Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010253-36.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. R. O. e outro contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que a parte agravante "promova a retirada de espécies exóticas invasoras (Syzygium cumini (L.) Skeels - Jambolão) e sua substituição por espécies nativas, nos termos da informação apresentada pelo IAT;(ii) a retirada da calçada de paver, estrutura em madeira “parquinho”, rampa de acesso para embarcações, calçada de concreto contigua ao muro de arrimo, calçada adentrando o reservatório e trapiche flutuante de madeira", conforme relacionada no item 4, da decisão do evento, dos autos de origem (evento 81, DESPADEC1).

Aduz a parte agravante, em síntese, que "A determinação de remoção das estruturas afronta diretamente os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente previstos na Constituição Federal de 1988. O art. 225 da CF/88 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A remoção das estruturas, resultando em maior impacto ambiental, contraria esse preceito constitucional de proteção ambiental. Os documentos comprovam o maior impacto ambiental foram indevidamente desconsiderados.".

Afirma que "A decisão agravada ao determinar a remoção das estruturas desconsidera os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A aplicação desses princípios é essencial para garantir que as decisões judiciais não resultem em medidas desproporcionais ou irrazoáveis, especialmente quando tais medidas podem gerar maiores impactos negativos do que os problemas que pretendem resolver..".

Defende que "O trapiche flutuante é considerado estrutura náutica cuja regulamentação e fiscalização são de competência da Marinha do Brasil, conforme o artigo 2º, inciso V, da Lei 9.537/1997. A determinação judicial de remoção dessas estruturas, sem considerar a competência da Marinha para regularizá-las, ultrapassa os limites da jurisdição ambiental e fere o princípio da legalidade.".

Argumenta que "O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser aplicado imediatamente. O artigo 62 desta lei estabelece novas diretrizes para a preservação de áreas ao redor de reservatórios artificiais de água. A decisão agravada, ao ignorar a aplicação do Novo Código Florestal e os novos documentos apresentados, desconsidera a atualização das normas ambientais que visam uma proteção mais equilibrada e sustentável do meio ambiente.".

O pedido liminar foi deferido em parte, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso.

As contrarrazões do Ministério Público Federal foram apresentadas no evento 26.1. O Parquet Federal sustentou que a decisão agravada limitou-se a ordenar o cumprimento de obrigação de fazer já prevista em título executivo judicial transitado em julgado, o qual determinou expressamente a retirada de todas as construções e obras artificiais situadas no reservatório e na área de preservação permanente, com exceção do muro de arrimo. Argumentou que, diante da existência de coisa julgada, é irrelevante a existência de autorização administrativa ou a regularização das estruturas junto a órgãos ambientais ou marítimos, pois essas discussões não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença. O Parquet ressaltou, ainda, que laudo técnico recente elaborado pelo IAT atestou que o trapiche flutuante está fixado à margem do reservatório, não possui motor e não é utilizado para transporte, o que o descaracteriza como embarcação à luz da legislação marítima, afastando, assim, a alegada competência da Marinha do Brasil. Por fim, defendeu que qualquer tentativa de relativizar a sentença judicial configura violação à coisa julgada e esvazia o comando jurisdicional estabelecido.

O Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT apresentaram suas contrarrazões no evento 19.1. Em síntese, defenderam que a questão já foi enfrentada nos autos originários, com decisão transitada em julgado determinando a retirada das obras. Subsidiariamente, pugnaram pela anulação da decisão recorrida, com a intimação do IAT para definir a compatibilidade dos trapiches com o Plano de Manejo do Parque Estadual do Lago Azul.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Da decisão agravada

A decisão agravada foi proferida no processo 5003870-66.2022.4.04.7010/PR, evento 81, DESPADEC1:

 

1. No ev. 75, o IAT apresentou informação técnica na qual destacou que:

Observou-se que foi efetuado o plantio de mudas entre as cotas 609 e 612, com a adoção das medidas técnicas previstas no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, porém verificou-se a necessidade de que seja realizada a retirada de espécies exóticas invasoras (Syzygium cumini (L.) Skeels - Jambolão) e sua substituição por espécies nativas, correspondentes a fitofisionomia local. Segue em anexo fotográfico as imagens do lote em questão;

