Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013335-58.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por KING & JOE CONFECCOES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, objetivando:

d) ao final, que Vossa Excelência se digne a conceder a segurança, para:
d.1) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir que a Impetrante inclua os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL;
d.2) como consequência do deferimento do pedido anterior, reconhecer o direito da Impetrante de restituir os valores indevidamente recolhidos, o que poderá ser promovido mediante (i) compensação pela via administrativa; (ii) recebimento via precatório; ou (iii) recomposição de escrita fiscal;(...)"

Argumenta que no exercício de suas atividades, beneficia-se do uso de créditos presumidos de ICMS.

Entende que os créditos presumidos de ICMS constituem renúncia fiscal dos Estados que não implicam acréscimo patrimonial ou receita passível de incidência do IRPJ e CSLL.

Juntou documentos (evento 1).

A União manifestou-se nos termos da petição do evento 13, PET1.

A Autoridade Impetrada prestou informações no evento 14, INF_MSEG1. No mérito, alegou que diante da revogação do arcabouço legislativo em que se fundamentou o julgamento do ERESP 1.517.492/PR, e, considerando a nova disciplina implementada pela Lei nº 14.789/2023, a partir de 01/01/2024, parece lógico que os seus fundamentos não têm mais aplicabilidade para resolução da controvérsia. Afirmou que a Lei nº 14.789/2023, ao estabelecer procedimento restritivo para o creditamento dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS, incorreu em inconstitucionalidade e ilegalidade por restringir a caracterização dos referidos benefícios como subvenções para investimentos. Diz também que a lei viola o princípio federativo. Disse que a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da incidência tributária do IRPJ e da CSLL (observadas as condições estabelecidas) deve estar prevista em lei (o que não mais ocorre), a qual, por sua vez, demanda interpretação restritiva. Aduziu que se o crédito presumido de ICMS é um plus em relação ao total de receitas havidas num determinado período para a pessoa jurídica, é natural concluir que ele deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for a forma de apuração de seu lucro tributável (real, presumido ou arbitrado).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 17, PARECER1).

Vieram conclusos para sentença.

Ao final (Evento 36, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da Impetrante a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início dos efeitos da Lei nº 14.789/2023, das parcelas referentes a créditos presumidos de ICMS; e 

b) declarar o direito da Impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL, nos termos do parágrafo anterior, atualizados monetariamente pela SELIC, com termo inicial no primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme o art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, a ser realizada diretamente na esfera administrativa, obedecidos os critérios constantes no item 2.2 desta sentença e a prescrição quinquenal.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, estando aquela, porém, dispensada do pagamento das custas remanescentes, por ser isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Em suas razões recursais (Evento 50, APELAÇÃO1), a União sustenta que (a) Ao não apontar, concretamente, de que benefício fiscal de ICMS se está a tratar, não se tem, com a precisão necessária, delimitado o suposto direito líquido e certo alegado. Não se pode, com efeito, pretender a concessão de ordem que ampute bases de cálculo de tributos federais, ao argumento de que determinada grandeza “não constitui renda/lucro” se NÃO SE SABE QUE GRANDEZA É ESSA, nem do que se está a tratar, quais são suas especificidades, condições de incidência etc.; (b) o presente mandado de segurança merece ser extinto, pela falta de especificação de que benefício fiscal está a discutir, sendo “incabível a ação de mandado de segurança” para discutir os benefícios “em quaisquer modalidades” sem prova efetiva de lei que o tenha outorgado e de que benefício frui a parte; (c) Acaso superada a preliminar de inépcia, o que não se acredita, vez que o contribuinte faz pedido genérico pela exclusão de todo e qualquer tipo de crédito presumido da base de cálculo dos tributos federais, como se esse tivesse sido o entendimento firmado no ERESP 1.517.492, cumpre destacar que, pela análise da petição inicial, pelo menos um dos créditos presumidos de que goza é um crédito presumido na modalidade substituição; (d) Os créditos presumidos – substituição não são concedidos aos contribuintes como forma de estímulo da sua atividade produtiva, de maneira a baratear seu custo tributário, ocasionando renúncia de receita ao ente federado e podendo, assim, ser tratado como subvenção para efeitos do que se discute nesta lide; (e) Para que o crédito presumido de ICMS, em alguma circunstância, não integre o lucro tributável, seja qual for a sua forma de apuração (lucro real, presumido ou arbitrado) é preciso que haja lei expressa prevendo a sua exclusão. Dito de outro modo, uma dedução na apuração da base de cálculo de um tributo não pode ser autorizada em face do silêncio da lei, mas sim em decorrência de norma autorizativa expressa, sob pena de violação ao art.150 § 6º da CF/88 e ao art.111, do CTN; (f) Ademais, o regime jurídico das subvenções para investimento, anteriormente disciplinado pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, foi revogado pela Lei 14.789/2023. Com a nova legislação, foi instituído um modelo substitutivo, pelo qual o contribuinte deixa de ter a possibilidade de exclusão direta do lucro real, passando a apurar crédito fiscal calculado com base em percentual aplicado sobre a subvenção do ICMS, desde que observados os requisitos legais estabelecidos na nova norma; (g) O julgamento do ERESP 1.517.492, embora proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por essa razão, não possui o efeito vinculante inerente a esse procedimento, permitindo sua reanálise à luz de novas circunstâncias legais e jurisprudenciais. Ademais, é essencial ressaltar que o referido julgamento ocorreu sob um contexto normativo anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar 160/2017, que modificaram o art. 30 da Lei 12.973/2014. Tais modificações trouxeram critérios objetivos para a análise da tributação dos créditos presumidos de ICMS, condicionando sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento de requisitos específicos. A observância desses novos parâmetros é imprescindível para garantir a correta aplicação da legislação tributária, sobretudo em respeito aos princípios da legalidade e da universalidade da tributação; (h) a imunidade tributária recíproca, que protege exclusivamente o patrimônio, a renda e os serviços dos entes públicos, não se aplica aos créditos presumidos de ICMS, que desde sua concessão pertencem ao contribuinte; (i) É importante compreender que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados estão circunscritos à sua competência constitucional para instituir e regulamentar o ICMS, conforme as normas constitucionais e legais. Contudo, essa competência não afasta a possibilidade de que reflexos econômicos legítimos gerados por esses benefícios atraiam a incidência de tributos federais, como o IRPJ e a CSLL. O fato de tais acréscimos patrimoniais serem oriundos de incentivos fiscais estaduais não altera sua