Apelação Cível Nº 5011142-97.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
RELATÓRIO
João Maria Barbosa opôs embargos de declaração () em face de acórdão () desta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O adicional de 25% é devido exclusivamente à aposentadoria por invalidez, para segurados que necessitam de assistência permanente de terceiro, conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1095, firmou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
3. A isonomia não é meio hábil para a extensão de benefícios ou vantagens fixados em lei, o que restringe o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 aos casos de aposentadoria por invalidez.
4. Apelo do autor improvido.
Em síntese, os embargos interpostos referem que o julgado incorreu em omissão quanto aos seguintes tópicos: (a) a preliminar de cerceamento de defesa, com a análise da nulidade da sentença decorrente do indeferimento da prova pericial neurológica, da juntada de processos administrativos e laudos médicos do INSS, e da produção de documentos complementares, conforme arts. 370, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) o pedido expresso de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, com a análise dos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da invalidez superveniente comprovada por laudos médicos e a distinção entre conversão e mera extensão do adicional do art. 45 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação restritiva do Tema 1095 do STF neste contexto; (c) o enquadramento da prova médica que demonstra a Demência Vascular Subcortical (CID F01.2) do autor nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, com a consequente análise da incapacidade permanente e necessidade de cuidador permanente, conforme arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal; (d) a consideração dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do mínimo existencial, da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e da vulnerabilidade extrema do autor (85 anos, com demência grave), conforme arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, 93, IX, e 201, I, da Constituição Federal; (e) o enfrentamento dos fundamentos do Tema 982 do STJ e a distinção entre as jurisprudências aplicáveis, esclarecendo-se a aplicação do adicional de 25% em todas as aposentadorias, em contraposição ao entendimento restritivo do Tema 1095 do STF; (f) o pedido de tutela de urgência, com a análise do risco de dano irreparável, idade avançada e demência progressiva incapacitante do autor. Requer a retificação e complentação da decisão, com efeitos infringentes, concedendo-se a tutela jurisdicional pleiteada.
Encontram-se os autos aptos para julgamento.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
No caso dos autos, de fato houve omissão na decisão, que passo a complementar.
A pretensão inicial do autor se dirigia ao acréscimo do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento que "o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 abrange, além da aposentadoria por invalidez, também aquelas por tempo de contribuição, idade e especial, considerando que, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que essa igualdade está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" (petição inicial, ).
Embora na réplica o autor refira ter sido apresentada emenda da inicial acrescendo o seguinte pedido: "d.4) alternativamente, na remota hipótese de este Juízo desacolher o pedido declinado no item “d.1”, o que se admite somente a título de argumentação, eis que improvável, que seja convertido o benefício de “APOSENTADORIA POR IDADE” de titularidade do requerente, o qual é identificado pelo NB 101.258.166-4, em “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, em razão de este preencher todos os requisitos necessários para fazer jus a este direito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao seu pagamento da forma retroativa como pretendida nos itens anteriores" () , fato é que no caso concreto não apresentou a referida emenda da inicial, tendo sido julgado e processado o feito de acordo com os termos do pedido da peça vestibular.
Desta forma, o tópico da apelação referente ao alegado direito de conversão da aposentadoria por idade percebida pelo autor em aposentadoria por invalidez com o subsequente concessão do adicional de 25% constitui inovação recursal, não devendo ser conhecido.
Com efeito, conforme estabelecido no artigo 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dado que a pretensão não fez parte dos pedidos deduzidos pelo autor na inicial, a discussão trazida pela parte autora em sede de recurso de apelação configura inovação recursal e supressão de instância quanto à tese referida. obr4igada
Pela mesma razão - delimitação do pedido ao acréscimo do adicional de 25% à aposentadoria por idade - não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dado que o indeferimento da prova teve por fundamento expresso a decisão do STF no julgamento do tema 1095, sobre a limitação da concessão do adicional de 25% apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez (). Assim, a prova pretendida não se fazia imprescindível ao processo e julgamento, cabendo ao juiz no exercício da condução do feito, indeferir as diligências desnecessárias e inúteis.
Quanto às demais alegações, não se fazem presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Destaco que a rediscussão do julgado se mostra inviável em sede de embargos de declaração. A propósito, o STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Desse modo, quanto a esta parte, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para que passem a fazer parte da decisão os pontos que ora se esclarecem, afastando a preliminar de nulidade da sentença e não conhecendo do recurso quanto ao pedido de conversão da aposentadoria percebida pelo autor em aposentadoria por invalidez, mantidos os demais termos da decisão.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005830484v5 e do código CRC 43e19ce3.
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Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 29/05/2026, às 12:39:47