Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003778-62.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial, na qual se discutiu sobre a legalidade da cobrança da quantia de R$ 377.674,00(trezentos e setenta e sete mil e seiscentos e setenta e quatro reais), movida na execução 50042838720244047114. 

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos(evento 25, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) afasto as alegações genéricas de abusividade contratual;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Suspensa a sua exigibilidade, por força da gratuidade de justiça que ora defiro com base nos documentos anexos ao 12.1.

Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição de apelação por qualquer das partes dentro do prazo legal, o recurso será recebido no (s) efeito (s) previsto (s) nos arts. 1.012 e 1.013 do CPC/2015, intimando-se, em seguida, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Tudo cumprido, rementam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.

Apela a parte autora (evento 30, APELAÇÃO1), alegando que:

(a) equívoco ao Afastar a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Proteção ao Avalista;

(b) nulidade da execução por ausência de título executivo hábil - Violação aos Artigos 783 e 784 do CPC e à Súmula 233 do STJ;

(c) flagrante ilegalidade da capitalização de juros e violação à súmula 539 do STJ;

(d) erro de fato no afastamento da cumulação ilegal de encargos e desprezo pela prova documental e pela súmula 472 do STJ;

(e) cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a necessária prova pericial contábil;

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões(evento 36, CONTRAZAP1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

- Do cerceamento de defesa

Alega a parte apelante de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, a qual corroboraria seus inúmeros argumentos de natureza financeira.

Pois bem, analiso.

Assim, dispõe o art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Sendo assim, o juiz é o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo do processo. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

Neste sentido, assim é o entendimento do Egrégio STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Grifamos.

Ressalte-se que, no caso dos autos, a matéria ventilada (abusividade de cláusulas contratuais) se trata de questão meramente de direito, sendo desnecessária  dilação probatória.

Vale lembrar que o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais.

 Portanto, o julgamento antecipado da lide no caso em análise não caracteriza qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, já que a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito.

Nesse sentido, vale citar jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Presentes os requisitos legais deve ser concedida a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal. (TRF4, AC 5020646-46.2019.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/06/2022). Grifamos.

Portanto, rejeito a preliminar aventada.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Andrei Gustavo Paulmich, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...) 1. Alegação genérica de abusividade contratual

A despeito da generalidade dos argumentos sobre os quais se fundaram certos pedidos da peça incoativa, tenho por bem pontuar a impossibilidade de acolhimento de teses lacônicas de revisão de obrigações contratuais controvertidas, ex vi do disposto no art. 330, § 2º, do CPC:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

No mesmo norte, a Súmula 381 da Corte Cidadã: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Deste modo, a análise dos pedidos deve atrelar-se aos fundamentos concretos expostos na inicial.

2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova

Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, tal como ocorre in casu.

Neste diapasão, a jurisprudência, consoante julgados trazidos à colação:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). (...) (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifou-se)

Deste modo, não se aplicam na hipótese as disposições do CDC, notadamente aquelas que se relacionam à inversão do ônus probatório.

3. Cédula de crédito bancário

Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente,elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e,se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios,judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação,obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário,será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

§ 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado apagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575 decidiu pela exequibilidade direta da cédula de crédito bancária:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vira companhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.

No caso, dos documentos que instruem a inicial da execução, verifica-se não haver qualquer mácula no título executivo, facultando a defesa do embargante, uma vez que líquido, certo e exigível.

Ademais, pontuo que as planilhas que aparelham a exordial da execução indicam expressamente todos os elementos aritméticos do negócio jurídico, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, multa e comissão de permanência, enfim.

No ponto, portanto, não procede o pedido.

4. Juros remuneratórios

A parte embargante argumenta a necessidade de limitação dos juros remuneratórios.

No que se refere às taxas de juros remuneratórios, os percentuais aplicados devem ser mantidos.

