Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007036-34.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA e pelo INSS contra a sentença (evento 70, OUT1) que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():

Diante do exposto:

I) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pleito de reconhecimento do período de atividade rural desenvolvida pela autora no lapso de 1º-8-1977 a 28-2-1988, conforme explanado na fundamentação;

II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos para, unicamente, reconhecer o exercício de atividade urbana especial desenvolvida pela autora no período de 3-4-2007 a 11-5-2017, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação com a consequente conversão do tempo especial em comum, conforme explanado na fundamentação;

III) JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pleitos de reconhecimento do período de atividade urbana desenvolvida pela autora nos lapsos de 2-2-1998 a 9-2-1999 e de 1º-6-2001 a 30-11-2001, sem prejuízo das averbações já realizadas na via administrativa, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais. O réu é isento, na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) e o réu ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte autora, face o bom trabalho desenvolvido e singeleza da causa (art. 85, §8º, CPC). Resta suspensa a exigibilidade da autora, pois deferido o benefício da Justiça Gratuita (Evento 3).

Os honorários periciais já foram liberados (Evento 70).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

O INSS interpôs embargos de declaração (evento 74, EMBDECL1), os quais, todavia, não foram acolhidos, conforme decisão do juízo a quo (evento 76, DESPADEC1).

Nas razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1), a parte autora argumenta, em síntese, que: (i) o período rural está comprovado por início de prova material em nome do grupo familiar, inclusive documentos escolares, registros de imóvel, cadastro rural, vínculo sindical e notas fiscais de produtor, corroborados por prova testemunhal harmônica quanto ao trabalho agrícola em regime de economia familiar; (ii) a eventual filiação do genitor como autônomo não descaracteriza a condição rural do grupo familiar, pois as testemunhas indicam que a agricultura é a principal fonte de subsistência, além de haver reconhecimento de atividade rural em favor de familiares em situação semelhante; (iii) os períodos urbanos na Creche Municipal Esperança estão demonstrados por livros-ponto com assinaturas e controle de jornada, reforçados por testemunhas que confirmam o trabalho como faxineira, sem anotação em CTPS; (iv) a ausência de registro formal não impede o cômputo do tempo de serviço quando há prova documental e oral suficiente. Requer, portanto, o provimento do recurso para reconhecer e averbar os períodos rural e urbanos discutidos, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o INSS ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais.

O INSS, por sua vez, (evento 97, APELAÇÃO1), preliminarmente,   requer a anulação da sentença, sob o argumento de que o juízo estadual não detém competência absoluta para julgar a causa após a alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal pela EC 103/2019 e pela Lei 13.876/2019, pois a competência delegada para ações previdenciárias passa a depender da distância superior a 70 km de município sede de vara federal. No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) é indevido o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2007 a 11/05/2017, em que a parte autora exerce atividade de serviços gerais/faxineira em creche, pois não há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis aptos ao enquadramento especial; (ii) a partir de 29/04/1995 não se admite enquadramento por categoria profissional, sendo necessária prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais; (iii) o PPP e o laudo técnico possuem presunção de veracidade quando regularmente preenchidos, inclusive quanto ao fornecimento e à eficácia dos EPIs; (iv) o uso de equipamentos de proteção eficazes afasta eventual nocividade do ambiente de trabalho; (v) o reconhecimento de tempo especial sem a correspondente fonte de custeio viola os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da prévia fonte de custeio, da seletividade e da separação dos poderes. Requer, portanto, a anulação da sentença por incompetência absoluta do juízo ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1 e evento 100, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.

I - Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual

O INSS sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta superveniente do juízo estadual, ao fundamento de que a EC 103/2019 e a Lei 13.876/2019 restringiram a competência delegada previdenciária às comarcas situadas a mais de 70 km de município sede de vara federal. Defende que, embora o juízo estadual fosse competente ao tempo do ajuizamento, não mais poderia proferir sentença de mérito após 01/01/2020.

A preliminar não merece acolhimento.

A ação foi ajuizada em 2018, perante a Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC, quando vigente a redação anterior do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que autorizava o processamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, por delegação de competência, nas comarcas que não fossem sede de vara federal. A própria autarquia reconhece que o juízo estadual era competente na data da propositura da demanda.

A alteração promovida pela EC 103/2019 e regulamentada pela Lei 13.876/2019 não tem o efeito de invalidar atos já praticados nem de deslocar automaticamente, para a Justiça Federal, todos os processos previdenciários anteriormente ajuizados perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que as ações previdenciárias ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020, independentemente de se encontrarem em fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, devem permanecer tramitando perante o juízo estadual, no exercício da competência federal delegada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.876/19. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n.º 603, de 12 de novembro de 2019, a fim de uniformizar os critérios do exercício da competência delegada, determinou que as ações ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, estejam em fase de conhecimento, estejam em fase de execução, devem continuar a ser processadas e julgadas no juízo estadual de origem, nos termos previstos pelo §3º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. No julgamento do CC nº 170051/RS, que deu origem ao IAC nº 6, firmou o STJ a tese vinculante, transitada em julgado, de que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e seus efeitos serão aplicados aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020; às ações ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, estejam em fase de conhecimento, estejam em fase de execução, ratificou o conteúdo da Resolução n.º 603 do CJF. 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão do MM.º Juízo de Direito da 1ª VC da Comarca de Farroupilha que declinou da competência para Justiça Federal de Caxias do Sul de demanda ajuizada anteriormente a 1º de janeiro de 2020, sendo de rigor a manutenção do feito no Foro Estadual, no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º). (TRF4, 5038233-89.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator(a) ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/02/2025)

Esse entendimento decorre da Resolução n.º 603/2019 do Conselho da Justiça Federal e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 6, extraído do Conflito de Competência n.º 170.051/RS, segundo a qual a restrição da competência delegada introduzida pela Lei 13.876/2019 não impõe a redistribuição dos processos ajuizados antes de 1º/01/2020. Assim, a nova disciplina aplica-se aos feitos novos, preservando-se a competência do juízo perante o qual a ação foi regularmente proposta, em observância à segurança jurídica, à economia processual e ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

No caso, quando sobreveio a alteração normativa, o processo já se encontrava em tramitação regular, com contestação apresentada, réplica, deferimento de prova técnica, realização de audiência, juntada de laudo pericial e apresentação de alegações finais. A sentença, portanto, foi proferida por juízo que havia validamente assumido a competência no momento do ajuizamento e conduzido toda a instrução processual.

