Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 5009588-83.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 148 do Regimento Interno deste Tribunal.

A defesa sustenta, em síntese, que a submissão do paciente a processo penal manifestamente infundado já configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção passível de correção pela via do habeas corpus. Alega, ainda, que a aceitação da suspensão condicional do processo não impede a análise do pedido de trancamento da Ação Penal nº 5012626-83.2025.4.04.7002/PR por suposta atipicidade material da conduta, considerando que o delito de descaminho envolve tributos federais no montante de R$ 3.971,05, estando abrangido pelo princípio da insignificância. Refuta, ainda, a utilização de procedimentos fiscais e criminais arquivados para caracterizar habitualidade delitiva, apontando violação ao princípio da presunção de inocência.

A Procuradoria Regional da República, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

A decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a inicial, foi proferida nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):

(...)

O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, que assim estabelece: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual tem previsão nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

A possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais que recomendem a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente, devendo restar evidenciada, para tanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional.

Ademais, a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal somente é admitida nas hipóteses em que for possível verificar, de plano, com prova pré-constituída, a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TIPICIDADE. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. Eventuais teses que extrapolem as hipóteses citadas não encontram lastro para discussão nos rigorosos e estreitos limites do writ, devendo ser levantadas e amplamente discutidas no curso da instrução criminal, onde é garantido o amplo contraditório e a dilação probatória. (TRF4, HCorp 5019130-62.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 15/07/2025)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia para o prosseguimento da ação penal quando a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo indícios de autoria e materialidade, cuja certeza somente pode ser obtida após regular instrução criminal. 3. Em se tratando de crime societário ou de autoria coletiva ou conjunta, como no caso em análise, não se exige que da exordial acusatória conste um delineamento pormenorizado da conduta de cada denunciado, mas apenas que haja correlação entre a conduta do agente, na qualidade de pessoa com poder de gestão, e o resultado lesivo a ele imputado, tal como ocorreu na espécie. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HCorp 5002799-05.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 25/03/2025)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO DO FEITO AOS SEUS ULTERIORES TERMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia com o processamento da ação penal a seus ulteriores termos não configura constrangimento ilegal. 3.Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HCorp 5046980-96.2022.4.04.0000, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 12/03/2025)

No presente caso, não se verifica, prima facie, ameaça ou constrangimento ilegal ao status libertatis do paciente.

Com efeito, o acusado não está preso e não há ameaça direta e iminente ao direito de locomoção, o que afasta, de pronto, o periculum in mora, pressuposto essencial para a concessão da medida de urgência requerida.

Ademais, não restou evidenciada, de plano, situação apta a autorizar a excepcional admissão do presente habeas corpus.

Destaque-se que o Ministério Público Federal propôs acordo de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que foi aceito pela defesa e devidamente homologado pelo Juízo impetrado (processo 5012626-83.2025.4.04.7002/PR, evento 53, DESPADEC1), restando inviável, neste momento, o acolhimento da pretensão vertida na presente impetração. 

Por outro lado, as teses apresentadas pela defesa ainda não foram submetidas ao Juízo de origem, de modo que o exame da matéria, neste momento processual, implicaria em indevida supressão de instância. 

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREMATURIDADE DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. Inviável, por ora, eventual trancamento da ação penal, porquanto tal medida implicaria em supressão de instância, devendo o juízo impetrado analisar as preliminares arguidas pela defesa do paciente, proferindo nova decisão como entender de direito. 3. Habeas corpus não conhecido. (TRF4, HCorp 5039187-72.2023.4.04.0000, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 05/12/2023) - grifei

Destaque-se, por fim, que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento no sentido da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. 

Nessas circunstâncias, revela-se manifestamente incabível a presente impetração.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 148 do Regimento Interno deste Tribunal.

(...)

Não vislumbro, na argumentação recursal, motivos suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão inaugural.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte e das instâncias superiores consolidou o entendimento pela necessidade de racionalização do writ, reservando-o para situações onde se verifique violência ou coação iminente ao direito de ir e vir do paciente. Conforme destacado no decisum combatido, e corroborado pelo Ministério Público Federal em contrarrazões, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, que não se justifica no presente caso.

Além do mais, quanto à aplicação do princípio da insignificância frente ao valor dos tributos iludidos, a tese defensiva esbarra no óbice da habitualidade criminosa, que serviu de fundamento para o prosseguimento da persecução penal no Juízo de origem, em razão da existência de múltiplas apreensões fiscais em nome do paciente, indicando a reiteração delitiva. Nesse contexto, a utilização de registros pretéritos não viola a presunção de inocência, mas serve para demonstrar que a conduta do agente não possui a mínima ofensividade social exigida para a exclusão da tipicidade material.

