Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018281-56.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Executa o segurado diferença advinda de revisão da RMI da aposentadoria especial NB 083.456.796-2 (DIB em 17/09/1988), mediante a correção monetária do menor valor teto pelo INPC, nos termos do art. 14 da Lei n° 6.708/1979, com aplicação do disposto no artigo 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988 na nova renda mensal apurada. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas e implantação da renda mensal apropriada.

Ao sentenciar o feito (processo 5018280-71.2018.4.04.7107/RS, evento 8, SENT12), o MM. Juízo monocrático julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do beneficio, mediante a utilização do menor valor teto corrigido pelo INPC a partir de novembro de 1979 e, com base no novo valor da renda mensal inicial, apurar nova equivalência salarial na forma do art. 58 do ADCT, a qual deverá ser mantida de abril/89 até dezembro/91.

Vale registrar que ocorreu o transito em julgado da decisão que reconheceu a diferença, vez que, existente recurso especial, não foi acolhido pelo ESTJ (processo 5018280-71.2018.4.04.7107/RS, evento 8, AGRAVO24, pp. 3-16).

A parte autora requereu a execução do montante em cumprimento de sentença (processo 5018280-71.2018.4.04.7107/RS, evento 8, EXECSENT26), tendo ocorrido a interposição de embargos à execução pelo INSS, os quais foram julgados improcedentes (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 45-47).

Em apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, este ETRF4R decidiu dar provimento ao apelo (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 70-77).

Foram interpostos embargos declaratórios pela parte exequente (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 80-82), os quais foram rejeitados (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 89-93).

Em julgamento ao Recurso Especial interposto pelo exequente contra esta decisão de embargos declaratórios, se propugnou a nulidade do aresto proferido. Decidiu o ESTJ por prover o Recurso Especial ao analisar que, de fato, não foram analisados os argumentos acerca da coisa julgada (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, OUT7):

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator"

Com o trânsito em julgado (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, CERTTRAN11), retornaram os autos a esta Corte para nova decisão.

É o Relatório,

DECIDO.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Os embargos de declaração da parte exequente (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 80-82) preenchem os requisitos legais de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), merecendo serem conhecidos.

2. Do Mérito - Omissão, Coisa Julgada e Efeitos Infringentes

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) quando a sanação do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento.

Assiste plena razão à parte embargante, restando configurada a omissão no acórdão ora embargado quanto à observância dos estritos limites do título executivo judicial - coisa julgada.

O título exequendo, formado no processo de conhecimento (Ação Ordinária nº 2005.71.07.005703-7), decidiu o mérito da lide e reconheceu o direito do segurado, garantindo expressamente que (processo 5018280-71.2018.4.04.7107/RS, evento 8, SENT12, p. 6):

"[...] a partir de 01 de novembro de 1979 (data em que a Lei nº 6.708/79 entrou em vigor) o menor e o maior valor-teto devem ser reajustados pelo INPC – o que, esclareça-se, não foi respeitado pelo INSS, que utilizou valores diversos para tanto, fixados em Portarias Ministeriais. [...]."

Ao dar provimento à apelação do INSS nos presentes embargos à execução, limitando a referida correção aos benefícios deferidos estritamente entre novembro de 1979 e abril de 1982 (o que excluiria o autor, cuja DIB é em 17/09/1988), o acórdão embargado acabou por rediscutir o próprio mérito do direito já cristalizado na fase cognitiva, confirmado anteriormente em grau recursal por esta própria Corte (processo 5018280-71.2018.4.04.7107/RS, evento 8, RELVOTOACORDAO16, processo 5018280-71.2018.4.04.7107/RS, evento 8, RELVOTOACORDAO18).

Ocorre que, nos termos da legislação processual (art. 475-G do CPC/1973, atual art. 509, § 4º, do CPC/2015), é expressamente defeso, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar os parâmetros da sentença que a julgou. O princípio da fidelidade ao título executivo impede que a autarquia previdenciária se utilize dos embargos à execução para tentar emendar ou restringir a decisão de mérito acobertada pelo manto imutável da coisa julgada material.

Desse modo, a insurgência da autarquia nos embargos à execução é manifestamente improcedente, por pretender inovar os limites da lide sem amparo no título transitado em julgado. A sentença monocrática (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 45-47), ao rejeitar o pleito do INSS, agiu com acerto e em estrita obediência à coisa julgada.

Sendo assim, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, alterar o resultado do julgamento anterior (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 70-77) para negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, PROCJUDIC1, pp. 45-47).

3. Dos Ônus Sucumbenciais

Diante da alteração do resultado para negar provimento à apelação da autarquia, majoro os honorários de sucumbência fixados na sentença de embargos à execução em desfavor do INSS em 20% (vinte por cento), em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

4. Do Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, notadamente os arts. 509, § 4º, e 1.022 do CPC, independentemente da oposição de novos embargos, por força da disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

VOTO POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833486v14 e do código CRC d6c28329.

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Documento:40005833487
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018281-56.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS em embargos à execução, limitando a correção monetária da RMI de aposentadoria especial. O Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão anterior dos embargos de declaração por omissão sobre a coisa julgada, determinando novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à observância dos limites do título executivo judicial e se a rediscussão do mérito na fase de execução viola a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão anterior dos embargos de declaração por omissão no ponto central da demanda, a coisa julgada, o que justifica a nova análise dos embargos.
4. Assiste razão à parte embargante, pois o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à observância dos estritos limites do título executivo judicial.
5. O título executivo, formado no processo de conhecimento, garantiu expressamente a correção monetária do menor e maior valor-teto pelo INPC a partir de 01/11/1979, conforme art. 14 da Lei nº 6.708/1979 e art. 58 do ADCT da CF/1988.
6. A decisão anterior do TRF4, ao dar provimento à apelação do INSS e limitar a correção a um período específico (novembro de 1979 a abril de 1982), rediscutiu o mérito do direito já cristalizado pela coisa julgada.
7. A rediscussão do mérito ou a modificação dos parâmetros da sentença na fase de liquidação ou cumprimento é expressamente vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC/2015 (antigo art. 475-G do CPC/1973).
8. O princípio da fidelidade ao título executivo impede que a autarquia previdenciária utilize os embargos à execução para tentar emendar ou restringir a decisão de mérito acobertada pela coisa julgada material.
9. A insurgência da autarquia nos embargos à execução é manifestamente improcedente, por pretender inovar os critérios de cálculo sem amparo no título transitado em julgado.
10. A sentença monocrática, ao rejeitar o pleito do INSS, agiu com acerto e em estrita obediência à coisa julgada, devendo ser mantida.
11. Diante da alteração do resultado do julgamento para negar provimento à apelação da autarquia, os honorários de sucumbência fixados na sentença de embargos à execução são majorados em 20% em desfavor do INSS, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS.
Tese de julgamento: 13. A rediscussão do mérito de um título executivo judicial transitado em julgado, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título, sendo vedada a alteração dos parâmetros de cálculo já definidos.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.708/1979, art. 14; CF/1988, ADCT, art. 58; CPC/1973, art. 475-G; CPC/2015, arts. 509, § 4º, 1.022, 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp (processo 5018281-56.2018.4.04.7107/RS, evento 5, OUT7), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.04.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833487v6 e do código CRC 31eaa4a4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018281-56.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 191, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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