Apelação Cível Nº 5007278-60.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre a nulidade do Auto de Infração 211180066 - PAF 481/22 referente a multa administrativa aplicada pelo CRF/RS.
A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos ():
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte demandante com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela IPCA-E desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Apela a parte autora (), alegando que:
(a) o estabelecimento possui a responsabilidade técnica exigida por lei e encontra-se regularizado, haja vista manter profissional habilitado e em plena atuação junto ao conselho;
(b) a ausência do farmacêutico ocorreu por um ínfimo período e de forma excepcional para tratamento de saúde, em decorrência de consulta odontológica devidamente comprovada por atestado;
(c) o art. 17 da Lei 5.991/73 confere autorização expressa para o funcionamento de farmácias e drogarias sem a assistência do técnico responsável ou substituto pelo prazo de até trinta dias, permissivo que deve abranger impedimentos temporários e imprevisíveis, e não apenas casos de substituição ou baixa técnica;
(d) a contratação de profissional farmacêutico substituto constitui uma faculdade e não uma obrigação das farmácias, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 5.991/73;
(e) a análise judicial sobre supostas ausências anteriores relativas a outros processos administrativos extrapola o escopo da lide, o que configura decisão extrapetita e gera a nulidade da sentença.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões ().
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Rafael Farinatti Aymone, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a empresa demandante almeja a nulidade do Auto de Infração n. 211180066, bem como da multa no valor de R$ 9.595,97, e do Processo Administrativo Fiscal n. 481/2022.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Auto de Infração n. 211180066, bem como os demais documentos vinculados ao evento 01 atinentes ao processo administrativo desencadeado com a autuação evidenciam o efetivo exercício do poder de polícia conferido ao CRF, nos moldes da Lei nº 3.820/60. A propósito, o art. 10, c, da Lei, relaciona como uma das atribuições do CRF a de “fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada”.
Sobre o poder polícia é oportuno atentar para a disposição do art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Especificamente sobre o exercício do poder de polícia dos Conselhos Regionais de Farmácia, cabe menção à Súmula 561 do STJ: “os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.”
Analisando a documentação colacionada pela autora, à luz da legislação referida, não se denotam irregularidades em relação processo administrativo, que se desenvolveu perante órgão competente, obedeceu às prescrições legais e oportunizou à empresa administrada o oferecimento de defesa e de eventuais esclarecimentos.
Desta forma, a questão sub judice se cinge à análise do mérito da autuação: ou seja, se efetivamente, por ocasião da fiscalização do Conselho, a demandante funcionava sem a presença injustificada de farmacêutico.
Neste contexto, não prospera a pretensão da parte requerente.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/60, “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.” Já a Resolução nº 600/14 do CFF aduz no seu art. 22 que "os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional".
Por sua vez, prevê a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas:
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
É indubitável, pois, a exigência da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, o que já infirma a pretensão autoral. É dizer, uma farmácia não pode funcionar sem a presença de um farmacêutico. Aliás, a Lei nº 5.991/73 oferta a solução para casos como o presente, conforme dispositivo abaixo negritado:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
Não bastasse isso, ganha relevo no caso concreto o fato de que a empresa demandante é reincidente na infração pela qual foi autuada, conforme "Histórico da Empresa", anexado ao . De acordo com aquele documento, a parte autora não apresentava assistência farmacêutica nas datas de 24/10/2023, 27/06/2022, 14/10/2021, 29/06/2021, 12/07/2019, 12/03/2019, 01/10/2014. Além disso, consta Certidão dando conta de que a empresa autora trata-se de (fl. 05 do ):
Portanto, ainda que o farmacêutico responsável tenha justificado sua ausência após a constatação pelo Conselho, tal justificativa não tem o condão de afastar a autuação em relação à pessoa jurídica.
O atestado apresentado possibilita a não instauração de procedimento em relação ao profissional farmacêutico, nos termos da Resolução CFF nº 596/2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares. O Código de Processo Ético prevê:
Art. 37 - Para abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - O prazo prescricional inicia-se a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar.
Por sua vez, a Deliberação nº 1.422/2014, referida no mesmo documento, define:
Art. 1º - O Profissional Farmacêutico tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa à constatação de ausência na prestação de assistência ao estabelecimento farmacêutico do qual é responsável.
Art. 3º - Em se tratando de ausência justificada por questões de saúde, somente será aceito atestado médico ou odontológico ou boletim de atendimento hospitalar, que deverá conter os seguintes requisitos:
I) Ser apresentado em original ou cópia autenticada;
II) Não possuir nenhum tipo de rasura;
III) Conter o nome completo, nº de inscrição do CR ou CRO, especialidade e assinatura do médico ou odontólogo;
IV) Nome do Farmacêutico na condição de paciente;
V) Data e hora e ou turno da consulta;
VI) Período de afastamento concedido.
Parágrafo primeiro: Serão aceitos comprovantes de exames médicos e odontológicos, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, desde que acompanhados de atestado médico ou odontológico ou boletim de atendimento hospitalar.
(...)
Ainda que a ausência do profissional por motivo de saúde seja, por vezes, imprevisível, a legislação não dá margem para funcionamento do estabelecimento sem a presença do responsável técnico, indicando, como assinalado alhures, a necessidade de técnico substituto para hipóteses como esta. Ademais, existe uma reiteração em tal ocorrência que não pode ser desconsiderada para o deslinde da ação. Com efeito, em outras duas oportunidades em que a demandante sofreu a fiscalização do CRF constatou-se ausência de farmacêutico durante o horário de atendimento do estabelecimento, o que vai de encontro às disposições legais que regem o exercício das atividades.
