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Apelação Criminal Nº 5000535-30.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. N. T. contra decisão expedida nos autos n.º 5064258-57.2025.4.04.7000, no interesse do Inquérito Policial n.º 5047640-37.2025.4.04.7000 (“Operação Mors Futuri”), que decretou o sequestro de bens dos investigados, levado a efeito através do bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, e bloqueio de certos e determinados imóveis.
O apelante argumenta, em síntese, que: (i) a fundamentação da decisão foi genérica, não individualizou sua conduta; (ii) não houve demonstração concreta dos pressupostos legais exigidos para a imposição de cautelares reais; (iii) não exercia atos de gestão, administração ou controle das operações financeiras, tendo, inclusive, suportado prejuízo patrimonial decorrente das condutas atribuídas a terceiro, alegando ter sido mais uma vítima do caso; (iv) não há indicação de que os bens constritos tenham sido adquiridos com proventos de infração penal. Diante disso, requereu o provimento do apelo, a fim de que ocorra o levantamento do bloqueio/sequestro de bens do apelante. Subsidiariamente, pugnou pela mitigação da medida constritiva, com liberação parcial dos bens ou adoção de providência menos gravosa (, e ).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O fundamento da decisão que determinou a medida constritiva foi, em síntese, o de que R. N. T. teria se beneficiado financeiramente das atividades financeiras irregulares perpetradas pela organização criminosa investigada pela Operação Mors Futuri.
Com efeito, de acordo com o que se apurou, o apelante, juntamente com um casal também investigado (JOÃO VITOR KOBAYASHI SANCHES e sua esposa LETICIA PORTILHO AMORIM KOBAYASHI) é sócio da empresa ALBIE TECNOLOGIA LTDA, a qual foi apontada como uma das empresas pelas quais o dinheiro da organização criminosa transitava. Além disso, o recorrente seria responsável pela movimentação de valores com o intuito de dissimular os ativos para a organização criminosa, incorrendo no crime do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 (, do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5064258-57.2025.4.04.7000):
3.9. R. N. T.
R. N. T. é sócio da empresa ALBIE TECNOLOGIA LTDA., juntamente com JOÃO VITOR KOBAYASHI SANCHES e sua esposa LETICIA PORTILHO AMORIM KOBAYASHI.
Apurado que R. N. T. recebeu valores de THEBOSS e de IVO KASIMIRSKI (e depósitos em espécie), remetendo-os a IVO e a TARCÍSIO DELL AGNOLO, operando como possível canal de dissimulação.
Conforme análises bancárias e financeiras acostadas aos autos, beneficiou-se financeiramente das atividades financeiras irregulares. R. N. T. recebeu, valor líquido, R$ 621.250,00 da THEBOSS e R$ 546.000,00 de JOSE OSWALDO DELL AGNOLO. Ao passo que JOSE OSWALDO destinou a ALBIE TECNOLOGIA o valor líquido de R$ 567.500,00.
Como se vê, o apelante recebia valores de coinvestigados e das pessoas jurídicas que também eram parte essencial no funcionamento da organização e, em seguida, movimentava recursos também no interesse do grupo.
Dentre as pessoas com quem transacionava, constou JOSÉ OSWALDO DELL'AGNOLO - apontado como líder da organização criminosa - e IVO KASIMIRSKI, que também é investigado por ter atuado na ocultação e dissimulação dos recursos captados ilicitamente pela empresa THEBOSS, disponibilizando-os para JOSE OSWALDO.
Além disso, o apelante ainda teria remetido valores a TARCÍSIO DELL'AGNOLO, apontado como um dos familiares de JOSÉ OSWALDO que disponibilizavam contas bancárias de passagem para a pulverização do dinheiro obtido com os crimes investigados.
Outrossim, chama atenção o fato de a empresa ALBIE TECNOLOGIA LTDA, da qual o apelante é sócio, possuir mesmo objeto social da THEBOSS e N3, relativo à “Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis”. Sobre a atuação das pessoas jurídicas, destaco o seguinte trecho da decisão que determinou a busca e apreensão:
3.1. FUTUREE BANK LTDA. (“FUTUREE”)
A pessoa jurídica FUTUREE BANK LTDA. (“FUTUREE”) era apresentada às vítimas como uma instituição financeira em processo de regularização junto ao Banco Central (BACEN) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo prometida alta rentabilidade e transparência nas operações.
O banco digital FUTUREE BANK LTDA., afinal, foi empregado como vitrine operacional da captação e da gestão irregular de recursos de terceiros, por meio do aplicativo e da marca “FUTUREE BANK – Conta Digital”, com promessa de rendimentos e “serviços” financeiros típicos de instituição submetida a regulação, sem a devida autorização.
3.2. THEBOSS SOLUÇÕES DE SOFTWARES INTELIGENTES LTDA.
Por sua vez, ao que consta, a pessoa jurídica THEBOSS, travestida de empresa de tecnologia, funcionou na prática como instituição financeira irregular, centralizando a captação de recursos de terceiros, a gestão de pagamentos e a equalização de ordens de transferência sem a devida autorização dos órgãos reguladores competentes.
Para tanto, captava investidores por meio de promessas de rendimentos acima do mercado, muitas vezes fixos e dissociados de risco real, valendo-se de contratos e instrumentos de fachada para conferir aparência de licitude às operações.
