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Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a reabertura e nova análise do pedido administrativo formulado perante o INSS, sendo oportunizado ao segurado a emissão da GPS para indenização de período ou, se necessário, carta de exigência, nos termos do art. 566 da IN n.º 128/2022 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 233.879.873-7, DER 06/06/2025).

Sentenciando, a MMa. Juíza a quo  julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder parcialmente a segurança e determinar à Autoridade Impetrada (i) a reabertura do processo administrativo protocolado em 06/06/2025 sob o n.º 1265319752, e (ii) a emissão da respectiva guia de recolhimento para pagamento da indenização das contribuições relativas aos períodos de 01/04/1997 a 31/10/2003, não havendo, porém, direito líquido e certo da parte impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

O impetrante interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 40, SENT1).

Não se conformando, apela o impetrante. Em suma, sustenta que a suspensão do STF não impede o trâmite procedimental e o dever de decisão motivada da autarquia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito (evento 4, PARECER_MPF1).

É o sucinto relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ocorre quando uma autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viola ou ameaça violar um direito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura de processo administrativo para que seja efetivamente analisado o pedido administrativo formulado perante o INSS, sendo oportunizado ao segurado a emissão da GPS para indenização de período ou, se necessário, carta de exigência, nos termos do art. 566 da IN n.º 128/2022 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 233.879.873-7, DER 06/06/2025).

A sentença concedeu parcialmente a segurança com base nos seguintes fundamentos (evento 20, SENT1):

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial,  "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF da 4ª Região, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 25/09/2018). Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.

No caso dos autos, a parte impetrante requer a concessão da segurança para o fim de que seja determinada à autoridade impetrada a emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento retroativo das contribuições referentes ao período de 01/04/1997 a 31/10/2003 (ou, subsidiariamente, a emissão de carta de exigência), com a consequente reanálise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1). Alega que o INSS não emitiu a GPS e indeferiu o benefício. Vejamos.

De início, oportuno referir que o direito líquido e certo à reabertura de processo administrativo previdenciário é reconhecido nas hipóteses em que o indeferimento de pedido ocorrer sem fundamentação adequada ou com fundamentação insuficiente, que não analise expressamente o pleito.

Compulsando-se os autos administrativos, verifica-se que a parte impetrante teve indeferido o pedido de indenização de período, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM6, p. 93):

Depura-se, assim, que a autoridade deixou de considerar o período pleiteado pela parte impetrante (que, diga-se, não consta na relação do CNIS - evento 1, PROCADM6, págs. 97-98), tampouco considerou a hipótese de indenização de tal período, considerando o sabido entendimento da Administração de impossibilidade do cômputo de período anterior à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) indenizado após tal marco, a fim de possibilitar o enquadramento nas regras de transição trazidas pela referida emenda, consoante elucidado pelo INSS na sua manifestação (evento 9, PET1).

Nesse contexto, tenho que a decisão administrativa contrariou direito líquido e certo da parte impetrante em realizar o recolhimento das contribuições, a fim de incorporá-las ao seu patrimônio jurídico.

Com efeito, ainda que o INSS entenda que o postulante não vá alcançar o número de contribuições suficientes à aposentação, não pode se eximir de oportunizar o pagamento da pretendida indenização.

