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Apelação Cível Nº 5002320-23.2024.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por P. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 24/03/2021.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, cujo dispositivo restou assim redigido:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es); JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de averbação/cômputo na carência e no tempo de contribuição do período de 01/05/1981 a 24/12/1981, por falta de interesse de agir; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) deferir o pedido de averbação / cômputo na carência e no tempo de contribuição do período urbano comum de 25/12/1981 a 24/08/1985 e de 15/12/1985 a 24/03/1986;
b) deferir o cômputo no tempo de contribuição e na carência das competências 03/2006, 09 a 10/2006, 11/2007, 11/2010, 05 a 06/2011, 09/2011, 01 a 05/2012, na categoria de contribuinte individual;
c) indeferir o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais no(s) intervalo(s) de 30/04/1995 a 29/05/1995, 15/04/1996 a 16/11/1996,
d) deferir o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais no(s) intervalo(s) de 28/08/1980 a 22/10/1980, 26/01/1981 a 16/03/1981, 01/05/1981 a 30/10/1983, 01/11/1983 a 24/08/1985, 15/12/1985 a 24/03/1986, 02/07/1986 a 26/10/1987, 03/03/1988 a 07/11/1990, 01/12/1990 a 29/04/1995, 01/07/1995 a 20/03/1996, 11/11/1996 a 03/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se pelo fator 1,4;
e) CONDENAR o INSS a:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2017595033 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 24/03/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Em 13/11/2019 cumpriu os requisitos, portanto, deve ser concedido o melhor benefício |
f) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação;
Sucumbência recíproca.
Condeno as partes ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
O INSS é isento de custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).(...)
O autor interpôs embargos de declaração, que restaram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
Não se conformando, apela o INSS, fundamentando suas razões recursais na defesa da legalidade e da forma estrita para comprovação de tempo especial, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1983 a 24/08/1985, 15/12/1985 a 24/03/1986, 02/07/1986 a 26/10/1987, 03/03/1988 a 07/11/1990, 01/12/1990 a 29/04/1995, 01/07/1995 a 20/03/1996, 11/11/1996 a 03/05/2004 e 01/07/2004 a 31/08/2004. Sustenta que a prova da especialidade deve ocorrer via formulário PPP, conforme o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alegando que o indeferimento de perícias ou laudos similares não configura cerceamento de defesa, já que tais meios fogem à forma legal. Argumenta que a utilização de laudos similares é excepcional e exige a comprovação da impossibilidade de obter documentos da própria empresa, além da demonstração inequívoca de similaridade de funções e ambientes, ônus que cabe à parte autora e que não teria sido satisfeito no caso concreto. Especificamente sobre a atividade de mecânico, defende que não há presunção de exposição a óleos e graxas, e contesta o uso de laudos extemporâneos sem a devida comprovação de que o ambiente de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo. Quanto ao agente ruído, reforça que a metodologia de avaliação deve respeitar rigorosamente a legislação vigente, pontuando ainda que, se houver novos elementos de prova, a condenação deve ser limitada à data da juntada dos documentos ou a ação deve ser extinta. Alega que o reconhecimento do direito baseou-se em novos elementos de prova, especificamente os documentos juntados nos eventos 22, 27 e 47, que não foram submetidos à prévia análise administrativa. Diante disso, sustenta ser incabível a condenação desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pleiteando a extinção da ação ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada à data da juntada desses documentos aos autos. Por fim, ressalta que controvérsias sobre a inexatidão do PPP devem ser resolvidas na Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Federal suprir tais lacunas.
