilse Weber, anotados em na CTPS 077139, Série 00004, fls. 15 e 16 (evento 40, OUT3, fl. 5 e 6).

Verifico que a CTPS foi emitida em data de 07/08/1981, logo, anteriormente ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao período controvertido e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.

Destaco, por oportuno, que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora.

Registre-se também, que o fato de não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros do vínculo empregatício em sobredito período, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.

Em situações como a presente, em que há provas acerca da efetiva existência das relações empregatícias, eventual ausência de registro no CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister.

Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova a documentação jungida aos autos, fica comprovado o período de labor urbano desenvolvido nos períodos de 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber), 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber), devendo ser provido o apelo do autor, no ponto.

Os demais períodos de tempo comum objeto da apelação, conforme referido, já foram computados administrativamente.

Atividades exercidas em condições especiais

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:

Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.


CASO CONCRETO                     


 Os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais, considerando o teor dos recursos de apelação, estão assim detalhados:

 

1) Período: 01/10/1989 a 01/05/1990
Empregador
: Alberto João Zuchetto
Ramo: Lavoura, conforme CTPS
Função/Atividades: Serviços Gerais (Lavoura)
Provas: CTPS do evento 40, OUT3, fl. 3. 
Enquadramento legal:
Categoria profissional - Códigos 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (Agricultura, Pecuária, Indústria e Serviços Rurais), 2.4.2 do Anexo  do Decreto 83.080/1979 (Trabalhador na Agropecuária)
Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Período: 02/04/1997 a 15/02/2002
Empregador
: Afonso Ervino Weber
Ramo: Agrícola (conforme CTPS)
Função/Atividades: Serviços Gerais (agrícola)
Provas: CTPS do evento 40, OUT3, fl. 5, perícia judicial indireta do evento 4, RÉPLICA6, fls. 37-43 e laudo complementar do evento 4, RÉPLICA6, fls. 69-73. 
Agentes nocivos:
ruido, agentes químicos, hidrocarbonetos (óleos e graxas)
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agente nocivos referidos. Para tanto, valho-me da perícia indireta realizada no juízo estadual, com base na documentação que foi apresentada e nas atividades exercidas, inclusive comuns no ramo em questão, como uso de maquinários agrícolas pesados, contato com óleos e graxas e substâncias químicas no trabalho de volatização de defensivos agrícolas.

Período: 30/05/2002 a 30/05/2004
Empregador
: Ilse Weber
Ramo: Agrícola (conforme CTPS)
Função/Atividades: Serviços Gerais (agrícola)
Provas: CTPS do evento 40, OUT3, fl. 6, perícia judicial indireta do evento 4, RÉPLICA6, fls. 37-43 e laudo complementar do evento 4, RÉPLICA6, fls. 69-73. 
Agentes nocivos:
ruido, agentes químicos, hidrocarbonetos (óleos e graxas)
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agente nocivos referidos. Para tanto, valho-me da perícia indireta realizada no juízo estadual, com base na documentação que foi apresentada e nas atividades exercidas, inclusive comuns no ramo em questão, como uso de maquinários agrícolas pesados, contato com óleos e graxas e substâncias químicas no trabalho de volatização de defensivos agrícolas.

Período: 13/08/2004 a 30/09/2004
Empregador
: Agroban Agroindustrial Ltda
Ramo: Produção e Comércio de Frutas (conforme CTPS)
Função/Atividades: Trabalhador do Cultivo de Maçã (agrícola)
Provas: CTPS do evento 40, OUT3, fl. 6, perícia judicial indireta do evento 4, RÉPLICA6, fls. 37-43 e laudo complementar do evento 4, RÉPLICA6, fls. 69-73. 
Agentes nocivos:
ruido, agentes químicos, hidrocarbonetos (óleos e graxas)
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (químicos)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agente nocivos referidos. Para tanto, valho-me da perícia indireta realizada no juízo estadual, com base na documentação que foi apresentada e nas atividades exercidas, inclusive comuns no ramo em questão, como uso de maquinários agrícolas pesados, contato com óleos e graxas e substâncias químicas no trabalho de volatização de defensivos agrícolas.

Cumpre ainda tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido, bem como dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:

Enquadramento pela categoria profissional

A aposentadoria especial, destinada aos segurados expostos a agentes nocivos à saúde, foi instituída pela Lei 3.807/1960 (LOPS) e, desde então, sofreu diversas modificações ao longo do tempo.

