Apelação Cível Nº 5002407-90.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por JOAOZITTO ALIMENTOS LTDA em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando revisar os contratos havidos entre as partes e, em decorrência, a devolução de valores que considera pagos a maior a título de juros, seguro e tarifas.
A sentença julgou improcedente o pedido (), assim constando do respectivo dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer: 1- O recebimento da presente apelação com a reforma da sentença de primeiro grau considerando abusivas as taxas de juros praticadas pela Caixa EM TODOS BORDERÔS DE DESCONTO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DO ANO DE 2017; todos em anexo no processo; 2- Devolução do indébito em dobro, consoante art 42 do CDC; com juros de mora e correção monetária desde o desembolso de cada operação; 3- Devolução das Tarifas sob a rública “tarifa de manutenção” de cada borderô.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da Limitação da Taxa de Juros
Sustenta a parte recorrente: São todos borderôs de desconto de títulos de crédito “cheques e duplicatas” do ano de 2017 que o juízo de primeiro grau considerou dentro da normalidade que se requer a reforma do “decisum” do juízo “a quo”. Muitos borderôs de desconto discrepantes em mais de 200% acima da média bacen.
A questão dos juros remuneratórios relativos aos contratos bancários foi objeto de análise pelo STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS ( julgado em 22-10-2008):
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
Tese firmada no Tema 24:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese firmada no Tema 25:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese firmada no Tema 26:
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese firmada no Tema 27:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Além disso, é importante ressaltar precedente desta Corte, quando do julgamento da Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 24/01/2013):
(...), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o seguinte entendimento:
JUROS REMUNERATÓRIOS - (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, destaca-se o seguinte:
(a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado. A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos;
(b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média;
(c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira;
(d) não tem cabimento a utilização da taxa Selic como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008).
Por outro lado, é importante referir o disposto na Súmula 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nesta linha, o STJ firmou o Tema 233:
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em resumo, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que deve ser mantida integralmente:
(...)
2.4. Percentual de juros remuneratórios
Previa o § 3º do artigo 192 da Constituição na redação anterior à Emenda Constitucional n.º 40/2003:
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, repudiou a limitação dos juros remuneratórios, com base na não auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição, entendendo haver exigência de sua regulamentação (ADI n.° 4-7) - que não adveio até sua revogação pela EC citada.
A esse respeito, a Súmula n.º 648 do STF, verbis:
A norma do §3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n.º 7 do mesmo Tribunal:
A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Assim, o tratamento do encargo foi submetido à Lei n.º 4.595/1964 (haja vista a não aplicação às instituições financeiras do Decreto n.º 22.626/1933 conforme a Súmula n.º 596 do STF1).
De acordo com a Súmula n.º 382 do STJ:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Entende o STJ que a abusividade do percentual deve ser pontualmente comprovada, em regra em comparação com a taxa média praticada nas operações de mesma espécie divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessa linha, o precedente repetitivo:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.)
Cumpre registrar que a taxa de juros não será considerada abusiva apenas por estar acima da taxa média de mercado, já que média pressupõe, necessariamente, taxas inferiores e superiores, a fim de ser elaborada.
O que caracteriza a abusividade da taxa de juros é que esteja em patamar destoante dos praticados pelo mercado, sendo natural a existência de índices maiores ou menores de acordo com diversas variáveis a serem consideradas pelas instituições bancárias para a realização da operação financeira (reservas monetárias, cenário econômico-financeiro, risco de inadimplemento etc.).
Assim, a taxa média não funciona como um limitador, mas pode se apresentar como um parâmetro, um balizador para se verificar, conforme cada caso concreto, a existência de abusividade.
Ao proferir seu voto, no julgamento do REsp n.º 1.036.818, a Ministra Nancy Andrighi considerou abusiva a taxa contratual representativa de mais do dobro da taxa média (REsp n.º 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008), parâmetro que se mostra adequado para, a partir daí, justificar a intervenção judicial.
O precedente não fala na utilização da média mensal ou anual dos juros.
