Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008017-54.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou H. S. e A. P. R. D. S. pela prática do crime descrito no art. 334-A, caput e §1º, incisos I e II, do Código Penal, assim narrando os fatos (evento 1, INIC1):

"Em 04 de outubro de 2024, por volta das 10 horas, no KM 165, da BR 369, município de Cambé/PR, H. S. e A. P. R. D. S., dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em união de desígnios, praticaram fato assimilado, em lei especial, a contrabando, uma vez que adquiriram, importaram, receberam e transportaram, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio e alheio, 139 galões de azeite de 5 litros, mercadoria que, apesar de a importação não ser proibida, dependia de prévio registro, análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos dos artigos 1º e seguintes da Instrução Normativa MAPA n. 51/2011, o que inexistia no presente caso.

Na data referida, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo transportador das mercadorias, GM/Corsa Classic, de cor branca, placas AMZ1H74, conduzido por HIDNEY e levando como passageira ANA PAULA, momento em que foi realizada a apreensão das mercadorias e do veículo. Conforme se denota das fotografias que instruem os autos (eventos 1 e 47), havia galões de azeite com e sem rótulos, tanto sobre os bancos traseiros quanto no porta-malas, sendo que foram localizados ainda, escondidos no painel corta fogo do veículo, grande quantidade de rótulos de azeite de fabricação estrangeira que seriam posteriormente utilizados pelos investigados."

A denúncia foi recebida em 16/05/2025 (evento 5, DESPADEC1).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (evento 84, SENT1), publicada em 30/01/2026, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para:

a) condenar o réu H. S.pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição ou suspensão, além da inabilitação para dirigir veículo automotor, conforme art. 92, inciso III, do Código Penal; e

b) condenar a ré A. P. R. D. S. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época da execução da pena.

A defesa apelou (evento 90, APELAÇÃO1). Em suas razões (evento 101, RAZAPELCRIM1), sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ausência de justa causa pela não constituição definitiva do crédito tributário e ausência do laudo merceológico. Ainda, alega fragilidade da cadeia de custódia e insuficiência probatória para condenação. No mérito, pleiteia a desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho e requer a absolvição dos réus por ausência de dolo. Em relação a Hidney postula, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de proibição, com a redução da pena. Já no tocante à Ana Paula, requer, subdiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, bem como erro de tipo ou de proibição. Ademais, pleiteia a fixação do regime inicial aberto para ambos os réus, a redução do valor da prestação pecuniária fixada para Ana Paula, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Hidney e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor. Por fim, pugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Com as contrarrazões (evento 108, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo não provimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005766505v9 e do código CRC 4cd2446b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 08/05/2026, às 11:35:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005766506
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008017-54.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Síntese do processo

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. S. e A. P. R. D. S. em face da sentença que:

a) condenou o réu H. S. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição ou suspensão, além da inabilitação para dirigir veículo automotor, conforme art. 92, inciso III, do Código Penal; e

b) condenou a ré A. P. R. D. S. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época da execução da pena.

2. Preliminares

2.1. Incompetência da Justiça Federal

A Defensoria Pública da União invoca, como preliminar, a incompetência da Justiça Federal ante a não demonstração da transnacionalidade do delito e falta de interesse direto e específico da União.

Sem razão.

Isso porque, consoante prescreve a Súmula nº 151, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. Nesse sentido, a 3ª Seção do STJ, no Conflito de Competência nº 160.748/SP, examinou a matéria reafirmando o entendimento da Súmula nº 151, que sinaliza para a competência da Justiça Federal em se tratando de contrabando e descaminho:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 151/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente. 2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. [...] (STJ, CC nº 160.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3 Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 04/10/2018) (destaquei)

Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a Justiça Federal é o juízo competente para analisar delitos de contrabando, por envolver óbvio interesse da União na entrada de mercadorias proibidas no território nacional, ou na ilusão de tributos, em caso de delito de descaminho, sendo desnecessário, inclusive, indícios de transnacionalidade. 

No mesmo sentido, a precisa manifestação da Procuradoria Regional da República (evento 4, PARECER1):

"II.1 – PRELIMINARES

II.1.1- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1. A defesa sustenta a incompetência deste juízo sob o argumento de que a simples origem estrangeira das mercadorias seria insuficiente para atrair a competência federal. Alega, em síntese, a ausência de prova da transnacionalidade da conduta, aduzindo ser indispensável demonstrar a efetiva participação dos acusados na internalização ilícita dos produtos. Não lhe assiste razão.

2. Nos crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal), a competência da Justiça Federal decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado. A conduta atinge interesses diretos da União, notadamente o controle aduaneiro, a fiscalização de fronteiras e a proteção da saúde e economia públicas. Trata-se de matéria inserida na esfera de atribuições constitucionais da União (arts. 21, XXII, e 22, VII, da CF), o que atrai a incidência do art. 109, IV, da Carta Magna.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência federal para o processamento e julgamento do crime de contrabando independe da comprovação da transnacionalidade da conduta do agente. Portanto, é desnecessária a prova do envolvimento direto do réu no ato de transposição da fronteira para a fixação da competência. Nesse sentido, destaca-se julgado recentíssimo desta Corte Superior:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União.

5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 2.094.556/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) grifado.

No mesmo caminho, a Terceira Seção do STJ reafirmou a vigência da Súmula n. 151/STJ, estabelecendo que a introdução ilegal de mercadoria estrangeira, por si só, configura o interesse da União:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES. FINS COMERCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais.

3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC 159.680/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018.

4. No caso concreto, conforme inquérito policial lavrado para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal - CP, em 9/8/2012, policiais civis apreenderam 24 maços de cigarros da marca WS, 23 maços de cigarros da marca EIGHT e 2 maços de cigarros da marca PALERMO, todos de procedência estrangeira, em estabelecimento comercial localizado no município de Ribeirão Preto.

5. Nesse contexto, à míngua de documentação comprobatória da regularidade da internação da mercadoria no Brasil, está configurado o interesse da União, conforme Súmula n. 151/STJ, sendo irrelevante a averiguação da internacionalidade da conduta do agente delitivo.