Também não procede a alegação de que, após a sentença, eventual cumprimento deveria ser redistribuído à Justiça Federal. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Logo, se a demanda foi ajuizada antes de 1º/01/2020 e regularmente processada perante o juízo estadual investido de competência federal delegada, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, tendo a ação sido proposta perante juízo competente à época do ajuizamento, e inexistindo nulidade processual concreta ou prejuízo demonstrado, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:

Passo a fundamentar.

Cuidam os autos de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para lhe ser concedido, pela autarquia ré, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor rural, labor urbano e labor urbano exercido em condições especiais.

Inicialmente, passo à apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.

Em regra, observa-se da legislação vigente (55, §3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação de tempo de serviço na lide rural deve se fundar em início razoável de prova documental que, ulteriormente, venha a ser corroborada pela prova testemunhal produzida.

Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.321.493-PR decidiu que:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

A pretensão da parte autora deve, ainda, atender ao reclamo previsto no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91, ou seja, que a atividade agrícola desenvolvida tenha ocorrido de maneira individual ou em regime de economia familiar, tendo, portanto, a agricultura, como única fonte de renda do conjunto familiar, compreendendo-se que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91).

Ocorre que a autora não acostou aos autos início razoável de prova documental necessário para o deferimento do pleito.

Verifica-se do rogo inicial que a autora pretende o reconhecimento do interregno de 1º-8-1977 a 28-2-1988. Entretanto, analisando a documentação carreada ao feito, não se verifica a presença de documentação hábil a comprovar o exercício de atividade rural no período postulado.

Em que pese haver indícios de que o pai da autora possuía propriedade rural no interregno temporal cujo reconhecimento pretende, não restou comprovado que a autora exerceu a atividade campesina no período.

Neste sentido, verifica-se dos autos que a autora casou-se com Valério Rohden em 6-3-1987 (certidão de casamento acostada à fl. 9 do anexo 6 do Evento 1). Entretanto, não há nenhum documento em nome próprio da autora ou mesmo do marido apto a comprovar o exercício de atividade rural após o casamento até a data de 28-2-1988.

Isso porque a autora trouxe aos autos apenas duas notas fiscais - em nome do seu genitor -, sendo elas datadas de 25-3-1987 e de 2-3-1988 (fl. 24 do anexo 6 e fl.  2 do anexo 7 do Evento 1), após o matrimônio, portanto, quando já havia constituído novo grupo familiar.

Ademais, as testemunhas inquiridas em audiência foram uníssonas ao afirmar que a autora, após o casamento, deixou a propriedade rural dos pais, de modo que notas fiscais em nome do genitor e com datas posteriores ao casamento não se mostram aptas a autorizar o reconhecimento da atividade rural pretendida.

Os certificados de cadastro do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de fl. 1 do anexo 7 do Evento 1 são igualmente em nome do genitor da autora e relativos ao exercício de 1988.

Com relação ao interregno anterior (1º-8-1977 a 5-3-1987), da mesma forma inexiste início de prova documental para comprovar o exercício de labor rurícola.

A bem da verdade, no que tange aos anos de 1977 a 1987 há apenas matrículas de imóveis acostadas aos autos (as quais encontram-se incompletas, aliás, de modo que não é possível aferir eventual venda dos imóveis por parte do genitor da autora dentro do interregno ora pretendido).

A despeito da ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor da autora (datada de 2-6-1975), verifica-se de referido documento que houve o pagamento de mensalidades apenas nos anos de 1975 a 1981.

Ademais, os documentos escolares acostados aos autos, nos quais a profissão do genitor da autora consta como "agricultor" igualmente não possuem o condão de autorizar o reconhecimento da atividade rural, notadamente porque tal informação provavelmente foi repassada de modo verbal, sem a comprovação de sua veracidade.

Outrossim, em que pese tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ? segundo a qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a atividade rural desempenhada pelos demais ?, deve-se destacar que, para tal reconhecimento do regime de economia familiar, faz-se necessária a verificação da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, situação esta que não restou comprovada nos autos, inviabilizando o reconhecimento do referido labor da autora.

Neste ponto, muito embora as testemunhas Crescência Becker, Ernani José Muller e Jacinta Schmitz tenham afirmado que os serviços de frete realizados pelo genitor da autora com uma picape que possuía, levando suínos para a empresa "Safrita", fossem eventuais, a ausência de documentos que comprovem o exercício efetivo de atividade rurícola pela família coloca em xeque a eventualidade daquele serviço - o que foi, aliás, o óbice levantado na via administrativa para o indeferimento do pleito (o fato de o genitor da autora possuir inscrição como autônomo desde o ano de 1975).

Desta feita, a falta de um início razoável de prova documental, a fim de comprovar a atividade rural desempenhada, nos termos do que determina o art. 55, §3º da Lei 8.213/91, impede o reconhecimento da atividade pleiteada pela autora na citada época, não bastando a prova exclusivamente testemunhal para esta comprovação.

