Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 43, SENT1):

Trata-se de ação proposta por J. A. T. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL almejando a liberação do veículo GM/CELTA, cor prata, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00973418990, placas MFY5G14.

Na petição inicial, a autora relata que o veículo foi apreendido no dia 06 de abril de 2024, na cidade de Dionísio Cerqueira/SC, sob o fundamento de estar transportando mercadoria de procedência estrangeira sem a comprovação da regular importação, conforme Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500- 114124/2024 e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-114149/2024. 

Afirma que, embora o veículo estivesse transportando a mercadoria apreendida, inexistia qualquer ligação da autora (proprietária do veículo) com o condutor e passageiro (proprietários das mercadorias). Em momento algum teria a autora atuado conjuntamente com ambos para a prática da conduta infratora, razão pela qual não haveria elementos suficientes para a manutenção da apreensão do veículo e aplicação da pena de perdimento ao bem.

Sustenta também que que há desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e do veículo.

Entendendo presentes os requisitos legais, formulou pedido de tutela antecipada para: 1) a imediata liberação do veículo; 2) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração e Apreensão de Veículo até o trânsito em julgado desta ação; e 3) que Autoridade Fazendária se abstenha de adotar qualquer outra medida coercitiva referente ao presente caso, especialmente de efetivar a pena de perdimento ao veículo; 4) que a Autoridade Fazendária se abstenha de levar o veículo a leilão até o trânsito em julgado desta ação.

O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte para determinar que a Receita Federal se abstivesse de alienar administrativamente o bem apreendido até o julgamento desta ação (evento 4).

Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação defendendo a legitimidade da apreensão administrativa do veículo para efeito de aplicação da pena de perdimento (evento 14).

Houve réplica (evento 17).

Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a União apresentou prova documental (evento 22) e a autora informou não possuir outras provas a produzir (evento 23).

Na sequência houve a redistribuição do feito (evento 27)

Restou oportunizada a manifestação da autora acerca dos documentos juntados pela União (eventos 38 e 41).

Sobreveio a sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo (evento 43, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a inaplicabilidade da pena de perdimento do veículo GM/CELTA, cor prata, ano/modelo 2008/2009, Renavam 00973418990, placas MFY5G14, e determinar, em consequência, a imediata restituição do bem à parte autora.

DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de que seja restituído o veículo à parte autora, no prazo de 30 dias. Determino, como medida acautelatória, a inserção da restrição de transferência no sistema RENAJUD, que será mantida até o trânsito em julgado da sentença.

Sobrevindo informação de que o veículo já foi leiloado ou destinado - não há informação nos autos -, deverá ser levantada a restrição de transferência inserida no RENAJUD e aplicado o que dispõe o art. 803-A do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09, de 05/02/2009). Neste caso, deverá a União, após o trânsito em julgado, pagar o equivalente em dinheiro, pelo valor dado ao veículo quando da apreensão, devidamente atualizado pela Selic.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E.

A União é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), devendo, porém, reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (parágrafo único).

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação (evento 52, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, a manutenção da pena de perdimento do veículo transportador. Defendeu a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso. Discorreu sobre as hipóteses de relativização do princípio, bem como sobre a finalidade da sanção aduaneira e a preservação do interesse público. Asseverou que a análise da proporcionalidade da pena não se limita a um juízo meramente matemático. Disse sobre o caráter comercial das mercadorias importadas e a responsabilidade da proprietária do veículo. Apontou, ainda, para a reincidência do condutor do veículo em infrações aduaneiras. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida.

Com as contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 18.656,00 (dezoito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Da legislação aplicável à pena de perdimento

Acerca do perdimento de veículos utilizados para o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, aplica-se o Decreto-Lei nº 37/1966, considerando o caso concreto:

Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

(...)

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

(...)

Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

(...)

Além disso, o Decreto-Lei nº 1.455/1976 assim estabelece:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

(...)

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

(...)

Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23,as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

Ainda sobre o assunto, as disposições a seguir do Decreto nº 6.759/2009 (regulamento aduaneiro):

Art. 8º. Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

(...)

Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).

(...)

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...)

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

(...)

Desse modo, mostra-se possível a aplicação da pena de perdimento do veículo se presente o pressuposto da sua utilização no transporte de mercadorias apreendidas, sujeitas à pena de perdimento.