Assim, a legislação aplicável prevê a responsabilidade da empresa, no caso concreto, de manter profissional farmacêutico durante todo o horário de expediente, nos termos da legislação.
Em casos semelhantes ao destes autos, já decidiu o TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRF. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO. INDICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. PRÁTICA REITERADA.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de um farmacêutico sem responsabilidade técnica anotada para o horário da inspeção configura infração administrativa; e (ii) saber se a ausência temporária de um farmacêutico por motivo de saúde, mesmo que justificada por atestado médico, afasta a infração administrativa, especialmente em caso de prática reiterada.2. A exigência de farmacêutico responsável técnico em farmácias e drogarias abrange não apenas a presença física, mas também a anotação regular de sua responsabilidade junto ao Conselho Regional de Farmácia para todo o horário de funcionamento. Ausências temporárias justificadas por atestado médico não afastam a infração quando há prática reiterada de desguarnecimento do estabelecimento ou quando a legislação prevê a necessidade de substituto.3. Apelação do CRF/PR provida. Apelação do embargante desprovida. (TRF4, AC 5001431-17.2024.4.04.7009, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 15/10/2025)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO.1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. Caso em que o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei.3. O fato de o auto de infração ter sido recebido e assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado.4. Sendo o salário mínimo utilizado como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5004402-78.2024.4.04.7104, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 07/10/2025)
ADMINISTRATIVO. apelação cível. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. TODO O PERíODO DE FUNCIONAMENTO. LEI Nº 13.021/2014. A partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, não mais paira dúvida sobre a necessidade da presença de farmacêutico, durante todo o horário de expediente, em farmácias e drogarias. No mesmo sentido, a recente Súmula nº 561 do STJ, que possui o seguinte enunciado: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos." (TRF4, AC 5001589-25.2017.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018)
Por fim, em relação à alegada inconstitucionalidade da multa aplicada, sob o argumento de que a mesma contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, importa salientar que o argumento deve ser afastado diante da tese firmada no TEMA 1.244 do STF, no seguinte sentido:
Tema 1244 – STF – Acórdão de mérito publicado (Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos)
Tese Firmada:
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Data de Julgamento do Mérito: 05/11/2025
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 27/11/2025
Desta forma, constada a infração e a correta autuação da demandante, são improcedentes o pedidos de nulidade formulados na inicial.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
No caso concreto, a parte autora, ora apelante, foi autuada pelo CRF em razão do funcionamento do estabelecimento sem a presença de responsável técnico. Em sua defesa, sustenta que o farmacêutico responsável técnico ausentou-se por breve período para realização de consulta odontológica, conforme informado na defesa administrativa.
Pois bem.
Inicialmente, não se desconhece a existência de precedentes que afastam a configuração da infração decorrente do funcionamento do estabelecimento sem a presença de responsável técnico, quando a ausência se dá por período breve e excepcional1. Todavia, as particularidades do caso concreto, especialmente a reincidência da parte apelante (, págs. 7/11), impedem o afastamento da penalidade administrativa aplicada.
Com efeito, há precedentes desta Corte no sentido de que, ainda que apresentada justificativa para a ausência do responsável técnico titular, a legislação impõe a manutenção de responsável técnico substituto para as hipóteses de impedimento ou ausência daquele profissional, vejamos (grifei):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O fato da ausência do responsável técnico ter-se dado por período breve não isenta a empresa de manter farmacêutico substituto substituto para a função. 2. Não há nulidade na penalidade administrativa quando o salário-mínimo é utilizado como mera referência para a base de cálculo inicial da multa, não havendo que se falar, em tal hipótese, em indexação ou inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5013709-81.2023.4.04.7107, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 29/04/2025)
Ademais, o prazo de 30 dias previsto no art. 17 da Lei 5.991/73 para funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, refere-se à situação em que não haja atividades privativas de farmacêutico e nos casos de substituição ou baixa do farmacêutico, e não para ausências ocasionais, conforme precedente desta Corte, in verbis (grifei):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros e a correção monetária. 2. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. 3. O prazo de 30 dias previsto pela legislação para funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, refere-se à situação em que não haja atividades privativas de farmacêutico e nos casos de substituição ou baixa do farmacêutico, e não para ausências ocasionais, como na hipótese. 4. No caso dos autos, a aplicação da multa acima do mínimo legal foi fundamentada na reincidência da empresa, que possui histórico de ausência recorrente do diretor técnico, em infração ao disposto no art. 24, parágrafo único da Lei nº 3.820, de 1960. Nesse contexto, a escolha e a quantificação da penalidade aplicável constitui atividade precípua da autoridade fiscalizadora, no âmbito de seu poder discricionário, descabendo a intervenção do Judiciário se respeitados os limites legais e a razoabilidade. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da inocorrência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AG 5047296-12.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2023)
Por fim, no que se refere à alegada nulidade da sentença sob o argumento de que o juízo de origem teria analisado o histórico de ausências do responsável técnico em ocasiões anteriores em suas razões de decidir, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita.
Isso porque tal vício se caracteriza quando a decisão judicial concede providência diversa da postulada ou extrapola os limites objetivos do pedido formulado pelas partes, o que não se confunde com a utilização, pelo magistrado, de fundamentos e elementos constantes dos autos para formar seu convencimento.
Nesse contexto, a referência ao histórico de ausências anteriores constituiu apenas fundamento adotado pelo juízo para embasar a conclusão alcançada, inserindo-se no âmbito da livre motivação judicial, sem qualquer ampliação indevida do objeto da demanda ou concessão de provimento jurisdicional estranho ao pedido deduzido em juízo.
Em conclusão, voto por negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005831318v6 e do código CRC fe4bd609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Data e Hora: 05/06/2026, às 11:50:57