Em relação as obras/acessões artificiais existentes no imóvel, na área delimitada pelas cotas 609 a 612 considerada área de preservação permanente, foi observada a presença de calçada de paver, estrutura em madeira “parquinho”, rampa de acesso para embarcações, calçada de concreto contigua ao muro de arrimo, calçada adentrando o reservatório e trapiche flutuante de madeira, como pode ser verificado em anexo fotográfico;

O MPF, por sua vez, requereu a intimação da parte executada para sanar as irregularidades (ev. 79).

2. Defiro o requerimento de ev. 79. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa diária fixada pela decisão de ev. 4 (item 5), demonstrar nos autos:

(i) a retirada de espécies exóticas invasoras (Syzygium cumini (L.) Skeels - Jambolão) e sua substituição por espécies nativas, nos termos da informação apresentada pelo IAT;

(ii) a retirada da calçada de paver, estrutura em madeira “parquinho”, rampa de acesso para embarcações, calçada de concreto contigua ao muro de arrimo, calçada adentrando o reservatório e trapiche flutuante de madeira.

O muro de arrimo deve ser mantido, nos termos da decisão de ev. 4.

3. Após, intime-se o IAT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no imóvel a fim de informar se as obrigações descritas no item 4 da decisão de ev. 4 foram cumpridas, em especial a retirada das obras/alterações artificiais localizadas no reservatório e na área de preservação permanente.

Nesta oportunidade, deverá apresentar laudo que contenha fotografias da área vistoriada.

4. Após, intime-se o MPF  para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

5. Por fim, voltem-me conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.

 

Embora os fundamentos invocados pelo agravante mereçam consideração, a decisão recorrida não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

2. Do Título Executivo

A obrigação de fazer ora executada decorre da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 5002885-39.2018.4.04.7010/PR, cujo cumprimento se dá no processo desmembrado n.º 50038706620224047010. Trata-se de execução individualizada da obrigação imposta aos réus proprietários de lotes no loteamento Recreio Lago Azul, conforme diretrizes definidas no título judicial.

A controvérsia, no caso, consiste em verificar os termos constantes do título executivo e sua compatibilidade com a obrigação de fazer imposta ao proprietário do imóvel.

Para tanto, deve-se verificar o que foi determinado no título executivo. A sentença proferida na ACP 5002885-39.2018.4.04.7010/PR (antiga 2000.70.10.001518-0) condenou os proprietários a repararem os danos causados ao meio ambiente (recuperar, desobstruir e retirar), vejamos (evento 2, SENT46):

Na fundamentação da ACP, especialmente no ponto em que o magistrado tratou "do bem jurídico a ser protegido nesta ação" (evento 2, SENT46, fl. 15), há menção expressa que se está protegendo o meio ambiente localizado em toda a área do reservatório da Usina Mourão, a área de preservação permanente e o próprio lago. Ou seja, tanto o lago-reservatório foi defendido quanto a área de mata em seu entorno. Esta é parte da fundamentação da decisão:

Assim constou na parte do dispositivo da sentença que nos interessa para o julgamento deste recurso:

"Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido do Ministério Público Federal e CONDENO os réus a repararem os danos causados ao meio ambiente, nos seguintes termos:
1- todas as obras ou alterações artificiais que adentram o reservatório, devem ser retiradas pelos réus proprietários dos lotes a que pertençam; os demais réus (Município, COPEL, Estado do Paraná/IAP e IBAMA/União) são responsáveis solidários; (grifou-se)
2- todas as obras ou alterações artificiais que estejam adentrando a cota 612 devem ser retiradas; os réus proprietários dos lotes devem manter intacta a ocupação dessa área; os demais réus devem promover a recuperação ambiental necessária (Município, COPEL, Estado do Paraná/IAP e IBAMA/União);
3- todas as obras ou alterações artificiais que estejam sobre a faixa de terras que margeia a cota 612, numa largura de 30 (trinta) metros, devem ser retiradas; sobre esta área devem os réus proprietários promover a recuperação ambiental; são responsáveis solidários o Município, COPEL, Estado do Paraná/IAP e IBAMA/União
4- no restante da área dos lotes, dos 30 metros do item anterior até o limite de 100 metros, deverá ser promovida a recuperação ambiental, com cobertura vegetal tecnicamente adequada a tal fim; fica possibilitada a conjugação de edificação de casas de morada ou de estadia/lazer e seus acessórios; essas edificações devem guardar proporções em relação ao remanescente dessa área, sem prejuízo da proteção ambiental a que se destina; ao proprietário é possível edificar até 20% da área que lhe resta entre os 30 metros da cota 612 até os 100 metros de proteção da área de preservação permanente; o que exceder a este percentual deverá ser retirado; a edificação possível compreende calçadas, muros, cercas e tudo o mais que ocupe a área em nível do solo. São responsáveis solidários o Município, COPEL, Estado do Paraná/IAP e IBAMA/União pela composição ambiental.
5- A área de preservação permanente é medida a partir do limite da cota 612, conforme fundamentado acima."

Em sede recursal, esta Corte deu parcial provimento às apelações dos proprietários dos lotes, tão somente para alteração do marco da contagem dos 100 metros previstos na legislação ambiental da chamada cota 612 para a cota 609 (evento 2, OUT51 e evento 2, OUT52):

 

O acórdão foi assim ementado: 

ADMINISTRATIVO. DANO AO MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA, EM FACE, ORIGINARIAMENTE, DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO DO PARANÁ, DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, DE DUAS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS (ASSOCIAÇÃO RECREATIVA TELEPAR MOURÃOENSE - ARTEM E ASSOCIAÇÃO RECREATIVA COMERCIAL MARQUES) E DE UMA SÉRIE DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES INTEGRANTES DO COMPLEXO DE LAZER RECREIO LAGO AZUL (POSTERIORMENTE, INGRESSARAM NO PÓLO PASSIVO DA LIDE O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP), COM VISTAS À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DAS MARGENS DOS RIOS SEM PASSO, MOURÃO E DO RESERVATÓRIO DA USINA MOURÃO I, NA CIDADE DE CAMPO MOURÃO/PR, DANIFICADOS PELA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS DE LAZER, CASAS DE BARCO, TRAPICHES, ETC., TODOS PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS DOS LOTES JÁ REFERIDOS.
Responsabilidade solidária entre Estado do Paraná/Instituto Ambiental do Paraná - IAP e União Federal/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, uma vez que é assente na doutrina que o ente público da Administração Direta é responsável pelo controle da autarquia correspondente.
Necessidade de responsabilização do IBAMA, cuja atuação, em caráter supletivo, impõe-se obrigatoriamente quando da inércia do órgão ambiental estatal. Ademais, condição de assistente litisconsorcial que não retira a eficácia da sentença.
Insubsistência da alegação de ausência de provas. Fatos incontroversos e extensamente provados no bojo do inquérito civil. Outrossim, sentença extra petita apenas no que tange à contagem dos cem metros a partir da cota 612 e não da linha máxima de vazão do Reservatório da Usina Mourão (que, em realidade, é a cota 609).
Insuficiência da alegação no sentido de que a suposta inexistência, na área em questão, de qualquer florestamento anterior eximiria os proprietários dos lotes da recuperação ambiental. Área de preservação permanente cuja ulterior existência de mata nativa se presume e, ainda que assim não seja, subsiste a imperiosidade da sua preservação.
Anterioridade da ocupação da área in quaestio que não exime os demandados da observância à legislação ambiental. Ademais, sequer é preciso discorrer sobre a legislação aplicável, porque mesmo a Resolução n.° 302/02 do CONAMA, que os demandados intentam aplicar, prevê, para os reservatórios artificiais, a distância de cem metros para as áreas rurais, em seu art. 3°, I (a Resolução CONAMA n.° 303/02, por sua vez, regulamenta, em seu art. 3°, 111, b, a mesma distância de cem metros para os lagos e lagoas naturais situados em áreas rurais).
Alegação de responsabilidade subjetiva estatal facilmente afastada pela disposição expressa do art. 37, § 6°, da Constituição, o qual recepciona, no ordenamento jurídico pátrio, a chamada teoria da responsabilidade objetiva do Estado; ainda mais no que tange às questões atinentes ao Direito Ambiental, em que a responsabilidade sempre é objetiva.
Parcial provimento da apelação dos proprietários de lotes pertencentes ao Complexo de Lazer Recreio Lago Azul, da União e da remessa oficial.
Desprovimento dos demais recursos.