6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitado.

(CC n. 167.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.) grifado.

3. No caso concreto, sendo incontroversa a origem estrangeira das mercadorias e tratando-se de produto cuja entrada e circulação no país dependem de rigoroso controle estatal, mostra-se irrelevante o fato de o transporte ter sido iniciado em território nacional ou a inexistência de prova direta da travessia da fronteira pelos acusados. A conduta imputada insere-se no contexto de circulação irregular de mercadoria estrangeira, o que vulnera o controle alfandegário e atrai a competência federal.

4. Assim, à luz da orientação pacificada dos Tribunais Superiores, impõe-se a rejeição da preliminar defensiva."

Nesse contexto, não há falar em incompetência da Justiça Federal, eis que firmada nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2.2. Ausência de justa causa para a deflagração da ação penal por falta de constituição definitiva do crédito tributário e ausência de laudo merceológico

Alega a defesa que não se encontra no processo administrativo constituição definitiva do crédito tributário, o que iria contra a necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas e impediria a persecução penal por ausência de condição objetiva da punibilidade.

As condições objetivas da punibilidade são elementos externos ao fato do delito, adotadas como pressupostos para a ação penal, pois sem eles não haveria a pretensão punitiva estatal, e são diferentes para cada tipo penal (se existentes para ele).

No caso do crime de contrabando, que não é um crime de natureza tributária, a constituição definitiva do crédito tributário não altera de forma alguma a consumação do crime, já que seu núcleo é a introdução de mercadoria proibida, no caso galões de azeite, não importando o seu valor. Desse modo, a mera conduta de introduzir produtos não autorizados no país, o que confere risco, principalmente, ao bem jurídico da saúde pública, configura o crime de contrabando. Veja-se:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE NA CONFISSÃO DO RÉU. NÃO VERIFICAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOLO. PLENA CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E INTENÇÃO DE ILUDIR O FISCO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N.º 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TROCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA ALTERNATIVA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, cigarros eletrônicos, líquidos para cigarros eletrônicos e peças de cigarros eletrônicos - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. 2. No caso do crime de contrabando, que não é um crime de natureza tributária, a constituição definitiva do crédito tributário não altera de forma alguma a consumação do crime, já que seu núcleo é a introdução de mercadoria proibida, no caso cigarros, não importando o seu valor. Deste modo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário como justa causa para a deflagração da ação penal. 3. Verificado que a condenação não se baseou unicamente na confissão do réu, sendo regularmente fundamentada com robusto conteúdo probatório. 4. Todos os documentos produzidos durante o procedimento administrativo vincularam o réu à apreensão dos itens, sendo rubricados por servidores que atestaram, com fé pública, o fato de o réu ser o motorista e única pessoa presente no caminhão abordado, o qual estava transportando mercadorias em direção a São Paulo. Embora a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos seja relativa, admitindo prova em contrário, a defesa deixou de apresentar qualquer documento ou elemento capaz de afastar essa presunção, o que leva à conclusão de que o conteúdo dos referidos documentos é verídico. 5. O dolo não se confunde com conhecimento da ilicitude e é compreendido como a intenção de realizar a conduta tipificada. No tipo penal do contrabando, a conduta considerada ilegal que se enquadra ao caso (art. 334-A, §1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68) é o de transporte das mercadorias. Portanto, tendo o réu quisto carregar as mercadorias consigo, o dolo é configurado. 6. A pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula n.º 231 do STJ, que foi recentemente reafirmada pelo STJ no julgamento dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, e do Tema de Repercussão Geral n.º 158 e Tema Repetitivo n.º 190. 7. A prestação de serviços à comunidade vai mantida porque, conforme a Súmula n.º 132 do TRF4, esta é a restritiva de direitos que melhor cumpre as finalidades legais de reeducação e ressocialização do agente. O juízo concreto das alegações realizadas pela defesa no que concerne à impossibilidade de cumprimento ainda pode ser realizado no juízo de execução penal. 8. A fixação do valor da prestação pecuniária não se desvincula dos princípios gerais de individualização da pena. Assim, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. (TRF4, ACR 5001006-42.2023.4.04.7003, 7ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 11/02/2025)

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

Ademais, a defesa também sustenta a nulidade pela ausência de laudo merceológico.

Também não procede a alegação.

O laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados.

A simples alegação de ausência pela defesa não basta para desconfigurar a veracidade dos documentos elaborados pela Receita Federal, porquanto ela detém conhecimento técnico para avaliar tais questões.

Ademais, seus agentes possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, apontando seu valor, podendo fazer uso de diversos meios como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas, para tanto.

Nesse sentido, o entendimento consolidado deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. LAUDO MERCEOLÓGICO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS IRRPETÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PEDIDO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). 2. Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 3. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 4. É pacificado nas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do executado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventual parcelamento. (TRF4, ACR 5010799-33.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/12/2023)

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O descaminho constitui crime que atenta contra a ordem tributária. Cuida-se, ainda, de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Exige-se que o agente atue de forma dolosa, ou seja, com consciência e vontade de praticar o tipo penal em questão. 2. Ainda que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em questão seja a ordem tributária, a jurisprudência aponta para a desnecessidade de constituição do crédito tributário para a sua caracterização. 3. Considera-se inaplicável o princípio da insignificância quando presentes registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos. 4. Esta Corte entende, ainda, que o princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a destinação comercial das mercadorias apreendidas. 5. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que, nos crimes de contrabando e de descaminho, o laudo merceológico não é essencial para a apuração da materialidade delitiva. 6. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação. 7. O pedido de gratuidade da justiça, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução. (TRF4, ACR 5002789-97.2022.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 06/09/2023)

Nessa linha, restam afastadas as pretensões de nulidade.

