Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007588-72.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 47, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/01/2001 a 22/03/2004, 03/06/2004 a 02/11/2007 e 21/06/2012 a 07/11/2016, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o período comum de 07/07/1986 a 15/08/1986, que deverá ser averbado pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora.

Considerando que o INSS é sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), a parte autora arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Voto proferido em conformidade com a Resolução 677/2026 do TRF da 4ª Região.

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial relativa às empresas Telemont Eng. de Telecomunicações, IECSA Telecomunicações Ltda., ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia/Rede Conecta, Koerich Eng. e Telecomunicações e Serede Serviços de Rede S/A, além da expedição de ofício às empresa elencados no recurso para fornecimento de laudos. Postula a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento (ou não) da especialidade dos períodos de 07/07/1986 a 15/08/1986 (Belga Indústrias Químicas Ltda., motorista); 16/06/1987 a 10/05/1989 (Embraene Em. Bras. De Projetos e Obras, cabista); 12/05/1989 a 06/07/1989 (Triagem Administração de Imóveis, cabista);  07/07/1989 a 31/01/2000 (OI S/A, cabista);  06/07/2000 a 20/11/2000 (Telemont Eng. de Telecomunicações, cabista); 01/12/2000 a 03/01/2001 (IECSA Telecomunicações Ltda., cabista); 08/01/2001 a 22/03/2004 (Telenge Telecomunicação e Engenharia, cabista); 03/06/2004 a 02/11/2007 (Pampar S/A Serviços de Telecomunicação, cabista); 01/02/2008 a 18/02/2008 (Koerich Eng. e Telecomunicação, instalador); 06/03/2008 a 18/12/2008 (Bytel Telecomunicação, cabista); 20/07/2009 a 07/08/2009 (LSV Eng. Ltda., cabista); 22/10/2009 a 04/10/2010 (Radiante Engenharia de Telecomunicações, cabista); 06/10/2010 a 05/01/2011 (ARM Telecomunicações e Serv. de Eng, supervisor); 20/01/2011 a 12/06/2012 (Radiante Engenharia de Telecomunicações, cabista); 21/06/2012 a 30/04/2016 (ARM Telecomunicações e Serv. De Eng, cabista); 21/06/2012 a 07/11/2016 (limitado a DER) (Serede Serviços de Rede S/A, cabista). 

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido (no que interessa ao julgamento:

(...)

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:

Período: 07/07/1986 a 15/08/1986
Empresa: Belga Indústrias Químicas Ltda
Atividade/função: motorista
Agentes nocivos: não identificados
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 4), formulário (Evento 1, PPP9, Página 2)
Conclusão: . O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido. No caso dos autos, O PPP relata atividade de dirigir e manobrar "veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano". Portanto, não houve comprovação acerca do efetivo trabalho como condutor de ônibus ou caminhão, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da especialidade deste período.

Período: 16/06/1987 a 10/05/1989, 12/05/1989 a 06/07/1989
Empresa: Embraene Empresa Brasileira de Projetos e Obras Ltda, Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda
Atividade/função: cabista C, cabista
Agentes nocivos: não identificados
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Páginas 4 e 5)
Conclusão: O autor postula o reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade em níveis superiores a 250 V. No entanto, apresentou apenas a CTPS nos autos, o que é insufuciente para a comprovação da efetiva exposição a eletricidade. De outro vértice, em pesquisa ao CNPJ/RFB, este Juízo constatou a baixa do CNPJ da empresa EMBRAENE em 09/02/2015, sendo que a empresa TRIAGEM mudou seu objeto social para "aluguel de imóveis próprios". Por outro lado, a dificuldade em obter formulário e laudo técnico não foi suprida pelo autor, pois o único laudo técnico juntado aos autos, a servir como laudo similar, da empresa Serede Serviços de Rede S/A, refere trabalho de instalação de cabos em prédios e centrais telefônicas, não se tratando de trabalho de eletricista, e não havendo, ainda, apontamento de exposição a tensões elétricas. Por tais razões, não reconheço a especialidade destes períodos laborativos.