Há entendimento nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF da 4ª Região no sentido do que defende o impetrante, isto é, que o indeferimento do pedido de indenização/complementação em casos tais fere o direito líquido e certo do segurado a fazê-lo diante do que lhe garante o art. 21 da Lei 8.212/91, independentemente de, com isso, implementar os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE QUE TRATA A LEI 12.016/09. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança visando a reabertura de processo administrativo para emissão de GPS e complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida, com posterior análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 16 da EC 103/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida para fins de contagem de tempo de contribuição e se é cabível a reabertura do processo administrativo para análise do pedido de aposentadoria, diante da pendência de julgamento do Tema 1329 pelo STF sobre a constitucionalidade da complementação para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de direito líquido e certo, fundamentando-se na suspensão do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de complementação para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, e pela inadequação do mandado de segurança para análise do pedido de aposentadoria, que demanda dilação probatória. Contudo, o objeto do mandado de segurança não é a complementação para fins do art. 17 da EC 103/19, mas o direito à complementação das contribuições recolhidas em alíquota reduzida para fins de tempo de contribuição, direito este previsto no art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, e regulamentado pelo art. 19-C do Decreto 3.048/99 e pela IN 128/22, que assegura a emissão da guia para complementação independentemente do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.4. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito líquido e certo à complementação das contribuições recolhidas em alíquota reduzida, independentemente da análise do mérito do benefício, conforme precedentes da 9ª e 5ª Turmas do TRF4, que confirmam a possibilidade de reabertura do processo administrativo para emissão da guia de complementação e o reconhecimento do direito à complementação para fins de contagem de tempo de contribuição.5. Diante disso, a premissa da sentença de indeferimento revela-se equivocada, impondo-se a reforma para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do mandado de segurança, com observância do procedimento previsto na Lei 12.016/09, especialmente o art. 7º, sem adentrar no mérito do pedido de aposentadoria, que demanda instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do mandado de segurança.Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida para fins de contagem de tempo de contribuição está assegurado pelo art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, independentemente do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, cabendo a emissão da guia para complementação e a reabertura do processo administrativo para análise do pedido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º; EC nº 103/2019, arts. 16 e 17; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-C, art. 28, inciso II; IN nº 128/2022, art. 216, § 2º; Portaria nº 1.382/2021.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão J. A. S., julgado em 12/02/2025; TRF4, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. para Acórdão H. S. da C. J., julgado em 25/03/2025; TRF4, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214, 9ª Turma, Rel. para Acórdão S. O. M., julgado em 10/12/2024. (TRF4, AC 5000297-85.2025.4.04.7116, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA. EMISSÃO DE GUIA PARA COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) assegura, a qualquer tempo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação das contribuições que tenham sido vertidas pelo segurado em alíquota reduzida. 2. A faculdade assegurada pela lei ao beneficiário independe do implemento dos requisitos para a concessão do benefício. O que cabe à autarquia previdenciária, quando da emissão da guia requerida, é a orientação do segurado no sentido de que o pagamento da complementação assegurará o reconhecimento dos períodos contributivos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não necessariamente garantirá a concessão do benefício, que depende do preenchimento de todos os requisitos legais. 3. No caso, resulta configurado o direito líquido e certo à emissão da guia para a complementação das contribuições, indeferida pelo INSS por motivo injustificável. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 12/02/2025)

Entretanto, tenho que, ao menos por ora, não há como compelir a autarquia a computar os períodos que venham a ser indenizados e complementados para fins de aplicação das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019, uma vez que tal questão não está pacificada na jurisprudência, sendo que o STF, em julgamento na data de 19/03/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Recurso Extraordinário 1.508.285).

Em outras palavras, não há direito líquido e certo do impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, pois tal direito é objeto do Tema 1329 do STF, que reconheceu a repercussão geral do aludido tema, conforme visto.

Logo, a parte autora poderá realizar o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período cuja indenização objetiva, porém sem a segurança sobre os efeitos plenos do pagamento.

Por consequência, incabível, no bojo desta ação, a análise do pedido de concessão do benefício, tampouco a ordem para que a autoridade assim proceda, consoante formulado pela parte impetrante. Poderá a autoridade, no entanto, formular eventual exigência diversa se faça necessária. 

Assim, tenho que a segurança deve ser concedida apenas em parte, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de trinta dias, (a) reabra o processo administrativo protocolado em 06/06/2025 sob o n.º 1265319752; (b) emita a respectiva guia de recolhimento para pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de 01/04/1997 a 31/10/2003, não havendo, porém, direito líquido e certo da parte impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, já que o tema foi afetado pelo STF. 

Tal prazo se interrompe, no caso de a análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

- Da tutela de urgência

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

No caso, tenho que não estão presentes tais requisitos, porquanto o fato de restar reconhecida a impossibilidade de concessão imediata da verba alimentar pleiteada retira o urgência do provimento ora concedido, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada e determinar à Autoridade Impetrada (i) a reabertura do processo administrativo protocolado em 06/06/2025 sob o n.º 1265319752, e (ii) a emissão da respectiva guia de recolhimento para pagamento da indenização das contribuições relativas aos períodos de 01/04/1997 a 31/10/2003, não havendo, porém, direito líquido e certo da parte impetrante de ver computado dito interregno como tempo de contribuição para efeito de enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

(...)