Ademais, ainda que admitido o exame de legalidade da ação penal mesmo após a aceitação do benefício da suspensão condicional do processo, tal diretriz não autoriza o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus, nem a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou da instrução criminal. Não se mostra viável, portanto, o acolhimento da pretensão neste momento processual.

A propósito, pertinente acrescentar a manifestação do Ministério Público Federal, in verbis (evento 15, CONTRAZ1):

(...)

1. Conforme sedimentado na jurisprudência dessa Corte e dos Tribunais Superiores, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, reservada a casos de atipicidade manifesta ou ausência cristalina de indícios de autoria e materialidade.

2. No caso em tela, a decisão do juízo de origem que recebeu a denúncia em sede de retratação se amparou na habitualidade criminosa do paciente, demonstrada por múltiplos procedimentos fiscais que, somados, comprovam a reiteração delitiva (evento 1, DECISÃO/6).

3. A tese de que apenas condenações transitadas em julgado poderiam afastar o princípio da insignificância não prevalece frente ao entendimento atual. Conforme o Tema Repetitivo 1218 do STJ, a reiteração delitiva — identificada por outros procedimentos criminais ou fiscais — é óbice à aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, independentemente do valor da ilusão tributária ser inferior a R$ 20.000,00.

Portanto, a decisão que recebeu a denúncia não é teratológica, mas sim fundamentada em elementos fáticos que indicam o envolvimento contumaz do paciente com práticas delitivas de mesma natureza.

4. No que tange à aplicação da Súmula 667 do STJ, é preciso pontuar que a aceitação da suspensão condicional do processo, de fato, não impede o exame de habeas corpus que busque a extinção da ação penal. Todavia, a referida súmula não atua como um salvo-conduto para o revolvimento fático-probatório, nem autoriza a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou da instrução criminal.

A Súmula 667 do STJ visa a sanar nulidades absolutas e atipicidades evidentes e incontroversas e, no caso, uma vez aceito o benefício da suspensão condicional do processo, não cabe ao réu utilizar-se do writ para antecipar uma discussão de mérito complexa que deveria ocorrer sob o crivo do contraditório pleno ou em sede de recurso específico.

5. Logo, restam evidenciadas a manifesta inapropriação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal a ser sanado.

(...)

Dessa forma, ausente fato ou fundamento novo capaz de evidenciar ilegalidade manifesta, ratifico o posicionamento adotado na decisão agravada, submetendo-o, nesta oportunidade, à apreciação do órgão Colegiado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Habeas Corpus Nº 5009588-83.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para trancar ação penal por descaminho. A defesa alega atipicidade material da conduta devido ao princípio da insignificância e violação da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de trancamento de ação penal por habeas corpus; (ii) a aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho diante da habitualidade delitiva; e (iii) a validade da utilização de procedimentos fiscais arquivados para caracterizar habitualidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cabível apenas em situações de violência ou coação iminente à liberdade de locomoção, ou quando se verifica, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou inépcia da denúncia, conforme precedentes do TRF4.
4. A Súmula 667 do STJ visa a sanar nulidades absolutas e atipicidades evidentes, não autorizando o revolvimento fático-probatório ou a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou da instrução criminal.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de descaminho quando há habitualidade criminosa, mesmo que o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite estabelecido, conforme o Tema Repetitivo 1218 do STJ.
6. A habitualidade criminosa foi demonstrada pela existência de múltiplas apreensões fiscais em nome do paciente, indicando reiteração delitiva, e a utilização de registros pretéritos para afastar o princípio da insignificância não viola a presunção de inocência.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade nem teratologia na decisão que determinou o prosseguimento da perseução penal, porquanto fundamentada em elementos fáticos que indicam o envolvimento contumaz do paciente com práticas delitivas de mesma natureza. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 9. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando a tese de insignificância é afastada pela habitualidade delitiva, comprovada por múltiplos procedimentos fiscais, não estando demonstrada flagrante ilegalidade.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e ss.; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Regimento Interno do Tribunal, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5019130-62.2025.4.04.0000, Rel. ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, 7ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, HCorp 5002799-05.2025.4.04.0000, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, 7ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, HCorp 5046980-96.2022.4.04.0000, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 8ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, HCorp 5039187-72.2023.4.04.0000, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, 7ª Turma, j. 05.12.2023; STJ, Tema Repetitivo 1218; STJ, Súmula 667.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005797890v5 e do código CRC af7c9497.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/06/2026

Habeas Corpus Nº 5009588-83.2026.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO REGIMENTAL

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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