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Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a reabertura e nova análise do pedido administrativo formulado perante o INSS, sendo oportunizado ao segurado a emissão da GPS para indenização de período ou, se necessário, carta de exigência, nos termos do art. 566 da IN n.º 128/2022 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 233.879.873-7, DER 06/06/2025).
Sentenciando, a MMa. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder parcialmente a segurança e determinar à Autoridade Impetrada (i) a reabertura do processo administrativo protocolado em 06/06/2025 sob o n.º 1265319752, e (ii) a emissão da respectiva guia de recolhimento para pagamento da indenização das contribuições relativas aos períodos de 01/04/1997 a 31/10/2003, não havendo, porém, direito líquido e certo da parte impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O impetrante interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados ().
Não se conformando, apela o impetrante. Em suma, sustenta que a suspensão do STF não impede o trâmite procedimental e o dever de decisão motivada da autarquia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito ().
É o sucinto relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura de processo administrativo para que seja efetivamente analisado o pedido administrativo formulado perante o INSS, sendo oportunizado ao segurado a emissão da GPS para indenização de período ou, se necessário, carta de exigência, nos termos do art. 566 da IN n.º 128/2022 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 233.879.873-7, DER 06/06/2025).
A sentença concedeu parcialmente a segurança com base nos seguintes fundamentos ():
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF da 4ª Região, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 25/09/2018). Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.
No caso dos autos, a parte impetrante requer a concessão da segurança para o fim de que seja determinada à autoridade impetrada a emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento retroativo das contribuições referentes ao período de 01/04/1997 a 31/10/2003 (ou, subsidiariamente, a emissão de carta de exigência), com a consequente reanálise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (). Alega que o INSS não emitiu a GPS e indeferiu o benefício. Vejamos.
De início, oportuno referir que o direito líquido e certo à reabertura de processo administrativo previdenciário é reconhecido nas hipóteses em que o indeferimento de pedido ocorrer sem fundamentação adequada ou com fundamentação insuficiente, que não analise expressamente o pleito.
Compulsando-se os autos administrativos, verifica-se que a parte impetrante teve indeferido o pedido de indenização de período, nos seguintes termos ():
Depura-se, assim, que a autoridade deixou de considerar o período pleiteado pela parte impetrante (que, diga-se, não consta na relação do CNIS - ), tampouco considerou a hipótese de indenização de tal período, considerando o sabido entendimento da Administração de impossibilidade do cômputo de período anterior à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) indenizado após tal marco, a fim de possibilitar o enquadramento nas regras de transição trazidas pela referida emenda, consoante elucidado pelo INSS na sua manifestação ().
Nesse contexto, tenho que a decisão administrativa contrariou direito líquido e certo da parte impetrante em realizar o recolhimento das contribuições, a fim de incorporá-las ao seu patrimônio jurídico.
Com efeito, ainda que o INSS entenda que o postulante não vá alcançar o número de contribuições suficientes à aposentação, não pode se eximir de oportunizar o pagamento da pretendida indenização.
Há entendimento nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF da 4ª Região no sentido do que defende o impetrante, isto é, que o indeferimento do pedido de indenização/complementação em casos tais fere o direito líquido e certo do segurado a fazê-lo diante do que lhe garante o art. 21 da Lei 8.212/91, independentemente de, com isso, implementar os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE QUE TRATA A LEI 12.016/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança visando a reabertura de processo administrativo para emissão de GPS e complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida, com posterior análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 16 da EC 103/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida para fins de contagem de tempo de contribuição e se é cabível a reabertura do processo administrativo para análise do pedido de aposentadoria, diante da pendência de julgamento do Tema 1329 pelo STF sobre a constitucionalidade da complementação para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de direito líquido e certo, fundamentando-se na suspensão do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de complementação para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, e pela inadequação do mandado de segurança para análise do pedido de aposentadoria, que demanda dilação probatória. Contudo, o objeto do mandado de segurança não é a complementação para fins do art. 17 da EC 103/19, mas o direito à complementação das contribuições recolhidas em alíquota reduzida para fins de tempo de contribuição, direito este previsto no art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, e regulamentado pelo art. 19-C do Decreto 3.048/99 e pela IN 128/22, que assegura a emissão da guia para complementação independentemente do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.4. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito líquido e certo à complementação das contribuições recolhidas em alíquota reduzida, independentemente da análise do mérito do benefício, conforme precedentes da 9ª e 5ª Turmas do TRF4, que confirmam a possibilidade de reabertura do processo administrativo para emissão da guia de complementação e o reconhecimento do direito à complementação para fins de contagem de tempo de contribuição.5. Diante disso, a premissa da sentença de indeferimento revela-se equivocada, impondo-se a reforma para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do mandado de segurança, com observância do procedimento previsto na Lei 12.016/09, especialmente o art. 7º, sem adentrar no mérito do pedido de aposentadoria, que demanda instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do mandado de segurança.Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida para fins de contagem de tempo de contribuição está assegurado pelo art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, independentemente do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, cabendo a emissão da guia para complementação e a reabertura do processo administrativo para análise do pedido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º; EC nº 103/2019, arts. 16 e 17; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-C, art. 28, inciso II; IN nº 128/2022, art. 216, § 2º; Portaria nº 1.382/2021.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão J. A. S., julgado em 12/02/2025; TRF4, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. para Acórdão H. S. da C. J., julgado em 25/03/2025; TRF4, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. para Acórdão S. O. M., julgado em 10/12/2024. (TRF4, AC 5000297-85.2025.4.04.7116, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA. EMISSÃO DE GUIA PARA COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) assegura, a qualquer tempo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação das contribuições que tenham sido vertidas pelo segurado em alíquota reduzida. 2. A faculdade assegurada pela lei ao beneficiário independe do implemento dos requisitos para a concessão do benefício. O que cabe à autarquia previdenciária, quando da emissão da guia requerida, é a orientação do segurado no sentido de que o pagamento da complementação assegurará o reconhecimento dos períodos contributivos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não necessariamente garantirá a concessão do benefício, que depende do preenchimento de todos os requisitos legais. 3. No caso, resulta configurado o direito líquido e certo à emissão da guia para a complementação das contribuições, indeferida pelo INSS por motivo injustificável. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 12/02/2025)
Entretanto, tenho que, ao menos por ora, não há como compelir a autarquia a computar os períodos que venham a ser indenizados e complementados para fins de aplicação das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, uma vez que tal questão não está pacificada na jurisprudência, sendo que o STF, em julgamento na data de 19/03/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Recurso Extraordinário 1.508.285).