Período: 07/07/1989 a 31/01/2000
Empresa: Telecomunicações do Paraná S/A Telepar (atual Oi S/A)
Atividade/função: cabista (setor engenharia)
Agentes nocivos: ruído, eletricidade
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 5), formulário PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 26)
Conclusão: O PPP anota exposição a ruído de 71,16 dB (dosimetria) e eletricidade com tensões elétricas de 110V, 220V e 13.800V. O formulário apresentado não é apto a comprovar, por si só, a especialidade da atividade descrita, uma vez que, por retratar período anterior a 01/01/2004, não possuir informação a respeito do uso de EPIs, e não foi assinado por profissional legalmente habilitado. Desse modo, há a necessidade de apresentação do laudo técnico que o embasou, ainda que extemporâneo. Intimado a complementar a documentação apresentada (Eventos 15 e 25), o autor deixou de produzir novas provas. Assim, ante à ausência de comprovação válida da exposição a agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade do período.

Período: 06/07/2000 a 20/11/2000, 01/12/2000 a 03/01/2001, 06/03/2008 a 18/12/2008, 06/10/2010 a 05/01/2011, 21/06/2012 a 30/04/2016
Empresa: Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A (1º período), IECSA Telecomunicações Ltda (2º período), Bytel Telecomunicação (3º período), ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia - atual Rede Conecta Serviços de Rede S/A (4º e 5º períodos)
Atividade/função: emendador E8, cabista A, cabista, supervisor, cabista II
Agentes nocivos: não identificados
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Páginas 6, 10 e 11), CNPJ (Evento 1, CNPJ10, CNPJ13 e CNPJ25), ARs (Evento 1, OUT12, OUT15, OUT22).
Conclusão: Os CNPJs dos empregadores foram baixados em 07/06/2002, 06/11/2017 e 23/10/2018, não existindo mais em seus respectivos endereços conforme avisos de recebimento juntados aos autos. Devidamente intimado para apresentar as provas cabíveis, o autor não apresentou laudo similar para os cargos de emendador e supervisor. Quanto ao cargo de cabista, o único laudo similar nos autos é o da empresa Serede Serviços de Rede S/A, que refere o trabalho de instalação de cabos em prédios e centrais telefônicas, não se tratando de trabalho de eletricista, e não havendo, ainda, apontamento de exposição a tensões elétricas. Ainda, o laudo técnico refere agentes químico e biológico, sem identificar a respectiva substância química e organismos nocivos à saúde. Quanto ao risco de acidente, embora importante sob o ponto de vista trabalhista para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, não está previsto na legislação previdenciária para fins de reconhecimento como tempo especial. Por tais razões, não reconheço a especialidade deste período laborativo.

Período: 08/01/2001 a 22/03/2004
Empresa: Telenge Telecomunicação e Engenharia Ltda
Atividade/função: cabista A (man. rede PR/V.A. PR)
Agentes nocivos: ruído
Prova: formulário PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 37)
Conclusão: O PPP anota exposição a ruído "dentro dos padrões" com "avaliação pontual". Tendo a empresa sido notificada extrajudicialmente, o aviso de recebimento retornou com  a mensagem "não existe o número indicado" (Evento 1, OUT17, Página 1), não se sabendo onde a empresa se encontra no momento. No caso concreto, vê-se que não há qualquer indicação de que o ruído indicado no formulário foi obtido mediante o emprego da metodologia adequada, o que não permite sua utilização para a comprovação da especialidade do período. Todavia, aplicando-se ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 267, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.