No plano constitucional, a controvérsia restou dirimida por força da EC nº 40/2003, que revogou o art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o que restou sumulado pela Excelsa Corte nos seguintes termos:

Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

O Tema 98 restou com idêntica redação:

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Em igual sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO: EC 30/2001 - JUROS DE MORA: REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. 1.omissis. 2. A EC 40/03 revogou o art. 192, §3°, da CF/88, dispositivo que, segundo o STF, por falta de densidade normativa, nunca foi auto-aplicável (MS 542/SP, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/6/2002).(ROMS/PR nº 200300030838, 2ª Turma, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 18/09/2003).

Ademais, a recente Súmula 541 do STJ dispõe que: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Da análise dos instrumentos negociais trazidos a Juízo, verifica-se que as taxas de juros, em relação aos contratos em apreço, restaram estipuladas nos seguintes patamares (1.3 a 1.22):

Contrato 0009925146889304: 1,69%

Contrato 0009925159905753: 0,486%

Contrato 180489734000250840: 1,71%

Contrato 180489734000258310: 2,74%

Contrato 180489734000258905: 2,74%

Tais percentuais encontram-se dentro dos limites médios praticados pelo mercado quanto aos juros remuneratórios aplicados a essas espécies de negócios bancários à época.

Não obstante, referidos percentuais foram livremente avençados entre as partes, satisfazendo os interesses da parte embargante de obter o crédito.

Destarte, como não se está diante de crédito de cunho social, mas sim estritamente negocial, não há abusividade a ser reparada.

5. Da capitalização dos juros

Em relação ao contrato sub judice, suscitou a parte embargante a impossibilidade de capitalização de juros, sob o argumento de não existir nenhuma cláusula, expressão ou escrito que os juros podem ser capitalizados.

O art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 disciplina, em termos gerais, a forma de cobrança dos juros, vedando a capitalização:

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Vale registrar que, no tocante à questão em análise, não há incidência da Lei nº 4.595/65, pois essa trata apenas das taxas e não da forma de cobrança dos juros.

Em 30 de março de 2000, foi editada a Medida Provisória nº 1963-17, posteriormente editada como Medida Provisória 2.170-63, de 2001. Esse diploma dispõe, em seu art. 5º:

Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Como se depreende, a Medida Provisória limitou o alcance da regra do art. 4º do Decreto 22.626/1993, autorizando a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170 é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2316 MC/DF, estando pendente de conclusão o julgamento acerca da medida liminar.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4º Região, em controle incidental de constitucionalidade, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, pois não atendido o requisito 'urgência' na edição da MP (TRF4, INAC 2001.71.00.004856-0, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 08/09/2004).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, reconheceu a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, fundamentando-se na disciplina inaugurada pela Medida Provisória acima referida. Eis a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Dessa forma, considerando a necessidade de respeito aos precedentes jurisprudenciais e, ainda, o princípio da isonomia, tenho por bem adotar o posicionamento exarado pela Corte Superior.

À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legítima, portanto, a capitalização composta dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários celebrados posteriormente a 31/03/2000, desde que expressamente prevista a prática remuneratória nessa sistemática.

Ressalte-se, ainda, ser possível a capitalização mensal de juros na hipótese de tratar-se de cédula de crédito bancário, por força do disposto no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, originária da Medida Provisória nº 1.925/1999.

Eis o dispositivo legal:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

Em qualquer caso, por força do princípio da boa-fé e da norma do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, a forma de cobrança dos juros deve estar prevista expressamente e de forma clara no instrumento contratual.

Frise-se que há previsão expressa no contrato acerca da capitalização mensal dos juros.

Nestes termos, a Súmula nº 539 do STJ, in verbis: 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.

Ex positis, improcedem os pedidos.

6. Juros moratórios, multa e comissão de permanência

Com efeito, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa possuem objetivos distintos entre si, razão pela qual a cumulação não enseja irregularidade (TRF4, AC 5041211-02.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/01/2014).