3.3. N3 SOLUÇÕES EM SOFTWARES INTELIGENTES LTDA
De igual forma, a empresa a N3, disfarçada de empresa de tecnologia, operou, na prática, como instituição financeira irregular, promovendo a angariação de poupança de terceiros, a administração de pagamentos e a compensação de ordens de transferência sem a necessária autorização regulatória, valendo-se de promessas de retornos acima da média de mercado, muitas vezes fixos e dissociados de risco real.
Como bem destacado pela Procuradoria Regional da República (), a representação da Polícia Federal nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5064258-57.2025.4.04.7000 deixou claro a existência, por parte de R. N. T., de intensa movimentação financeira compatível com a atuação dos demais integrantes da organização criminosa.
Acresço a isso o fato de que as investigações ainda não foram concluídas e envolvem a possível prática de "crimes previstos nos artigos 7º, inciso II, e 16, ambos da Lei nº 7.492/86; artigo 27-E da Lei nº 6.385/76; artigos 171 e 304 do Código Penal; artigo 2º, IX, da Lei nº 1.521/51; artigo 2º da Lei nº 12.850/2023, e artigo 1º da Lei nº 9.613/98” (, do Inquérito Policial n.º 5047640-37.2025.4.04.7000).
Assim, a partir da determinação da ordem de bloqueio e sequestro dos bens, foi cumprido o Mandado de Busca e Apreensão n.º 700019476165, em que constou toda a relação dos bens apreendidos ().
É de ser destacado que o apelante, ainda, não demonstrou a origem lícita dos valores e dos bens apreendidos, tampouco sua aquisição onerosa e de boa-fé.
Quanto ao periculum in mora, destaco trecho do parecer da Procuradoria Regional da República, o qual passa a integrar este Voto ():
No que diz respeito ao risco do resultado útil para o processo (periculum in mora), é necessário ressaltar que, de acordo com a legislação processual penal, a potencial dilapidação do patrimônio é presumida, de modo que a simples existência de forte indícios de que os bens tenham proveniência ilícita é suficiente para decretar o sequestro como medida cautelar de garantia pro societate, considerando a relevância do bem jurídico protegido, sobretudo em se tratando de crimes contra o sistema financeiro nacional, sujeitos à evasão de divisas e atos de lavagem de ativos. Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal:
(...)
Nessa esteira, destaco o seguinte julgamento recente desta Egrégia Oitava Turma:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de R$ 95.475,01, bloqueados em contas de empresas (Base Administradora de Serviços Ltda. e Bred Franchising Ltda.) no âmbito da Operação Stuttgart, sob alegação de necessidade para pagamento de salários e fornecedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição de valores bloqueados em medida assecuratória penal, quando há fortes indícios de origem ilícita e risco de perdimento; (ii) a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores destinados a salários em contas de pessoas jurídicas investigadas por crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores foram constritos no âmbito da Operação Stuttgart devido a robustos indícios de proveniência ilícita e ligação das empresas requerentes com uma organização criminosa liderada por Yure Sedrez, que utilizava as pessoas jurídicas para lavagem de dinheiro e evasão de divisas, conforme apurado em investigações.4. O pedido de liberação de R$ 95.475,01 para despesas operacionais, incluindo salários e fornecedores, foi indeferido, pois não há comprovação da licitude dos valores constritos, e o sequestro foi decretado também pelo equivalente, nos termos do art. 91, §1º, do CP, dado que os valores bloqueados são ínfimos frente ao montante total estimado das atividades ilícitas (mais de R$ 27 milhões).5. A restituição de bens apreendidos é inviável, uma vez que os requisitos legais (demonstração cabal da propriedade lícita, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e não estar o bem sujeito à pena de perdimento, conforme arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP) não foram preenchidos, havendo fortes indícios da origem criminosa dos valores.6. A necessidade de pagar funcionários não é fundamento suficiente para a liberação de valores com indícios de origem ilícita, conforme precedentes do TRF4.7. A liberação de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica exige comprovação cabal da inviabilidade das atividades da empresa, o que não foi demonstrado. Em medidas cautelares penais, o periculum in mora é presumido, e a manutenção do bloqueio é essencial para a efetividade da persecução penal, especialmente em crimes que envolvem cifras milionárias. A jurisprudência do STJ corrobora que a restituição exige comprovação inconteste de propriedade lícita e que o bem não seja passível de perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A restituição de valores bloqueados em medida assecuratória penal é inviável quando há robustos indícios de origem ilícita e probabilidade de perdimento, não se aplicando a impenhorabilidade de salários a contas de pessoas jurídicas investigadas por crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, §1º, e inc. II; CPP, art. 118, e art. 120; CPC, art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5023894-53.2019.4.04.7000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 09.07.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022. (TRF4, ACR 5079753-35.2025.4.04.7100, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 25/03/2026)
Portanto, considerando (i) estarem preenchidos os requisitos para a decretação do sequestro, diante da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens; (ii) a possibilidade da aplicação da pena de perdimento; (iii) que a investigação sequer foi concluída e tampouco houve formação da opinio delicti; e (iv) que, portanto, os bens ainda interessam ao processo, tenho que se revela prematura a liberação de bens ou de valores nesta fase (pré) processual.
Por tais motivos, o não provimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005819285v17 e do código CRC 9af3e184.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:13:43