 

Interpostos embargos de declaração contra o referido julgado, não houve alteração no mérito, mas ficou esclarecida a omissão acerca dos honorários de sucumbência (evento 2, OUT53). 

Rejeitados os recursos para as instâncias superiores, o processo transitou em julgado no dia 18/03/2021 (evento 52, CERTTRAN10).

Tem-se, portanto, que a obrigação de fazer a ser cumprida nos autos de origem diz respeito à recomposição ambiental da área e à retirada das obras ou alterações artificiais que adentram no reservatório e/ou que estão na área de preservação permanente.

 

3. Do mérito do recurso

O cumprimento de sentença deve respeitar fielmente os termos do título executivo, cabendo ao magistrado zelar pela estrita observância da decisão que transitou em julgado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. I. O título executivo delimita o objeto do cumprimento de sentença, com força de coisa julgada. II. Ainda que se argumente que os honorários advocatícios contratuais tem natureza alimentar e, consequentemente, preferência no pagamento, é descabida a rediscussão da questão em cumprimento de sentença, cuja modificação somente seria possível por meio de ação rescisória. (TRF4, AG 5031513-43.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024)

 

A decisão judicial transitada em julgado é coberta pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), tornando-se imutável e indiscutível no que diz respeito à relação jurídica apreciada. Além disso, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (arts. 507 e 508 do CPC ). 

Todos os argumentos apresentados pela parte agravante deveriam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. Neste momento processual não há espaço jurídico para, após o trânsito em julgado, debater acerca da retirada ou não das estruturas. O título executivo é claro: as obras ou alterações artificiais que adentram no reservatório e/ou que estão na área de preservação permanente devem ser retiradas.

Não foi estabelecida nenhuma exceção em relação à ordem de retirada das obras e alterações artificiais, nem ao menos para aquelas que, eventualmente estejam em desacordo com a legislação, a fim de que fossem regularizadas mediante a obtenção de autorizações e/ou licenças ambientais.

A alegação da parte agravante de que a legislação ambiental vigente admite a regularização de estruturas de baixo impacto ambiental, notadamente com fundamento no artigo 62 da Lei n.º 12.651/2012 e na Resolução CONAMA n.º 369/2006, não se sustenta no presente momento processual. Ainda que os referidos dispositivos efetivamente prevejam mecanismos de regularização de intervenções em Área de Preservação Permanente, é certo que a discussão quanto à eventual incidência de tais normas deveria ter sido oportunamente suscitada e examinada na fase de conhecimento.

Do mesmo modo, o título executivo não condicionou a retirada das obras e alterações artificiais à análise — e eventual aprovação — por qualquer órgão ambiental. A regularização posterior das obras não invalida ou anula o comando decisório transitado em julgado. Logo, o parecer técnico do IAT não infirma o conteúdo do título executivo. 

Subordinar o cumprimento da ordem judicial à posterior análise técnica ambiental implica, na prática, à reavaliação do mérito da causa, providência vedada nesta fase processual.

Acerca da alegação de que a determinação judicial afrontaria princípios constitucionais, este não foi o entendimento dos Tribunais Superiores, os quais rejeitaram os recursos interpostos pelas partes, mantendo a decisão tal qual proferida por esta Corte. 

O trapiche flutuante e os dois indivíduos exóticos invasores são obras e alterações artificiais que adentram no reservatório e/ou que estão na área de preservação permanente e, à luz do comando decisório que transitou em julgado, devem ser retiradas.