Nesse contexto, a pena de perdimento vem sendo considerada constitucional pelos tribunais, conforme o seguinte julgado, citado a título de exemplo:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende à Constituição Federal, muito menos o direito de propriedade. Precedentes. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. (TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019)

Por sua vez, o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal,  não é ilimitado e nem é absoluto, devendo ceder em face do interesse público, o qual prevalece sobre o privado quando o ato praticado configura dano ao Erário.

Os tribunais têm entendido que cabe a pena de perdimento nos casos em que: (1) esteja demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (de forma direta ou indireta); e (2) haja relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e a mercadoria transportada, critério para o qual deve ser considerada eventual habitualidade na conduta, porque pode minimizar a desproporcionalidade pela reiteração.

Da responsabilidade do proprietário

Se o proprietário do veículo é o condutor do veículo no momento da apreensão, fica evidente a sua responsabilidade quanto à prática do ilícito.

Nos demais casos, importante ressalvar que, para fins fiscais, o condutor é o representante legal do proprietário do veículo, nos termos dos artigos 39, § 2° e 113 do Decreto-Lei n° 37/1966.

Cabe ao proprietário a adoção das cautelas devidas para que seu veículo não seja utilizado para a prática de ilícito fiscal. Sua responsabilidade, quando não é o dono da mercadoria, demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização do bem na prática do ilícito. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR CONDUZIDO POR TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 4. O fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro não possui o condão, por si só, de afastar a aplicação da legislação cabível. Se assim fosse, bastaria o proprietário simular um empréstimo e/ou contrato de arrendamento para ver-se imune à responsabilização pelos atos ilícitos cometidos mediante utilização do bem de sua propriedade. (TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018 - grifou-se)

Assim, o proprietário do veículo apreendido, mesmo quando não for o seu condutor no momento da apreensão, pode ser considerado responsável por fornecer os meios materiais para a consecução do ilícito fiscal, concorrendo para a sua existência, ao agir com culpa in vigilando e in eligendo.

Da relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas

No que concerne à relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o dos produtos apreendidos, há entendimento jurisprudencial que aponta no sentido da inaplicabilidade da pena de perdimento quando verificado que o valor das mercadorias apreendidas é bastante inferior ao do veículo usado em seu transporte.

Contudo, a própria jurisprudência recomenda parcimônia no emprego desse entendimento, chamando a atenção para o fato de que sua utilização não deve ser realizada apenas e tão somente sob a ótica matemática.

Isso em razão de que o acolhimento do critério exclusivamente matemático proporcionaria burla à lei, já que, para se livrarem da pena de perdimento, bastaria que as pessoas dedicadas à prática do contrabando e/ou do descaminho diluíssem grande volume de mercadoria irregular ao longo de diversas viagens. Ou, ainda, seria suficiente que adquirissem veículos de custo elevado e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel. Agindo dessa forma, em uma eventual apreensão da carga transportada, precisariam apenas invocar o princípio da proporcionalidade para lograrem êxito na liberação do bem, instrumento indispensável para a prática do ilícito.

A esse respeito assim já decidiu o TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019 - grifou-se)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.  A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias internalizadas de forma ilícita tem pevisão no ordenamento jurídico brasileiro -  artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76; artigos 94, 95, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966; artigos 155, 156, 157, 161, 168, 673, 674, 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/09 (que revogou o antigo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4543/02 -); e no artigo 87 da Lei nº 4.502/64. 2. Nos casos de contrabando/descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento não pode ser aferida pela mera comparação matemática entre os valores do veículo e das mercadorias ilicitamente internalizadas, devendo ser observado o contexto fático dessa prática ilícita. Por tratar-se de infrator contumaz no mesmo ilícito, e considerando o intuito de impedir a habitualidade na prática infracional, não há que se falar em desproporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias, quer seja considerado o atribuído no auto de apreensão,  quer aquele afirmado pelo autor. Quanto à avaliação das mercadorias, a discordância manifestada não se alicerça em quaisquer elementos concretos.  (TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)

ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. A pena de perdimento de veículo é incabível, ainda que demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, quando há desproporção entre o preço do veículo e o preço das mercadorias apreendidas e inexistam elementos que indiquem a reiteração da conduta. (TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 04/02/2016 - grifou-se)

Assim, ainda que evidenciada a responsabilidade da parte autora pelo ilícito fiscal, não havendo informação acerca da reiteração da conduta, é de rigor a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Do caso concreto

O veículo objeto dos autos foi apreendido, na data de 06/04/2024, por estar transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional, conforme o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-114124/2024 (evento 1, PROCADM4, pp. 1-2):

As mercadorias estão assim descritas no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-114149/2024 (evento 1, PROCADM4, p. 4):

Não há dúvida acerca da ocorrência do ilícito fiscal que ocasionou a apreensão do veículo, de modo que a controvérsia reside apenas na aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a pena.

