Apelação Cível Nº 5006514-81.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou extinta a execução fiscal de origem, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC).
Em havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões, sustenta o apelante que possui autorização legal para a inscrição de seus créditos em Dívida Ativa, com base no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, que define como Dívida Ativa não Tributária os créditos da Fazenda Pública provenientes de indenizações, reposições e restituições. Assevera que o crédito executado se origina da necessária restituição ao erário de benefício pago indevidamente, apurado em processo administrativo no qual se oportunizou o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, que a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, ao inserir o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, apenas tornou explícita a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa, que já era permitida pela legislação anterior. De forma subsidiária, aduz que a referida norma promoveu a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa, saneando eventual vício anterior e impedindo a extinção da execução fiscal, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal, pela possibilidade de cobrança de pagamento indevido através de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O feito foi sobrestado em razão do Tema 1064/STJ
É o relatório.
VOTO
A sentença atacada possui o seguinte teor, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Por um imperativo de segurança jurídica e economia processual, é de ser seguida a posição consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 no sentido de que não se mostra válida a inscrição de débito desta natureza em dívida ativa e, consequentemente, o ajuizamento da execução fiscal.
Segundo as cortes, o ressarcimento de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária para fins de ajuizamento de execução fiscal, devendo ser postulado na via ordinária, conforme segue:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA. COBRANÇA DE VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABÍVEL O ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo. 3. Extinção da execução fiscal originária, restando prejudicado o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5012096-17.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2018)
De se destacar, ainda, que a superveniência da Lei nº 13.494/2017 não afasta tal conclusão, eis que sua incidência não abrange créditos constituídos antes da sua entrada em vigor. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABÍVEL O ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. LEI 13.494/2017. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo. 3. A conclusão de ser incabível a utilização da via da execução fiscal, para fins de cobrança de dívida decorrente do indevido pagamento de benefício previdenciário, não é afastada pelo advento da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, já que a sua incidência não abrange créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos, em que a dívida apurada compreende período anterior à sua vigência.(TRF4, AC 5016097-49.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018)
No caso, a dívida em cobrança compreende o período de maio de 2005 a maio de 2010, com lançamento em 09/09/2010, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 13.494/2017.
Logo, pela ausência de interesse de agir - inadequação da via eleita, a execução fiscal merece ser extinta.
Outrossim, anoto que por expressa disposição do artigo 485, § 3º, do CPC, incumbe ao Juiz verificar, de ofício e a qualquer tempo, a concorrência das condições da ação, podendo decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito quando verificar a falta de uma delas.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional e da Corte Superior a respeito da matéria suscitada.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.064, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", fixou a seguinte tese aplicável ao caso (grifei):
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; (REsp n. 1.860.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
No caso dos autos, depreende-se das informações lançadas na certidão de dívida ativa () que o débito exigido na execução fiscal de origem diz respeito a ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, cujo ato de lançamento ocorreu no ano de 2010, antes, portanto, da vigência da MP nº 780/2017.
Efetivamente, nos termos do entendimento firmado pelo e. STJ, "o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida", circunstância que não foi observada na hipótese sob exame.
Igualmente, não procede o argumento de que a alteração legal posterior teria convalidado a inscrição em dívida. A invalidade do ato administrativo não foi sanada pela Medida Provisória nº 780/2017, porque o vício diz respeito ao modo de constituição e à origem do crédito, ou seja, a invalidade decorre de ato anterior à inscrição em dívida ativa.
Tratando-se de nulidade do ato administrativo, o defeito não é sanável por meio de ato posterior, inclusive legislativo. Além disso, note-se que a nova legislação não estabelece expressamente a convalidação das inscrições em dívida ativa já realizadas, hipótese que poderia, em princípio, oferecer as bases normativas para que o ato se tornasse válido.
A corroborar tal conclusão, cito os precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. CDA NULA. TEMA STJ 1064. 1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante (Tema 1064), as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, são nulas. 2. Não houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida ativa pela alteração legislativa superveniente, como expressamente reconheceu o STJ no julgamento em questão. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5019005-17.2018.4.04.9999, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/02/2025)
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017 E LEI 13.494. TEMA 1.064 STJ. 1. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494, não tem aplicabilidade aos créditos constituídos antes de sua vigência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.064), refutou claramente a tese de convalidação legislativa da inscrição em dívida ativa anterior à Medida Provisória nº 780. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5059575-12.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 20/06/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MP 780/2017 E DA LEI 13.494. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n.º 780, convertida na Lei n.º 13.494, com vigência a partir de 22 de maio de 2017, incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, que prevê expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, a fim de possibilitar a cobrança por meio de execução fiscal. 2. No caso concreto, o lançamento fiscal (lato sensu) ocorreu em 31 de agosto de 2009 e a inscrição em dívida ativa em 17 de julho de 2012. Dessa forma, a Medida Provisória n.º 780 não oferece substrato normativo para a cobrança dos valores decorrentes do recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial mediante inscrição em dívida ativa, porque não possui eficácia ex tunc. 3. Tratando-se de vício atinente ao modo de constituição e à origem do crédito, a invalidade do ato administrativo não foi sanada pela Medida Provisória n.º 780. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.064), refutou claramente a tese de convalidação legislativa da inscrição em dívida ativa anterior à Medida Provisória n.º 780. 5. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5039086-80.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/11/2022)
Nesse contexto, portanto, forçoso concluir pela nulidade da inscrição em dívida ativa que embasa feito executivo originário, restando mantida a sentença apelada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005811609v4 e do código CRC cd3efbf0.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 03/06/2026, às 16:27:03