Apelação/Remessa Necessária Nº 5023549-93.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:
Trata-se de ação mandamental ajuizada por RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Florianópolis,em que pretende, em pedido liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados da Federação. Como pedido principal requer lhe seja assegurado seu direito de:
"d.1) não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, afastando-se as disposições da Lei n.º 14.789/23; e;
d.2) compensar os valores tributados indenvidamente desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.789/23 (MP n.º 1.185/23), relacionados à inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96, com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, os juros SELIC previstos no art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95, bem como sejam autorizadas medidas necessárias de registro na escrita fiscal."
Indeferido o pedido de liminar no ().
A Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito no
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no . No mérito arguiu que a contar de 01/01/2024 todas as receitas decorrentes dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS passaram a ser tributadas pelo IRPJ, pela CSLL e pelas contribuições PIS e COFINS, tendo em vista a MP nº 1.185/2023 e a Lei nº 14.789/2023 terem revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003; que há a possibilidade de a pessoa jurídica tributada pelo lucro real obter crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas, desde que cumpridos os requisitos e os procedimentos previstos na Lei nº 14.789/2023; que as regras de exclusão tributária aplicáveis aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, permanecem sendo aquelas estabelecidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com as alterações implementadas pela Lei Complementar nº 160/2017), no inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003. Sustentou ainda sobre a necessidade de trânsito em julgado para a compensação e seus limites. Ao final pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, com vista dos autos, entendeu inexistente interesse público a justificar sua intervenção no feito - .
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
Ao final (Evento 26, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC, para:
1) declarar o direito da impetrante de não sujeitar à tributação de IRPJ e CSLL os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14, alterações da LC nº 160/2017 e Lei nº 14.789/2023, conforme a fundamentação;
2) declarar o direito da impetrante de não sujeitar à tributação de IRPJ e CSLL tão somente os créditos presumidos de ICMS que superem os efetivos créditos de ICMS substituídos, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14, com alterações da LC nº 160/2017, e na Lei nº 14.789/2023.
3) reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores que foram indevidamente recolhidos a tal título, no período não atingido pela prescrição quinquenal, inclusive no decorrer deste mandamus (art. 323, CPC), atualizados pela SELIC, na forma da fundamentação;
O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado do presente provimento (art. 170-A, do CTN).
Custas pela União, em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis, a teor das Súmulas nº105- STJ e nº 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela impetrante (Evento 44, SENT1).
Apelaram as partes. Em suas razões recursais (Evento 38, APELAÇÃO1), a União alega que (a) Em primeiro lugar, importante ressaltar que, apesar de o julgamento do ERESP 1.517.492 ter sido proferido pela Primeira Seção do STJ, por ser o órgão competente para decidir sobre embargos de divergência, tal julgamento não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui o efeito vinculante característico destes; (b) Ademais, o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas no art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da LC 160/2017. Tal mudança de cenário, como se verá mais adiante, tem impacto no tratamento do crédito presumido de ICMS. Significa dizer: a discussão nestes autos não é a mesma daquela analisada no EREsp 1.517.492/PR. Ou seja, naquela oportunidade não foi apreciado o artigo 30 da Lei 12.973/14; (c) Não há razão plausível para se invocar a imunidade tributária recíproca para afastar o cômputo dos valores a título de crédito presumido de ICMS - incentivo no somatório de receitas tributáveis das empresas, quer pelo IRPJ, quer pela CSLL, pela singela razão de que tais valores, quando concedidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal aos seus contribuintes, integram-se somente ao patrimônio destes últimos, sem nunca terem sequer transitado pelo patrimônio dos próprios Estados ou do Distrito Federal; (d) Em síntese, o fato de que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode aumentar em decorrência de uma renúncia de receitas decidida por um Estado-membro ou pelo Distrito Federal, face à concessão de um crédito presumido de ICMS – incentivo, é justamente apenas um fato econômico. Assim, não há substrato jurídico que autorize concluir que o aumento de receitas e, possivelmente, do lucro tributável, mesmo que decorrente em parte da concessão de benefícios fiscais concedidos por Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, não possa ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL; (e) Ora, se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não será mais ela quem estará