2.3. Fragilidade da cadeia de custódia

Alega a defesa falhas relevantes na cadeia de custódia, por ausência de rigor formal quanto à "individualização precisa dos itens, numeração de lacres, registro fotográfico que comprove o estado original da apreensão ou demonstração segura de que o material supostamente periciado corresponde exatamente ao que foi retirado do interior do veículo".

Sem razão, no entanto.

Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 

Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 

Esta Corte tem decidido que a quebra da custódia da prova não se presume, sendo dever da parte demonstrá-la. Nesse sentido, os precedentes:

AÇÃO PENAL. ART. 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. DECOTE PARCIAL DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DE TODAS AS PENAS. TROCA DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. 1. No caso, todos os procedimentos adotados pela Receita Federal e pela Polícia Federal, no âmbito da investigação, tiveram o cuidado de obedecer as normas penais pertinentes à cadeia de custódia, desde a apreensão das provas até o resultado de eventuais perícias utilizadas como peça de formação do convencimento do juiz.  2. Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 3. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 4. Segundo precedentes desta Corte, cabe reafirmar que a jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. 5. Inexistindo ilicitude na origem probatória não há como clamar pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ou seja, não há contaminação dos demais elementos de convicção decorrentes da mesma fonte. 6. De acordo com a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias.  7. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334 do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 8. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, concorre para o crime de descaminho ou contrabando  aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. Precedentes. 9. Com relação a autoria delitiva pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei. 4.117/62 - utilização ou instalação de rádio transceptor -, como se trata de crime formal, a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo, estando apto ao funcionamento e possibilitando que o réu se comunicasse, já é o suficiente para atrair a incidência da norma penal incriminadora.  10. De acordo com a Súmula n.º 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base a ser imposta ao réu, não servindo a configurar maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada. Logicamente, tampouco autuações anteriores do condenado e a ilicitude de seu trabalho são aptos a agravar a pena-base cominada.  11. O fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi e ao contexto em que praticado o crime de contrabando.  12. De acordo com o entendimento desta Corte, é cabível a negativação da vetorial circunstâncias do crime, no delito de descaminho, quando o valor dos tributos sonegados for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  13.  No delito do art. 70 da Lei 4.117/62 é cabível a negativação da vetorial circunstâncias do crime quando o rádio transceptor estiver instalado de forma oculta no veículo, sendo localizado após a realização de buscas minuciosas, revelando o elevado grau de profissionalismo da conduta e atribuindo ao fato maior reprovabilidade. 14. Pela análise do disposto no inciso III do art. 92 do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso - inciso esse que se amolda à conduta perpetrada pelo acusado, que transportou mercadorias estrangeiras, sem a devida internalização, em território nacional. 15. Por se tratar de efeito da condenação expressamente previsto em lei e adequado à prática delitiva no caso, a inabilitação para dirigir veículos automotores deverá perdurar pelo tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal aplicada, iniciando o prazo a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa. Não se aplica o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal.  16. Apelação improvida e, de ofício, redimensionadas as penas de todos os réus.   (TRF4, ACR 5001442-27.2021.4.04.7017, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 06/11/2024)

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. PERÍODO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O apelante ostenta outros registros criminais de recorrência da conduta. Assim, se houvesse o oferecimento do acordo de não persecução penal, haveria o descompasso com o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. Além disso, diante da negativa de oferecimento do ANPP por ocasião da denúncia, caberia à defesa requerer a remessa dos autos à instância revisora do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c o art. 28, ambos do CPP, medida essa que não foi adotada nem na resposta à acusação nem nas alegações finais, estando, assim, preclusa a questão. 2. Revela-se infundada a alegada quebra na cadeia de custódia dos vestígios coletados, uma vez que a defesa não foi capaz de trazer qualquer evidência no sentido de que elementos de prova já teriam sido apagados, alterados ou não teriam tido sua idoneidade devidamente preservada, restando a materialidade do delito devidamente comprovada. 3. Cuidando-se as supostas provas produzidas de ofício de certidões de antecedentes criminais e certificações de trânsito em julgado das condenações proferidas em desfavor do réu - elementos esses que servem de amparo à valoração da dosimetria da pena, matéria de ordem pública e assim passível de análise, de ofício, pelo magistrado-, não se verifica qualquer prejuízo à defesa pela juntada dos documentos. No mais, sobre referidos documentos a defesa teve regular oportunidade de exercer o contraditório, como, registre-se, assim o fez. 4. Inaplicável o princípio da insignificância ao furto praticado em prejuízo do patrimônio público e cuja res furtiva à época do fato não era de valor ínfimo. Afasta, ainda, a insignificância penal da conduta pela contumácia do agente, verificada a partir da condenação criminal transitada em julgado também relacionada ao delito de furto. 5. No caso, embora a defesa negue a autoria, o caderno probatório é robusto o suficiente, ressaltando-se a conjugação dos exames papiloscópicos e imagens do momento em que ocorrido o delito, para embasar o decreto condenatório infligido ao réu pelo cometimento do crime de furto qualificado. 6. O juízo a quo, seguindo orientação da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamento, uma vez concorrendo duas circunstâncias negativas (período noturno e rompimento de obstáculo - ambas plenamento assentadas nos autos), uma como circunstância judicial negativa e outra como qualificadora do tipo. 7. A incidência da agravante da reincidência não caracteriza nova punição do agente pelo fato pretérito, mas sim o reconhecimento do maior desvalor da conduta daquele que, tendo cometido um delito anterior e por ele tendo sido punido, ainda assim optou por tornar a delinquir, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com regime de repercussão geral (RE 453.000), não havendo falar, portanto, em bis in idem. 8. Inviável também o pedido de reconhecimento de furto privilegiado. É que, como visto, pelo fato de o valor do bem subtraído ultrapassar o valor total de um salário mínimo e por não ser o réu primário no universo delitivo à época dos fatos, condições imprescindíveis à caracterização da minorante. 9. A pena de multa, por guardar estrita consonância com a reprimenda corporal, vai também inalterada. 10. A despeito de fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, ostenta o réu maus antecedentes, além de ser reincidente específico, razão pela qual o abrandamento do cumprimento, embora usual ao quantitativo imposto, não se denota indicado e suficiente para bem reprimir a reiteração delitiva do apelante. Pelos mesmos motivos, não se apresenta viável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 11. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF4, ACR 5035155-64.2023.4.04.7100, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 03/09/2024)

No presente caso, os documentos usados para fundamentar a condenação não decorrem de provas ilícitas. Da mesma forma, tais provas foram integralmente disponibilizadas à defesa, permitindo a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia, tendo sido oportunizado o devido contraditório.