Sob a mesma ótica, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO. AVERBAÇÃO. 1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). [...] 5. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais. (TRF4 5020290-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018). (grifei)

Sendo assim, o lapso temporal de 1º-8-1977 a 28-2-1988, reclamado na peça inicial, não deve ser reconhecido, julgando-se extinta a ação sem resolução de mérito neste tópico.

Na sequência, passo à análise do pleito de reconhecimento da atividade urbana desempenhada nos períodos de 2-2-1998 a 9-2-1999 e de 1º-6-2001 a 30-11-2001 junto a "Creche Municipal Esperança", de Itapiranga/SC.

De saída, há que se fazer uma ressalva. Isso porque a despeito do pedido da autora, verifica-se do CNIS acostado à fl. 1 do anexo 16 do Evento 1 que já houve o reconhecimento e o cômputo dos períodos de 1º-2-1999 a 20-12-2000 e de 1º-7-2001 a 30-11-2001 (este último na condição de contribuinte individual, após a emissão e pagamento de guia para pagamento em atraso). As mesmas informações constam no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fl. 8 do citado anexo.

Assim, em caso de reconhecimento da atividade urbana desempenhada pela autora, eventual averbação deverá ser restrita aos períodos ainda não averbados, quais sejam, de 2-2-1998 a 31-1-1999 e de 1º-6-2001 a 30-6-2001.

Pois bem. A comprovação do tempo de serviço em atividades urbanas que se pleiteia o reconhecimento deve se fundar em início razoável de prova documental, que, ulteriormente, venha a ser corroborada pela prova testemunhal produzida ? essa, sim, indicativa do trabalho mencionado.   

Denota-se que há nos autos, a título de prova documental, "livros-ponto" dos funcionários da creche municipal em que a autora alega ter desempenhado atividades.

Entretanto, tais documentos não possuem o condão de comprovar, por si sós, o desempenho da atividade urbana conforme alegado na exordial. 

Sabe-se que a Previdência Social se trata de regime de caráter contributivo, uma vez que a cobertura previdenciária pressupõe o pagamento de contribuições pelo segurado para o custeio do sistema ? assim, somente quem contribui adquire a condição de segurado e, cumpridas as respectivas carências, tem direito à cobertura previdenciária.

Nesta via, busca a autora o reconhecimento de período urbano sem nunca ter recolhido qualquer contribuição concernente ao mesmo, o que torna inviável o reconhecimento do seu pleito. 

Outrossim, em que pese a alegação de que o labor não foi exercido com registro em CTPS, razão pela qual não houve os devidos recolhimentos, poderia a autora ter procedido ao recolhimento das contribuições como segurada facultativa, visando resguardar seus direitos ? o que não ocorreu.

Também, verifica-se dos autos que a autora sequer buscou o reconhecimento de referida atividade no âmbito trabalhista, a fim de regularizar o período de labor prestado ? corroborando a falta de embasamento documental para o deferimento do pleito.

Por fim, destaca-se que a prova documental acostada se mostra frágil, uma vez que não há como se comprovar que as assinaturas constantes dos livros-ponto eram efetivamente da autora, não havendo assim segurança jurídica acerca de sua validade. 

Desta feita, a análise de todos os documentos acostados aos autos revela que não existem elementos suficientes a comprovar a atividade urbana, em tese, desempenhada pela autora, não tendo a mesma obtido êxito em demonstrar um início razoável de prova documental acerca desta, tampouco o seu labor no curso dos anos concernentes ao período pleiteado, sendo a prova testemunhal insuficiente para tal comprovação.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Inexiste nos autos qualquer documento fazendo menção à atividade urbana supostamente exercida pelo autor no período pleiteado na inicial. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes à comprovação da atividade urbana descrita na inicial, já que desacompanhados de qualquer início de prova material. 2. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que não são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF3, AC 0020843-83.2013.4.03.9999, SÉTIMA TURMA, Relator: Des. Toru Yamamoto, publicação 26/05/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SEM REGISTRO NA CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Somente é viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado. 2. Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente. 3. Atividade urbana não demonstrada, visto que não anotada em CTPS e não apresentado início de prova material, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.   (TRF4, AC 5027671-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019) (grifei)

Desta feita, os lapsos temporais de 2-2-1998 a 9-2-1999 e de 1º-6-2001 a 30-11-2001 reclamados na peça inicial não devem ser reconhecidos, ante a insuficiência de provas documentais aptas a sua comprovação, sem prejuízo, entretanto, das averbações já realizadas na esfera administrativa.

Superada esta questão, passo à análise do pleito de reconhecimento da atividade urbana desempenhada em condições especiais.

No caso em comento, para verificar a existência de condições especiais no labor exercido pela autora no período de 3-4-2007 a 11-5-2017 foi realizada prova pericial. Neste sentido, afirmou o perito (Evento 45):

4.0 ? AGENTES DE RISCO ? ANÁLISE DA NR 15 (Portaria nº 3.214/78)
[...]
Anexo nº 13 ? AGENTES QUÍMICOS
Ocorreu exposição ocupacional a agentes químicos: através de hipoclorito de sódio, cloro, detergentes, sabão em pó e em barra, álcool entre outros produtos usados na limpeza. Usava a proporção de 9 colheres de cloro para cada 18 litros de água. A exposição era de modo habitual e intermitente. A autora relatou que recebia e usava os seguintes EPIs: luvas, botas de PVC e máscara. Portanto, de acordo com esse Anexo laborava em condições salubres.
Anexo nº 14 ? AGENTES BIOLÓGICOS