 

3.1 Da natureza jurídica do trapiche flutuante

Quanto ao argumento de que o trapiche flutuante seria uma estrutura náutica (sua natureza jurídica corresponderia a de embarcações, portanto), cuja regulamentação e fiscalização compete exclusivamente à Marinha do Brasil e, diante dessa natureza, não estaria incluído na determinação contida no título executivo judicial, rejeita-se. 

O art. 2º, V da Lei 9.537/97 define embarcação como sendo:

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

(...)

V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; (...)

 

À luz dessa definição, a caracterização de determinada estrutura como embarcação pressupõe, cumulativamente: a) que se trate de construção que se desloque sobre a água, seja por propulsão própria ou rebocada; b) que esteja destinada à prestação de serviços ou ao transporte de pessoas ou cargas; c) que esteja sujeita à inscrição perante a autoridade marítima.

No caso dos autos, não se comprovou qualquer inscrição/registro do trapiche na Marinha do Brasil (Capitania Fluvial). A parte apenas alega, sem qualquer documento comprobatório, que teria feito o registro.

A lei, ao exigir a inscrição da estrutura, define esse registro como condição essencial à caracterização da embarcação (essa inscrição não tem natureza declaratória, mas constitutiva). Sem essa inscrição, não há como reconhecer, do ponto de vista jurídico-formal, que se está diante de uma embarcação legalmente constituída. 

Além disso, o trapiche flutuante, por sua própria concepção, apresenta natureza estática, ou seja, serve como extensão do solo para atracação ou uso local, sem função de transporte ou deslocamento aquaviário. Não se trata de construção concebida para navegar, ainda que por rebocamento. Trata-se, portanto, de infraestrutura acessória, cuja submissão à fiscalização da Marinha não exclui o dever de observância das normas ambientais, urbanísticas e dominiais que regem a ocupação de áreas de uso comum, como são as margens de corpos hídricos nem o exclui do dispositivo da sentença, que é amplo, referindo-se à exclusão de quaisquer alterações artificiais no lago, no que se incluem inclusive as embarcações (se fosse o caso).

Isso porque, nos termos do art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tal orientação aponta para o abandono de uma leitura fragmentária e literal da sentença, devendo prevalecer a interpretação sistemática e finalística do julgado, de modo a preservar a integridade de seus fundamentos e o espírito do provimento jurisdicional.

A sentença proferida na ACP, da qual decorre o título executivo ora em cumprimento, ao condenar os réus à retirada de todas as obras ou alterações artificiais que adentram o reservatório e a área de preservação permanente, não deixou margem a dúvidas quanto à sua abrangência. Trata-se de comando claro no sentido de garantir a ampla proteção ambiental do ecossistema local, incluindo tanto a parte hídrica (reservatório da Usina Mourão I) quanto a faixa de APP delimitada.

Não se trata, portanto, de interpretação extensiva ou de criação de obrigação nova em sede de cumprimento de sentença, mas de fiel execução do que foi inequivocamente decidido.

Com efeito, a sentença fundamentou-se na constatação de danos ambientais provocados por construções diversas, incluindo expressamente trapiches, conforme destacado no item acima. O juízo sentenciante foi categórico ao afirmar que, se já não é permitida a supressão de vegetação em APP, “com muito mais razão não é possível obras artificiais sobre o próprio lago” (evento 2, SENT46, fl. 16).

A tentativa de enquadramento do trapiche como embarcação visa, em última análise, excluir o objeto da incidência da ordem judicial, relativizando indevidamente a coisa julgada e desvirtuando a finalidade do comando jurisdicional, o que não se pode admitir. A interpretação da decisão deve preservar a sua coerência interna e considerar a lógica do conjunto de seus fundamentos, sendo descabido privilegiar interpretação literal e isolada que conflita com o contexto decisório.

Destarte, interpretada a sentença com base em seus fundamentos e objetivos – a saber, a recuperação integral da área degradada e a desocupação das áreas ambientalmente sensíveis –, resta inequívoca a incidência do título executivo sobre o trapiche flutuante em questão.