Ausente também qualquer irregularidade evidente no procedimento adotado pelos servidores da Receita Federal do Brasil.

Além disso, o questionamento da defesa deu-se de forma genérica, sem indicação, contudo, do que exatamente poderia ter sofrido adulteração ou manipulação maliciosa. Aliás, percebe-se que houve a devida individualização das mercadorias, conforme, dentre outros documentos, a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (processo 5019738-43.2024.4.04.7001/PR, evento 41, REMESSA1, pg. 8), bem como o adequado registro fotográfico dos produtos encontrados no interior do veículo abordado (processo 5019738-43.2024.4.04.7001/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, pgs. 33/34; processo 5019738-43.2024.4.04.7001/PR, evento 47, OUT2, pgs. 35/42).

Ademais, acerca da confiabilidade da prova, as apreensões foram devidamente documentadas, inexistindo demonstração de indícios de adulteração ou manipulação equivocada do material apreendido. Assim, mantida resguardada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

No ponto, inclusive, ambos os réus declararam concordância com o conteúdo das peças produzidas em âmbito policial, dentre elas o Termo de Apreensão n.º 4118995/2024, o qual descreveu precisamente os itens apreendidos (processo 5019738-43.2024.4.04.7001/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, pgs. 21; 24/25).

Dessa senda, e considerando que a defesa não demonstrou a quebra da custódia da prova, não há nulidade a ser reconhecida por este Juízo.

3. Mérito

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, bem como o respectivo conjunto probatório, o qual, de fato, não deixa dúvidas quanto à materialidade, a autoria e o dolo em relação ao crime imputado aos réus, senão vejamos. 

A materialidade do delito restou demonstrada pelos documentos presentes no Inquérito Policial n.º 5019738-43.2024.4.04.7001, especialmente, Auto de Prisão em Flagrante n.º 2024.0100599-DPF/LDA/PR (evento 1, P_FLAGRANTE1), Termo de Apreensão n.º 4118995/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE1, pgs. 21/22), Boletim de Ocorrência n.º 2317429241004100220 (evento 1, P_FLAGRANTE1, pgs. 26/35), Relação de Mercadorias n.º 0910200-255759/2024 (evento 41, REMESSA1, pg. 7), Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (evento 41, REMESSA1, pg. 8), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-267177/2024 (evento 46, REMESSA1, pgs. 11/13) e Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0917500-269640/2024 (evento 46, REMESSA1, pgs. 20/22), os quais demonstram a apreensão de 139 unidades de azeite de oliva de procedência estrangeira, avaliados em R$ 11.436,92 (onze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), apontando o valor de R$ 1.143,69 (um mil cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) em tributos iludidos (II e IPI).

A autoria e o dolo restaram igualmente determinados, conforme as circunstâncias da apreensão e a confissão dos réus em juízo, os quais confirmaram o transporte das mercadorias.

A ré Ana Paula (evento 57, TERMO1), em que pese tenha manifestado desconhecimento acerca da intenção do corréu em buscar azeite de oliva, bem como sobre a proibição de importação desse produto, afirmou que costumava receber R$ 100,00 de Hidney para auxiliar na condução do veículo. Disse que normalmente as viagens tinham como objetivo a busca de outras espécies de mercadorias, como roupas e perfumes. Hidney (evento 59, TERMO1), por sua vez, informou que, de fato, carregava azeite de oliva, mas alegou tratar-se da marca "Los Nobles", mesmo que os rótulos fossem "Valle Viejo".

No ponto, especialmente em relação à ré Ana Paula, plenamente aplicável a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual, configura-se o dolo eventual quando o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou colaborava com uma atividade criminosa, tinha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua atividade e age deliberadamente de modo indiferente a esse conhecimento, o que se percebe no caso em tela.

Quanto ao réu Hidney, da mesma forma restou evidenciado, ao menos, o dolo eventual. Além de não ser crível sua versão de que estaria transportando um azeite de oliva de boa qualidade ("Los Nobles"), mas com a aparência de um de qualidade inferior ("Valle Viejo"), ao realizar o transporte de recipientes com rótulos "Valle Viejo", bem como de outros tantos rótulos avulsos dessa marca, o apelante, no mínimo, assumiu o risco de sofrer as consequências do transporte irregular de mercadorias.

Ressalto que o delito em questão prescinde de elemento subjetivo específico, razão por que o dolo eventual é suficiente a caracterizar o elemento volitivo inserido na tipicidade.

Quanto ao erro de tipo, sustentado especialmente em prol da ré Ana Paula, tem-se que este ocorre quando o agente se engana, isto é, tem percepção distorcida da realidade em relação aos elementos constitutivos do tipo penal, sejam eles objetivos, subjetivos ou normativos. Dessa feita, o erro de tipo recai sobre o próprio tipo penal e exclui o dolo do agente, restando como consequência a sua condenação pela modalidade culposa do delito nos casos em que existente.

Como visto, o dolo de ambos os réus é evidente e deflui das próprias circunstâncias comprovadas do delito. Não há outra conclusão possível para o intuito de alguém auxiliar no transporte de mercadorias nitidamente irregulares para fins de revenda, tendo inclusive admitido em juízo a prática da conduta delitiva.

Assim, não obstante as alegações da defesa, tenho que os elementos produzidos na presente ação são suficientes para atestar não apenas a materialidade e a autoria, mas também o dolo.

Isso posto, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Entendo que o decisum deve ser mantido por seus exatos fundamentos, aos quais agrego as presentes razões de decidir

3.1. Erro de proibição

A defesa também busca a absolvição, alegando erro de proibição. Da mesma forma, não lhe assiste razão.