Ocorreu exposição ocupacional aos Agentes Biológicos: Vírus, bactérias, fungos, protozoários e lixo urbano. A exposição era de modo habitual e intermitente. A autora higieniza 05 banheiros e recolhia o lixo desses banheiros. A empresa empregadora não fornecia os devidos EPIs para a proteção dos agentes desse Anexo.
Apesar de o contato ser intermitente, há a possibilidade do contagio. O contágio se dá via respiratória, via oral e/ou cutânea.
Tinha contato cutâneo com a face, boca, nariz e olhos. Mesmo que usasse a máscara, ainda assim há a possibilidade de contágio. Para agentes biológicos, os EPIs quando usados inibem parte dos agentes agressivos, mas não elidem por completo.
É impossível distinguir, sob o aspecto biológico, o lixo recolhido nas ruas das cidades daquele retirado das fábricas, empresas, uma vez que todos os detritos são lixo urbano.
Os componentes são idênticos e estão presentes nos resíduos e dejetos sanitários, materiais em decomposição, objetos cortantes, etc, sobretudo quando a atividade do empregado envolve a limpeza de banheiros, como é o caso dos autos. Meu entendimento, é que no caso concreto o lixo com o qual lida a autora, tem exatamente as mesmas características insalubres do lixo urbano, não há como se dizer que a autora não laborava em condições insalubres. Portanto, de acordo com esse Anexo a autora laborava em condições insalubres de grau máximo (40%).

Desta feita, passo à análise individual de cada um destes agentes a que a autora se encontrava exposta, verificando a possibilidade de seu reconhecimento como atividade especial e sua conversão em tempo comum.

Agentes Químicos:

No que tange a atividade exercida com exposição a Agentes Químicos, verifica-se que esta se encontra normatizada no código 1.0.0 do Anexo IV (Classificação dos Agentes Nocivos) do Decreto 3.048/99 e apresenta rol de agentes nocivos exaustivo, muito embora as atividades listadas sejam meramente exemplificativas.

Em relação à presença de tal agente na atividade desenvolvida pela autora, o perito concluiu, consoante alhures destacado, que a exposição a agentes químicos era de forma habitual e intermitente, bem como que a empresa empregadora fornecia os devidos EPIs à autora, de modo que a demandante laborava em condições salubres.

Assim, não havendo a constatação de agente químico nocivo na atividade desempenhada pela autora, acolho o laudo pericial e não reconheço referida atividade como especial.

Agentes Biológicos:

No que tange a atividade exercida com exposição a Agente Biológico, verifica-se que esta se encontra normatizada no código 3.0.0 do Anexo IV (Classificação dos Agentes Nocivos) do Decreto 3.048/99.

Em relação a presença de tal agente na atividade desenvolvida pela autora, é a conclusão do perito ("Laudo/perícia 61" do Evento 45):

ANEXO Nº 14 da NR 15
Período de 03.04.2007 até 11.05.2017:

Agentes Biológicos: Vírus, bactérias, fungos, protozoários e lixo urbano.
De acordo com o descrito no item 5.0 Anexo nº 14 deste Laudo ficou constatado que:
Na vigência do Decreto 3.048/99:
Código: 3.0.1
Agente Nocivo: Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas
g) Coleta e industrialização do lixo
*Meu parecer é que a atividade da autora se enquadra nesse Decreto.

Sendo assim, por se enquadrar a atividade da autora no que dispõe o agente nocivo "g", do Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, acolho o laudo pericial e reconheço como especial a atividade exercida pela autora no período de 3-4-2007 a 11-5-2017 (10 anos, 01 mês e 09 dias).

Conversão do período reconhecido:

Cabe, portanto, a análise da possibilidade de conversão do período reconhecido como especial em comum.

Sobre a conversão do tempo especial em comum, Castro e Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 4ª ed., São Paulo: LTR, 2003, p. 525) ensinam que: 

A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo de compensatório em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à sua saúde.

A conversão está prevista no §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.032/95, que assim regulamenta: 

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Deve ser utilizado, neste caso, o fator "X 1,20", pois a atividade reconhecida como especial se encontra ligada a agente biológico, o qual possui tempo de exposição de 25 anos (nos termos do Anexo IV, código 3.0.1 c/c art. 70 do Decreto 3.048/99).

Sendo assim, por se enquadrar na 'regra' de 25 anos e por ser a autora mulher, aplica-se o multiplicador 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99.

Desta feita, utilizando-se o período de 10 anos, 01 mês e 09 dias em atividade especial, tem-se, da conversão em tempo comum, 12 anos, 01 mês e 17 dias, havendo, portanto, um acréscimo a ser averbado de 02 anos e 08 dias.

Passo, por fim, à análise do benefício almejado pela autora  - aposentadoria por tempo de contribuição. 

O artigo 53 da Lei 8.213/91 prevê que:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; [...]

Na hipótese, verifica-se que a autora almeja a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige que a segurada contribua para o RGPS pelo período de 30 (trinta) anos. 

Infere-se dos autos que na via administrativa foram reconhecidos à autora 17 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

O presente comando reconheceu o exercício de atividade urbana  especial desempenhada pela autora no período de 3-4-2007 a 11-5-2017, com o acréscimo de 02 anos e 08 dias ao tempo de contribuição da autora.

Desta feita, a soma do período de contribuição da autora averbado administrativamente (17 anos, 05 meses e 17 dias) ao acréscimo referente ao período de atividade especial reconhecido no presente comando (02 anos e 08 dias), perfaz o total de 19 anos, 05 meses e 24 dias.

De tal forma, o óbice administrativo - falta de tempo de contribuição - não restou superado, o que impede o acolhimento do pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTES BIOLÓGICOS

Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

A partir dessas premissas, passo ao exame dos apelos interpostos pelas partes.

Recurso do INSS

Período de 03/04/2007 a 11/05/2017 - serviços gerais/faxineira - Associação Brasiliense de Educação.