As atividades com exposição a agentes nocivos exercidas entre a publicação da Lei 3.807/1960 (LOPS) e da Lei 9.032/1995 possuíam presunção absoluta de nocividade, ocorrendo o enquadramento das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e  83.080/1979.

O enquadramento por categoria profissional configurava um reconhecimento presumido das atividades exercidas pelo trabalhador, exposto às atividades perigosas, insalubres ou penosas.

Este instituto jurídico, embasado nos decretos 53.831/1964 e 83.090/1979, foi revogado pela a Lei 9.32/1995 que extinguiu a parametrização automática das profissões, exigindo – a partir de 29/04/1995 - documentos como Laudo Pericial do Ambiente do Trabalho, SB-40, DSS-8030, Dirben 8030 e futuramente o conhecido Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A Instrução Normativa 77/2015 explica detalhadamente a premissa mencionada:

Art. 246 da IN 77/2015. A concessão de aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, dependerá de caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:

I- por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme critérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou

Art. 269 da IN 77/2015. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações);

e II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.

Assim, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, a presunção absoluta de nocividade deixou de existir, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos para fins de aposentadoria especial ou de conversão de tempo especial em comum.

 

Agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que  todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros. 

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer. 

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo físico ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão do agente ruído, ainda que o  formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

Saliento, outrossim, que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções, a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época. 

Metodologia para aferição do nível de exposição ao ruído

Para fins de aposentadoria especial, a TNU fixou o entendimento no sentido de que a partir de 1/1/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da Fundacentro como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no formulário PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). É importante lembrar, contudo, que o NEN faz referência à jornada padrão de 8 horas e que ele não tem relação com a NR-15.

Já o cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15. Isso porque o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15. Pela NHO-01 q=3 e pela NR-15 q=5. Logo, a NHO-01 é considerada mais benéfica para o trabalhador porque utiliza o fator de dobra q=3 enquanto a NR- 15 utiliza o fator de dobra q=5.

Importa destacar também, que para medir a pressão sonora de um ambiente, é possível utilizar tanto um dosímetro como um decibelímetro. O dosímetro é utilizado para fazer avaliação da exposição ao ruído a que o ser humano está exposto durante um determinado período de tempo, este tipo de medição é chamado de dose de ruído. Já o decibelímetro é utilizado para avaliar o nível de ruído em determinado local, devidamente posicionado em momento específico que seja necessário. Quando desejamos medir a pressão sonora de uma maneira rápida, apenas para a verificação, utilizamos o decibelímetro. Se a necessidade é medir a exposição continua de ruído, o equipamento mais indicado é o dosímetro. A diferença básica entre um e outro é que o dosímetro já faz os cálculos da dose de ruído em função do tempo, enquanto que o decibelímetro é mais utilizado para medições pontuais.

Importante referir ainda, que a NHO-01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Entretanto, na ausência do dosímetro é possível fazer a medição pontual, utilizando decibelímetro, desde que seja feito, posteriormente, o cálculo da dose, conforme consta na NHO-01. Logo, é possível cumprir as exigências da NHO 1 e da NR-15 mesmo com o uso do decibelímetro, uma vez que é possível calcular o NEN tanto com o dosímetro, como com o decibelímetro.

Cumpre esclarecer que, estando o ruído acima do limite, segundo a NR-15, é certo que a intensidade seria ainda maior se a técnica utilizada fosse a da NHO-01, uma vez que esta é uma técnica mais moderna e conservadora, sendo mais protetiva ao trabalhador, já que utiliza um fator de dobra (q=3) enquanto que a NR- 15 utiliza um fato de dobra (q=5).  A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021) 

Pode-se concluir, portanto, mesmo sem adentrar no mérito do cálculo estabelecido pela NR-15 e pela NHO-01, que se a medição indicada no formulário PPP, efetuada pela técnica da NR-15, é superior ao limite estabelecido pelos decretos regulamentadores para o período, ela seria ainda maior, caso fosse utilizada a técnica da NHO-01, independentemente de ter sido utilizado dosímetro ou decibelímetro. 

Agrotóxicos e pesticidas

Os agrotóxicos são substâncias empregadas para o controle de pragas, principalmente insetos e plantas invasoras, e doenças, especialmente fungos e bactérias, que provocam perdas durante a produção e o armazenamento de produtos agrícolas. O quadro geral que se apresenta no país é o de treze a quinze milhões de pessoas potencialmente expostas pelo trabalho rural a uma grande diversidade de agrotóxicos. A maioria em pequenos e médios estabelecimentos onde prevalece o emprego de produtos muito tóxicos em precárias condições de uso. 