Ressalto, inicialmente, que no Brasil o desconhecimento da lei é, via de regra, inescusável, a teor do art. 21 do Código Penal (e art. 3º da LINDB):

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tal normativa é extraída da estrutura finalista do crime, que o determina como fato típico, ilícito e culpável, estando dentre os elementos da culpabilidade a chamada "potencial consciência da ilicitude". 

A ideia básica é que, quando o autor do fato tiver condições de conhecer sua ilicitude, será considerado culpável, independentemente de conhecê-la efetivamente ou não. Por isso é que a lei possibilita (não determina) ao juiz que reduza a pena quando houver o alegado desconhecimento da ilicitude, a não ser que o erro de proibição (insipiência da lei) seja inevitável, caso em que a potencial consciência da ilicitude será excluída e o réu será considerado não culpável, isentando-o da pena.

No caso concreto, a tese defensiva não encontra amparo, de modo que não se configura o erro de proibição em nenhuma de suas espécies (evitável/inevitável).

Do teor das próprias declarações dos recorrentes, não é crível que desconhecessem o caráter ilícito de suas condutas, inclusive porque, conforme informações prestadas por eles próprios, realizavam frequentemente viagens para buscar mercadorias de procedência estrangeira. Ainda, quando o réu Hidney defende-se afirmando que transportava, na verdade, azeite de oliva da marca "Los Nobles", depreende-se que tem ciência acerca da irregularidade da importação e transporte do azeite de oliva da marca "Valle Viejo".

Ainda, cabe registrar que a excludente de culpabilidade em questão constitui matéria de defesa, cabendo a esta o ônus de produzir as provas da sua alegação, na forma do artigo 156 do CPP. Assim, na linha do entendimento desta Turma, “ainda que não haja prova cabal, a defesa deve produzir ao menos provas mínimas que, conquanto não demonstrem de forma definitiva a excludente alegada, causem fundada dúvida sobre sua existência, na forma do artigo 386, inciso VI, do CPP” (TRF4, ACR 5000616-26.2015.4.04.7109, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/08/2022).

E no caso dos autos, como visto, a defesa não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar minimamente o alegado desconhecimento da ilicitude da conduta dos acusados.

Portanto, tal tese defensiva deve ser afastada.

3.2. Desclassificação para o crime de descaminho

Ainda cabe pontuar que não procede a alegação da defesa sobre a ausência de "prova técnica robusta e específica demonstrando que aquele lote de azeite apreendido estivesse efetivamente enquadrado, de forma concreta, em rol de produtos cuja importação estivesse proibida", e, como consequência, desclassificação para o crime de descaminho. Isso porque, para aferir a origem das mercadorias apreendidas, não é essencial a existência, por exemplo, de laudo merceológico, conforme já mencionado, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados.

Com efeito, reitera-se que os agentes da Receita Federal possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, apontando seu valor, podendo fazer uso de diversos meios como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas, para tanto.

Nesse sentido, o entendimento consolidado deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. LAUDO MERCEOLÓGICO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS IRREPTÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PEDIDO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  1. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005).  2. Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho.  3. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 4. É pacificado nas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do executado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventual parcelamento. (TRF4, ACR 5010799-33.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/12/2023)

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O descaminho constitui crime que atenta contra a ordem tributária. Cuida-se, ainda, de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Exige-se que o agente atue de forma dolosa, ou seja, com consciência e vontade de praticar o tipo penal em questão. 2. Ainda que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em questão seja a ordem tributária, a jurisprudência aponta para a desnecessidade de constituição do crédito tributário para a sua caracterização. 3. Considera-se inaplicável o princípio da insignificância quando presentes registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos. 4. Esta Corte entende, ainda, que o princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a destinação comercial das mercadorias apreendidas. 5. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que, nos crimes de contrabando e de descaminho, o laudo merceológico não é essencial para a apuração da materialidade delitiva. 6. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação. 7. O pedido de gratuidade da justiça, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução. (TRF4, ACR 5002789-97.2022.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 06/09/2023)

No ponto, ainda cabe ressaltar que todos os documentos produzidos durante o procedimento administrativo vincularam os réus à apreensão das mercadorias, tendo sido rubricados por servidores que neles atestaram a sua fé pública.

É cediço que, sendo relativa a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, admite-se prova em contrário. A defesa, contudo, deixou de trazer aos autos qualquer documento ou outro elemento capaz de afastar tal presunção, prova essa que não seria de difícil produção caso as mercadorias fossem regulares. 

Registro, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE E PELO AUTO DE APREENSÃO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 155 do CPP que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. A autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas pelo depoimento em juízo da paciente e pelo Auto de Infração com Apreensão realizado pela Receita Federal, documento com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública). 3. O referido Auto de Infração, apesar de produzido na fase extrajudicial, pode ser questionado em juízo por qualquer das partes, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)" (HC 175.387/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18-11-2010) 

No mesmo sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal: 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. 289, §1º (MOEDA FALSA), E NO ARTIGO 299, CAPUT (FALSIDADE IDEOLÓGICA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 1. Da simples leitura da sentença é possível concluir que a decisão trata exatamente das imputações constantes da denúncia, não se observando, portanto, violação ao princípio da congruência. 2. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal, inclusive a confissão da ora recorrente, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. Com relação à alteração de verba honorária ao dativo, compete ao Juízo de origem o seu arbitramento e pagamento, após o trânsito em julgado, consoante disposições do artigo 425, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 429 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017). (TRF4, ACR 5024482-18.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 05/11/2024)

Nesse contexto, comprovadas materialidade, autoria e dolo, bem como ausentes excludentes de tipicidade, culpabilidade ou ilicitude, mantenho a condenação dos réus pelo crime inscrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, conforme a sentença (evento 84, SENT1).

4. Dosimetria

4.1. Réu H. S.

A sentença assim fixou a pena e o regime prisional:

"H. S.

