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Agravo de Instrumento Nº 5005437-74.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 5034561-60.2017.4.04.7100, que acolheu a impugnação apresentada, mas reconheceu a preclusão consumativa acerca dos valores destinados ao PSS.
Eis o teor da decisão agravada ():
Trata-se de impugnação da UFRGS ao cumprimento de sentença postulado com base no título executivo formado nos presentes autos ().
A executada alega haver excesso de execução ().
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ().
Os autos foram remetidos à Contadoria que exarou parecer no .
Intimadas quanto ao parecer, apenas a executada se manifestou ().
Por fim, as partes reiteraram suas manifestações no e no .
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Excesso de execução
A insurgência se resume ao alegado excesso de execução.
Adoto o parecer da Contadoria como razão de decidir:
Assim, a impugnação da UFRGS deve ser acolhida para que a execução prossiga pelo valor de R$ 342.494.15, posicionado em julho/2024.
Ainda, observa-se que a parte exequente apresentou, no , a planilha de cálculo no formato SICAR, nos termos do cálculo da UFRGS, contudo, a executada impugnou a planilha, alegando que não foi destacado corretamente o valor de PSS ().
A irresignação deve ser rejeitada.
Conquanto a parte executada insurja-se quanto ao montante descontado a título de contribuição previdenciária, o valor adotado foi aquele apontado por ela no , o qual foi ratificado pela Contadoria. Ainda, a executada expressamente concordou com o parecer da Contadoria, conforme .
Assim, resta operada a preclusão consumativa acerca dos valores destinados ao PSS.
Por fim, a UFRGS requer a condenação pessoal dos advogados parte exequente quanto aos honorários executivos cobrados em valor superior ao devido. Argui que "o benefício da justiça gratuita eventualmente conferido à parte autora não se estende à cobrança de honorários advocatícios titularizados por seu representante judicial, devendo os advogados Exequentes ser condenados a honorários na fase de cumprimento de sentença, sem suspensão da exigibilidade, se acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários" ().
No , foram fixados honorários executivos de 10% sobre os créditos de pequeno valor. Contudo, a exequente aplicou 13,80% (), percentual relativo aos honorários de sucumbência, o que configura excesso de execução.
A base de cálculo corresponde à diferença entre o valor cobrado (R$ 6.402,98) e o valor devido (R$ 4.052,31).
Ressalto que, embora os cálculos tenham sido apresentados antes da fixação expressa do percentual de 10% no , o valor devido restou convalidado por aquele arbitramento, razão pela qual se estabelece como parâmetro para o exame do excesso.
Ademais, o cumprimento de sentença, neste ponto, trata exclusivamente de verba honorária, que é autônoma e titularizada pelo procurador. Assim, o benefício da AJG concedido ao exequente não se estende ao advogado (art. 99, §5º, CPC).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente. 2. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores. (TRF4, AG 5031462-32.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e exclusivo da parte hipossuficiente, não sendo extensível a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos. Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 2. Constatada a existência de excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente. 3. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso, vedada a compensação. (TRF4, AG 5042487-13.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)
Diante disso, reconheço o excesso de execução e condeno os procuradores da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência incidentes sobre a diferença apurada.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, em valor atualizado pelos mesmos critérios aplicáveis à conta exequenda.
A condenação resta mantida mesmo nos casos de decaimento mínimo em relação aos créditos executados, não sendo caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A condenação resta suspensa, visto que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita ().
Condeno os procuradores da parte exequente ao pagamento de honorários em favor do executado no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado (R$ 6.402,98) e o valor devido (R$ 4.052,31) a título de honorários executivos, em valor atualizado pelos mesmos critérios aplicáveis à conta exequenda. Considerando tratar-se de parcela autônoma do procurador, não se estende o benefício da AJG deferido ao autor.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a requisição do valor executado, conforme cálculo do .
Intimem-se as partes do teor da requisição. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, transmita-se a requisição ao TRF da 4ª Região.
Juntado o demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte exequente por 15 dias.
Nada mais postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sustenta a parte agravante que eventual erro ao apurar a alíquota efetivamente devida não pode afastar a atuação ex officio do Poder Judiciário em corrigi-lo, sob pena de malferir bem público, gerando indevido enriquecimento sem causa do contribuinte. Assevera que, diante da natureza publicista das contribuições previdenciárias, está-se diante de matéria de ordem pública, não havendo falar em preclusão pro judicato. Subsidiariamente, sustenta estar-se diante de erro material, passível de correção assim que constatado.