O PPP (evento 1, DEC6, pág. 18/19) informa que a autora laborou no setor casa/colégio, no cargo de serviços de manutenção e limpeza, CBO 514225, exercendo atividades de conservação e limpeza de salas de aula, setores administrativos, sala dos professores, escadarias, calçadas, pisos e sanitários. O documento registra, ainda, que a segurada recolhia o lixo das salas de aula, setores administrativos e sanitários, limpava mobiliários, abastecia máquinas de lavar e centrifugar roupas e produtos químicos, passava roupas com ferro elétrico a vapor, estendia e recolhia roupas do varal, bem como retirava e lavava material utilizado pelos professores no lanche, como pratos, xícaras, copos e talheres:

Na seção de registros ambientais, o PPP aponta exposição a fator de risco químico, consistente em produtos químicos em geral, e a fator de risco biológico, consistente em vírus e fungos, ambos avaliados de forma qualitativa. Embora conste indicação de EPI eficaz, o próprio formulário registra que não havia EPC eficaz, circunstância que reforça a permanência do risco ambiental no local de trabalho. Ademais, em se tratando de agentes biológicos, a utilização de EPI não afasta, por si só, a nocividade, pois não há garantia de neutralização plena do risco de contaminação.

O laudo pericial judicial (evento 45, LAUDOPERIC5), por sua vez, confirmou e ampliou a conclusão extraída do PPP, ao reconhecer que, no desempenho das atividades de serviços gerais/faxineira, a autora esteve exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos e protozoários, bem como ao contato com lixo urbano. A prova técnica enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, relativo a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, especialmente em razão das tarefas de limpeza, higienização e recolhimento de lixo em ambiente escolar.

A natureza das atribuições descritas no PPP evidencia que o contato com agentes biológicos não era eventual ou meramente acidental, mas inerente à rotina laboral. A limpeza de sanitários e o recolhimento de lixo de diversos setores, inclusive banheiros, expõem o trabalhador a resíduos orgânicos e materiais potencialmente contaminados, bastando, para fins previdenciários, que o risco de contágio seja habitual e inerente às atividades desempenhadas, não se exigindo exposição permanente durante todos os momentos da jornada.

Assim, havendo convergência entre o PPP e o laudo pericial judicial quanto à exposição habitual a agentes biológicos, deve prevalecer a conclusão técnica acolhida pelo juízo de origem. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu corretamente a especialidade do período de 03/04/2007 a 11/05/2017, razão pela qual deve ser mantida no ponto.

Improvido, no ponto, o apelo do INSS.

Do custeio da atividade especial

O argumento do INSS não prospera. O reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado à forma como a empresa empregadora cumpre suas obrigações fiscais. Se demonstrada a efetiva exposição do segurado a agente nocivo, eventual ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade da atividade, cabendo ao Fisco adotar as medidas de arrecadação que entender devidas.

A contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 foi instituída apenas em 1998, décadas após a criação da aposentadoria especial, de modo que sua ausência não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal firmou que “para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional” (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018).

Apelo do Autor

Da atividade urbana — CRECHE MUNICIPAL ESPERANÇA

Cuida-se, neste tópico, do pedido de reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 02/02/1998 a 31/01/1999 e de 01/06/2001 a 30/06/2001, junto à Creche Municipal Esperança, de Itapiranga/SC, na função de faxineira, sem registro em CTPS e sem recolhimento de contribuições previdenciárias.

De início, cumpre registrar que os períodos de 01/02/1999 a 20/12/2000 e de 01/07/2001 a 30/11/2001 já foram reconhecidos e averbados administrativamente, conforme se extrai do CNIS acostado aos autos (evento 1, DEC14, pág. 24) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição. Portanto, a controvérsia recursal restringe-se aos interregnos ainda não computados, quais sejam, 02/02/1998 a 31/01/1999 e 01/06/2001 a 30/06/2001.

A sentença de primeiro grau indeferiu o reconhecimento dos referidos períodos, sob o fundamento de que: (i) os livros-ponto apresentados constituiriam prova frágil, por não ser possível confirmar que as assinaturas neles apostas eram da autora; e (ii) a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias inviabilizaria o reconhecimento do período.

Sem razão, contudo, o juízo de origem.

A comprovação do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte, desde que fundada em início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Não se exige, para tanto, que o segurado tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus que, na relação de emprego, incumbe ao empregador — e não ao trabalhador.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. PROVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido, tais como fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento. 2. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. (TRF4, 5009605-57.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Relator(a) PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Tempo de labor urbano devidamente comprovado através de início de prova documental, corroborado com prova testemunhal. 3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, 5045185-07.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 06/11/2019)

No caso concreto, a autora apresentou cópias dos livros-ponto da Creche Municipal Esperança (evento 1, DEC10, págs. 9 a 18, evento 1, DEC11, evento 1, DEC12, evento 1, DEC13 e evento 1, DEC13, págs. 1 a 12), nos quais constam registros de frequência com assinaturas intercaladas com as de outros funcionários, o que confere verossimilhança e autenticidade ao documento. A circunstância de as cópias não terem sido autenticadas ou de não ter sido realizado exame grafotécnico não é suficiente, por si só, para afastar a validade probatória do documento, notadamente quando a prova testemunhal produzida em audiência confirma, de forma coerente e segura, o labor alegado.

Com efeito, as testemunhas inquiridas em audiência de instrução e julgamento (evento 35) foram uníssonas em confirmar o exercício da atividade pela autora no período em questão:

Iolanda Lauer declarou que laborou junto com a autora na Creche Esperança entre 1998 e 2001; que eram contratadas pela APP; que não tinham carteira assinada; que havia carga horária fixa, férias e controle de livro-ponto; e que a autora exercia a função de faxineira, recebendo ordens da Diretora.

Norma Schenkel confirmou que conheceu a autora no trabalho, na Creche Esperança; que a autora era contratada pela APP; que trabalhou com ela por cerca de três anos; que havia controle de ponto; que a autora trabalhava o dia todo e era a única faxineira, realizando limpeza geral.