Pena privativa de liberdade

Circunstâncias Judiciais – Artigo 59 do Código Penal

A culpabilidade mostra-se normal. Não há informações de condenações transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente. Nada há nos autos que a desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às circunstâncias, são próprias ao delito. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.

Em consideração ao conjunto das circunstâncias judiciais acima analisado, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.

Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes

Inicialmente, mencione-se, por oportuno, a lição de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 708):

"O Código não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando ao prudente arbítrio do juiz. No entanto, sustentamos que a variação dessas circunstâncias não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes, que é fixado em um sexto. Caso contrário, as agravantes e atenuantes se equiparariam àquelas causas modificadoras da pena que, a nosso juízo, apresentam maior intensidade, situando-se pouco abaixo das qualificadoras (no caso das majorantes)."

Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu foi condenado na ação penal nº 5003572-60.2020.4.04.7005 que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR pela prática do delito do 334, § 1º, IV, do Código Penal, por fato datado no dia 18/07/2019, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 28/01/2022. A pena foi executada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR nos autos de execução penal nº 5003250-78.2022.4.04.7002, sendo extinta a pena privativa de liberdade na data de 20/03/2023. 

Assim, o réu praticou novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior e antes do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP. 

Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do CP), tendo em vista que o teor do interrogatório judicial do réu foi utilizado na fundamentação desta sentença, conforme estabelece o enunciado de Súmula n.º 545 do STJ e tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.194. 

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (Tema Repetitivo n.º 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade). Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 130 do TRF4: A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente. 

Assim, compenso a condenação que gerou reincidência com a atenuante de confissão. Diante da compensação da condenação com a confissão,  mantenho a pena fixada na fase anterior, ou seja, em 2 anos de reclusão.

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada a pena em 2 anos de reclusão.

Detração

Nos termos do art. 42 do CP, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do CPP, o réu foi preso na data 04.10.2024 (ev. 1.1 do IPL) permanecendo custodiado até a data de 05.10.2024, razão pela qual deve ser realizada a detração do tempo de prisão provisória (2 dias).

Atente-se o Setor de Execução para o saldo remanescente da pena a ser cumprida.

Do regime inicial de cumprimento de pena

Considerando a pena acima fixada, determino que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê desde o início em regime semiaberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, "b" c/c § 3º, do Código Penal, nos termos da Súmula 269 do STJ.

Verifica-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44 do CP, bem como descabe a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), tendo em vista a reincidência específica."

Na primeira etapa da dosimetria, o julgador a quo fixou a basilar no mínimo legal, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos neste ponto.

Na segunda fase, acertado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da confirmação dos fatos realizada pelo réu em juízo (evento 59, TERMO1). Da mesma forma, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de uma condenação definitiva pelo delito de descaminho (autos n.º 5003572-60.2020.4.04.7005).

Ainda, consoante inteligência da Súmula 130 deste Tribunal e Tema Repetitivo 585, tendo sido sopesado apenas um registro para configuração da reincidência, deve haver a compensação integral das circunstâncias legais destacadas.

De consequência, permanece a pena provisória no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, incluindo o erro de proibição, conforme acima já referido, mantenho a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, registro que, a rigor, conforme a lei penal, por regra, o reincidente iniciaria o cumprimento da pena no regime fechado. No entanto, existe a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto a reincidente quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, "se favoráveis as circunstâncias judiciais", na linha de entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se exige, ademais, que se mostrem favoráveis todas as circunstâncias judiciais para a aplicação da citada Súmula, devendo a análise se dar à luz do caso concreto, observando-se o princípio da proporcionalidade e atendendo-se à suficiência e adequação da reprimenda.

No caso em tela, ainda que observado o fato de ser o réu reincidente, tendo em vista o quantum da reprimenda fixada e o fato de serem majoritariamente favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, entendo correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do CP, de forma que a reiteração delitiva não recomenda fixação de regime mais brando.

4.2. Ré A. P. R. D. S.

A sentença assim fixou a pena e o regime prisional:

"Pena privativa de liberdade

Circunstâncias Judiciais – Artigo 59 do Código Penal

A culpabilidade mostra-se normal. Não há informações de condenações transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente. Nada há nos autos que a desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às circunstâncias, são próprias ao delito. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito.

Em consideração ao conjunto das circunstâncias judiciais acima analisado, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.

Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes

Inicialmente, mencione-se, por oportuno, a lição de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 708):

"O Código não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando ao prudente arbítrio do juiz. No entanto, sustentamos que a variação dessas circunstâncias não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes, que é fixado em um sexto. Caso contrário, as agravantes e atenuantes se equiparariam àquelas causas modificadoras da pena que, a nosso juízo, apresentam maior intensidade, situando-se pouco abaixo das qualificadoras (no caso das majorantes)."

Presente a agravante da reincidência, considerando que a ré foi condenada na ação penal nº 0037357-44.2016.8.16.0030 que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR pela prática do delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), por fato datado em 15/12/2016, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 23/05/2018. A pena foi executada pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Cambé/PR nos autos de execução penal nº 0007337-21.2018.8.16.0056 (SEEU), sendo extinta a pena privativa de liberdade na data de 06/04/2022. 

Assim, a ré praticou novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior e antes do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP. 

Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do CP), tendo em vista que o teor do interrogatório judicial da ré foi utilizado na fundamentação desta sentença, conforme estabelece o enunciado de Súmula n.º 545 do STJ e tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.194. 

A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (Tema Repetitivo n.º 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade). Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 130 do TRF4: A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente. 

Assim, compenso a condenação que gerou reincidência com a atenuante de confissão. Diante da compensação da condenação com a confissão,  mantenho a pena fixada na fase anterior, ou seja, em 2 anos de reclusão.

Causas de aumento e de diminuição de pena

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada a pena em 2 anos de reclusão.

Detração

Nos termos do art. 42 do CP, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do CPP, o réu foi preso na data 04.10.2024 (ev. 1.1 do IPL) permanecendo custodiado até a data de 05.10.2024, razão pela qual deve ser realizada a detração do tempo de prisão provisória (2 dias).

Atente-se o Setor de Execução para o saldo remanescente da pena a ser cumprida.

Do regime inicial de cumprimento de pena

Nos termos do art. 33, § 1o, "b", § 2o, "b", § 3o, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos da Súmula 269 do STJ."

Na primeira etapa da dosimetria, o julgador a quo fixou a basilar no mínimo legal, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos neste ponto.

Na segunda fase, acertado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da confirmação dos fatos realizada pela ré em juízo (evento 57, TERMO1). Da mesma forma, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de uma condenação definitiva pelo delito de porte ilegal de arma de fogo (autos n.º 0037357-44.2016.8.16.0030).

Ainda, consoante inteligência da Súmula 130 deste Tribunal e Tema Repetitivo 585, tendo sido sopesado apenas um registro para configuração da reincidência, deve haver a compensação integral das circunstâncias legais destacadas.

De consequência, permanece a pena provisória no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.

Quanto à terceira fase, não há falar em participação de menor importância prevista no art. 29, § 1°, do Código Penal, porquanto a ré participou ativamente do transporte da mercadoria, sendo, inclusive, remunerada para isso. Logo, sua participação seria determinante para o êxito da empreitada, não podendo ser considerada de menor importância, mantendo-se a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, registro que, a rigor, conforme a lei penal, por regra, o reincidente iniciaria o cumprimento da pena no regime fechado. No entanto, existe a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto a reincidente quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, "se favoráveis as circunstâncias judiciais", na linha de entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se exige, ademais, que se mostrem favoráveis todas as circunstâncias judiciais para a aplicação da citada Súmula, devendo a análise se dar à luz do caso concreto, observando-se o princípio da proporcionalidade e atendendo-se à suficiência e adequação da reprimenda.

No caso em tela, ainda que observado o fato de ser o réu reincidente, tendo em vista o quantum da reprimenda fixada e o fato de serem majoritariamente favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, entendo correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do CP, de forma que a reiteração delitiva não recomenda fixação de regime mais brando.

5. Substituição

5.1. Réu H. S.

A respeito, assim consignou a sentença:

"Verifica-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44 do CP, bem como descabe a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), tendo em vista a reincidência específica."

Ocorre que se verifica, in casu, avaliado o quantitativo da pena corporal e satisfeitas as condicionantes do artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

No caso, o réu Hidney ostenta um ato considerado a título de reincidência.

Apesar disso, a Turma tem efetivado a substituição em casos tais, seja como meio de melhor reprimir condutas de inferior danosidade, seja para oportunizar ao agente para, de forma derradeira, abandonar o meio ilícito de vida; trata-se, enfim, de política criminal hábil para inibir a inserção de apenado com similar situação jurídica no sistema carcerário nacional. 

O entendimento alinha-se aos precedentes que vem reconhecendo a possibilidade de substituição inclusive em hipótese de reincidência específica, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Nesse sentido, destaco exemplificativamente:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLAUSIBILIDADE. (...). 6. Tendo em vista que subsiste apenas uma condenação, a título de reincidência, e a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, mostrando-se totalidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP neutras, a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia. (TRF4, ACR 5006929-42.2020.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/02/2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO OCTOPUS. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. (...). 3. Nos casos em que a pena fixada for inferior a quatro anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais forem majoritariamente favoráveis, esta Sétima Turma entende possível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que configurada a reincidência específica. 4. A prestação de serviços à comunidade é a modalidade de cumprimento de pena que melhor alcança os propósitos da substituição: ao tempo em que afasta o condenado da prisão e exige dele esforço e sacrifício no cumprimento da pena, reduz a sensação de impunidade. 5. A prestação pecuniária, medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que constitui ônus da condenação -, deve exigir sacrifício e esforço no seu cumprimento. (TRF4, ACR 5073433-85.2019.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 01/12/2022)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. (...). 5. Nos casos em que a pena fixada for inferior a quatro anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais forem majoritariamente favoráveis, esta Sétima Turma entende possível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que configurada a reincidência específica, desde que a medida se mostre socialmente recomendável. (TRF4, ACR 5000692-07.2020.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 31/05/2022)

No ponto, consigno registro bem objetivo e direto sobre essa situação, a partir do que vivenciei no Mutirão Processual Penal, concebido no âmbito do colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, neste Regional, implementado por meio da Portaria Conjunta nº 3/2023, de 25/07/2023.

Ao lado de tudo o que sabemos e debatemos quanto ao sistema prisional brasileiro, a política criminal ali delineada é cristalina quanto ao objetivo de inibir o cárcere a casos que não demandem essa solução. Ainda objetivamente, o crime aqui não tem violência, não tem grave ameaça; trata-se de conduta com repercussão econômica. Portanto, a ideia de inserir réu com o patrimônio jurídico de HIDNEY no sistema prisional, por certo, considerado o quantitativo da sanção, não será útil, efetivo e tampouco eficaz para o primaz objetivo de sua ressocialização.

Já a imposição de restritivas de direitos enseja a consecução desses propósitos de reeducação e de ressocialização, bem como permite que o condenado se dedique ao labor lícito e contribua de forma útil à sociedade e, enfim, sinta o efeito da repressão estatal mediante retribuição financeira ao erário que, depois, dessa cifra vai se valer para implementar melhoria, seja no precário sistema carcerário, seja em programas sociais.

Registro, ainda, segundo entendimentos da doutrina e da jurisprudência, que a prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor atinge as finalidades da substituição, porquanto afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor de entidade que atua em benefício do interesse público. Desse modo, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, além de ser executada de maneira socialmente útil. Também tem eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência.

Nesse sentido, por imposição do § 2º do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano, como é o caso dos réus, deve se dar por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:

a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade para a qual o réu deverá ser encaminhado na fase de execução da pena; e

b) prestação pecuniária, no valor de 7 (sete) salários-mínimos.