Período: 03/06/2004 a 02/11/2007
Empresa: Pampapar S/A Serviços de Telecomunicações e Eletricidade
Atividade/função: cabista (setor acessos)
Agentes nocivos: ruído, eletricidade
Prova: Evento 1, PROCADM8, Página 32
Conclusão: O PPP relata exposição a ruído de 78 dB (decibilimetro) e eletricidade com tensão elétrica de 110V a 13.800V. O PPP não registra identificação e validação dos EPIs (CA EPI). Quanto à exposição a eletricidade, apesar da presença de linhas de alta tensão em alguns postes por onde passam linhas telefônicas, sabe-se que os profissionais da área não têm acesso a elas, mas somente às linhas de baixa tensão, entre 110 e 220V. Isso porque as normas de segurança das empresas envolvidas nesta espécie de serviço, inclusive a COPEL, determinam uma distância segura entre as redes telefônica e de alta tensão, de pelo menos 0,6m a 1,8m (ABNT NBR 15214 e NTC Copel 855901). Assim, excetuado o caso fortuito, não se vislumbra  a probabilidade de contato direto do instalador/reparador com as redes de alta tensão. Em outras palavras, apesar da presença de tensões superiores a 250V nas proximidades dos locais onde habitualmente desempenha suas atividades, o autor não tinha acesso a elas, não se caracterizando a efetiva exposição a eletricidade prevista no regramento da matéria, o que obsta o reconhecimento da especialidade do período. Por fim, quanto ao ruído, vê-se que não há qualquer indicação de que o ruído indicado no formulário foi obtido mediante o emprego da metodologia adequada, o que não permite sua utilização para a comprovação da especialidade do período. Todavia, aplicando-se ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 267, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.

Período: 01/02/2008 a 18/02/2008
Empresa: Koerich Eng. e Telecomunicações S/A
Atividade/função: instalador
Agentes nocivos: não identificados
Prova: formulário PPP (Evento 1, PPP20, Página 1)
Conclusão: O PPP apresentado indica a "ausência de agente nocivo". Não há relato de trabalho próximo a redes elétricas no campo de descrição de atividades. Por outro lado, não foi apresentado laudo técnico pelo autor, a fim de demonstrar a existência de erro no PPP. Em consequência, não reconheço a especialidade deste período.

Período: 24/04/2009 a 16/06/2009
Empresa: Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda
Atividade/função: vigilante
Agentes nocivos: ruído, ergonomico, acidente
Prova: formulário PPP (Evento 1, PPP23, Página 1)
Conclusão: O PPP anota exposição de ruído de 80 dB (decibilimetro) e risco de acidente por portar arma de fogo. O ruído encontra-se em patamar inferior ao limite de tolerância legal então vigente (85 dB). De outro vértice, não foi acostado aos autos laudo técnico apontando efetivamente a existência de agentes nocivos ou de periculosidade. Quanto aos agentes ergonômico e riscos de acidentes, embora importantes sob o ponto de vista trabalhista para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, não estão previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecimento como tempo especial. Por tais razões, não reconheço a especialidade deste período laborativo.

Período: 20/07/2009 a 07/08/2009
Empresa: TLSV Eng. Ltda
Atividade/função: cabista
Agentes nocivos: queda, eletricidade
Prova: formulário PPP (Evento 1, PPP24, Página 1)
Conclusão: O PPP relata risco de queda e eletricidade, sem o apontamento de tensão elétrica e dos EPIs utilizados. O autor, intimado para apresentação de documentação válida (Evento 15), não apresentou novo PPP e/ou laudo técnico para suprir tais omissões, e tampouco demonstrou que teve negado o acesso a estes documentos pela empresa. O risco de queda, por seu turno, é fator considerado para fins de adicionais de insalubridade ou periculosidade, e não para reconhecimento previdenciário de especialidade. Por tais razões, não reconheço a especialidade deste período.

