Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019500-04.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, R. P., e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Novo Hamburgo/RS (evento 66, SENT1).

A parte dispositiva da sentença restou assim redigida no julgado de origem:

"Ante o exposto, parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar os intervalos em que houve recolhimento de contribuição individual, conforme reconhecido na fundamentação;

b) reconhecer e averbar como atividade especial reconhecidos na fundamentação,  bem como a conversão em tempo comum mediante a  aplicação do fator de conversão 1,4, nos termos da fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/184.569.713-5), a contar da DER, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa,  nos termos da fundamentação; e

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Em face da sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ)."

A parte autora, por sua vez, apresentou recurso de apelação (evento 70, APELAÇÃO1), insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º/10/1983 a 24/06/1984, 1º/02/2000 a 29/10/2003, 16/12/2003 a 30/06/2006, 06/09/2006 a 31/12/2006, 1º/01/2007 a 31/08/2012 e 01/12/2012 a 14/07/2017. Sustenta que a condição de sócio-administrador não obsta o reconhecimento da especialidade e que a exposição a hidrocarbonetos foi comprovada por PPP e laudo técnico, sendo ineficaz o uso de EPI. Pugna, ainda, pela concessão de aposentadoria por pontos (Lei 13.183/2015).

Em suas razões recursais (evento 72, APELAÇÃO1), o INSS argui a impossibilidade de cômputo das contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo (1º/06/2001 a 31/12/2001 e 1º/03/2002 a 30/04/2003), alegando a existência de indicadores de irregularidade no CNIS e a incompatibilidade com o exercício concomitante de atividade que enseja filiação obrigatória. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 25/06/1984 a 31/03/1991 e 01/05/1993 a 02/12/1998, sob o argumento de que a exposição a óleos e graxas exige especificação da composição química e análise quantitativa após 05/03/1997, defendendo ainda a eficácia de óleos minerais modernos e do uso de EPI.

Com as contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1 e evento 78, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

Os recursos preenchem os requisitos legais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), motivo pelo qual merecem ser conhecidos.

Não se conhece de parte do recurso da parte ré naquilo em que suscita matéria não deduzida em primeiro grau e, por conseguinte, não submetida à apreciação do Juízo de origem.

Consoante o artigo 336 do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

Nesse contexto, alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento desta Corte, não pode ser conhecida, caso não demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

No mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUALIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. [...] (TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, 11ª Turma , Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 08/08/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CRITÉRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 2. Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida, caso não demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação (art. 1014 do Código de Processo Civil). [...] 6. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/02/2024) [grifei]

No caso concreto, em sede recursal, o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos de 1º/06/2001 a 31/12/2001 e 1º/03/2002 a 30/04/2003, sob o argumento de que as contribuições vertidas pela parte autora teriam ocorrido na condição de segurado facultativo concomitantemente a supostos vínculos obrigatórios ao RGPS, invocando, para tanto, o indicativo cadastral “PRECFACULTCONC – recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”, constante no CNIS (evento 61, CNIS1, fls. 13-14), bem como a incompatibilidade prevista no art. 13 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, a insurgência não merece sequer conhecimento.

Isso porque a tese ora deduzida em apelação não foi objeto de alegação na contestação (evento 14, CONTES1). Embora a Autarquia tenha impugnado, de forma genérica, o tempo de serviço urbano, sua insurgência restringiu-se à insuficiência da prova dos vínculos empregatícios alegados, sustentando que as anotações em CTPS constituiriam apenas início de prova material, de presunção relativa, demandando corroboração por outros elementos, como prova testemunhal, GFIP, fichas de empregados ou documentos emitidos pelas empresas.

Não houve, contudo, qualquer impugnação específica aos recolhimentos vertidos pela parte autora na condição de segurado facultativo, tampouco alegação de incompatibilidade decorrente de suposta concomitância com vínculo obrigatório ao RGPS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, matéria suscitada apenas em sede recursal.

Com efeito, o Juízo de origem reconheceu, como tempo de contribuição, os períodos de 1º/06/2001 a 31/12/2001 e 1º/03/2002 a 30/04/2003, ao fundamento de que os recolhimentos estavam devidamente comprovados e registrados no CNIS, deixando a Autarquia previdenciária de deduzir, no momento processual oportuno (contestação), qualquer controvérsia acerca da natureza das contribuições ou da alegada concomitância impeditiva de seu cômputo, somente vindo a suscitar tal questão em sede de apelação.

Trata-se, portanto, de inadmissível inovação recursal, porquanto a apelação não se presta à formulação de fundamento defensivo novo, não submetido ao contraditório e à apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da estabilização objetiva da demanda.

Além disso, a mera alegação genérica de incompatibilidade da condição de segurado facultativo com períodos de recolhimento obrigatório, sem indicação de quais sejam tais períodos, mormente tendo em conta que do que se extrai do RDTC (evento 13, PROCADM1 fls. 93-95) inexistem quaisquer contribuições registradas em tais lapsos, demonstra a desconexão e falta de dialeticidade do argumento para com o contexto processual.

Assim, não deve ser conhecida a insurgência do INSS quanto ao cômputo dos períodos de 1º/06/2001 a 31/12/2001 e 1º/03/2002 a 30/04/2003, por se tratar de matéria suscitada apenas em sede recursal, em evidente inovação recursal.