natureza tributável, dado que constituem riqueza efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte; (j) Ademais, argumenta-se que a exclusão dos créditos presumidos da tributação federal favoreceria o barateamento de produtos essenciais, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Contudo, essa justificativa carece de fundamentação prática e empírica. A concessão de créditos presumidos de ICMS frequentemente beneficia setores econômicos diversos, incluindo aqueles voltados à produção de bens supérfluos ou de alto valor agregado, como automóveis e eletrônicos, desvirtuando a intenção de favorecer produtos essenciais; (l) Por fim, o julgamento do EREsp 1.517.492/PR e o do Tema 1182 demonstram abordagens distintas do STJ em relação aos incentivos fiscais de ICMS, refletindo a natureza específica de cada benefício e o impacto que esses incentivos têm sobre as diferentes modalidades de apuração tributária. Enquanto o crédito presumido de ICMS, no contexto do lucro real, foi excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por representar uma renúncia fiscal direta, os benefícios fiscais negativos, como as isenções e reduções de base de cálculo, não tiveram o mesmo tratamento automático, sendo necessária a observância de requisitos legais; (m) A manutenção, pela União, da integridade das bases de cálculo dos tributos federais, sem a exclusão dos créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, ao contrário do que decidido no EREsp 1.517.492, não configura violação ao pacto federativo; (n) Ora, se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS fosse automaticamente estendida uma exclusão na base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União sofreria uma limitação de sua competência. Nesse caso, seriam os Estados-membros e o Distrito Federal que, de maneira indireta, definiriam os benefícios fiscais cabíveis aos tributos federais, o que afronta o pacto federativo; (o) O entendimento consolidado no ERESP 1.517.492 cria, na prática, uma espécie de isenção de tributos federais decorrente de decisões unilaterais dos Estados ou do Distrito Federal. Ao permitir que créditos presumidos de ICMS sejam automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STJ transfere à esfera estadual um controle que deveria ser exclusivo da União, violando o art. 151, inciso III, da Constituição. Essa interpretação não apenas desrespeita a repartição de competências, mas também compromete a harmonia e o equilíbrio federativo; (p) Ademais, o entendimento consagrado pela E. 1ª Seção do STJ também confronta especificamente o disposto no art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal, se colocando em frontal contradição aos princípios constitucionais da GENERALIDADE e da UNIVERSALIDADE previstos em particular para o IRPJ, bem como da SOLIDARIEDADE, no que tange à CSLL (art. 195, CF); (q) a Lei 14.789/2023 veio substituir completamente a sistemática até então vigente, com a revogação dos dispositivos que davam suporte legal à exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 30 da Lei 12.973/2014); (r) No cenário atual, todas as receitas de subvenções devem ser tributadas, não existindo mais o benefício fiscal que permitia sua exclusão; (s) O novo modelo de benefício, em substituição à possibilidade de exclusão, autoriza a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento, observados determinados requisitos e procedimentos expressamente discriminados na Medida Provisória 1.185/2023 (convertida na Lei 14.789/2023). Por fim, o novo modelo do benefício fiscal para subvenções respeita as regras de responsabilidade fiscal e dialoga com o comando emanado do art. 4º da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021, o qual determina que o montante total dos incentivos e benefícios não deve ultrapassar 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruno no prazo de 8 (oito) anos, contado do prazo de vigência da emenda; (t) o alinhamento ao padrão internacional estabelecido pela OCDE, através das Regras Globe, justifica o redesenho do benefício das subvenções para investimento, sob pena da receita produzida no nosso país ser exportada e tributada em outros países; (u) Cumpre destacar que eventual afastamento do art. 21 da Lei 14.789/2023 reclama a observância do art. 97 da Constituição Federal, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”; (v) A tese do contribuinte não merece acolhimento, pois o arcabouço legislativo que permitia a exclusão dos benefícios fiscais, incluído o crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogado pela Lei 14.789/2023 e, em seu lugar, foi estabelecida um novo regime que não autoriza mais a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária e ofensa ao pacto federativo em prejuízo da União.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