Aliás, uma interpretação meramente literal do dispositivo da decisão transitada em julgado já leva a essa mesma conclusão, porque se determinou não só a retirada das obras, mas também das alterações artificiais que adentrem o lago, sendo evidente que o trapiche (seja ou não caracterizado como embarcação) é uma alteração artificial que adentra o lago/reservatório.

A alegação de que sua remoção poderia gerar impacto ambiental maior não se presta a afastar a ordem judicial, sobretudo por não se tratar de questão técnica nova ou desconhecida à época da ação de conhecimento. A regularidade ambiental ou marítima do trapiche também não é matéria passível de reanálise nesta fase processual, pois tais aspectos deveriam ter sido deduzidos oportunamente na ação principal, sob pena de preclusão.

Conclui-se, portanto, que o trapiche flutuante integra o objeto da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial e deve ser retirado, conforme determinou a decisão agravada, a qual se revela escorreita e alinhada ao comando exequendo.

Dessa conclusão, extrai-se que, ainda que fosse o caso de atuação da Marinha do Brasil, enquanto Autoridade Marítima, tal fato não excluiria a competência do Poder Judiciário para proteger o meio ambiente, ordenar o uso do solo e preservar a integridade de bens públicos, como as margens de corpos hídricos de domínio da União.

Portanto, conquanto a Marinha possua competência regulatória sobre trapiches e embarcações, isso não impede que o Poder Judiciário determine a retirada de tais estruturas quando instaladas de forma irregular ou em afronta a normas ambientais ou de uso do solo, como é o caso deste processo.

Acolher a alegação da parte agravante equivaleria a subverter o sistema jurídico, permitindo que decisões judiciais fossem ignoradas unilateralmente por alegações de mérito já superadas e não reapreciáveis. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido da impossibilidade de desconstituição do título judicial transitado em julgado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Hipótese na qual, nada obstante as alegações do recorrente, notadamente em razão da coisa julgada, a pretensão de desconstituição da sentença exequenda carece de amparo legal. (TRF4, AG 5007793-47.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTÔNIO BONAT, julgado em 26/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.A alegação da União não tem respaldo legal para desconstituir título executivo judicial. O respeito à coisa julgada visa proteger a segurança jurídica, em defesa dos princípios fundamentais da oportunização do contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, para desconstituir o título executivo em questão, com base em decisão proferida pelo STF que implique na inexequibilidade do título, deve ser ajuizada ação rescisória, conforme previsto no art. 535, § 8º, do CPC. (TRF4, AG 5038520-91.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020)

 

Com mais razão, as considerações supra se aplicam aos dois indivíduos exóticos invasores e demais estruturas que o agravante também não quer remover, segundo se extrai do pedido.

 

4. Conclusão

Não merece reforma a decisão agravada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. M. R. O. e Y. C. R. O..



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Documento:40005799667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010253-36.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIRADA DE OBRAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.

1. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo judicial, que determinou a retirada de todas as alterações artificiais situadas no reservatório e em sua área de preservação permanente, com exceção do muro de arrimo.

2. A discussão sobre a possibilidade de regularização ambiental ou a competência da Marinha do Brasil não é cabível nesta fase, sob pena de afronta à coisa julgada.

3. O acórdão proferido na fase de conhecimento é claro quanto à obrigação de retirada das obras e alterações artificiais, sendo irrelevante qualquer posterior autorização administrativa ou laudo técnico favorável à permanência das estruturas.

4. A alegação de que as estruturas se enquadram como embarcações não se sustenta diante da ausência de inscrição regular na autoridade marítima, exigida pelo art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997. 

5. A alegação de que a Marinha do Brasil teria competência exclusiva para regulamentar trapiches e embarcações não impede a atuação do Poder Judiciário na proteção do meio ambiente e na preservação da ordem pública ambiental.

6. Agravo improvido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. M. R. O. e Y. C. R. O., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010253-36.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. M. R. O. E Y. C. R. O..

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:55:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas