Agravo de Instrumento Nº 5006763-69.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública objetivando compelir os réus a garantirem o acesso imediato à moradia para a população em situação de rua no Município de Porto Alegre, nos termos do art. 21 da Lei 14821/2024.
A parte agravante pede a reforma da decisão para determinar que a União, o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) apresentem, em 60 dias, plano para garantir o referido acesso à moradia e iniciem sua execução em 120 dias. Alega, em síntese: (a) a existência de omissão estatal injustificável diante de comando legal que determina o acesso imediato à moradia; (b) a configuração de estado de coisas inconstitucional e a vulnerabilidade extrema do grupo assistido; (c) a insuficiência das políticas habitacionais atuais, como a reserva de 3% das unidades do Programa Minha Casa Minha Vida; e (d) a inexistência de ordem judicial ou cronograma concreto em outras demandas coletivas (como a ADPF 976 ou a ACP 50247153820254047100) que assegure o direito pleiteado no curto prazo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Foram apresentadas contrarrazões pela União (), pelo Município de Porto Alegre () e pelo DEMHAB (), sustentando, em essência, a natureza estrutural do litígio, a necessidade de tratamento consensual no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) e a impossibilidade fática de cumprimento dos prazos requeridos.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada está assim fundamentada:
"O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1019-I, c/c art. 300).
Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos.
Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da União, do Município de Porto Alegre e do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB, tendo por objeto a garantia do acesso imediato à moradia à população em situação de rua no Município de Porto Alegre.
A parte autora fundamenta sua pretensão no fato de que, decorridos quase dois anos da entrada em vigor da Lei 14821/2024, nenhuma política pública efetiva foi implementada para garantir o acesso imediato à moradia à população em situação de rua no referido Município.
Ampara a pretensão no artigo 21 da Lei 14821/2024, no artigo 6º da Constituição Federal, que consagram a moradia como direito social fundamental, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da erradicação da pobreza previstos nos artigos 1º e 3º da Constituição, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - notadamente a ADPF 45, o Tema 698 (RE 684612) e a ADPF 976 - e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a intervenção judicial para implementação de políticas públicas em casos de inescusável omissão estatal que comprometa o mínimo existencial.
[...]
Não vejo por ora razões para rever o que foi decidido.
Conforme considerou neste momento o magistrado: a) a questão das pessoas em situação de rua é um problema estrutural que já está sendo tratado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 976, que reconheceu um estado de coisas inconstitucional em relação a esse grupo social e determinou uma série de medidas coordenadas entre União, Estados e Municípios; b) os Poderes Executivo e Legislativo já estão respondendo à problemática de forma estruturada, formulando e implementando políticas públicas específicas, como o Plano Ruas Invisíveis, o Programa Moradia Cidadã e o Programa Pontos de Apoio à População em Situação de Rua; c) a Ação Civil Pública 50247153820254047100 proposta pelo Ministério Público Federal, com a participação da DPU e do Município de Porto Alegre, tem objeto semelhante, e naquele feito buscam-se soluções consensuais para o mesmo problema; d) a concessão de liminar nesta ação criaria um cronograma de execução paralelo ao que está sendo negociado na outra ação, gerando incerteza quanto à priorização dos recursos e à logística de atendimento, com risco de ordens judiciais redundantes ou incompatíveis entre si, com risco de prejudicar a própria população em situação de rua.
Tais argumentos me parecem justificar o indeferimento da tutela de urgência.
E embora busque a parte autora que se dê efetivo cumprimento ao cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei 14821/2024, o art. 36 dessa norma prevê o seguinte:
Art. 36. A regulamentação da operacionalização da PNTC PopRua, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, será definida em ato do Poder Executivo federal, em articulação com o Ciamp Rua.
Ainda que se reconheça a insuficiência das medidas adotadas até o momento em prol da população em situação de rua, não há completa omissão estatal total que justifique, em cognição sumária, a imposição de obrigação de fazer na amplitude e no prazo pretendidos pela autora.
Ademais, a concessão da tutela de urgência tal como formulada não teria o condão de, por si só, eliminar os riscos apontados, dado que a implementação de política habitacional de grande escala demanda tempo, planejamento técnico, disponibilidade de recursos e articulação federativa. Um provimento jurisdicional deferido nessas condições teria potencial efeito de impor obrigação de cumprimento impossível ou de execução manifestamente deficiente, com risco de inefetividade prática do comando judicial - o que ao final não servirá à proteção do direito que se pretende tutelar.
Nesse contexto, parece-me razoável e prudente a postura do juízo de origem, ao buscar neste primeiro momento privilegiar e oportunizar o debate técnico e consensual com todas as partes envolvidas, a reforçar o caráter dialógico que deve nortear a solução do litígio, de enorme magnitude social.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal." - grifei
A análise das contrarrazões apresentadas reforça a necessidade de manutenção do julgado. A União, o Município de Porto Alegre e o DEMHAB demonstraram que a máquina administrativa não se encontra inerte. O Município ressaltou a existência de rede socioassistencial ativa e o benefício do auxílio-moradia (Decreto Municipal 23289/2025), enquanto a União destacou a reserva de 3% das unidades do Programa Minha Casa Minha Vida para o público-alvo, em conformidade com as diretrizes do Plano Ruas Invisíveis.
Trata-se de um litígio estrutural, cuja complexidade exige uma visão macroscópica e coordenada. A intervenção judicial drástica, por meio de liminar que fixa prazos exíguos (60 e 120 dias) para a solução de um déficit habitacional histórico que atinge milhares de pessoas, desconsidera as limitações orçamentárias e logísticas reais, além de atropelar o processo dialógico já em curso no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON).
O Poder Judiciário deve atuar como facilitador e indutor da política pública, e não como gestor direto de recursos e cronogramas, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A decisão recorrida, ao prestigiar a construção consensual e a convergência com a ação civil pública paradigma do Ministério Público Federal, alinha-se perfeitamente às diretrizes de prudência e autocontenção recomendadas para demandas desta natureza.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005807047v3 e do código CRC 5d4e87d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Data e Hora: 05/06/2026, às 11:54:35