No caso dos autos, o autor, partindo de médias anuais, afirma que houve datas em que os descontos efetuados atraíram juros superiores ao dobro da média do mercado (eventos 1 e 46).
Já a CEF comprova que os juros mensais cobrados não superaram tal patamar em nenhuma operação (evento 40, COMP4).
Diante dessa variação, tenho que, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e à possibilidade de capitalização inferior à anual, inclusive reconhecida pelo próprio STJ, deve se considerar, como parâmetro para aferição da abusividade, a média mensal de juros, de modo que não está demonstrado o excesso contratual alegado.
(...)
No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização, a exorbitância das taxas aplicadas nos percentuais aludidos, uma vez que se tratam de taxas usualmente aplicáveis a tais tipos de ajustes, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência.
Das Tarifas Bancárias
Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários. Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. R E TAXA DE REFERÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARC. (...)4. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. 5. Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, o STJ decidiu que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Todavia, tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança de tal taxa, devida à remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069119-19.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2022)
Já em relação à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), o STJ no julgamento dos Temas 618 e 619, consolidou entendimento no sentido de que essas tarifas não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007.
No referido julgamento restaram fixadas as seguintes teses:
Tema 618: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Tema 619: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Tema 620: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desse modo, referidas tarifas não têm mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007.
Todavia, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica, o que é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, reproduzo os fundamentos da sentença:
(...)
2.6. Cobrança de taxas/tarifas sobre operações bancárias
Sustenta a parte autora que a cobrança de taxas administrativas seria abusiva, devendo ser reconhecida a sua nulidade.
A legalidade ou não da cobrança de tarifas e remuneração de serviços bancários restou disciplinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1255573/RS (Tema n.º 619), no qual se fixou os seguintes parâmetros:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).
3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifei)
Note-se que a vedação de exigência das tarifas, apreciada pelo STJ, se restringe às contratações entabuladas por pessoas físicas, na medida em que a vedação trazida com a Resolução CMN n.º 3.518/2007, na qual se embasou o julgamento, restringiu a ressalva de cobrança a esse tipo de consumidor, nos seguintes termos:
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
[...]
Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput.
Como se vê, a Súmula n.º 565 do STJ e a tese firmada quando do julgamento do Tema n.º 619 pelo STJ não têm aplicabilidade, quando se trata de contrato de crédito à pessoa jurídica, razão pela qual não há óbice na exigência do(s) valor(es) expressamente pactuado(s).
Improcedente, o apelo, neste ponto.
Da Repetição do Indébito
No tocante à repetição do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores, a serem debitados unilateralmente pelo credor. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA DESCARACTERIZADA. VEDADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)3.- Quanto à repetição/compensação do indébito, este Superior Tribunal entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora.(...)(AgRg no AREsp 78.568/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.(...)(AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013)
Em relação à repetição de indébioto, o Magistrado a quo decidiu:
(...)
2.7. Descaracterização da mora e repetição
Nos termos dos artigos 394 e 295 do Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Sobre a descaracterização da mora, definiu o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que:
a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Veja-se a ementa completa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;
ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
No mesmo sentido, a Súmula n.º 380 do referido Tribunal:
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
No caso concreto, não foi reconhecida a nulidade de cláusulas do período de normalidade contratual, de modo que não há falar em descaracterização da mora.
Ausente, da mesma forma, declaração de nulidade de outras cláusulas, mesmo relativas ao período de atraso, incabível determinar a repetição de indébito ou a compensação de valores exigidos a maior.
(...)
Portanto, não merece acolhimento a apelação neste ponto.
Dos Honorários Advocatícios
Por fim, consoante o disposto no artigo 85, §º 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 1% (um por cento), a cargo da parte apelante
Contudo, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, diante da concessão da Assistência Judiciária Gratuita em favor do apelante, na forma do art. 98, §§ 2 e 3º do mesmo diploma codificado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005810849v4 e do código CRC f3a8198c.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 03/06/2026, às 16:27:11