O autor recorre adesivamente, pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o dia 06/12/2021. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido diversos períodos de atividade especial e comum, fixou a concessão do benefício na DER original de 24/03/2021, o que resultou na incidência do fator previdenciário e na redução do valor da renda mensal inicial. Sustenta que, com a contagem dos períodos averbados judicialmente, o segurado passou a preencher os requisitos da regra de transição por pontos em dezembro de 2021, fazendo jus a um benefício mais vantajoso sem a aplicação do referido fator. Fundamenta seu pedido no Tema Repetitivo 995 do STJ e no dever da administração de conceder a prestação mais benéfica, destacando que a reafirmação da DER foi expressamente solicitada na petição inicial e em embargos de declaração, mas não foi adequadamente apreciada pela sentença. Dessa forma, busca a fixação dos efeitos financeiros a partir da nova data (06/12/2021) e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões apenas ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de remessa necessária.
Tal entendimento está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo de controvérsia sob o Tema 1.081, nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.
Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.
A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:
- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).
- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.
- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)
Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:
- Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.
- Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.
- Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA
Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).
A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).
Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.
Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.
Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.
Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:
1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível.
Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:
a) calor;
b) radiações ionizantes;
c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.
Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.
MECÂNICO
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/1964 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/1979 (item 2.5.1), código 2.4.2, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995 e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. 1. As atividades de serralheiro, torneiro mecânico, ferramenteiro, fresador, plainador e afins, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento em categoria profissional por analogia aos trabalhadores na indústria metalúrgica (soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros - códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício. 2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa. 5. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)
AGENTES QUÍMICOS
A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física.
Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.
A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto, no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.
Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
No caso de tratar-se de agentes químicos cancerígenos, igualmente, o reconhecimento da especialidade independe dos limites quantitativos, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O INSS não possui interesse recursal em relação ao pedido de declaração de constitucionalidade de artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, visto que não foi declarada a sua inconstitucionalidade na sentença. Recurso parcialmente não conhecido. (...) 6. Em relação ao argumento recursal de irretroatividade do art. 68, §4º do Decreto nº 3048/99, nada a prover. E isso porque não foi com o advento da nova redação do dispositivo que as consequências nefastas à saúde em razão da exposição a agentes cancerígenos se originaram. Houve apenas um reconhecimento de uma situação pretérita, com base na evolução científica que demonstrou que a nocividade da exposição não podia ser quantificada, de modo que bastaria a avaliação qualitativa. Desse modo, o princípio do tempus regit actum, tradicionalmente aplicado em demandas previdenciárias, em juízo de ponderação, cede ao direito à saúde, sendo este de caráter fundamental e corolário da dignidade da pessoa humana. (...) Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). (AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, TRF/4ª Região, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 11/06/2025)
Finalmente, tratando-se de exposição a agentes químicos de limpeza (produtos domissanitários), cumpre referir que não há nocividade em tais produtos, que inclusive são utilizados em âmbito doméstico, não representando riscos à saúde do trabalhador.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante à agentes biológicos. Ademais, o eventual contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos, em não sendo a atividade principal da parte autora, igualmente não enseja a configuração da nocividade do trabalho - Não apresentada prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não há como reconhecer o respectivo período como tempo especial. - A reafirmação da DER em juízo só tem cabimento quando acolhida, ainda que em parte, a revisão do ato de indeferimento do benefício na esfera administrativa, visto que este é o objeto mediato da ação que busca a concessão do benefício em juízo. Se o pedido formulado na inicial é integralmente improcedente, ou julgado sem resolução de mérito, a concessão do benefício demanda novo requerimento administrativo. - Hipótese em que não preenchidos o requisito de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 29/04/2025)
Cito, ainda: TRF4, AC 5000518-51.2024.4.04.7133, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025 e TRF4, AC 5000170-70.2022.4.04.7111, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA , julgado em 18/06/2025.
AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEOS/GRAXAS
Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5º Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 09/08/2022).
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (AgInt no AREsp nº 1204070/MG, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado 08/05/2018).