É fato notório que a maioria dos agricultores desconhece os efeitos nocivos dos agrotóxicos, não usa equipamentos de proteção adequados e é carente de assistência técnica. Além disso, a venda dos agrotóxicos é livre e sem controle. Estudos mostram que a fiscalização é inconsistente, restrita à comercialização de alguns produtos, sem qualquer preocupação com o usuário.

A maioria dos agricultores também não respeita o prazo de carência dos praguicidas, tempo em que o princípio ativo permanece agindo na planta. Com isso, a população acaba ingerindo um alimento que ainda está sob o efeito do produto. É um grande risco, visto que parte dos princípios ativos utilizados nas formulações dos praguicidas possuem propriedades genotóxicas, que podem causar alterações nas unidades que controlam a hereditariedade entre as gerações.

Como o efeito é cumulativo, a longo prazo surgem consequências relacionadas, principalmente, com problemas no sistema nervoso, doenças cancerígenas ou alterações fetais, já comprovados por estudos da área médica. 

Deve ser levado em conta também, que a contaminação pela mistura de diversos tipos de agrotóxicos é uma situação muito presente na realidade do trabalhador agrícola, seja por causa das impurezas, dos inertes, seja pela aquisição de produtos associados ou pelo uso simultâneo de várias substâncias.

Os agrotóxicos são absorvidos pelo corpo humano pelas vias respiratórias e dérmicas e, em menor quantidade, também pela via oral e, uma vez no organismo humano, possuem efeitos cumulativos, podendo causar diversos quadros de intoxicação aguda ou crônica ao longo da vida. Vale destacar que possuem a capacidade de apresentarem efeitos toxicológicos, mutagênicos, carcinogênicos e teratogênicos aos seres vivos, sendo de efeito acumulativo na cadeia alimentar afetando praticamente todos os sistemas biológicos por onde passa.

De acordo com pesquisas desenvolvidas pela Fundacentro diversos problemas de saúde são relacionados com a intoxicação crônica decorrente dos efeitos cumulativos dos agrotóxicos no organismo humano, dentre estes destaca-se a neurotoxidade retardada (paralisia de nervos motores), desordens de personalidade e psiquiátricas (as quais levam a um aumentos dos casos de suicídio), parkinsonismo, reflexos diminuídos, redução da concentração, diminuição da memória, depressão, ansiedade, irritabilidade, polineuropatias, depressão da medula óssea e anemia aplástica, com possível risco de desenvolvimento subsequente de diversos tipos de câncer e mutações genéticas.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. 

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Tema repetitivo 1090 STJ

Importante referir ainda, no que diz respeito à informação constante do formulário PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), que o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

De todo modo, entendo que permanecem as excludentes previstas no Tema IRDR15/TRF4, anteriormente referidas.

Acrescento, que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 

Nesse sentido, inclusive, transcrevo trecho do voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, julgada pela 3ª Seção deste Tribunal, in verbis: 

(...) Dito isso, não vislumbro diferenças entre o acórdão relativo ao IRDR-15 e o acórdão relativo ao  tema repetitivo nº 1.090 e, a meu ver, comprovada a exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, pela manipulação de compostos orgânicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, é irrelevante o uso de EPIs pelo obreiro. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade não é elidida pela utilização de equipamentos de proteção.

Assim, incorrendo o acórdão em hipótese de não aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR 15/TRF4 (CPC, art. 988, § 4º), ratificada pelo STJ no Tema 1.090/STJ especificamente quanto às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante (exposição a agente reconhecidamente cancerígeno), a fim de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, deverá a autoridade reclamada proceder a novo julgamento do caso, analisando a possibilidade de cômputo de tempo especial nos intervalos (...)

Assim, no caso em exame, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço requerido.

Valoração probatória e saúde ocupacional

Importante destacar que, nos casos de divergência entre formulário, laudo da empresa ou mesmo na insuficiência destes, havendo perícia judicial, ainda que indireta, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão, o direito à saúde, que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo especial.

Logo, a consequência dessa premissa é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva à saúde do obreiro.

Feitas estas observações, concluo que deve ser improvida a apelação do INSS e mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber) e 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber) e provido o apelo do autor para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 01/05/1990 (Alberto João Zuchetto) e 13/08/2004 a 30/09/2004 (Agroban Agroindustrial Ltda.).

Direito à concessão do benefício de aposentadoria

Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, no entanto, ser analisado o benefício com o acréscimo de tempo decorrente dos períodos de tempo comum e especial reconhecidos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a aposentadoria por idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir, no caso concreto, as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º,  inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação  quais sejam:

Transição 1 

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos: 

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos
HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontos
Acresce 1 ponto por ano desde 2020
Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

 

 

RMI: 

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2  

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade
HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade
Acresce 6 meses por ano desde 2020
Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

 

RMI: 

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3  

art. 17 da

EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

 

 

RMI: 

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI: 

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5 

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

 

RMI: 

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

Destaco, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

De todo modo, fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.

Conversão do tempo de serviço especial em tempo comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Tempo de contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 4, INIC4, fl. 14-25), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento

17/08/1963

Sexo

Masculino

DER

23/01/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 11 meses e 1 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

18 anos, 11 meses e 1 dias

Até a DER (23/01/2016)

29 anos, 0 meses e 3 dias

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

tempo especial reconhecido no voto

01/10/1989

01/05/1990

0.40
Especial

0 anos, 2 meses e 25 dias

tempo comum reconhecido no voto e especial reconhecido na sentença

02/04/1997

15/02/2002

1.40

Comum e

Especial

6 anos, 9 meses e 25 dias

tempo comum reconhecido no voto e especial reconhecido na sentença

30/05/2002

30/05/2004

1.40

Comum e
Especial

2 anos, 9 meses e 19 dias

tempo especial reconhecido no voto

13/08/2004

30/09/2004

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 20 dias

- Tempo total:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

21 anos, 6 meses e 17 dias

35 anos, 3 meses e 29 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

22 anos, 10 meses e 15 dias

36 anos, 3 meses e 11 dias

inaplicável

Até a DER (23/01/2016)

38 anos, 11 meses e 2 dias

52 anos, 5 meses e 6 dias

91.3556

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 23/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.36 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme requerido no apelo, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2016.

Portanto, provido o apelo da parte autora de que a aposentadoria concedida fosse integral.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria, que não foi objeto de apelação, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. 

 

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Majoração dos honorários em face dos recursos 

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em desfavor do INSS em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autora, porquanto o seu recurso foi provido, além de que tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma estabelecida no artigo 5º da lei estadual nº 14.634/2014.

Conclusão

Não conheço da remessa oficial.

Nego provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação;

Dou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação;

Determino a adequação de ofício os consectários legais, nos termos da fundamentação. 

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a adequação de ofício dos consectários legais, nos termos da fundamentação.



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Documento:40005832503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006296-71.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.  AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. CTPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATVIDADES. ENQUADRAMENTO POT CATEGORIA PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGROTÓXICOS E PESTICIDAS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.


1. Não conhecida a remessa necessária, pois o valor da condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, afastando a aplicação da Súmula 490 do STJ e do Tema 17 do STJ.

2. A sentença é citra petita, por não ter analisado todos os períodos de tempo comum e especial pleiteados na inicial, o que foi objeto de embargos de declaração rejeitados. Contudo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o tribunal prossegue no julgamento do mérito, por se tratar de causa madura.

3. Afastada a prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo (23/01/2016) e o ajuizamento da ação (07/02/2017) ocorreram dentro do prazo legal, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.

4. Os períodos de 02/04/1997 a 15/02/2002 (Afonso Ervino Weber) e 30/05/2002 a 30/05/2004 (Ilse Weber) são reconhecidos como tempo de serviço urbano comum, com base nas anotações da CTPS, que possuem presunção de veracidade, e na jurisprudência que não penaliza o segurado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições ou registro no CNIS (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11).

5. A especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 01/05/1990 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979). Os períodos de 02/04/1997 a 15/02/2002, 30/05/2002 a 30/05/2004 e 13/08/2004 a 30/09/2004 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído, agentes químicos e hidrocarbonetos (óleos e graxas), comprovada por perícia judicial indireta. A avaliação de agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) é qualitativa, dispensando análise quantitativa. A eficácia do EPI não foi comprovada para neutralizar os agentes nocivos, e para agentes cancerígenos, a nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme Tema 555 do STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.

6. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 38 anos, 11 meses e 2 dias de contribuição até a DER (23/01/2016), cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo da RMI deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, e a mais vantajosa será apurada em liquidação de sentença.

7. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; STF, RE 870.947). A partir de 09/09/2025, em face da EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).

8. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa em desfavor do INSS, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento de seu recurso.

9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo arcar apenas com as despesas processuais.

10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Adequação de ofício dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a adequação de ofício dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005832503v4 e do código CRC ef471521.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2026 A 28/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006296-71.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 16:00, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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