2. Do Mérito

2.1. Do Apelo do INSS

O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/06/1984 a 31/03/1991 e 01/05/1993 a 02/12/1998, nos quais o autor exerceu atividades junto à empresa RTP Componentes de Motores e Equipamentos Elétricos, desempenhando atividades de rebobinagem e conserto de motores elétricos, ao argumento de ausência de prova quantitativa e de especificação dos agentes nocivos. Todavia, tal insurgência não merece acolhida, por contrariar o entendimento consolidado deste Tribunal:

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS) 

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15 (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

Ao contrário do que sustenta o réu, a análise da especialidade por óleos e graxas é eminentemente qualitativa por se tratar de agentes constantes da LINACH e do Anexo 13 da NR-15. A suposta "estabilidade" ou "modernidade" dos óleos minerais referida pelo INSS não afasta a presunção de nocividade estabelecida na norma regulamentar vigente. Assim, preenchidos os requisitos de habitualidade e permanência - entendidos como ínsitos à rotina laboral de consertos de motores elétricos - deve ser mantida a especialidade reconhecida na origem.

O uso de EPI eficaz tampouco elidiria a especialidade dos períodos impugnados, pois em se tratando de agentes cancerígenos, a proteção individual não tem o condão de afastar o direito ao reconhecimento especial.

Sendo os períodos controvertidos anteriores a 03/12/1998 e envolvendo agentes químicos cancerígenos, a menção à eficácia do EPI é juridicamente irrelevante para descaracterizar a natureza especial do trabalho.

Improcedente o apelo da parte ré, quanto ao tópico. 

 

2.2. Do Apelo da Parte Autora

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou sua integridade física.

Quanto à restrição trazida pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelos Decretos 4.729/2003 e 10.410/2020, no sentido de limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, aludido regulamento estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas (contribuinte individual cooperado e não cooperado), razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.

A respeito, no julgamento do Tema 1.291, realizado em 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Por fim, a circunstância de a Lei n. 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição legal. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Com efeito, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Aliás, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/1998, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/1960. Além disso, como se sabe, existem situações em que as empresas sequer estão sujeitas legalmente ao recolhimento da contribuição adicional, sem que isso implique em que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada (tal como é o caso das empresas submetidas ao regime simplificado de tributação - SIMPLES).

Portanto, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente na época (TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2025).

Caso concreto:

O autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas R.T.P. Comércio de Motores e Equipamentos Elétricos Ltda - ME (1º/10/1983 a 24/06/1984, 1º/02/2000 a 29/10/2003, 16/12/2003 a 30/06/2006, 06/09/2006 a 31/12/2006) e R.T.P. do Brasil Comércio de Motores e Materiais Elétricos Ltda - ME (1º/01/2007 a 31/08/2012 e 01/12/2012 a 14/07/2017), como gerente de produção e sócio-proprietário.

Avaliando o acervo probatório acostado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - evento 13, PROCADM1, fls. 23-27 - e laudos técnicos - evento 13, PROCADM1, fls. 45-54), constata-se que o segurado, no exercício de suas funções junto à manutenção e montagem de motores e equipamentos elétricos, laborava submetido de forma habitual e permanente a graxas e óleos minerais inerentes às atividades mencionadas. Igualmente, a prova testemunhal (ev.32) confirmou o efetivo desempenho da atividade de mecânica de manutenção de motores pelo autor.

Outrossim, tratando-se de agente nocivo químico, não há que se falar em responsabilidade pelo uso de EPI pelo contribuinte individual, pois trata-se de hipótese de presumida ineficácia, nos termos do entendimento desta Corte acima mencionado.

Demonstrada a exposição aos agentes químicos agressivos, sem que o uso de EPIs pudesse elidir por completo os riscos ao trabalhador, faz jus o apelante à chancela judicial postulada.

Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer e averbar como especial o labor prestado nas referidas empresas R.T.P. nos períodos elencados na apelação (1º/10/1983 a 24/06/1984, 1º/02/2000 a 29/10/2003, 16/12/2003 a 30/06/2006, 06/09/2006 a 31/12/2006, 1º/01/2007 a 31/08/2012 e 01/12/2012 a 14/07/2017).

A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3.ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.

Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser calculados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.

Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005821622v13 e do código CRC 310b4c5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 02/06/2026, às 14:31:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:04:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005821623
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019500-04.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de contribuição individual e atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e aposentadoria por pontos. O INSS contesta o cômputo de contribuições facultativas e o reconhecimento de especialidade em outros períodos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a inovação recursal por parte do INSS; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos), inclusive para contribuinte individual; e (iii) a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da parte do recurso do INSS que suscita a impossibilidade de cômputo de contribuições vertidas como segurado facultativo concomitante a vínculos obrigatórios, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi alegada na contestação, conforme arts. 336 e 1.014 do CPC.
4. A insurgência do INSS contra o reconhecimento da especialidade por exposição a óleos e graxas é improcedente, pois a análise é qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A eficácia do EPI é irrelevante para agentes cancerígenos, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.
5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados como gerente de produção e sócio-proprietário, pois a Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepciona o contribuinte individual. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, o que foi demonstrado por PPP e laudos técnicos.
6. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, não havendo violação ao princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação da parte autora provido. Recurso de apelação da parte ré desprovido.
Tese de julgamento: 8. É inadmissível a inovação recursal de matéria não arguida em primeira instância.
9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) configura atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998.
10. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 13, 57, 58, 124; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 336, 487, inc. I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.014, 1.022, 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Súmula nº 111 do STJ; Súmula 503 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/Ac. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. p/Ac. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/Ac. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005821623v6 e do código CRC 383b899b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE LAZZARON
Data e Hora: 02/06/2026, às 14:31:55

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5019500-04.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIS FERNANDO BASEI por R. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 143, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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