Constata-se que os produtos apreendidos foram estimados pela Receita Federal em R$ 3.312,00 (três mil, trezentos e doze reais), enquanto que o veículo foi avaliado, segundo a Tabela Fipe, em R$ 18.656,00 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).

Logo, observa-se a existência de grande desproporção matemática entre o valor do veículo e aquele apurado em relação às mercadorias apreendidas. 

Resta analisar, portanto, os elementos constantes dos autos acerca da possível reiteração do ilícito praticado.

É certo que no caso de descaminho e/ou contrabando a proporcionalidade não pode ser aferida apenas mediante comparação dos valores das mercadorias e do veículo, devendo ser levada em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita.

Dessa forma, a aplicação do princípio da proporcionalidade não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quanto este não é o objetivo da lei. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo está associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada.

No caso dos autos, inexiste prova de reiteração da conduta delitiva da proprietária do veículo.

Constata-se, ainda, que o veículo não sofreu adaptações em suas características originais para ampliar a capacidade de transporte, consoante laudo pericial. Portanto, ainda que houvesse intenção de destinação comercial dos produtos apreendidos, não há nenhum elemento probatório que indique que haja habitualidade da conduta ilícita.

Nesse contexto, a desproporção matemática é incontestável e, diante da inexistência de elementos que autorizem concluir pela reiteração/habitualidade na prática de atos ilícitos, a aplicação da pena de perdimento se revela desproporcional/desarrazoada. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019).

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada. (TRF4, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/07/2022)

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO.  DESPROPORCIONALIDADE. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada. (TRF4 5002706-48.2022.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/02/2023)

Considerando-se todos os elementos acima expostos, deve ser reconhecido que há desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada, inexistindo, ainda, elementos seguros a indicar a reiteração. Imperativa, portanto, a declaração de inaplicabilidade da pena de perdimento do veículo. 

Ademais, ante o visível perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado no pátio da unidade da Receita Federal do Brasil, sujeito à deterioração pela falta de uso, é pertinente o pedido para que seja determinada a liberação imediata do bem.

Ressalta-se, entretanto, que a presente decisão tem aplicação apenas na esfera administrativo-fiscal, sem prejuízo da manutenção de eventual apreensão do veículo em procedimento criminal.

Da tutela provisória de urgência

Nos termos da fundamentação, estão presentes a probabilidade do direito e o risco de receio de dano, uma vez que o veículo poderá ser destinado e está sujeito à elevada depreciação ao permanecer em depósito. Logo, deve ser deferida a tutela de urgência para que a posse seja restituída à autora.

(...)

Como bem apontado pelo Juízo de origem, é necessária, para a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, não somente a demonstração da responsabilidade do seu proprietário, mas também a aferição da razoabilidade da medida, à luz do princípio da proporcionalidade.

Tal aferição, contudo, não se restringe a um juízo meramente matemático entre o valor do veículo e o valor das mercadorias importadas, devendo ser ponderada com base no contexto fático, na finalidade da sanção aduaneira e nos seus bens jurídicos tutelados, como o mercado interno, a saúde pública e o meio-ambiente.

No caso, verifica-se que há grande desproporção entre o valor do bem e o valor dos itens apreendidos, bem como não há registro nem indício de reiteração da conduta ilícita em desfavor da parte apelada, consubstanciando-se o episódio em uma situação isolada.

Ademais, constata-se que não há outros elementos capazes de ensejar a relativização do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que a natureza das mercadorias apreendidas não se reveste de maior prejuízo ao interesse público.

Desse modo, tratando-se de infração aduaneira isolada e de menor expressividade, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade à hipótese, afastando-se a pena de perdimento do veículo transportador.

Nesse sentido, a jurisprudência deste TRF4:

TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. 1. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido). 2. O cometimento de ilícito isolado e de pequena proporção, tanto em relação ao bem jurídico violado como em relação ao veículo cujo perdimento foi decretado, implica afastamento da pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria sujeita à penalidade. (TRF4, ApRemNec 5008243-78.2024.4.04.7202, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 06/11/2025)

DIREITO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. EXCLUDENTE DA DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança, declarando a inaplicabilidade da pena de perdimento ao veículo apreendido por transportar mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito aduaneiro; (ii) a aplicabilidade da excludente da desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade do impetrante é evidente, porquanto ele próprio conduzia o veículo no momento da apreensão, o que, em tese, atrairia a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 104, inc. V, do Decreto-Lei nº 37/1966, conforme a Súmula 138 do TFR.4. A pena de perdimento de veículo deve observar o princípio da proporcionalidade, exigindo-se uma correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas. No caso, verifica-se manifesta desproporcionalidade, pois o valor das mercadorias (R$ 3 mil) é significativamente inferior ao valor do veículo (R$ 39 mil).5. A quantidade de mercadorias introduzidas irregularmente no país não é insólita para a finalidade de consumo pessoal, considerando o potencial de guarda e consumo gradual dos produtos, não sendo decisiva para qualificar o caso como de finalidade comercial.6. Não há nos autos nenhum elemento que indique a habitualidade na conduta do impetrante, o que, somado à desproporcionalidade dos valores, afasta a aplicação da pena de perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 8. Verificada manifesta assimetria monetária entre o valor das mercadorias e o valor do veículo, sem que em contrapartida haja suficientes indícios de destinação comercial e nada que sugira repetição e menos ainda habitualidade na conduta, é de ser afastada a pena de perdimento do veículo. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, inc. V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 138; STJ, AgRg no REsp 1125398/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 15.09.2010; STJ, REsp 1117775/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Turma, DJe 25.09.2009; TRF4, AC nº 5000661-21.2010.404.7007/PR, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 18.10.2011; TRF4, AC 5000552-12.2016.404.7002, 1ª Turma, j. 15.02.2017; TRF4, AC/REEXNEC 5034630-63.2015.404.7100, 2ª Turma, j. 08.02.2017. (TRF4, RemNec 5001276-80.2025.4.04.7202, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/12/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil que apreendeu veículo por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação. A sentença concedeu a segurança, determinando a devolução do veículo, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de perdimento do veículo transportador de mercadorias estrangeiras é aplicável, considerando a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, e a existência de reiteração da conduta ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pena de perdimento de veículos, em razão de ilícitos fiscais, encontra previsão no art. 96 e no art. 104, V, do Decreto-lei nº 37/1966, bem como no art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), aplicando-se quando o veículo conduz mercadoria sujeita a perdimento e pertence ao responsável pela infração, cuja responsabilidade é disciplinada no art. 674, I e II, do mesmo Regulamento.4. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente, pois este não é absoluto e pode ser restringido através do devido processo legal, sendo sua validade uma tradição histórica de proteção do erário, plenamente aplicável no processo administrativo fiscal.5. A responsabilidade do proprietário do veículo decorre da legislação tributária e de sua culpa in eligendo ou vigilando, mesmo que não esteja presente no momento da apreensão ou não seja o possuidor das mercadorias transportadas, conforme entendimento do TRF4 (AC 5000167-88.2021.4.04.7002, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 09.10.2021).6. A pena de perdimento do veículo transportador deve ser afastada quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-80.2019.4.04.7007, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 18.07.2022). No presente caso, as mercadorias foram avaliadas em R$ 645,72 e o veículo em R$ 21.422,00, o que representa uma desproporção de mais de 33 vezes, e não há prova de reiteração da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras deve ser afastada quando houver desproporção significativa entre o valor do veículo e o das mercadorias, e não houver prova de reiteração da conduta ilícita. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 37/1966, arts. 96 e 104, V; Decreto nº 6.759/2009, arts. 674, I e II, e 688, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000167-88.2021.4.04.7002, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 09.10.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-80.2019.4.04.7007, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 18.07.2022. (TRF4, ApRemNec 5000877-79.2024.4.04.7010, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 04/12/2025)

Atenta aos parâmetros legais preconizados no art. 85, § 2º e seus incisos, do CPC, majoro em 10% os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTO-VISTA

Vou divergir do voto da Relatora.

A despeito de o preço do veículo (R$ 18.656,00 - Evento 1, PROCADM4, fl. 23) ser superior ao das mercadorias (R$ 3.312,00 - Evento 22, PROCADM2, fl. 03), não é de ser admitida a aplicação da excludente da desproporcionalidade, uma vez que a quantidade de bens (720 energéticos) indica destinação comercial, caso em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita.

Em casos assim, não há falar em violação do princípio da proporcionalidade, à semelhança do que já decidiu este tribunal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. 3. O caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impede a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5011987-36.2023.4.04.7002, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 08/04/2025)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 2. A pena de perdimento de veículo é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação. 3. Caso em que, no momento da apreensão, o proprietário do veículo era seu condutor, sendo responsável pela prática da infração aduaneira. 4. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido). 5. O caráter comercial das mercadorias irregularmente nacionalizadas justifica a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com atenção ao princípio da proporcionalidade. (TRF4, AC 5006515-39.2023.4.04.7007, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025)

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento é aplicável a veículo que conduzir mercadoria sujeita à mesma pena, desde que demonstrada a responsabilidade do seu proprietário no cometimento da infração. 2. Tratando-se do delito de descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva. 3. Demonstrado o caráter eminentemente comercial das mercadorias importadas de forma irregular, impõe-se a relativização do princípio da proporcionalidade, autorizando-se a aplicação da pena de perdimento do veículo. (TRF4, AC 5009787-38.2023.4.04.7202, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 18/03/2025)

Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora (a própria relação de parentesco entre a demandante e a pessoa a quem emprestara o veículo - Romoaldo Cesar Rissi, companheiro - gera a presunção de que tinha plena ciência do fim para o qual foi utilizado o automóvel) e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo marca/modelo  GM/CELTA, ano/modelo 2008/2009, placas MFY5G14.

Nessas condições, impõe-se acolher a apelação da União para julgar improcedente a demanda, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005676330v4 e do código CRC ffef0c24.

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Apelação Cível Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a inaplicabilidade da pena de perdimento do veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem comprovação de regular importação, e determinou sua restituição à proprietária. A União defende a manutenção da pena de perdimento e a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da pena de perdimento do veículo transportador de mercadorias estrangeiras sem regular importação; (ii) a observância do princípio da proporcionalidade e a relevância da reiteração da conduta ilícita para a aplicação da sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pena de perdimento de veículos é aplicável quando o bem é utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção, desde que demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito e haja proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria, conforme o Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 95, 96, I, 104, V, o Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, § 1º, 24, e o Decreto nº 6.759/2009, art. 688, V, § 2º.
4. A responsabilidade do proprietário do veículo pode ser configurada por culpa in vigilando e in eligendo, mesmo que não seja o condutor ou dono da mercadoria, cabendo-lhe adotar cautelas para evitar o uso ilícito do bem, nos termos dos arts. 39, § 2º, e 113 do Decreto-Lei nº 37/1966.
5. A proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas é um critério para afastar a pena de perdimento, mas não se limita a um juízo meramente matemático, devendo ser considerada a eventual habitualidade na conduta, conforme a jurisprudência do TRF4.
6. No caso concreto, inexiste prova de reiteração da conduta delitiva da proprietária do veículo, e o bem não sofreu adaptações para ampliar a capacidade de transporte, o que, somado à desproporção, afasta a pena de perdimento.
7. A desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada, aliada à inexistência de elementos seguros a indicar a reiteração, torna a pena de perdimento desproporcional e desarrazoada, sendo imperativa a declaração de sua inaplicabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras é afastada quando há desproporção significativa entre o valor do veículo e o das mercadorias, e não há prova de reiteração da conduta ilícita.

___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 39, § 2º, 94, 95, 96, I, 104, V, 113; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, § 1º, 24; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, V, § 2º; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 06.02.2019; TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 22.02.2019; TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Rel. Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, j. 04.02.2016; TRF4, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 18.07.2022; TRF4, AC 5002706-48.2022.4.04.7210, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 15.02.2023; TRF4, ApRemNec 5008243-78.2024.4.04.7202, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 06.11.2025; TRF4, RemNec 5001276-80.2025.4.04.7202, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.12.2025; TRF4, ApRemNec 5000877-79.2024.4.04.7010, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 04.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais RÔMULO PIZZOLATTI e LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005573842v8 e do código CRC 3dbb9a8d.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Pedido Vista: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 05/06/2026

Apelação Cível Nº 5007785-61.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 05/06/2026, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 19/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RÔMULO PIZZOLATTI E LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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