No mandado de segurança, o Judiciário se restringe a analisar a legalidade e a regularidade do procedimento ou do ato administrativo. O controle não alcança o mérito (a conveniência ou oportunidade da decisão), exceto em situações de ilegalidade flagrante, como no caso, ou quando o ato for teratológico (absurdo).

A sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu o direito do impetrante de indenizar o período de 01/04/1997 a 31/10/2003. O recolhimento de contribuições previdenciárias é direito do segurado para fins de averbação em seu patrimônio jurídico, conforme art. 45-A da Lei 8.212/91. O indeferimento administrativo da emissão da guia configura ato ilegal, ferindo direito líquido e certo.

O cerne do recurso reside na negativa do juízo a quo em determinar a reanálise do benefício. O Tema 1329/STF discute a validade do cômputo de contribuições indenizadas após a EC 103/2019 para fins da regra de transição do art. 17.

Todavia, a suspensão determinada pela Suprema Corte atinge o julgamento de mérito sobre a validade da referida regra de transição, mas não autoriza a paralisia do processo administrativo. O INSS possui o dever legal de instruir e decidir os pedidos que lhe são submetidos (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99 e Tema 1065/STF).

A solução mais adequada é garantir que, uma vez paga a indenização, o INSS prossiga com a análise do pedido de aposentadoria. A autarquia poderá, se for o caso, aplicar o entendimento administrativo vigente sobre o Tema 1329 ou conceder o benefício por outra regra de cálculo que não esteja submetida ao sobrestamento, caso o segurado preencha os requisitos. O que não se admite é o "congelamento" do processo administrativo, que priva o segurado de qualquer resposta estatal.

Pelo exposto, merece parcial reforma a sentença, determinando-se que a autoridade coatora, após a comprovação do recolhimento da indenização pelo impetrante, proceda à conclusão da análise administrativa do benefício (NB 233.879.873-7) no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão fundamentada, ressalvada a possibilidade de aplicação das normas de sobrestamento apenas quanto ao enquadramento específico na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, se for o caso.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do Impetrante: provida em parte, nos termos da fundamentação.

Remessa Oficial: provida em parte, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005778351v3 e do código CRC 3087e48d.

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Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu pedido de reabertura de processo administrativo para emissão de Guia da Previdência Social (GPS) para indenização de período e nova análise de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a reabertura do processo e emissão da GPS, mas sem computar o período para a regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, devido à suspensão do Tema 1329/STF. O impetrante apelou, sustentando que a suspensão não impede o trâmite e o dever de decisão motivada da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à reabertura de processo administrativo e à emissão de guia para indenização de contribuições previdenciárias; e (ii) a possibilidade de o INSS paralisar a análise de pedido de aposentadoria em razão da suspensão de tema de repercussão geral pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento administrativo da emissão da guia de recolhimento para indenização de contribuições previdenciárias configura ato ilegal, ferindo o direito líquido e certo do segurado de realizar o recolhimento para fins de averbação em seu patrimônio jurídico, conforme o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 e o art. 21 da Lei nº 8.212/1991. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento (TRF4, AC 5000297-85.2025.4.04.7116, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025).
4. Não há direito líquido e certo de compelir a autarquia a computar os períodos que venham a ser indenizados e complementados para fins de aplicação das regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019, art. 17, uma vez que o STF, no Tema 1329 (RE 1.508.285), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão.
5. A suspensão de tema de repercussão geral pelo STF não autoriza a paralisia do processo administrativo, pois o INSS possui o dever legal de instruir e decidir os pedidos que lhe são submetidos, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o Tema 1065/STF. O controle judicial em mandado de segurança pode alcançar o mérito em situações de ilegalidade flagrante, como o "congelamento" do processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Tese de julgamento: 9. A suspensão de tema de repercussão geral pelo STF não autoriza a paralisação do processo administrativo previdenciário, devendo o INSS prosseguir com a análise do pedido de benefício, ressalvada a aplicação do sobrestamento apenas quanto à questão específica afetada.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 300, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 45-A; Lei nº 9.784/1999, art. 48, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; IN nº 128/2022, art. 566.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285 (Tema 1329), j. 19.03.2025; STF, Tema 1065; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5000297-85.2025.4.04.7116, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005778352v4 e do código CRC 9594b485.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5048694-29.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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