decidindo quais são os benefícios fiscais cabíveis para esses tributos de sua competência, mas, sim, os Estadosmembros e o Distrito Federal; (f) Ao contrário do que se afirmou no STJ, não há competição indireta entre a União e os Estados-membros quando aquela simplesmente tributa receitas adicionais recebidas por algumas empresas a título de lucro – pois, como já demonstrado acima, as receitas são justamente a grandeza de que se parte para se chegar ao lucro tributável. Competição – e direta – existe, isto sim, entre os próprios Estados-membros e o Distrito Federal quando instituem incentivos fiscais ao arrepio das normas constitucionais, desrespeitando a Lei Complementar 24/1975; (g) Não há como, frente ao art. 151, inc. I, da Constituição Federal, admitir-se que cada um dos Estados possa impor automaticamente à União o reflexo de eventual benefício fiscal que cada Estado, isoladamente, tenha concedido no âmbito do ICMS. Isso é que, bem ao contrário do que decidiu o STJ, afronta o princípio federativo; (h) A prevalecer o entendimento do STJ aqui tantas vezes mencionado, considerando que a cada concessão de crédito presumido de ICMS – incentivo deve ser excluído o seu valor também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na prática, está-se admitindo uma espécie de isenção para tributos de competência da União por critérios de decisão única e exclusivamente dos Estados membros ou do Distrito Federal, o que, inquestionavelmente, contraria o art. 151, inc. III, da Constituição Federal; (i) Em síntese, data maxima venia, não está correto argumentar que a exclusão do crédito presumido de ICMS – incentivo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL seja critério direcionado a produtos da cesta básica, visto que, ao revés, direciona-se a toda e qualquer mercadoria, inclusive as supérfluas, como também, de qualquer sorte, não é verdadeiro que qualquer benefício fiscal de ICMS acarrete a redução dos preços das mercadorias; (j) Ademais, o entendimento consagrado pela E. 1ª Seção do STJ também confronta especificamente o disposto no art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal, se colocando em frontal contradição aos princípios constitucionais da GENERALIDADE e da UNIVERSALIDADE previstos em particular para o IRPJ, bem como da SOLIDARIEDADE, no que tange à CSLL (art. 195, CF); (l) Em síntese, pode-se dizer que os créditos presumidos de ICMS – incentivo, em geral, devem ser considerados subvenções de custeio e receber o tratamento de receitas que, portanto, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, se somam às demais que compõem o chamado lucro operacional. Nos casos, contudo, de créditos presumidos de ICMS – incentivo que sejam concedidos mediante a exigência de contrapartidas relativas à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e desde que preenchidos os demais requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, devem ser considerados subvenções para investimento e o valor correspondente não deve ser acrescido ao lucro tributável, não integrando, pois, a base de cálculo, quer do IRPJ, quer da CSLL; (m) Para que houvesse alguma chance de procedência para a demanda, indispensável que a parte autora demonstrasse que, mesmo preenchendo todos os requisitos insculpidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, a Receita Federal estaria negando o seu direito a não incluir o valor do crédito presumido de ICMS – incentivo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em não sendo feita essa demonstração, como referido no parágrafo imediatamente precedente, ou a parte autora é carecedora de ação por falta de interesse de agir, ou a ação merece ser julgada improcedente por falta de amparo legal; (n) No caso dos autos, a autorização legal para exclusão dos créditos presumidos de ICMS foi revogada pelo novo regime de apuração de créditos inaugurado pela Lei 14.789/2023. Em substituição à autorização de exclusão, o contribuinte poderá utilizar o crédito presumido para apurar o crédito fiscal previsto na Lei 14.789/2023, desde que atendidos seus requisitos; (o) O novo modelo de benefício, em substituição à possibilidade de exclusão, autoriza a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento, observados determinados requisitos e procedimentos expressamente discriminados na Medida Provisória 1.185/2023 (convertida na Lei 14.789/2023). Essa sistemática inova e traz uma vantagem ao possibilitar o ressarcimento em dinheiro do crédito fiscal apurado, além de permitir utilizá-lo para compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 9º11 . Além disso, o novo modelo não exigirá contrapartidas relacionadas ao registro da subvenção em reserva de lucros e sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, de modo que foi extinta a antiga vedação de distribuição de lucros e dividendos com o valor das subvenções; (p) a substituição do benefício fiscal operacionalizado por meio de exclusão da base de cálculo por um benefício concedido mediante crédito fiscal, teve por objetivo o alinhamento do Brasil às Regras GloBE (IIR – Income Inclusion Rule e UTPR – Undertaxed Profit Rule), proposta pelo OCDE/G20 Inclusive Framework; (q) Não há, enfim, por parte da União, qualquer interferência na decisão de conceder esses incentivos, e muito menos no valor recolhido aos cofres estaduais, cabendo aqui esclarecer que a mera eficácia de um benefício estadual não pode ser usada como argumento para afastar a incidência tributária constitucional e legalmente prevista.