Os depoimentos são harmônicos entre si e com a prova documental carreada aos autos, não havendo razão para desconsiderá-los. A prova testemunhal, neste caso, não é exclusiva — está devidamente amparada pelo início de prova material representado pelos livros-ponto, os quais, embora em cópia, apresentam elementos suficientes de verossimilhança, especialmente diante da presença de assinaturas de múltiplos funcionários ao longo de extenso período.

Ademais, o fato de a autora não ter buscado o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho não constitui óbice ao reconhecimento previdenciário do período, tampouco a ausência de recolhimento de contribuições pode ser imputada ao trabalhador quando o vínculo empregatício não foi formalizado pelo empregador.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da apelante neste tópico, para reconhecer o exercício de atividade urbana na função de faxineira junto à Creche Municipal Esperança nos períodos de 02/02/1998 a 31/01/1999 e de 01/06/2001 a 30/06/2001, determinando ao INSS a averbação dos referidos períodos ao tempo de contribuição da autora.

Do tempo de serviço rural

Em relação ao período considerado como atividade rural, o art. 55, § 2°, da Lei no 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto no 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n° 149 do STJ). É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema n° 638 do STJ, Súmula n° 577 do STJ).

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei no 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar (Súmula no 73 do TRF4).

Atividade rural (segurado especial - extensão da prova testemunhal)

A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula no 577 do STJ, REsp 1642731/MG).

Atividade rural (segurado especial - trabalho urbano de membro familiar / vínculos urbanos curtos do segurado)

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (Tema n° 532 do STJ). A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema n° 533 do STJ).

Atividade rural (segurado especial - posterior a 31/10/1991)

O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 39, II, da Lei no 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 272) estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei n.o 9.528/1997) (Tema 1.103 do STJ).

As contribuições recolhidas em atraso contam como tempo de contribuição, mas, em regra, não contam como carência, conforme o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.

Do caso em análise:

A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/08/1977 a 28/02/1988, no qual alega que exerceu atividade agrícola na propriedade de seu pai, sendo produzidos milho, soja, feijão, fumo, mandioca, hortaliças e produtos de subsistência. O principal produto era o milho, utilizado para o trato de animais (suínos e gado), para o sustento da família e, quanto ao excedente, comercializado no comércio local.

Alega que a eventual filiação do genitor como autônomo não descaracteriza a condição rural do grupo familiar, pois as testemunhas indicam que a agricultura é a principal fonte de subsistência, além de haver reconhecimento de atividade rural em favor de familiares em situação semelhante

Para demonstrar o alegado labor campesino, apresentou os seguintes documentos, como início de prova material:

Certidão de compra e venda do imóvel rural (Lote nº 53, Linha Cotovelo) — Cartório de Mondaí Ano: 1964 | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 1, DEC7, p. 18

Certidão do INCRA nº 192 — imóvel rural de 25,2 ha em Itapiranga/SCAnos: 1965 a 1991 | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 1, DEC8, p. 1 ;

 Registro de matrícula escolar de Erica Eyng (irmã) — pai qualificado como agricultorAno: 1973 | Emitido em nome de Erica Eyng (irmã) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 3

Registro de matrícula escolar de Melita Eyng (irmã) — pai qualificado como agricultorAno: 1974 | Emitido em nome de Melita Eyng (irmã) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 3

Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga (inscrição nº 3.338) — pai qualificado como agricultor; lista Laura como filhaAno: 1975 (filiação em 02/06/1975; mensalidades pagas de 1975 a 1981) | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 1, DEC14, p. 14

 Registros de matrícula escolar em nome da autora — pai qualificado como agricultorAnos: 1975/1976 | Emitido em nome da autora | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 3

Matrícula do imóvel rural nº 1.516 (Cartório de Itapiranga) — Francisco José Eyng qualificado como agricultorAnos: 1976/1977 | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 1, DEC8, p. 12

Registros de matrícula escolar de Vendelino Eyng (irmão) — pai qualificado como agricultorAnos: 1977/1978 e 1980 | Emitido em nome de Vendelino Eyng (irmão) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 3

Registros de matrícula escolar de Olívia Eyng (irmã) — pai qualificado como agricultorAnos: 1981/1982/1983 | Emitido em nome de Olívia Eyng (irmã) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 3

Registro de matrícula escolar de Dari Eyng (irmão) — pai qualificado como agricultorAno: 1985 | Emitido em nome de Dari Eyng (irmão) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 3

Nota fiscal de produtor rural — comercialização de milho para a Cooperativa Itapiranga Ltda.Ano: 1987 | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 1, DEC7, p. 24

Nota fiscal de produtor rural — comercialização de soja para a Perdigão Alimentos S/AAno: 1987 | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 4

Nota fiscal de produtor rural — comercialização de milho para a Cooperativa Itapiranga Ltda.Ano: 1988 | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 1, DEC7, p. 26

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (INCRA)Ano: 1988 | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 1, DEC7, p. 21

Entrevista Rural da irmã Milita Eyng Muller (NB 157.962.601-4) — declara labor rural com os pais e sete irmãos na Linha Cotovelo, até 1988Ano: 2012 (extemporânea) | Emitido em nome de Milita Eyng Muller (irmã) | Evento 1, DEC10, p. 7–8

Sentença proferida no processo da irmã Milita Eyng Mueller (nº 5009395-44.2013.404.7107/RS) — reconheceu atividade rural de 01/12/1975 a 15/06/1984 e 01/01/1987 a 15/04/1988Ano: 2017 (extemporânea) | Emitido em nome de Milita Eyng Muller (irmã) | Evento 1, DEC7, p. 5–12

Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 109/2018 (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga) — período declarado: 01/08/1977 a 28/02/1988Ano: 2018 (extemporânea) | Emitido em nome da autora | Evento 1, DEC6, p. 20–23

Declaração do Trabalhador Rural (Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017) — período declarado: 01/08/1977 a 28/02/1988Ano: 2018 (extemporânea) | Emitido em nome da autora | Evento 1, DEC7, p. 3–4

Termo de Homologação da Atividade Rural (INSS) — resultado negativo; delimita o fundamento do indeferimento (inscrição do pai como autônomo)Ano: 19/09/2018 | Emitido em nome da autora | Evento 1, DEC16, p. 4

Extrato CNIS — Francisco José Eyng: filiação como autônomo a partir de 01/12/1975, sem contribuições vertidas; Aposentadoria por Idade Rural concedida em 17/06/1998Ano: 2020 (extemporâneo) | Emitido em nome de Francisco José Eyng (pai) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 7

Reconhecimento administrativo da atividade rural da irmã Cristiane Eyng (NB 181.510.497-7) — desde os 08 anos de idade, sem impedimento pela filiação urbana do genitorAno: 2020 (extemporâneo) | Emitido em nome de Cristiane Eyng (irmã) | Evento 83, Apelação APELAÇÃO1, p. 9

Reconhecimento administrativo da atividade rural da irmã Érica Eyng (NB 182.132.515-7) — sem insurgência quanto à filiação urbana do paiAno: não especificado | Emitido em nome de Érica Eyng (irmã) | Evento 1, CERT1, p. 4

Foi colhida prova testemunhal sobre os períodos de labor rural (evento 37). Colaciono, abaixo, a suma dos depoimentos:

Jacinta Schmitz: conhecia a autora desde a infância; a autora ficou na comunidade até os 22 anos (ou seja, até 1987); a família cultivava milho, feijão, fumo e criava porcos; os pais só laboravam na agricultura; o cultivo era para consumo e venda; o pai fazia fretes apenas eventualmente; o que mantinha a família era a agricultura.

Crescência Becker: conheceu a autora em 1973; os pais eram agricultores; cultivavam milho, soja e feijão; a autora desde nova ajudava na agricultura; a família era grande; o cultivo era vendido para comércios próximos; o pai fazia fretes eventualmente de porcos e outros cultivos.

Ernani José Muller: conhece a autora desde a infância; a família era da Linha Cotovelo; a atividade principal era a agricultura; o que gerava mais renda era milho, feijão, soja e suínos; a família vendia para cooperativas; o pai tinha veículo para frete, mas fazia poucos fretes; o que mantinha a família era a agricultura.

A autora nasceu em 01/08/1965, de modo que o período aqui postulado é posterior aos 12 anos de idade.

Pois bem.

O período controvertido vai de 01/08/1977 a 28/02/1988. A autora nasceu em 01/08/1965, de modo que todo o intervalo postulado é posterior aos 12 anos de idade, marco etário admitido pela jurisprudência para o reconhecimento do labor rural exercido antes da Lei 8.213/91.

No caso, há início de prova material amplo, coerente e contemporâneo ao período controvertido. A documentação demonstra que o núcleo familiar estava vinculado ao meio rural desde período anterior ao marco inicial pretendido, com imóvel rural em nome do pai, cadastro no INCRA, matrícula de imóvel rural, filiação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga, registros escolares da autora e de seus irmãos nos quais o pai foi qualificado como agricultor, além de notas fiscais de produtor rural relativas à comercialização de milho e soja nos anos de 1987 e 1988. Tais elementos, embora em parte emitidos em nome do genitor ou de irmãos, são plenamente aproveitáveis como início de prova material, pois, em se tratando de regime de economia familiar, admite-se a utilização de documentos em nome de integrantes do mesmo grupo parental.

A prova documental também possui adequada distribuição temporal. Há documentos anteriores ao período postulado, como a aquisição do imóvel rural em 1964, a certidão do INCRA abrangendo os anos de 1965 a 1991, os registros escolares dos irmãos e da própria autora, a filiação sindical do pai em 1975, bem como documentos contemporâneos ao curso do período, especialmente as matrículas escolares dos irmãos na década de 1980 e as notas fiscais de produtor rural de 1987 e 1988. Assim, não se trata de prova isolada ou meramente extemporânea, mas de conjunto probatório apto a demonstrar a continuidade da vinculação rural da família.

A prova testemunhal, por sua vez, confirma de modo harmônico o conteúdo dos documentos. As testemunhas Jacinta Schmitz, Crescência Becker e Ernani José Muller afirmaram conhecer a autora desde a infância e relataram que a família residia na Linha Cotovelo, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão, fumo, soja, mandioca, hortaliças e à criação de suínos e gado. Também esclareceram que a produção servia ao consumo familiar e à venda do excedente em comércios próximos ou cooperativas, sendo a agricultura a principal fonte de manutenção do núcleo familiar. As declarações são convergentes quanto ao fato de que a autora, desde jovem, auxiliava nas atividades agrícolas juntamente com os pais e irmãos, permanecendo na comunidade até aproximadamente 1987, em compatibilidade com o período postulado.

A filiação do genitor como autônomo a partir de 01/12/1975 não descaracteriza, por si só, a condição rural do grupo familiar. Além de constar que não houve recolhimento de contribuições nessa condição, a prova oral foi firme ao indicar que eventuais fretes realizados pelo pai eram esporádicos, vinculados ao transporte de porcos ou produtos agrícolas, não constituindo atividade urbana preponderante nem fonte principal de renda da família. O que mantinha o grupo familiar, segundo as testemunhas, era a agricultura. Aplica-se, portanto, o entendimento de que o exercício de atividade urbana por membro do núcleo familiar somente afasta a condição de segurado especial quando demonstrada a dispensabilidade do labor rural para a subsistência da família, o que não ocorreu no caso.