Nesse sentido, também, os seguintes arestos:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.   AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISIONAL.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL.  LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.  TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CUMULAÇÃO. 1. Nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. 2.  Sendo a cobrança de taxa de administração livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 3.  A parte autora não logrou demonstrar que a Caixa Econômica Federal descumpriu as normas referentes ao seguro estabelecidas pela SUSEP, nem de que não foi oportunizada ao mutuário a contratação de outra seguradora, pelo que resta improcedente o pedido de reconhecimento de que houve venda casada ou onerosidade do valor do prêmio. 4. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 5.  A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa estabelecida pela legislação específica para a operação efetuada. 6. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa possuem finalidades distintas entre si, razão pela qual a cumulação não enseja irregularidade. (TRF4, AC 5035455-45.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/07/2020)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. JUROS REMUNERATÓRIOS.  ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 3. Não há anatocismo ou ilegalidade quando incide sobre um determinado valor a cobrança de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, pois são distintas as causas das respectivas incidências. 4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, a partir do advento da Lei 8.177/91. 5. Inexistindo abusividade no contrato, incidem os encargos moratórios decorrentes da inadimplência do mutuário. (TRF4, AC 5007470-90.2016.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGURO HABITACIONAL. VALOR DO PRÊMIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO. O Sistema de Amortização Constante - SAC não é ilegal, nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. A capitalização de juros só ocorre em alguns casos específicos, em razão de certas peculiaridades do próprio ajuste (hipótese de amortizações negativas), o que não se verifica no caso concreto. O valor do prêmio de seguro habitacional e respectivos reajustes obedecem à legislação específica, não estando atreladas às regras de mercado. Pactuada entre as partes a cobrança da taxa de administração, deve ser mantido referido encargo, porquanto não comprovada a abusividade na sua cobrança. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa possuem objetivos distintos entre si, razão pela qual a cumulação não enseja irregularidade.(TRF4, AC 5041211-02.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/01/2014) (grifou-se)

Quanto aos juros moratórios, a Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Ocorre que, não há qualquer elementos nos autos que indique tenha sido extrapolado o referido percentual, ao revés. As planilhas que aparelham a execução guerreada indicam que a composição da dívida, quanto aos ônus moratórios, deu-se por juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.

Ademais, a multa moratória está prevista no(s) extrato(s), sendo fixada no patamar de 2% (dois por cento).

A multa fixada no contrato encontra cabal consonância à disposição consumerista que regula a hipótese, pois, senão, veja-se:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifou-se).

Outrossim, não há qualquer elemento a indicar a incidência de comissão de permanência, mormente em cumulação com demais encargos moratórios. Ao revés, os documentos que aparelham a inicial da execução afastam expressamente a incidência da comissão de permanência:

Deste modo, improcedem os pedidos.

Prejudicada a análise das teses subsidiárias. (...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, apesar de permitida pelo STJ, não é imediata a inversão dos ônus da prova, cabendo à parte que alega comprovar o abuso praticado pelo agente financeiro, a desvantagem exagerada e etc, o que não restou confirmado na hipótese dos autos.

Assim, o fato de ser aplicável o código de defesa do consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras não acarreta, de forma imediata e automática, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Para tal desiderato, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no diploma consumerista, notadamente em seu art. 6º, VIII, tais como a condição de hipossuficiência, bem como a plausibilidade da tese defendida.

Nessa toada, inexistindo a comprovação de abuso, ilegalidade por parte da instituição financeira, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, entre outros, não há fundamentos para acolhida do pedido de inversão do ônus probatório.

Cumpre colacionar o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS. MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ. 2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média do mercado não representa necessariamente juros abusivos. 4. Uma vez não demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual, não cabe o afastamento da mora e seus consectários. (TRF4, AC 5037707-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2021).

Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

No caso dos autos, todavia, não restou comprovada nenhuma das situações aptas a justificar a inversão do ônus da prova.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça  firmou entendimento pela inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica quando o crédito for utilizado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).
2. No caso dos autos, a Corte de origem limitou-se a afirmar a aplicação do CDC ao caso dos autos, sem analisar a natureza das contratações firmadas entre as partes. E por se tratar de questão eminentemente fática, não sendo cabível sua análise em sede de recurso especial, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, conforme decisão agravada, para que se analise a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.755.447/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)

Assim sendo, considerando a ausência de comprovada abusividade perpetrada pela instituição financeira, bem como a utilização do crédito para incremento da atividade negocial, entendo pela inaplicabilidade do CDC no caso dos autos.