A impetrante (Evento 55, APELAÇÃO1), por sua vez assevera que (a) ao limitar a exclusão do crédito presumido de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL, a r. sentença ora apelada parte de premissa equivocada, além disso, ao não esclarecer que a presente demanda versa somente sobre a Lei nº 14.789/2023, o pronunciamento judicial acaba por ultrapassar os limites do pedido formulado na inicial - razão pela qual, merece a devida reforma por este E. Tribunal, conforme se demonstrará nos tópicos a seguir; (b) Com efeito, apesar da fundamentação e do dipositivo da r. sentença terem afastado as disposições da Lei nº 14.789/2023, inclusive no sentido de que, a despeito da novel legislação, não houve qualquer modificação no cenário jurídico definido pelo C. STJ, verifica-se que o dispositivo da r. sentença menciona a legislação anterior, qual seja, o art. 30 da Lei 12.973/14. Entretanto, o objeto do presente mandamus diz respeito somente às disposições da Lei nº 14.789/23, resultado da conversão da MP nº 1.185/23, que passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024. Isso porque a legislação anterior, relacionada ao art. 30 da Lei 12.973/14, já está sendo debatida pela Apelante em outros autos (processo nº 5007171-72.2023.4.04.7208); (c) Com isso, o vicío incorrido pela sentença, a saber: o julgamento ultra petita, – que ultrapassa os limites dos pedidos formulados na inicial – não foi devidamente sanado na 1ª Instância, em clara violação ao art. 141 do CPC, devendo ser corrigido por este E. TRF4, de modo que faça constar exclusivamente o afastamento das disposições da Lei nº 14.789/2023; (d) ao limitar essa exclusão à parcela do crédito presumido que exceder os créditos efetivos de ICMS renunciados, a r. sentença ora apelada impôs restrição indevida e juridicamente infundada ao alcance da decisão do C. STJ; (e) ao condicionar a exclusão da incidência dos mencionados tributos sobre o crédito presumido, limitando-se ao valor que supera os créditos comuns renunciados, o Juízo a quo parte de uma premissa contábil incorreta, presumindo que a renúncia ao crédito comum implicaria aumento de despesa e consequente redução do lucro, em prejuízo às receitas da União; (f) Portanto, ao contrário do que fundamentado na r. sentença, a renúncia ao crédito comum não implica em aumento de despesa. Já a concessão do crédito presumido, por sua vez, aumenta diretamente a receita da Apelante, impactando a base tributável do IRPJ e da CSLL. Ocorre que a tributação de tais valores viola o pacto federativo, anulando os efeitos do benefício fiscal concedido pelo Estado; (g) Portanto, sedimentou-se o entendimento de que todo o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e do CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos previstos em lei, por ser flagrante a violação ao pacto federativo assegurado pelos artigos 1º e 60, § 4º, I, da CF e ao conceito de renda.
Ao fim, formula os seguintes pedidos:
Diante do exposto, requer, preliminarmente, o provimento do presente recurso para a adequação do pronunciamento judicial por este E. TRF4, a fim de que seja integrado o dispositivo da r. sentença, para que conste tão somente o afastamento dos requisitos da Lei nº 14.789/2023, nos termos do art. 1.013, II, do CPC.
Sem prejuízo, requer o provimento do presente recurso de apelação para a reforma parcial da sentença, a fim de que seja declarado o direito da Apelante de excluir a integralidade dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concedendo-se a segurança integralmente.
Com resposta das partes, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
A remessa necessária, por sua vez, também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva - em parte - de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009.
2. Mandado de segurança preventivo e cognição judicial
Cabe assentar que se trata aqui de mandado de segurança preventivo, voltado contra ameaça a direito do impetrante, de modo que é despropositado haver cognição judicial a respeito dos benefícios fiscais efetivamente usufruídos pelo impetrante, o que exigiria mesmo dilação probatória, cabendo ao órgão julgador, por conseguinte, limitar-se a expedir comando genérico que afaste a ameaça alegada pelo impetrante. Esse comando, todavia, não elimina a atuação fiscalizatória da Receita Federal, prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que poderá efetivar lançamento contra o contribuinte, caso adote conduta tributariamente incompatível com o comando judicial. Tal orientação, de resto, foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, in verbis: "... não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado..." (REsp nº 1.945.110/RS, Ementa, Tese nº 3).
3. Sentença extra petita
Em exordial, a impetrante pediu fosse assegurado o direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, afastando-se as disposições da Lei nº 14.789/23.
O juiz da causa, por sua vez, concedeu em parte o mandado de segurança para declarar o direito da impetrante de não sujeitar à tributação de IRPJ e CSLL os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14, alterações da LC nº 160/2017 e Lei nº 14.789/2023
A sentença, portanto, no que tratou do período anterior à vigência da Lei 14.789, de 2023 (quando estava em vigor o art. 30 da Lei 12.973/14) , é extra petita, impondo-se a glosa do decisum. No ponto, é de ser dado provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária, ficando prejudicada a apelação da União, no que tratou da questão.
4. Exame do caso
É communis opinio na doutrina e na jurisprudência que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Supremo Tribunal Federal — STF, Súmula 266), a não ser que da própria lei, por auto-aplicável, decorram efeitos concretos e danosos aos administrados, como na hipótese das leis proibitivas ou das leis impositivas de gravames sob pena de sanções — caso daquelas que instituem ou majoram tributos. Desse modo, se o administrado faz o que a lei proibitiva lhe veda, ele poderá sofrer as sanções nela previstas; se não recolhe o tributo instituído pela lei tributária do mesmo modo sofrerá as sanções previstas na legislação tributária.
Aqui, diferentemente, tratando-se a Lei nº 14.789, de 2023, de uma lei que institui um novo regime jurídico, e, além disso, de uma lei permissiva, do fato de seguir o esquema normativo não advirá ao impetrante nenhum prejuízo, pelo contrário, terá benefício. E do fato de simplesmente desconsiderar a lei, nenhum prejuízo terá o impetrante, como também nenhum benefício terá. Confira-se:
Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
(...)
Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(...)
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
(...)
Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.
Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
(...)
Em seu arrazoado, ataca o impetrante o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, alegando que os créditos presumidos de ICMS não constituem renda e que a lei impugnada padece de inconstitucionalidade formal e viola o pacto federativo e a segurança jurídica. Ocorre que a Lei nº 14.789, de 2023, não é exatamente uma lei tributária, mas uma lei que institui privilégio financeiro em favor dos seus beneficiários. Explica RICARDO LOBO TORRES:
Os privilégios tributários, que operam na vertente da receita, estão em simetria e podem ser convertidos em privilégios financeiros, a gravar a despesa pública. A diferença entre eles é apenas jurídico-formal. A verdade é que a receita e a despesas são entes de relação, existindo cada qual em função do outro, donde resulta que tanto faz diminuir-se a receita, pela isenção ou dedução, como aumentar-se a despesa, pela restituição ou subvenção, que a mesma consequência financeira será obtida (TORRES, R. L. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário - vol. V. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 320).
A diferença entre os privilégios tributários e os privilégios financeiros é que estes últimos são mais transparentes e eficientes que aqueles, permitindo o controle não só do Poder Público, mas também dos cidadãos mediante ação popular (Constituição da República Federativa do Brasil — CRFB, artigo 5º, LXXIII). A maior transparência dos privilégios financeiros, em comparação com a obscuridade dos privilégios tributários, segundo o mesmo LOBO TORRES, é que vai permitir a identificação daqueles que se revelem odiosos e portanto ilegítimos (op. e loc. cits).
Ora, o revogado regime jurídico instituído pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, estabelecia um privilégio tributário, não transparente e não eficiente, e portanto em conflito com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (CRFB, art. 37), de modo que foi com razão e não sem tempo substituído pelo vigente regime jurídico da Lei nº 14.789, de 2023, ora impugnado, o qual institui um privilégio financeiro, portanto transparente e mais eficiente, imputável à despesa pública.
A Lei nº 14.789, de 2023, não surgiu feito um raio num céu azul, pois foi prenunciada pela Emenda Constitucional (EC) nº 109, de 15 de março de 2021, no que determinou a transparência e a justificação dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, conforme se vê do seu artigo 4º, especialmente §4:
Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.
§ 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:
I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo, bem como o atingimento das metas estabelecidas no § 1º deste artigo, não se aplica aos incentivos e benefícios:
I - estabelecidos com fundamento na alínea "d" do inciso III do caput e no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal;
II - concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
III - concedidos aos programas de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei;
IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 121, de 2022)
V - relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e
VI - concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária aquele assim definido na mais recente publicação do demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º Lei complementar tratará de:
I - critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;
II - regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômicosociais dos incentivos ou benefícios de que trata o inciso I deste parágrafo, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;
III - redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial de que trata o caput deste artigo.
Daí se segue que não prospera o mandado de segurança preventivo ora impetrado, seja porque da Lei nº 14.789, de 2023, não decorre nenhuma ameaça a direito do impetrante — voltando-se ele portanto contra lei em tese —, seja porque legítima a revogação, por essa lei, do regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL, tal como constava do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, visto que há muito consolidado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei (cf. Supremo Tribunal Federal — STF, RE 144.756, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 18/03/1994).
5. Conclusão
Em conclusão, é de ser denegado o presente mandado de segurança preventivo.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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