Apelação/Remessa Necessária Nº 5013335-58.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KING & JOE CONFECCOES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, objetivando:
d) ao final, que Vossa Excelência se digne a conceder a segurança, para:
d.1) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir que a Impetrante inclua os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL;
d.2) como consequência do deferimento do pedido anterior, reconhecer o direito da Impetrante de restituir os valores indevidamente recolhidos, o que poderá ser promovido mediante (i) compensação pela via administrativa; (ii) recebimento via precatório; ou (iii) recomposição de escrita fiscal;(...)"
Argumenta que no exercício de suas atividades, beneficia-se do uso de créditos presumidos de ICMS.
Entende que os créditos presumidos de ICMS constituem renúncia fiscal dos Estados que não implicam acréscimo patrimonial ou receita passível de incidência do IRPJ e CSLL.
Juntou documentos (evento 1).
A União manifestou-se nos termos da petição do .
A Autoridade Impetrada prestou informações no . No mérito, alegou que diante da revogação do arcabouço legislativo em que se fundamentou o julgamento do ERESP 1.517.492/PR, e, considerando a nova disciplina implementada pela Lei nº 14.789/2023, a partir de 01/01/2024, parece lógico que os seus fundamentos não têm mais aplicabilidade para resolução da controvérsia. Afirmou que a Lei nº 14.789/2023, ao estabelecer procedimento restritivo para o creditamento dos valores relativos a benefícios fiscais de ICMS, incorreu em inconstitucionalidade e ilegalidade por restringir a caracterização dos referidos benefícios como subvenções para investimentos. Diz também que a lei viola o princípio federativo. Disse que a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da incidência tributária do IRPJ e da CSLL (observadas as condições estabelecidas) deve estar prevista em lei (o que não mais ocorre), a qual, por sua vez, demanda interpretação restritiva. Aduziu que se o crédito presumido de ICMS é um plus em relação ao total de receitas havidas num determinado período para a pessoa jurídica, é natural concluir que ele deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for a forma de apuração de seu lucro tributável (real, presumido ou arbitrado).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
Vieram conclusos para sentença.
Ao final (Evento 36, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da Impetrante a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início dos efeitos da Lei nº 14.789/2023, das parcelas referentes a créditos presumidos de ICMS; e
b) declarar o direito da Impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL, nos termos do parágrafo anterior, atualizados monetariamente pela SELIC, com termo inicial no primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme o art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, a ser realizada diretamente na esfera administrativa, obedecidos os critérios constantes no item 2.2 desta sentença e a prescrição quinquenal.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, estando aquela, porém, dispensada do pagamento das custas remanescentes, por ser isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
4. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em suas razões recursais (Evento 50, APELAÇÃO1), a União sustenta que (a) Ao não apontar, concretamente, de que benefício fiscal de ICMS se está a tratar, não se tem, com a precisão necessária, delimitado o suposto direito líquido e certo alegado. Não se pode, com efeito, pretender a concessão de ordem que ampute bases de cálculo de tributos federais, ao argumento de que determinada grandeza “não constitui renda/lucro” se NÃO SE SABE QUE GRANDEZA É ESSA, nem do que se está a tratar, quais são suas especificidades, condições de incidência etc.; (b) o presente mandado de segurança merece ser extinto, pela falta de especificação de que benefício fiscal está a discutir, sendo “incabível a ação de mandado de segurança” para discutir os benefícios “em quaisquer modalidades” sem prova efetiva de lei que o tenha outorgado e de que benefício frui a parte; (c) Acaso superada a preliminar de inépcia, o que não se acredita, vez que o contribuinte faz pedido genérico pela exclusão de todo e qualquer tipo de crédito presumido da base de cálculo dos tributos federais, como se esse tivesse sido o entendimento firmado no ERESP 1.517.492, cumpre destacar que, pela análise da petição inicial, pelo menos um dos créditos presumidos de que goza é um crédito presumido na modalidade substituição; (d) Os créditos presumidos – substituição não são concedidos aos contribuintes como forma de estímulo da sua atividade produtiva, de maneira a baratear seu custo tributário, ocasionando renúncia de receita ao ente federado e podendo, assim, ser tratado como subvenção para efeitos do que se discute nesta lide; (e) Para que o crédito presumido de ICMS, em alguma circunstância, não integre o lucro tributável, seja qual for a sua forma de apuração (lucro real, presumido ou arbitrado) é preciso que haja lei expressa prevendo a sua exclusão. Dito de outro modo, uma dedução na apuração da base de cálculo de um tributo não pode ser autorizada em face do silêncio da lei, mas sim em decorrência de norma autorizativa expressa, sob pena de violação ao art.150 § 6º da CF/88 e ao art.111, do CTN; (f) Ademais, o regime jurídico das subvenções para investimento, anteriormente disciplinado pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, foi revogado pela Lei 14.789/2023. Com a nova legislação, foi instituído um modelo substitutivo, pelo qual o contribuinte deixa de ter a possibilidade de exclusão direta do lucro real, passando a apurar crédito fiscal calculado com base em percentual aplicado sobre a subvenção do ICMS, desde que observados os requisitos legais estabelecidos na nova norma; (g) O julgamento do ERESP 1.517.492, embora proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por essa razão, não possui o efeito vinculante inerente a esse procedimento, permitindo sua reanálise à luz de novas circunstâncias legais e jurisprudenciais. Ademais, é essencial ressaltar que o referido julgamento ocorreu sob um contexto normativo anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar 160/2017, que modificaram o art. 30 da Lei 12.973/2014. Tais modificações trouxeram critérios objetivos para a análise da tributação dos créditos presumidos de ICMS, condicionando sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento de requisitos específicos. A observância desses novos parâmetros é imprescindível para garantir a correta aplicação da legislação tributária, sobretudo em respeito aos princípios da legalidade e da universalidade da tributação; (h) a imunidade tributária recíproca, que protege exclusivamente o patrimônio, a renda e os serviços dos entes públicos, não se aplica aos créditos presumidos de ICMS, que desde sua concessão pertencem ao contribuinte; (i) É importante compreender que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados estão circunscritos à sua competência constitucional para instituir e regulamentar o ICMS, conforme as normas constitucionais e legais. Contudo, essa competência não afasta a possibilidade de que reflexos econômicos legítimos gerados por esses benefícios atraiam a incidência de tributos federais, como o IRPJ e a CSLL. O fato de tais acréscimos patrimoniais serem oriundos de incentivos fiscais estaduais não altera sua natureza tributável, dado que constituem riqueza efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte; (j) Ademais, argumenta-se que a exclusão dos créditos presumidos da tributação federal favoreceria o barateamento de produtos essenciais, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Contudo, essa justificativa carece de fundamentação prática e empírica. A concessão de créditos presumidos de ICMS frequentemente beneficia setores econômicos diversos, incluindo aqueles voltados à produção de bens supérfluos ou de alto valor agregado, como automóveis e eletrônicos, desvirtuando a intenção de favorecer produtos essenciais; (l) Por fim, o julgamento do EREsp 1.517.492/PR e o do Tema 1182 demonstram abordagens distintas do STJ em relação aos incentivos fiscais de ICMS, refletindo a natureza específica de cada benefício e o impacto que esses incentivos têm sobre as diferentes modalidades de apuração tributária. Enquanto o crédito presumido de ICMS, no contexto do lucro real, foi excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por representar uma renúncia fiscal direta, os benefícios fiscais negativos, como as isenções e reduções de base de cálculo, não tiveram o mesmo tratamento automático, sendo necessária a observância de requisitos legais; (m) A manutenção, pela União, da integridade das bases de cálculo dos tributos federais, sem a exclusão dos créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, ao contrário do que decidido no EREsp 1.517.492, não configura violação ao pacto federativo; (n) Ora, se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS fosse automaticamente estendida uma exclusão na base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União sofreria uma limitação de sua competência. Nesse caso, seriam os Estados-membros e o Distrito Federal que, de maneira indireta, definiriam os benefícios fiscais cabíveis aos tributos federais, o que afronta o pacto federativo; (o) O entendimento consolidado no ERESP 1.517.492 cria, na prática, uma espécie de isenção de tributos federais decorrente de decisões unilaterais dos Estados ou do Distrito Federal. Ao permitir que créditos presumidos de ICMS sejam automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STJ transfere à esfera estadual um controle que deveria ser exclusivo da União, violando o art. 151, inciso III, da Constituição. Essa interpretação não apenas desrespeita a repartição de competências, mas também compromete a harmonia e o equilíbrio federativo; (p) Ademais, o entendimento consagrado pela E. 1ª Seção do STJ também confronta especificamente o disposto no art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal, se colocando em frontal contradição aos princípios constitucionais da GENERALIDADE e da UNIVERSALIDADE previstos em particular para o IRPJ, bem como da SOLIDARIEDADE, no que tange à CSLL (art. 195, CF); (q) a Lei 14.789/2023 veio substituir completamente a sistemática até então vigente, com a revogação dos dispositivos que davam suporte legal à exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 30 da Lei 12.973/2014); (r) No cenário atual, todas as receitas de subvenções devem ser tributadas, não existindo mais o benefício fiscal que permitia sua exclusão; (s) O novo modelo de benefício, em substituição à possibilidade de exclusão, autoriza a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento, observados determinados requisitos e procedimentos expressamente discriminados na Medida Provisória 1.185/2023 (convertida na Lei 14.789/2023). Por fim, o novo modelo do benefício fiscal para subvenções respeita as regras de responsabilidade fiscal e dialoga com o comando emanado do art. 4º da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021, o qual determina que o montante total dos incentivos e benefícios não deve ultrapassar 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruno no prazo de 8 (oito) anos, contado do prazo de vigência da emenda; (t) o alinhamento ao padrão internacional estabelecido pela OCDE, através das Regras Globe, justifica o redesenho do benefício das subvenções para investimento, sob pena da receita produzida no nosso país ser exportada e tributada em outros países; (u) Cumpre destacar que eventual afastamento do art. 21 da Lei 14.789/2023 reclama a observância do art. 97 da Constituição Federal, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”; (v) A tese do contribuinte não merece acolhimento, pois o arcabouço legislativo que permitia a exclusão dos benefícios fiscais, incluído o crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogado pela Lei 14.789/2023 e, em seu lugar, foi estabelecida um novo regime que não autoriza mais a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária e ofensa ao pacto federativo em prejuízo da União.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
Portanto, a União (Fazenda Nacional) requer:
● SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: a petição inicial é INÉPTA por ostentar PEDIDO INDETERMINADO que inviabiliza a defesa da União (NÃO APONTA DE QUE BENEFÍCIO DE ICMS ESTÁ CONCRETAMENTE A TRATAR E A RESPECTIVA LEGISLAÇÃO), pelo que se requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 330, I, §1º, II, c/c art. 485, I, CPC.
● Pela eventualidade, acaso assim não se entenda, requer-se a REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA para DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, pois mesmo quanto aos ditos “créditos presumidos” não se pode autorizar sua dedução sem “qualquer restrição ou limite” já que: - dentro da sistemática atual, inexiste lei que autorize a exclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL - o crédito presumido – substituição, apesar de possuir essa denominação na legislação, se trata de mero regime substitutivo de apuração do ICMS, facultativos, para mera consecução da não cumulatividade do tributo, e não renúncia Fiscal do Estado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
A remessa necessária, por sua vez, também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009.
2. Mandado de segurança preventivo e cognição judicial
Desde logo, cabe assentar que se trata aqui de mandado de segurança preventivo, voltado contra ameaça a direito do impetrante, de modo que seria despropositado, como pretende a Fazenda Nacional, em seu recurso, que houvesse cognição judicial a respeito dos créditos presumidos efetivamente usufruídos pelo impetrante, o que exigiria mesmo dilação probatória, cabendo ao órgão julgador, por conseguinte, limitar-se a expedir comando genérico que afaste a ameaça alegada pelo impetrante. Esse comando, todavia, não elimina a atuação fiscalizatória da Receita Federal, prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que poderá efetivar lançamento contra o contribuinte, caso adote conduta tributariamente incompatível com o comando judicial. Tal orientação, de resto, foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, in verbis: "... não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado..." (REsp nº 1.945.110/RS, Ementa, Tese nº 3).
Portanto, a alegação de inépcia da inicial (em função da formulação de pedido genérico) deve ser rejeitada.
3. O objeto da controvérsia
Pelo presente mandado de segurança preventivo, a impetrante impugna o regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL, a partir de 01/01/2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.789, de 2023, decorrente da Medida Provisória nº 1.185, de 2023, a qual pôs fim ao regime jurídico anterior, disciplinado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
4. Exame do caso
É communis opinio na doutrina e na jurisprudência que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Supremo Tribunal Federal — STF, Súmula 266), a não ser que da própria lei, por auto-aplicável, decorram efeitos concretos e danosos aos administrados, como na hipótese das leis proibitivas ou das leis impositivas de gravames sob pena de sanções — caso daquelas que instituem ou majoram tributos. Desse modo, se o administrado faz o que a lei proibitiva lhe veda, ele poderá sofrer as sanções nela previstas; se não recolhe o tributo instituído pela lei tributária do mesmo modo sofrerá as sanções previstas na legislação tributária.
Aqui, diferentemente, tratando-se a Lei nº 14.789, de 2023, de uma lei que institui um novo regime jurídico, e, além disso, de uma lei permissiva, do fato de seguir o esquema normativo não advirá ao impetrante nenhum prejuízo, pelo contrário, terá benefício. E do fato de simplesmente desconsiderar a lei, nenhum prejuízo terá o impetrante, como também nenhum benefício terá. Confira-se:
Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
(...)
Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(...)
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
(...)
Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.
Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
(...)
Em seu arrazoado, ataca o impetrante o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, alegando que os créditos presumidos de ICMS não constituem renda e que a lei impugnada padece de inconstitucionalidade formal e viola o pacto federativo e a imunidade recíproca. Ocorre que a Lei nº 14.789, de 2023, não é exatamente uma lei tributária, mas uma lei que institui privilégio financeiro em favor dos seus beneficiários. Explica RICARDO LOBO TORRES:
Os privilégios tributários, que operam na vertente da receita, estão em simetria e podem ser convertidos em privilégios financeiros, a gravar a despesa pública. A diferença entre eles é apenas jurídico-formal. A verdade é que a receita e a despesas são entes de relação, existindo cada qual em função do outro, donde resulta que tanto faz diminuir-se a receita, pela isenção ou dedução, como aumentar-se a despesa, pela restituição ou subvenção, que a mesma consequência financeira será obtida (TORRES, R. L. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário - vol. V. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 320).
A diferença entre os privilégios tributários e os privilégios financeiros é que estes últimos são mais transparentes e eficientes que aqueles, permitindo o controle não só do Poder Público, mas também dos cidadãos mediante ação popular (Constituição da República Federativa do Brasil — CRFB, artigo 5º, LXXIII). A maior transparência dos privilégios financeiros, em comparação com a obscuridade dos privilégios tributários, segundo o mesmo LOBO TORRES, é que vai permitir a identificação daqueles que se revelem odiosos e portanto ilegítimos (op. e loc. cits).
Ora, o revogado regime jurídico instituído pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, estabelecia um privilégio tributário, não transparente e não eficiente, e portanto em conflito com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (CRFB, art. 37), de modo que foi com razão e não sem tempo substituído pelo vigente regime jurídico da Lei nº 14.789, de 2023, ora impugnado, o qual institui um privilégio financeiro, portanto transparente e mais eficiente, imputável à despesa pública.
A Lei nº 14.789, de 2023, não surgiu feito um raio num céu azul, pois foi prenunciada pela Emenda Constitucional (EC) nº 109, de 15 de março de 2021, no que determinou a transparência e a justificação dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, conforme se vê do seu artigo 4º, especialmente §4:
Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.
§ 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:
I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo, bem como o atingimento das metas estabelecidas no § 1º deste artigo, não se aplica aos incentivos e benefícios:
I - estabelecidos com fundamento na alínea "d" do inciso III do caput e no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal;
II - concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
III - concedidos aos programas de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei;
IV - relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas francas e à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 121, de 2022)
V - relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e
VI - concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária aquele assim definido na mais recente publicação do demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º Lei complementar tratará de:
I - critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;
II - regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômicosociais dos incentivos ou benefícios de que trata o inciso I deste parágrafo, com divulgação irrestrita dos respectivos resultados;
III - redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo do plano emergencial de que trata o caput deste artigo.
Daí se segue que não prospera o mandado de segurança preventivo ora impetrado, seja porque da Lei nº 14.789, de 2023, não decorre nenhuma ameaça a direito do impetrante — voltando-se ele portanto contra lei em tese —, seja porque legítima a revogação, por essa lei, do regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL, tal como constava do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, visto que há muito consolidado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei (cf. Supremo Tribunal Federal — STF, RE 144.756, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 18/03/1994).
5. Conclusão
Em conclusão, é de ser denegado o presente mandado de segurança preventivo.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005575983v5 e do código CRC d5afe086.
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