Apelação Cível Nº 5000550-81.2018.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal de origem, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução fiscal.
Condeno o credor em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.
Concedo à parte executada o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas processuais.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, sustenta o apelante que possui autorização legal para a inscrição de seus créditos em Dívida Ativa, com base no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, que define como Dívida Ativa não Tributária os créditos da Fazenda Pública provenientes de indenizações, reposições e restituições. Assevera que o crédito executado se origina da necessária restituição ao erário de benefício pago indevidamente, apurado em processo administrativo no qual se oportunizou o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, que a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, ao inserir o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, apenas tornou explícita a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa, que já era permitida pela legislação anterior. De forma subsidiária, aduz que a referida norma promoveu a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa, saneando eventual vício anterior e impedindo a extinção da execução fiscal, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da legitimidade da inscrição em Dívida Ativa que originou a Certidão de Dívida Ativa que instrui os presentes autos, determinando o prosseguimento do executivo fiscal.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O feito foi sobrestado em razão do Tema 1064/STJ, tendo o INSS se insurgido por meio de agravo interno e embargos declaração.
É o relatório.
VOTO
A sentença atacada possui o seguinte teor, in verbis:
2. Fundamentação
Até a vigência da nova redação do artigo 115 da Lei 8.213/1991 pela MP 780/17, a jurisprudência era pacífica no sentido de que em se tratando de ressarcimento de valores pagos indevidamente, obrigatoriamente deveria o ente público se valer do processo de conhecimento para apuração e constituição do respectivo crédito, haja vista a necessidade de sujeição às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.494/17, que incluiu o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991 foi autorzada a inscrição em dívida ativa e a cobrança mediante execução fiscal dos valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado.
A nova determinação, contudo, só tem validade para os créditos constituídos após a entrada em vigor da Lei nº 13.494/17, já para os créditos anteriormente constituídos não havia previsão legal.
No caso dos autos, o débito tem como base fática o ressarcimento ao erário de crédito decorrente de pagamento por erro administrativo fraude ocorrido no período entre 11.2014 a 02.2016, tendo ocorrido o lançamento em 27.09.2016.
Com isso, tenho que a constituição dos créditos se deu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.494/17, razão pela qual mostra-se indevida a inscrição em dívida ativa e a cobrança através da execução fiscal.
Registro, no caso, que o fato da inscrição em dívida ativa ter ocorrido em 31.07.2018 é irrelevante, já que a constituição do crédito foi anterior a mudança legislativa.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. 1. Inviabilidade de inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias. 2. A previsão do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.494/2017, aplica-se apenas aos créditos constituídos na sua vigência. 3. Aplicação do Tema STJ nº 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. 4. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (TRF4, AC 5002106-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2019)
Nessas condições, impõe-se a extinção da presente execução fiscal.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional e da Corte Superior a respeito da matéria suscitada.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.064, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", fixou a seguinte tese aplicável ao caso (grifei):
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; (REsp n. 1.860.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
No caso dos autos, depreende-se das informações lançadas na certidão de dívida ativa () que o débito exigido na execução fiscal de origem diz respeito a ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, cujo ato de lançamento ocorreu no ano de 2016, antes, portanto, da vigência da MP nº 780/2017.
Efetivamente, nos termos do entendimento firmado pelo e. STJ, "o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida", circunstância que não foi observada na hipótese sob exame.
Igualmente, não procede o argumento de que a alteração legal posterior teria convalidado a inscrição em dívida. A invalidade do ato administrativo não foi sanada pela Medida Provisória nº 780/2017, porque o vício diz respeito ao modo de constituição e à origem do crédito, ou seja, a invalidade decorre de ato anterior à inscrição em dívida ativa.
Tratando-se de nulidade do ato administrativo, o defeito não é sanável por meio de ato posterior, inclusive legislativo. Além disso, note-se que a nova legislação não estabelece expressamente a convalidação das inscrições em dívida ativa já realizadas, hipótese que poderia, em princípio, oferecer as bases normativas para que o ato se tornasse válido.
A corroborar tal conclusão, cito os precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. CDA NULA. TEMA STJ 1064. 1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante (Tema 1064), as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, são nulas. 2. Não houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida ativa pela alteração legislativa superveniente, como expressamente reconheceu o STJ no julgamento em questão. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5019005-17.2018.4.04.9999, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/02/2025)
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017 E LEI 13.494. TEMA 1.064 STJ. 1. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494, não tem aplicabilidade aos créditos constituídos antes de sua vigência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.064), refutou claramente a tese de convalidação legislativa da inscrição em dívida ativa anterior à Medida Provisória nº 780. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5059575-12.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 20/06/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MP 780/2017 E DA LEI 13.494. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n.º 780, convertida na Lei n.º 13.494, com vigência a partir de 22 de maio de 2017, incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, que prevê expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, a fim de possibilitar a cobrança por meio de execução fiscal. 2. No caso concreto, o lançamento fiscal (lato sensu) ocorreu em 31 de agosto de 2009 e a inscrição em dívida ativa em 17 de julho de 2012. Dessa forma, a Medida Provisória n.º 780 não oferece substrato normativo para a cobrança dos valores decorrentes do recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial mediante inscrição em dívida ativa, porque não possui eficácia ex tunc. 3. Tratando-se de vício atinente ao modo de constituição e à origem do crédito, a invalidade do ato administrativo não foi sanada pela Medida Provisória n.º 780. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.064), refutou claramente a tese de convalidação legislativa da inscrição em dívida ativa anterior à Medida Provisória n.º 780. 5. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5039086-80.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/11/2022)
Nesse contexto, portanto, forçoso concluir pela nulidade da inscrição em dívida ativa que embasa feito executivo originário, restando mantida a sentença apelada.
Honorários recursais
Desprovido o apelo, resta o INSS sucumbente também em grau recursal.
Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro para 11% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo(s) patrono(s) da parte apelada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005038082v4 e do código CRC eeaf28fa.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 03/06/2026, às 16:27:34