Portanto, a União (Fazenda Nacional) requer:

● SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: a petição inicial é INÉPTA por ostentar PEDIDO INDETERMINADO que inviabiliza a defesa da União (NÃO APONTA DE QUE BENEFÍCIO DE ICMS ESTÁ CONCRETAMENTE A TRATAR E A RESPECTIVA LEGISLAÇÃO), pelo que se requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 330, I, §1º, II, c/c art. 485, I, CPC.

● Pela eventualidade, acaso assim não se entenda, requer-se a REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA para DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, pois mesmo quanto aos ditos “créditos presumidos” não se pode autorizar sua dedução sem “qualquer restrição ou limite” já que: - dentro da sistemática atual, inexiste lei que autorize a exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL - o crédito presumido – substituição, apesar de possuir essa denominação na legislação, se trata de mero regime substitutivo de apuração do ICMS, facultativos, para mera consecução da não cumulatividade do tributo, e não renúncia Fiscal do Estado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

A remessa necessária, por sua vez, também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança,  nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009.

2. Mandado de segurança preventivo e cognição judicial

Desde logo, cabe assentar que se trata aqui de mandado de segurança preventivo, voltado contra ameaça a direito do impetrante, de modo que seria despropositado, como pretende a Fazenda Nacional, em seu recurso,  que houvesse cognição judicial a respeito dos créditos presumidos efetivamente usufruídos pelo impetrante, o que exigiria mesmo dilação probatória, cabendo ao órgão julgador, por conseguinte,  limitar-se a expedir comando genérico que afaste a ameaça alegada pelo impetrante. Esse comando, todavia, não elimina a atuação fiscalizatória da Receita Federal, prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN),  que poderá efetivar lançamento contra o contribuinte,  caso  adote conduta tributariamente incompatível com o comando judicial. Tal orientação, de resto, foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, in verbis: "... não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado..." (REsp nº 1.945.110/RS, Ementa, Tese nº 3). 

Portanto, a alegação de inépcia da inicial (em função da formulação de pedido genérico) deve ser rejeitada.

3. O objeto da controvérsia

Pelo presente mandado de segurança preventivo, a impetrante impugna o regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL, a partir de 01/01/2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.789, de 2023, decorrente da  Medida Provisória nº 1.185, de 2023, a qual pôs fim ao regime jurídico anterior, disciplinado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

4. Exame do caso

É communis opinio na doutrina e na jurisprudência  que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Supremo Tribunal Federal — STF, Súmula 266), a não ser que da própria lei, por auto-aplicável,  decorram efeitos concretos e danosos aos administrados, como na hipótese das leis proibitivas ou das leis impositivas de gravames sob pena de sanções — caso  daquelas que instituem ou majoram tributos. Desse modo, se o administrado faz o que a lei proibitiva lhe veda,  ele poderá sofrer as sanções nela previstas; se não recolhe o tributo instituído pela lei tributária do mesmo modo sofrerá  as sanções previstas na legislação tributária.

Aqui, diferentemente, tratando-se a Lei nº 14.789, de 2023,  de uma lei que institui um novo regime jurídico, e, além disso, de uma lei permissiva, do fato de seguir o esquema normativo não advirá ao impetrante nenhum prejuízo, pelo contrário, terá benefício. E do fato de simplesmente desconsiderar a lei, nenhum prejuízo terá o impetrante, como também nenhum benefício terá. Confira-se:

Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.

(...)

Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(...)

Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

(...)

Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro.

Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.

Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

(...)

Em seu arrazoado, ataca o impetrante o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, alegando que os créditos presumidos de ICMS não constituem renda e que a lei impugnada padece de inconstitucionalidade formal e  viola o pacto federativo e a imunidade recíproca. Ocorre que a Lei nº 14.789, de 2023, não é exatamente uma lei tributária,  mas uma lei que institui privilégio financeiro em favor dos seus beneficiários.  Explica RICARDO LOBO TORRES:

Os privilégios tributários, que operam na vertente da receita, estão em simetria e podem ser convertidos em privilégios financeiros, a gravar a despesa pública. A diferença entre eles é apenas jurídico-formal. A verdade é que a receita e a despesas são entes de relação, existindo cada qual em função do outro, donde resulta que tanto faz diminuir-se a receita, pela isenção ou dedução, como aumentar-se a despesa, pela restituição ou subvenção, que a mesma consequência financeira será obtida (TORRES, R. L. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário - vol. V. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 320).

A diferença entre os privilégios tributários e os privilégios financeiros é que estes últimos são mais transparentes e eficientes que aqueles, permitindo o controle não só do Poder Público, mas também dos cidadãos mediante ação popular (Constituição da República Federativa do Brasil — CRFB, artigo 5º, LXXIII). A maior transparência dos privilégios financeiros, em comparação com a obscuridade dos privilégios tributários, segundo o mesmo LOBO TORRES, é que vai permitir a identificação daqueles que se revelem odiosos e portanto ilegítimos (op. e loc. cits).

Ora, o revogado regime jurídico instituído pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, estabelecia um privilégio tributário,  não transparente e não eficiente,  e portanto em conflito com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (CRFB, art. 37), de modo que foi com razão e não sem tempo substituído pelo vigente regime jurídico da Lei nº 14.789, de 2023, ora impugnado, o qual institui um privilégio financeiro, portanto transparente e mais eficiente, imputável à despesa pública.

