Apelação/Remessa Necessária Nº 5018281-56.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Executa o segurado diferença advinda de revisão da RMI da aposentadoria especial NB 083.456.796-2 (DIB em 17/09/1988), mediante a correção monetária do menor valor teto pelo INPC, nos termos do art. 14 da Lei n° 6.708/1979, com aplicação do disposto no artigo 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988 na nova renda mensal apurada. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas e implantação da renda mensal apropriada.
Ao sentenciar o feito (), o MM. Juízo monocrático julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do beneficio, mediante a utilização do menor valor teto corrigido pelo INPC a partir de novembro de 1979 e, com base no novo valor da renda mensal inicial, apurar nova equivalência salarial na forma do art. 58 do ADCT, a qual deverá ser mantida de abril/89 até dezembro/91.
Vale registrar que ocorreu o transito em julgado da decisão que reconheceu a diferença, vez que, existente recurso especial, não foi acolhido pelo ESTJ ().
A parte autora requereu a execução do montante em cumprimento de sentença (), tendo ocorrido a interposição de embargos à execução pelo INSS, os quais foram julgados improcedentes ().
Em apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, este ETRF4R decidiu dar provimento ao apelo ().
Foram interpostos embargos declaratórios pela parte exequente (), os quais foram rejeitados ().
Em julgamento ao Recurso Especial interposto pelo exequente contra esta decisão de embargos declaratórios, se propugnou a nulidade do aresto proferido. Decidiu o ESTJ por prover o Recurso Especial ao analisar que, de fato, não foram analisados os argumentos acerca da coisa julgada ():
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator"
Com o trânsito em julgado (), retornaram os autos a esta Corte para nova decisão.
É o Relatório,
DECIDO.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Os embargos de declaração da parte exequente () preenchem os requisitos legais de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), merecendo serem conhecidos.
2. Do Mérito - Omissão, Coisa Julgada e Efeitos Infringentes
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) quando a sanação do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento.
Assiste plena razão à parte embargante, restando configurada a omissão no acórdão ora embargado quanto à observância dos estritos limites do título executivo judicial - coisa julgada.
O título exequendo, formado no processo de conhecimento (Ação Ordinária nº 2005.71.07.005703-7), decidiu o mérito da lide e reconheceu o direito do segurado, garantindo expressamente que ():
"[...] a partir de 01 de novembro de 1979 (data em que a Lei nº 6.708/79 entrou em vigor) o menor e o maior valor-teto devem ser reajustados pelo INPC – o que, esclareça-se, não foi respeitado pelo INSS, que utilizou valores diversos para tanto, fixados em Portarias Ministeriais. [...]."
Ao dar provimento à apelação do INSS nos presentes embargos à execução, limitando a referida correção aos benefícios deferidos estritamente entre novembro de 1979 e abril de 1982 (o que excluiria o autor, cuja DIB é em 17/09/1988), o acórdão embargado acabou por rediscutir o próprio mérito do direito já cristalizado na fase cognitiva, confirmado anteriormente em grau recursal por esta própria Corte (, ).
Ocorre que, nos termos da legislação processual (art. 475-G do CPC/1973, atual art. 509, § 4º, do CPC/2015), é expressamente defeso, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar os parâmetros da sentença que a julgou. O princípio da fidelidade ao título executivo impede que a autarquia previdenciária se utilize dos embargos à execução para tentar emendar ou restringir a decisão de mérito acobertada pelo manto imutável da coisa julgada material.
Desse modo, a insurgência da autarquia nos embargos à execução é manifestamente improcedente, por pretender inovar os limites da lide sem amparo no título transitado em julgado. A sentença monocrática (), ao rejeitar o pleito do INSS, agiu com acerto e em estrita obediência à coisa julgada.
Sendo assim, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, alterar o resultado do julgamento anterior () para negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo ().
3. Dos Ônus Sucumbenciais
Diante da alteração do resultado para negar provimento à apelação da autarquia, majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença de embargos à execução em desfavor do INSS em 20% (vinte por cento), em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Do Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, notadamente os arts. 509, § 4º, e 1.022 do CPC, independentemente da oposição de novos embargos, por força da disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833486v14 e do código CRC d6c28329.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 14:30:40