Período: 22/10/2009 a 04/10/2010, 20/01/2011 a 12/06/2012
Empresa: Radiante Engenharia de Telecomunicações
Atividade/função: instalador reparador linha de assinante IRLA (redes), cabista
Agentes nocivos: físico
Prova: formulário PPP (Evento 1, PROCADM8, Páginas 39 e 41)
Conclusão: Os PPPs relatam exposição por "ação de intempéries", com uso de EPI eficaz sem o apontamento do "CA EPI". Intimado para juntar documentação válida (Eventos 15 e 25), o autor deixou de produzir a respectiva prova, bem com não comprovou que a documentação lhe tenha sido negada pela empresa. Sendo assim, não reconheço a especialidade destes períodos laborativos.

Período: 21/06/2012 a 07/11/2016
Empresa: Serede Serviços de Rede S/A
Atividade/função: cabista III
Agentes nocivos: biológicos
Prova: formulário PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 44, e PPP27, Página 1), laudo técnico (Evento 1, OUT28, Página 1)
Conclusão: O primeiro PPP anota exposição a agentes biológicos (microorganismos), com uso de EPI denominado "luva para proteção contra agentes mecânicos". O segundo PPP evoca a presença de agente físico ruído de 77,7 dB "quantitativo", químico, biológico e acidentes, sem a identificação das substâncias químicas e organismos nocivos. O PPP consigna informação que é mera repetição do LTCAT de 2018 (Evento 1, OUT28, Página 4). Por fim, vê-se que não há qualquer indicação de que o ruído indicado no formulário foi obtido mediante o emprego da metodologia adequada, o que não permite sua utilização para a comprovação da especialidade do período. Todavia, aplicando-se ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 267, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.

(...)

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. É necessário demonstrar que a atividade era de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão. CABISTA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): Com base na jurisprudência do TRF4, o reconhecimento da especialidade da atividade de cabista por enquadramento profissional é possível até 28/04/1995, desde que a função seja equiparada à atividade sujeita à eletricidade (acima de 250 volts), conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

A partir dessas premissas, passo ao exame dos apelos interpostos pela parte autora.

Primeiramente, em relação ao período de 07/07/1986 a 15/08/1986, consta que o autor ocupou o cargo de motorista na Belga Indústrias Químicas Ltda., conforme a CTPS e evento 1, PPP9, no qual consta que o autor dirigia e manobrava "veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano". O transporte de cargas e material biológico humano, por exemplo, levam a crer que o autor não se limitava a conduzir veículos leves e sim de maior porte, condizentes com a carga a ser transportada, circunstância que autoriza o enquadramento do período como especial, em face da categoria profissional.

Quanto aos períodos de 16/06/1987 a 10/05/1989 (Embraene Em. Bras. De Projetos e Obras, cabista); 12/05/1989 a 06/07/1989 (Triagem Administração de Imóveis, cabista);  07/07/1989 a 28/04/1995 (OI S/A, cabista); verifica-se que em todos o autor ocupou o cargo de cabista, conforme evento 1, CTPS6, fls. 4-5. Assim, possível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, a exemplo do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CABISTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. A profissão de cabista, se equiparada à atividade sujeita à eletricidade acima de 250 volts (código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), pode ser reconhecida como especial, por enquadramento profissional, até 28.4.1995. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, 5005210-70.2016.4.04.7005, 10ª Turma, Relator(a) MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 17/03/2020) - grifei

Posteriormente, de 29/04/1995 a 31/01/2000, como cabista na empresa OI S/A, consta PPP, regularmente preenchido, informando a submissão a eletricidade com tensões de 110, 220 e 13.800 VCA (evento 1, PROCADM8, fls. 26-27), o que enseja o reconhecimento da especialidade pela sujeição às altas tensões elétricas.

Quanto ao período de 03/06/2004 a 02/11/2007, laborado na Pampar S/A Serviços de Telecomunicação, como cabista, foi acostado PPP informando o risco de choque elétrico por sujeição a tensões de 110 a 13.800 volts (evento 1, PROCADM8, fls. 32-33), o que também autoriza o reconhecimento da especialidade epela sujeição às altas tensões elétricas. 