(b) Alega a parte apelante a inexistência de título executivo, por violação aos artigos 783 e 784 do CPC e à Súmula 233 do STJ. Contudo, sem razão a parte apelante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Colaciono a ementa do julgado, verbis:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

Os artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, assim dispõem sobre o título objeto de execução:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.(...)

Pela análise dos dispositivos supracitados denota-se que a cédula de crédito bancário será título executivo seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha, ou nos extratos da conta corrente.

No caso em análise, além de estar indicada a soma nas cédulas de crédito bancário (1.18, 1.19, 1.20), a ação está instruída com planilhas de cálculo (1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16). 

Além disso, as planilhas acostadas aos autos demonstram com clareza a evolução da dívida cobrada, visto que indicam o percentual de juros, multa, taxa de juros, o prazo do contrato, o número de parcelas, a valor contratado e o valor atualizado da dívida, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004.

No mais, os requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2004, também estão presentes nas cédulas de crédito bancário que instruem a execução de título extrajudicial objeto dos presentes embargos.

Assim, resta evidente a natureza de cédula de crédito bancário do título pelos documentos constantes na inicial da execução de título extrajudicial (processo 50042838720244047114), portanto, passível de ser cobrada por execução de título extrajudicial, ante ao preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Acrescente-se que a alegada violação à Súmula 233 do STJ não resta evidenciada nos autos, na medida em que o feito executivo objetiva a cobrança de título executivo consistente em cédulas de crédito bancário, não se tratando se contrato de abertura de crédito.

Quanto à tese de necessidade de assinatura de duas testemunhas, esta também não merece acolhimento, por não ser requisito essencial da cédula de crédito bancário,  não afastando-se a natureza de título executivo extrajudicial. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TESTEMUNHAS ASSINATURA. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. AJG. PESSOA JURÍDICA. 1. Entre os itens essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não está a assinatura de testemunhas, diferentemente dos contratos em geral, consoante artigo 784, inciso III, do CPC. 2. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, logo expressa obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei nº 10.931/2004, ainda que o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente. 3. O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). 5. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 6. Consoante assentado pelo e. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 7. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica,com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência. (TRF4, AC 5019349-23.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023). Grifamos.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO INEXISTENTE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO ESSENCIAL.  1. O agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer nulidade de sua citação, a qual ocorreu tempestivamente.  2. A Caixa Econômica Federal anexou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado e planilhas/demonstrativos de débito desde o momento da contratação, os quais demonstraram todos os encargos contratuais incidentes, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a dispensabilidade da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, uma vez que não é requisito essencial previsto no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5035233-52.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/02/2023). Grifamos.

Portanto, estando instruída a inicial com cédula de crédito bancário firmada entre as partes, planilha de evolução da dívida e demonstrativo de débito, não se pode falar em ausência de título executivo.

(c) No que pertine à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541).

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. CDC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida, por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos.  2. O termo inicial da prescrição é a data prevista no contrato para o pagamento da última parcela, sendo irrelevante para esse fim a data da assinatura do contrato ou o vencimento antecipado da dívida. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). (TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023).

APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5009683-26.2021.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/09/2023).

No caso dos autos, além de ter sido celebrado o contrato após a vigência da MP 2.170/2001, há clara e expressa previsão contratual com relação à capitalização de juros, o que afasta a alegação de ilegalidade:

(processo 5004283-87.2024.4.04.7114/RS, evento 1, CONTR18)

(processo 5004283-87.2024.4.04.7114/RS, evento 1, CONTR19)

(processo 5004283-87.2024.4.04.7114/RS, evento 1, CONTR20)

(d) No que diz respeito à cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios, não vislumbro qualquer ilegalidade, visto que possuem naturezas distintas. Enquanto os compensatórios remuneram o capital, os moratórios punem a demora, sendo fixados em valor variável, de acordo com o tempo decorrido após o vencimento da obrigação. 

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULARÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE.1. A Súmula 296 do STJ aponta que são devidos os juros remuneratórios no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, desde que não cumulados à cobrança de comissão de permanência. 2. Não há irregularidade na cobrança simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, uma vez que possuem objetivos distintos entre si. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5027271-66.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22/09/2022). Grifamos

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  APLICABILIDADE DO CDC. NULIDADE DA REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, sendo necessário que o mutuário comprove o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VII do art. 6º  da Lei nº 8.078/90.  2. Inviável o pedido de nulidade da repactuação formulado pela embargante, eis que ... à época da renegociação, a CEF apresentou à Autora o saldo devedor relativo ao contrato originário da dívida, ocasião em que os valores foram previamente discutidos e examinados por ambas as partes contratantes. No ato da assinatura do instrumento contratual, a autora contou com a assistência técnica e jurídica próprias, tendo a dívida ficado consolidada pelo seu conhecimento expresso." 3- A cobrança de juros, mora e multa possuem finalidades diversas entre si, razão pela qual a acumulação não enseja qualquer irregularidade.   (TRF4, AC 5049419-42.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 19/02/2020).Grifamos.

No mais, a cobrança dos juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296 do STJ, que dispõe: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." 

Outrossim, a incidência dos moratórios sobre os compensatórios é autorizada pela Súmula 102 do STJ: "A incidencia dos juros moratorios sobre os compensatorios, nas ações expropriatorias, não constitui anatocismo vedado em lei."

 No mais, é lícita a pactuação da comissão de permanência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios previstos para a situação de inadimplência como juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual. E, desde que o valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Nesse sentido, súmula 472 do STJ:

A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Ademais, conforme bem apontado pelo magistrado de primeiro grau, a comissão de permanência não constou dos cálculos elaborados pela apelada.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial/testemunhal, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 2. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. No presente caso, não há aplicação da comissão de permanência. No caso, correta a sentença que considerou falta de interesse de agir quanto à comissão de permanência, um vez que sequer houve cobrança por parte da CEF de tal rubrica. 3. É pacífico na jurisprudência do STJ no sentido de que os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora. 4. O contratante não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de pagar a dívida, razão pela qual não pode, agora, alegar excesso de execução de dívida inadimplida, eis que inexiste excesso de dívida  não paga. (TRF4, AC 5001604-85.2018.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023). Grifamos.

Portanto, não vislumbro razões para a reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas em face da gratuidade concedida. 

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005834246v8 e do código CRC 74ab8d92.

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Signatário (a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
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Documento:40005834247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003778-62.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a legalidade da cobrança de R$ 377.674,00 (trezentos e setenta e sete mil e seiscentos e setenta e quatro reais) referente a contratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a proteção ao avalista; (iii) a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil; (iv) a ilegalidade da capitalização de juros; e (v) o erro de fato no afastamento da cumulação ilegal de encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. No caso, a matéria de abusividade de cláusulas contratuais é meramente de direito, e a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito, não configurando violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal.
4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o contrato bancário foi firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade negocial (capital de giro), não se configurando relação de consumo. Mesmo que fosse aplicável, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a comprovação de hipossuficiência e plausibilidade da tese, o que não ocorreu nos autos.
5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o entendimento consolidado do STJ. Os documentos que instruem a execução, incluindo as planilhas de cálculo, demonstram com clareza a evolução da dívida.
6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial para a Cédula de Crédito Bancário, conforme o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do TRF4, não afastando sua natureza de título executivo extrajudicial.
7. A capitalização de juros é legal, pois o contrato foi celebrado após a vigência da MP 2.170/2001 e há previsão expressa no instrumento contratual acerca da capitalização mensal dos juros, em consonância com a Súmula 539 do STJ.
8. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa, pois possuem finalidades distintas. A cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência é autorizada pela Súmula 296 do STJ, e a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios pela Súmula 102 do STJ.
9. A comissão de permanência não foi cobrada nos cálculos da execução, o que afasta a alegação de cumulação indevida com outros encargos moratórios, em conformidade com a Súmula 472 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido, e a capitalização de juros é permitida se expressamente pactuada após a MP 2.170/2001. A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa é legal, por terem finalidades distintas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005834247v5 e do código CRC 3e4f2e0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5003778-62.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 167, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN

Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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