Requer a reforma da decisão agravada, para permitir que a apuração da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social - PSS seja novamente apreciada na origem, facultando-se às partes a apresentação de cálculos a esse respeito.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Mérito
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que reconheceu a decadência do direito de a Administração alterar a foram de apuração da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e condenou a UFRGS a pagar ao autor, ora agravado, "as diferenças decorrentes da alteração da forma de reajuste da rubrica 'DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT', em relação às parcelas vencidas a partir de 08/7/2012, acrescidas de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, e vincendas" ().
Neste agravo de instrumento, controverte-se acerca da (in)existência de preclusão quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e destinados ao do PSS.
Com efeito, transitada em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos, apontando expressamente o montante a ser retido a título de PSS - R$ 28.099,46 ().
Intimada, a UFRGS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (), alegando excesso de execução por a) desconsideração da prescrição quinquenal; b) erro no cômputo do 13º salário; e c) equívoco no percentual dos honorários executivos. Apresentou nova planilha de cálculos, apontando o valor de R$ 23.459,72 a ser retido ao PSS ().
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, houve expressa ratificação do cálculo da executada apresentado no evento 73 ().
Intimadas as partes acerca do parecer, houve expressa concordância da UFRGS/executada (). A parte exequente, por sua vez, apresentou nova planilha, adequando os cálculos ao parecer da Contadoria Judicial (e consequentemente à impugnação da UFRGS - evento 73), com a indicação do montante de R$ 23.459,72 a ser retido ao PSS ().
Entretanto, no , peticionou a UFRGS impugnando a planilha apresentada no , alegando não ter sido corretamente destacado o valor de PSS, afirmando que deveria corresponder a R$ 33.051,41 pois "os cálculos apresentados no evento 73 CÁLCULO2, não observaram à alíquota progressiva a partir de março de 2020, nos termos da EC 103/2019" ().
O juízo a quo acolheu a impugnação apresentada no evento 73, mas rechaçou a alegação do evento 112, reconhecendo a preclusão consumativa ():
(...)
Assim, a impugnação da UFRGS deve ser acolhida para que a execução prossiga pelo valor de R$ 342.494.15, posicionado em julho/2024.
Ainda, observa-se que a parte exequente apresentou, no , a planilha de cálculo no formato SICAR, nos termos do cálculo da UFRGS, contudo, a executada impugnou a planilha, alegando que não foi destacado corretamente o valor de PSS ().
A irresignação deve ser rejeitada.
Conquanto a parte executada insurja-se quanto ao montante descontado a título de contribuição previdenciária, o valor adotado foi aquele apontado por ela no , o qual foi ratificado pela Contadoria. Ainda, a executada expressamente concordou com o parecer da Contadoria, conforme .
Assim, resta operada a preclusão consumativa acerca dos valores destinados ao PSS.
(...)
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (Tema 431 STJ).
O caso dos autos, todavia, difere do apresentado no Tema 431 do STJ. Isso porque houve o devido destaque do PSS no cálculo exequendo, mas a executada se insurge contra os critérios de cálculo da contribuição previdenciária que ela mesma havia apresentado e mesmo após reiterar a concordância com tais valores.
Assim, ainda que o PSS deva ser retido independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (obrigação ex lege), a forma de cálculo dos valores sujeitos à retenção está sujeita aos efeitos da preclusão consumativa.
Como salientado, a própria UFRGS apontou o valor de R$ 23.459,72 a ser retido ao PSS na impugnação do evento 73, apresentada em 01/10/2024. Após ratificação dos cálculos pela Contadoria, houve ainda a expressa concordância da executada.
A revisão da forma de cálculo da contribuição previdenciária, sob alegação de que não foram observadas as alterações introduzidas pela EC 103/2019, após a adequação dos cálculos pela parte exequente, viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Por outro lado, tampouco há falar em adequação ex officio pelo julgador, na medida em que os critérios de cálculo foram objeto de expresso debate entre as partes.
Honorários recursais
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que a decisão recorrida não fixou honorários advocatícios em desfavor da agravante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005811143v10 e do código CRC d3f567e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 02/06/2026, às 18:53:13