Quanto aos períodos de 06/07/2000 a 20/11/2000 (Telemont Eng. de Telecomunicações, cabista); 01/12/2000 a 03/01/2001 (IECSA Telecomunicações Ltda., cabista); 06/03/2008 a 18/12/2008 (Bytel Telecomunicação, cabista); e 06/10/2010 a 05/01/2011 (ARM Telecomunicações e Serv. de Eng, supervisor); consta apenas a CTPS com anotação dos cargos. Tratando-se de empresas com atividades encerradas, conforme comprovantes acostados, o autor não logrou obter os formulários ou laudos.

Já quanto ao período de 08/01/2001 a 22/03/2004 na Telenge Telecomunicação e Engenharia, como cabista, foi acostado PPP que informa a presença apenas de ruído "dentro dos padrões", sem intensidade informada (evento 1, PROCADM8, fl. 37).

De 01/02/2008 a 18/02/2008 na Koerich Eng. e Telecomunicação, cargo instalador, foi acostado PPP sem indicação de agentes nocivos (evento 1, PPP20).

Quanto ao período de 20/07/2009 a 07/08/2009 (TLSV Eng. Ltda., cabista) também foi acostado PPP, que informa o contato com eletricidade, porém não especifica os níveis de tensão (evento 1, PPP24). 

Para os períodos de 22/10/2009 a 04/10/2010 e 20/01/2011 a 12/06/2012, ambos no cargo de cabista na Radiante Engenharia de Telecomunicações, foram acostados PPP indicando apenas o risco de intempéries (evento 1, PROCADM8, fls. 39-42).

Por fim, quanto ao período de 21/06/2012 a 07/11/2016 (Serede Serviços de Rede S/A, cabista) foi acostado PPP elencando agentes biológicos e ruído de 77 dB(A). Além disso, foi juntado laudo no evento 1, OUT28.

Como se observa, durante todos os períodos em exame, que abarcaram pratidamente toda a trajetória laboral do autor, este desempenhou atividades similares, em empresas do ramo de telecomunicações, com pequenas variações nas nomenclaturas dos cargos (cabista, instalador), mas que na prática diziam respeito ao desempenho de tarefas muito parecidas. É recomendável, portanto, que as condições laborais sejam analisadas conjuntamente. 

A parte assevera que em todos esses contratos esteve submetida às altas tensões elétricas, caracterizando a periculosidade do labor.

Nesse sentido, os PPPs das empresas OI S/A e Pampar S/A Serviços de Telecomunicações, analisados supra, informaram o contato com altas tensões elétricas nas atividades de cabista, podendo ser adotados como prova emprestada em prol dos demais períodos nestes autos. 

Além disso, o laudo técnico da Serede (evento 1, OUT28), elaborado em 2018, apontou as seguintes atividades para o cargo de cabista:

E, ainda, o documento refere a percepção de adicional de periculosidade, nos seguintes termos (fl. 8):

Nessa linha, o registro de percepção de adicional de periculosidade junto à TLSV Engenharia, constante na CTPS do autor (evento 1, CTPS6, fl. 28), reforça a conclusão quanto à exposição ao riscos elétricos.

A par disso, em outros processos que tramitaram junto a esta Central, tratando da atividade de cabista e assemelhados em empresas de telecomunicações, também observou-se a sujeição às altas tensões elétricas. Como exemplo, cita-se a perícia judicial acostada no processo 5001525-93.2019.4.04.7217/SC, evento 35, OUT10, contendo  análise da atividade de cabista junto à Koerich Engenharia e Serede, constando que em ambas as empresas a atividade era realizada junto à rede de energia elétrica, caracterizando a periculosidade. Seguem os trechos:

(...)

Além disso, os laudos da própria Koerich Engenharia e Serede, juntados no processo 5001525-93.2019.4.04.7217/SC, evento 35, OUT12, fl. 14 e processo 5001525-93.2019.4.04.7217/SC, evento 35, OUT13, fl. 3, com análise da atividade de cabista, apontaram o risco elétrico:

Por todo o exposto, possível reconhecer a especialidade dos períodos laborados nas empresas de telecomunicações como tempo especial.