A Lei nº 14.789, de 2023, não surgiu feito um raio  num céu azul, pois foi prenunciada pela Emenda Constitucional (EC) nº 109, de 15 de março de 2021, no que determinou a transparência e  a justificação dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária,  conforme se vê do seu artigo 4º, especialmente §4:

Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.

§ 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:

I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;

II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo, bem como o atingimento das metas estabelecidas no § 1º deste artigo, não se aplica aos incentivos e benefícios:

I - estabelecidos com fundamento na alínea "d" do inciso III do caput e no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal;

II - concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

III - concedidos aos programas de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;

IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei;

IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 121, de 2022)

V - relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e

VI - concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária aquele assim definido na mais recente publicação do demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 4º Lei complementar tratará de:

I - critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;

II - regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômicosociais dos incentivos ou benefícios de que trata o inciso I deste parágrafo, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;

III - redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial de que trata o caput deste artigo.

Daí se segue que não prospera o mandado de segurança preventivo ora impetrado,  seja porque da Lei nº 14.789, de 2023,  não decorre nenhuma ameaça a direito do impetrante — voltando-se ele portanto contra lei em tese —, seja porque legítima a revogação, por essa lei, do regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL, tal como constava do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, visto que há muito consolidado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei (cf. Supremo Tribunal Federal — STF, RE 144.756, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 18/03/1994).

5. Conclusão

Em conclusão,  é de ser denegado o presente mandado de segurança preventivo.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento  à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005575983v5 e do código CRC d5afe086.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 27/04/2026, às 14:43:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 21:41:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005689454
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013335-58.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

VOTO DIVERGENTE

Acompanho o e. Relator no ponto em que afasta a alegação de inépcia da inicial (em função da formulação de pedido genérico).

Peço vênia ao e. Relator para divergir quanto à solução proposta para o mérito da demanda, relativamente à exclusão de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ/CSLL na vigência da Lei nº 14.789, de 2023.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (rel. Ministro Og Fernandes, rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) assentou o entendimento de que o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS não  integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao Pacto Federativo, na forma do art. 150, VI, "a", da CF/88 (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).

A tese de impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, por violação ao Pacto Federativo, foi ratificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, que deram origem ao Tema nº 1.182 do STJ. Na ocasião, decidiu-se que não se aplica aos demais benefícios fiscais de ICMS o entendimento firmado no EResp n. 1.517.492/PR, em razão das peculiaridades inerentes ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS1.

Assim, enquanto os demais benefícios fiscais de ICMS deveriam se submeter aos requisitos previstos em lei para enquadramento como subvenção para investimento (art. 10 da LC nº 160, de 2017 e art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014) para que pudessem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos presumidos de ICMS seriam excluídos automaticamente, sendo "irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão" (AgInt no REsp n. 2.033.873/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).

Com a superveniente edição da Medida Provisória nº 1.185, de 30-08-2023, convertida na Lei 14.789, de 2023, que teve efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, e revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, foi estabelecido novo regime jurídico relativo às subvenções para investimento concedidas pelos entes federativos.

Em síntese, foi revogado o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que permitia a exclusão das subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real e, em contrapartida, foi instituído crédito fiscal de subvenção para investimentos, na forma da lei.

Embora o novo regime jurídico tenha encerrado a possibilidade de exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que extraída do ordenamento jurídico a base legal da tese firmada no Tema nº 1.182/STJ, este novo regramento não alterou o entendimento firmado pelo STJ quanto à possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Afinal, como exposto, o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e da CSLL não foi o enquadramento como subvenção para investimento — como ocorria com os demais benefícios fiscais de ICMS —, mas a violação do Pacto Federativo representada pela tributação federal do benefício fiscal concedido pelos entes federados, com efetiva renúncia de receita, afastando o "efeito da recuperação". 