Tanto o é que o pai da apelante teve concedido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 17/06/1998 (evento 1, DEC15, pág. 2), benefício devido exclusivamente a segurados especiais:

Também reforça a coerência da prova o fato de haver reconhecimento de atividade rural em favor de familiares da autora em situação semelhante. A sentença proferida em favor da irmã Milita Eyng Mueller reconheceu períodos rurais coincidentes e próximos ao intervalo discutido nestes autos, enquanto os reconhecimentos administrativos em favor das irmãs Cristiane Eyng e Érica Eyng indicam que o próprio INSS admitiu, em relação a integrantes do mesmo núcleo familiar, a realidade campesina vivenciada pela família Eyng. Tais elementos não vinculam automaticamente este julgamento, mas servem como importante reforço probatório, sobretudo porque se referem ao mesmo grupo familiar, à mesma localidade e ao mesmo contexto produtivo.

Desse modo, o conjunto formado por documentos contemporâneos, documentos em nome de membros do grupo familiar, notas fiscais de produtor rural, registros escolares, cadastro rural, filiação sindical e prova testemunhal idônea permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/08/1977 a 28/02/1988. O fato de a produção envolver também comercialização de excedentes não afasta o regime de economia familiar, pois a venda de parte da produção é compatível com a subsistência do grupo rural e com a própria dinâmica da pequena propriedade agrícola.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural de 01/08/1977 a 28/02/1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, por se tratar de período anterior a 31/10/1991, ressalvada sua impossibilidade de cômputo para fins de carência.

Provido, no ponto, o recurso da autora.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Data de início do benefício - DIB

O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005824517v31 e do código CRC a440e3f3.

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Documento:40005824518
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007036-34.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período rural, parcialmente procedente o reconhecimento de atividade urbana especial, e improcedente o reconhecimento de períodos urbanos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência do juízo estadual para julgar a causa após as alterações da EC 103/2019 e Lei nº 13.876/2019; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/08/1977 a 28/02/1988; (iii) a comprovação do exercício de atividade urbana como faxineira na Creche Municipal Esperança nos períodos de 02/02/1998 a 31/01/1999 e de 01/06/2001 a 30/06/2001; (iv) a caracterização da especialidade da atividade de serviços gerais/faxineira no período de 03/04/2007 a 11/05/2017, com exposição a agentes biológicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual é rejeitada, pois a ação foi ajuizada em 2018, antes da vigência das alterações promovidas pela EC 103/2019 e Lei nº 13.876/2019. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Resolução nº 603/2019 do CJF e o Tema 6 do STJ (IAC no CC 170.051/RS), firmou o entendimento de que as ações previdenciárias ajuizadas antes de 01/01/2020 devem permanecer tramitando perante o juízo estadual, em observância à segurança jurídica e ao princípio da *perpetuatio jurisdictionis*.
4. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2007 a 11/05/2017. O PPPe o laudo pericial judicial confirmaram a exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e lixo urbano) nas atividades de limpeza e higienização de sanitários e recolhimento de lixo em ambiente escolar, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A utilização de EPIs não afasta a nocividade em se tratando de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. O argumento de ausência de custeio não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa empregadora, sendo a contribuição adicional posterior à criação da aposentadoria especial (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91).
5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o exercício de atividade urbana nos períodos de 02/02/1998 a 31/01/1999 e de 01/06/2001 a 30/06/2001. A comprovação do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS é admitida por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91). Os livros-ponto apresentados, com registros de frequência e assinaturas intercaladas, constituem início de prova material verossímil. As testemunhas Iolanda Lauer e Norma Schenkel confirmaram de forma uníssona e coerente o labor da autora como faxineira na creche. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não ao trabalhador, e a ausência de busca na Justiça do Trabalho não impede o reconhecimento previdenciário.
6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer e averbar o tempo de serviço rural de 01/08/1977 a 28/02/1988. Há amplo e coerente início de prova material contemporânea ao período, incluindo certidões de compra e venda de imóvel rural, cadastro no INCRA, matrículas de imóvel rural, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, registros escolares da autora e irmãos qualificando o pai como agricultor, e notas fiscais de produtor rural em nome do genitor (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 73 do TRF4). A prova testemunhal (Jacinta Schmitz, Crescência Becker, Ernani Josué Muller) confirmou o labor rural em regime de economia familiar. A filiação do genitor como autônomo sem recolhimento de contribuições e a realização de fretes eventuais não descaracterizam a condição rural do grupo familiar, especialmente porque o pai obteve aposentadoria por idade rural. O reconhecimento administrativo de atividade rural para irmãs da autora reforça a prova. O período é anterior a 31/10/1991, dispensando recolhimento de contribuições para averbação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 8. A restrição da competência delegada previdenciária, introduzida pela EC 103/2019 e Lei nº 13.876/2019, não se aplica a ações ajuizadas antes de 01/01/2020, que permanecem tramitando no juízo estadual. 9. O reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador. 10. A atividade de faxineira em ambiente escolar, com exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e lixo urbano), é considerada especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para elidir o risco de contágio e a ausência de custeio adicional. 11. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por amplo início de prova material em nome do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, sendo que a filiação urbana sem contribuições ou atividades eventuais de um membro não descaracteriza a condição rural, especialmente se o genitor obteve aposentadoria rural.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º, e art. 195, § 5º; EC nº 103/2019; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 516, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, IAC no CC 170.051/RS (Tema 6); STJ, Súmula nº 73; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, 5038233-89.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; CJF, Resolução nº 603/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005824518v8 e do código CRC e857335c.

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Data e Hora: 03/06/2026, às 11:30:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5007036-34.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 256, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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