Em outras palavras, não há direito líquido e certo do impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, pois tal direito é objeto do Tema 1329 do STF, que reconheceu a repercussão geral do aludido tema, conforme visto.
Logo, a parte autora poderá realizar o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período cuja indenização objetiva, porém sem a segurança sobre os efeitos plenos do pagamento.
Por consequência, incabível, no bojo desta ação, a análise do pedido de concessão do benefício, tampouco a ordem para que a autoridade assim proceda, consoante formulado pela parte impetrante. Poderá a autoridade, no entanto, formular eventual exigência diversa se faça necessária.
Assim, tenho que a segurança deve ser concedida apenas em parte, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de trinta dias, (a) reabra o processo administrativo protocolado em 06/06/2025 sob o n.º 1265319752; (b) emita a respectiva guia de recolhimento para pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de 01/04/1997 a 31/10/2003, não havendo, porém, direito líquido e certo da parte impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, já que o tema foi afetado pelo STF.
Tal prazo se interrompe, no caso de a análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
- Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que não estão presentes tais requisitos, porquanto o fato de restar reconhecida a impossibilidade de concessão imediata da verba alimentar pleiteada retira o urgência do provimento ora concedido, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada e determinar à Autoridade Impetrada (i) a reabertura do processo administrativo protocolado em 06/06/2025 sob o n.º 1265319752, e (ii) a emissão da respectiva guia de recolhimento para pagamento da indenização das contribuições relativas aos períodos de 01/04/1997 a 31/10/2003, não havendo, porém, direito líquido e certo da parte impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
(...)
No mandado de segurança, o Judiciário se restringe a analisar a legalidade e a regularidade do procedimento ou do ato administrativo. O controle não alcança o mérito (a conveniência ou oportunidade da decisão), exceto em situações de ilegalidade flagrante, como no caso, ou quando o ato for teratológico (absurdo).
A sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu o direito do impetrante de indenizar o período de 01/04/1997 a 31/10/2003. O recolhimento de contribuições previdenciárias é direito do segurado para fins de averbação em seu patrimônio jurídico, conforme art. 45-A da Lei 8.212/91. O indeferimento administrativo da emissão da guia configura ato ilegal, ferindo direito líquido e certo.
O cerne do recurso reside na negativa do juízo a quo em determinar a reanálise do benefício. O Tema 1329/STF discute a validade do cômputo de contribuições indenizadas após a EC 103/2019 para fins da regra de transição do art. 17.
Todavia, a suspensão determinada pela Suprema Corte atinge o julgamento de mérito sobre a validade da referida regra de transição, mas não autoriza a paralisia do processo administrativo. O INSS possui o dever legal de instruir e decidir os pedidos que lhe são submetidos (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99 e Tema 1065/STF).
A solução mais adequada é garantir que, uma vez paga a indenização, o INSS prossiga com a análise do pedido de aposentadoria. A autarquia poderá, se for o caso, aplicar o entendimento administrativo vigente sobre o Tema 1329 ou conceder o benefício por outra regra de cálculo que não esteja submetida ao sobrestamento, caso o segurado preencha os requisitos. O que não se admite é o "congelamento" do processo administrativo, que priva o segurado de qualquer resposta estatal.
Pelo exposto, merece parcial reforma a sentença, determinando-se que a autoridade coatora, após a comprovação do recolhimento da indenização pelo impetrante, proceda à conclusão da análise administrativa do benefício (NB 233.879.873-7) no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão fundamentada, ressalvada a possibilidade de aplicação das normas de sobrestamento apenas quanto ao enquadramento específico na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, se for o caso.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do Impetrante: provida em parte, nos termos da fundamentação.
Remessa Oficial: provida em parte, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005778351v3 e do código CRC 3087e48d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/05/2026, às 15:55:23