Em síntese, a superveniência da Lei 14.789/2023  — que conferiu nova base legal ao tratamento tributário das subvenções de investimento — não altera a orientação do STJ emanada do EREsp. 1.517.492/PR, sendo incabível a limitação a 31 de dezembro de 2023 do direito do contribuinte à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: TRF4, AC 5010590-02.2024.4.04.7100, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024.

A propósito, não desconheço julgados em sentido contrário das Turmas estendidas da 1ª Seção desta Corte, v.g., AC 5013254-79.2024.4.04.7205, 2ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 06/11/2025; AC 5015048-50.2024.4.04.7201, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 04/12/2025; e ApRemNec 5004065-68.2024.4.04.7208, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 04/12/2025.

No entanto, considerando a existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça excluindo o benefício de crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL também na vigência da Lei 14.789/2023, mantenho o entendimento em tal sentido. Nesse sentido: Recurso Especial nº 2.202.266/RS, Min. Rel. Gurgel de Faria, 27/05/2025; Agravo em Recurso Especial nº 2.975.719/SC, Min. Rel. Teodoro Silva Santos, DJEN de 05/11/2025.

3. Compensação 

A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito a partir de 01/01/2024.

A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).

Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).

Caso não pretenda fazer uso da compensação, poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria (súmulas 269 e 271, do STF).

4. Atualização monetária

Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e do art. 73 da Lei nº 9.532/97.

5. Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal,  devendo restituir, no entanto, metade dos valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA (Lei n. 9.289/1996, art.  4º, I, e parágrafo único). 

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento  à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005689454v3 e do código CRC 7d47c445.

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Data e Hora: 28/04/2026, às 13:01:26

 


1. Extrai-se do acórdão dos Resp n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC: "4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes." (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros)"

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013335-58.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. LEI Nº 14.789/2023. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:
1.  Mandado de segurança em que se busca excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir do advento da Lei 14.789, de 2023. A sentença concedeu a segurança. A União apelou, buscando a anulação ou reforma da sentença para restabelecer a exigibilidade dos tributos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questão em discussão:  possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob a vigência da Lei nº 14.789/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de inépcia da inicial foi rejeitada. O mandado de segurança é preventivo, contra ameaça a direito, e o comando genérico expedido não elimina a atuação fiscalizatória da Receita Federal, conforme o art. 142 do CTN e o Tema Repetitivo 1.182 do STJ (REsp nº 1.945.110/RS, Tese nº 3).
4. O mandado de segurança preventivo não prospera, pois a Lei nº 14.789/2023, sendo uma lei permissiva que institui um novo regime jurídico, não gera ameaça a direito do impetrante, voltando-se, portanto, contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do STF.
5. A revogação do regime jurídico anterior, constante do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela Lei nº 14.789/2023 é legítima. A nova lei institui um privilégio financeiro, mais transparente e eficiente do que o privilégio tributário anterior, alinhando-se aos princípios constitucionais da publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37) e à EC nº 109/2021.
6. Não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, sendo legítima a revogação do regime anterior pelo novo diploma legal, conforme entendimento do STF (RE 144.756).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.789/2023, ao instituir um regime de privilégio financeiro para subvenções de investimento, não configura lei em tese passível de mandado de segurança preventivo, sendo legítima a alteração do regime jurídico anterior, sem direito adquirido.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, 37, 142; CTN, art. 142; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023, arts. 1º, 3º, 6º, 9º, 10, 11; EC nº 109/2021, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, RE 144.756, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 18.03.1994; STJ, REsp nº 1.945.110/RS, Tema Repetitivo 1.182, Tese nº 3.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA e MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005575984v3 e do código CRC c0ee6238.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 05/06/2026, às 18:33:01

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013335-58.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI por KING & JOE CONFECCOES LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/03/2026, na sequência 17, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A DISPENSA DA LEITURA DO RELATÓRIO, E OUVIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI PEDIDO VISTA PELO RELATOR, FICANDO SOBRESTADO O JULGAMENTO.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 A 24/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013335-58.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 05/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013335-58.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 05/06/2026, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 19/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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