Conclusivamente, pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 07/07/1986 a 15/08/1986, 16/06/1987 a 10/05/1989, 12/05/1989 a 06/07/1989,  07/07/1989 a 31/01/2000,  06/07/2000 a 20/11/2000, 01/12/2000 a 03/01/2001, 08/01/2001 a 22/03/2004, 03/06/2004 a 02/11/2007, 01/02/2008 a 18/02/2008, 06/03/2008 a 18/12/2008, 20/07/2009 a 07/08/2009, 22/10/2009 a 04/10/2010, 06/10/2010 a 05/01/2011, 20/01/2011 a 12/06/2012, 21/06/2012 a  07/11/2016 como tempo especial.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do que estabelecido pelo Tema 1.207 do STJ.

Se for o caso, assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018.

Data de início do benefício - DIB

O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III - Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.

 



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Documento:40005820441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007588-72.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E CABISTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem exame do mérito parte do pedido e parcialmente procedente outra parte, reconhecendo apenas um período comum de trabalho. A parte autora busca o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial como motorista e cabista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista e cabista em diversas empresas de telecomunicações.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.
4. O período de 07/07/1986 a 15/08/1986, como motorista, é reconhecido como especial por categoria profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que o PPP indica o transporte de cargas e material biológico humano, sugerindo a condução de veículos de maior porte.
5. Os períodos de 16/06/1987 a 10/05/1989, 12/05/1989 a 06/07/1989 e 07/07/1989 a 28/04/1995, como cabista, são reconhecidos como especiais por categoria profissional, equiparando-se à atividade sujeita à eletricidade acima de 250 volts (Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.8).
6. O período de 29/04/1995 a 31/01/2000, como cabista na OI S/A, é reconhecido como especial devido à exposição a eletricidade com tensões de 110, 220 e 13.800 VCA, conforme PPP.
7. O período de 03/06/2004 a 02/11/2007, como cabista na Pampar S/A, é reconhecido como especial pela sujeição a altas tensões elétricas (110 a 13.800 volts), conforme PPP.
8. Os demais períodos laborados em empresas de telecomunicações (06/07/2000 a 20/11/2000; 01/12/2000 a 03/01/2001; 08/01/2001 a 22/03/2004; 01/02/2008 a 18/02/2008; 06/03/2008 a 18/12/2008; 20/07/2009 a 07/08/2009; 22/10/2009 a 04/10/2010; 06/10/2010 a 05/01/2011; 20/01/2011 a 12/06/2012; 21/06/2012 a 07/11/2016) são reconhecidos como especiais, considerando a similaridade das atividades (cabista, instalador, supervisor) e a exposição a altas tensões elétricas. Provas emprestadas de PPPs de outras empresas, laudo técnico da Serede que descreve risco elétrico e adicional de periculosidade, e perícias judiciais em processos análogos corroboram a periculosidade da atividade, sendo que o risco de eletricidade não é afastado pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).
9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua, mas que seja inerente às atividades e integrada à rotina de trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 11. A atividade de cabista e assemelhados em empresas de telecomunicações, que envolve exposição a altas tensões elétricas, é considerada especial para fins previdenciários, seja por enquadramento profissional até 28/04/1995, seja pela comprovação da periculosidade do agente nocivo eletricidade, mesmo com o uso de EPI.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 85, § 2º; 98; 493; 933; 1.010, § 3º; 496, § 3º, I; 1.022; 1.025. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º; 124. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.8; 2.4.4. Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 2.4.2. Lei nº 11.430/2006. EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 503. STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995. TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15). TRF4, 5005210-70.2016.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 17.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005820441v5 e do código CRC dee65fcf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5007588-72.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO DALAZEN WINIARSKI por A. P. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 316, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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