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 -Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". As disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
A propósito, colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. TEMA 1.090/STJ. EPI. INEFICAZ. AGENTE QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025). 3. Interpretando-se o precedente vinculante, é possível estabelecer que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998; (b) enquadramento por categoria profissional; (c) sujeição aos agentes nocivos ruído, reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020, e biológicos; e (d) atividade periculosa. 4. O Tribunal da Cidadania, ao estabelecer tal premissa, não obstante tenha concluído que a orientação da TNU (Tema 213) é adequada ao Direito, ou seja, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP, ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. E mais, tornou nacional essa tese que havia sido sufragada por essa 3ª Seção, embora, de fato e de direito, tenha, enquanto precedente, substituído o referido IRDR pela sua força vinculante. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015 e do art. 298, inciso III, da IN/PRES/INSS nº 128/2022, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, caracterizam nocividade do trabalho, pouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 7. As teses nº II e nº III firmadas no Tema 1.090/STJ também foram objeto do IRDR 15/TRF4, que assegurou à parte autora a produção de prova da ineficácia do uso de EPIs, com a ressalva de que, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução ser-lhe-á favorável. 8. Reclamação julgada procedente. (TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/06/2025)
Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.
Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.
Finalmente, em se tratando de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).
CASO CONCRETO
Os períodos controversos estão assim detalhados:
Período: 01/11/1983 a 24/08/1985, 15/12/1985 a 24/03/1986
Empresa: Expresso São José Ltda.
Função/Atividade: Mecânico
Provas: CTPS (, pp. 12 e 17); PPP (, ); Laudo Judicial similar (, , , ); LTCAT ()
Conclusão: Caracterizada a especialidade, pois a atividade de mecânico é passível de enquadramento por categoria profissional, por analogia aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, até 28/04/1995. Assim, os períodos de 01/11/1983 a 24/08/1985, 15/12/1985 a 24/03/1986 devem ser reconhecidos como especiais independentemente de prova de exposição, bastando a anotação na CTPS ou formulário que comprove o cargo de mecânico (conforme códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79).
Período: 02/07/1986 a 26/10/1987, 03/03/1988 a 07/11/1990, 01/12/1990 a 29/04/1995
Empresa: Cento e Um Veículos Ltda.
Função/Atividade: Mecânico
Provas: CTPS (); PPP (); Laudo Judicial similar (, , , ); Situação cadastral da empresa - baixada ()
Conclusão: Caracterizada a especialidade, pois a atividade de mecânico é passível de enquadramento por categoria profissional, por analogia aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, até 28/04/1995. Assim, os períodos de 02/07/1986 a 26/10/1987, 03/03/1988 a 07/11/1990 e 01/12/1990 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais independentemente de prova de exposição, bastando a anotação na CTPS ou formulário que comprove o cargo de mecânico (conforme códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79).
Período: 01/07/1995 a 20/03/1996
Empresa: Auto Comércio Maggi Ltda.
Função/Atividade: Mecânico
Provas: CTPS (); Laudo Judicial similar (, , , ); Situação cadastral da empresa - baixada ()
Conclusão: Caracterizada a especialidade, pois a manipulação de hidrocarbonetos aromáticos (presentes em óleos minerais e graxas) autoriza o enquadramento qualitativo.
Período: 11/11/1996 a 03/05/2004
Empresa: Estrela Sul S.A. Comércio de Veículos e Peças (Mecasul Auto Mecânica S.A.)
Função/Atividade: Mecânico
Provas: CTPS (, pp. 32 e 40); PPP (, pp. 35/38); Laudo Judicial similar (, , , ); LTCAT (, pp. 39/49); Situação cadastral da empresa - baixada ()
Conclusão: Caracterizada a especialidade, pois a manipulação de hidrocarbonetos aromáticos (presentes em óleos minerais e graxas) autoriza o enquadramento qualitativo.
Período: 01/07/2004 a 31/08/2004
Empresa: Sul Diesel Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Função/Atividade: Gerente de Mecânica
Provas: CTPS (, p. 33); PPP (); Situação cadastral da empresa - ativa ()
Conclusão: Caracterizada a especialidade, pois a manipulação de hidrocarbonetos aromáticos (presentes em óleos minerais e graxas) autoriza o enquadramento qualitativo.
Em que pese os argumentos expendidos pelo INSS, considerando tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, bem como as provas periciais produzidas, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR
REAFIRMAÇÃO DA DER
A reafirmação da DER é admitida, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, em 22/10/2019, o Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim definida:
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
De se registrar que, na apreciação do Tema 995, o STJ estabeleceu outros critérios, inclusive por ocasião do julgamento de embargos de declaração, podendo-se dizer que:
- o STJ analisou a matéria sob o enfoque do cumprimento dos requisitos do benefício a partir do ajuizamento da ação, sem considerar os casos em que o isso se deu anteriormente;
- o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual;
- a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial;
- o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento (corpo do voto do Min. Mauro Campbell Marques);
- deve ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos; não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (DIB na DER reafirmada);
- somente são devidos juros de mora a partir do descumprimento do prazo razoável de até quarenta e cinco dias para o INSS efetivar a implantação do benefício, "primeira obrigação oriunda de sua condenação", sendo esse também o termo inicial do referido acessório.
Nada obsta, assim, em tese, observados os parâmetros acima explicitados, o reconhecimento do direito à reafirmação, devendo esta possibilidade ser considerada na apuração do eventual direito da parte autora, até porque a consulta ao CNIS demonstra que ela continuou trabalhando posteriormente à data da DER (24/03/2021).
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 8 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses;
DER REAFIRMADA
2) em 06/12/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 8 meses e 5 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 8 meses e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 389 meses, para o mínimo de 180 meses.
Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive, como no caso em tela.
Do termo inicial dos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, foi objeto de análise no julgamento do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Sendo assim, tratando-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, impositiva a aplicação do entendimento firmado.
Caso concreto:
Embora postulado o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, somente com a produção da prova em juízo restou demonstrada a efetiva exposição aos agentes nocivos e reconhecida a especialidade.
Sendo assim, os efeitos financeiros do benefício restam estabelecidos na data da citação do INSS.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Considerando a possibilidade da parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou para a concessão em mais de uma Data de Entrada de Requerimento (DER), ela terá o direito de optar pela forma que lhe for mais vantajosa.
Essa escolha será feita, oportunamente, na fase de liquidação de sentença, após a realização da devida simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) para cada uma das alternativas possíveis.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:
- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.
- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JUROS DE MORA
Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:
- Até 29/06/2009: 1% ao mês.
- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.
- de 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.
- a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:
A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).
Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).
Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.
Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.
Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).
Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.
Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), ressalvando-se, durante o período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no julgamento do tema 1335.
Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mesmo com o parcial provimento do recurso adesivo da parte autora, permanece a sucumbência recíproca.
Nos casos de provimento ou parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária a que foi condenado, elevando em 50% o montante arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC).
CONCLUSÃO
1. RECURSOS
1.1. APELAÇÃO DO INSS:
- MÉRITO: improvida, nos termos da fundamentação;
1.2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR:
- MÉRITO: provido para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER em 06/12/2021;
1.3. EX OFFICIO: ajustados os consectários legais da condenação.
2. SENTENÇA
2.1. mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/08/1980 a 22/10/1980, 26/01/1981 a 16/03/1981, 01/05/1981 a 30/10/1983, 01/11/1983 a 24/08/1985, 15/12/1985 a 24/03/1986, 02/07/1986 a 26/10/1987, 03/03/1988 a 07/11/1990, 01/12/1990 a 29/04/1995, 01/07/1995 a 20/03/1996, 11/11/1996 a 03/05/2004, 01/07/2004 a 31/08/2004.
3. BENEFÍCIO
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (24/03/2021) ou da reafirmação da DER em 06/12/2021
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005796987v9 e do código CRC bd02581d.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/05/2026, às 15:51:27