Quanto ao valor da prestação pecuniária (artigo 43, I, do Código Penal), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Outrossim, a definição do valor leva em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.

No caso, trata-se de crime contra a saúde pública, consubstanciado na apreensão de 139 unidades de azeite de oliva de procedência estrangeira, avaliados em R$ 11.436,92 (onze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), apontando o valor de R$ 1.143,69 (um mil cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) em tributos iludidos (II e IPI).

Em relação à condição financeira de HIDNEY, inexistindo maiores informações nos autos, será considerado como parâmetro de renda 1 (um) salário-mínimo.

Esses elementos, vistos em conjunto, denotam a razoabilidade da fixação da prestação pecuniária no importe de 7 (sete) salários mínimos, o que implicará um pagamento, pelo lapso da pena, de quantia próxima a 30% da média desse sobredito rendimento mensal, suficiente para bem reprimir e inibir o risco da renovação da conduta e, ainda, assegurar a subsistência da entidade familiar.

Ressalto, contudo, que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.

5.2. Ré A. P. R. D. S.

A respeito, assim consignou a sentença:

"Da substituição da pena

Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II, e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal) e prestação pecuniária (art. 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal), a serem cumpridas nos seguintes termos:

(a) prestação de serviços à comunidade: deverá o réu prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, através do desempenho de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do Código Penal); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal); o trabalho terá a duração mínima de 7 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução. Considerando que a pena substituída é superior a 1 ano, faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4o, do Código Penal);

(b) prestação pecuniária: considerando a natureza do delito e a situação econômica do réu, fixo a prestação pecuniária no montante equivalente a 3 (três) salários-mínimos da época da execução da pena.

No que tange à prestação de serviços à comunidade, tal pena substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, de modo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho do réu e por seu caráter pedagógico. 

Quanto à prestação pecuniária, essa pena alternativa ajusta-se ao caso concreto, porque o réu terá que, com trabalho lícito, angariar valores a serem revertidos em benefício de instituições beneficentes cadastradas perante o Juízo, sendo a medida ajustada e adequada à conduta praticada.

Advirto o réu de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP e art. 181 da Lei 7.210/1984)."

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e ausente recurso do MPF, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.

Resta avaliar o montante atribuído a ela, objeto de irresignação recursal.

A respeito, anoto que, resguardado o seu caráter reparatório, a fixação desta restritiva não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. Assim, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira dos agentes e a necessária correspondência com a pena substituída.

O caso envolve crime contra a saúde pública, consubstanciado na apreensão de 139 unidades de azeite de oliva de procedência estrangeira, avaliados em R$ 11.436,92 (onze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), apontando o valor de R$ 1.143,69 (um mil cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) em tributos iludidos (II e IPI).

Em relação à condição financeira de ANA PAULA, de acordo com as informações prestadas em seu interrogatório (evento 54, TERMOAUD1), tem-se que é zeladora e aufere renda média mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Esses elementos, vistos em conjunto, denotam que, apesar de o valor de 3 (três) salários mínimos estar, inclusive, muito aquém do que normalmente resta fixado, deve ser mantido, pois razoável para bem reprimir e inibir o risco da renovação da conduta e, ainda, assegurar a subsistência da entidade familiar.

Ainda, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento do adimplemento da prestação pecuniária em razão do pagamento relacionado ao acordo de não persecução penal rescindido. Isso porque se tratam de institutos diversos.

A prestação pecuniária prevista no acordo de não persecução penal possui natureza de condição negocial para evitar o exercício da ação penal, e não se confunde, portanto, com a pena restritiva de direitos substitutiva, a qual somente é aplicada após sentença condenatória transitada em julgado. Com a rescisão do acordo por descumprimento, extingue-se o vínculo jurídico que dava suporte às obrigações ali assumidas, inclusive à prestação pecuniária.

Ao fim, enfatizo que, caso comprovada a impossibilidade de adimplemento integral do montante fixado, poderá ser pleiteado o parcelamento do valor junto ao Juízo da Execução Penal.

6. Inabilitação para dirigir - Réu H. S.

Quanto ao ponto, assim dispôs o Magistrado:

"4.3. Da inabilitação para dirigir veículo

O art. 92, inciso III, do Código Penal estabelece que:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...]

[...]

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Sobre a possibilidade de aplicar, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir, preleciona Julio Fabbrini Mirabete:

É efeito administrativo, embora também de natureza civil, a 'inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso' (art. 92, inciso III). Refere-se a lei a qualquer crime em que o veículo (automóvel, motocicleta,embarcação, aeronave etc.) é utilizado como meio do cometimento do ilícito. Assim, no homicídio doloso, no roubo, no seqüestro, no contrabando etc. em que for utilizado veículo, pode o juiz declarar a inabilitação para o sujeito dirigi-lo, ainda que não tenha sido ele a pilotá-lo. A declaração de inabilitação, porém, também deve ser motivada pelo juiz da sentença (art. 92, parágrafo único).A inabilitação de que se trata é permanente, em princípio, mas é passível de ser atingida pela reabilitação, podendo o sujeito habilitar-se novamente para a atividade da qual foi privado pela condenação. A inabilitação não se confunde com a suspensão da autorização ou de habilitação para dirigir veículo, que dura pelo tempo da pena e é aplicável apenas aos autores de crimes culposos de trânsito.(in Manual de Direito penal - Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 352).

Como se observa, a lei penal previu a possibilidade de o magistrado determinar a inabilitação do réu para dirigir veículo, desde que este tenha sido utilizado para a prática de crime doloso, devendo tal decisão ser devidamente fundamentada.

O réu H. S. se valeu da habilitação para dirigir veículo e transportar a mercadoria proibida, praticando assim crime doloso. Vê-se que a habilitação foi elemento crucial para a prática do delito pelos réus.

A 4ª Seção do E. TRF4 não discrepa:

PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  EMBARGOS  INFRINGENTES  E  DE  NULIDADE.  DESCAMINHO.  PENA ACESSÓRIA.  INABILITAÇÃO  PARA  DIRIGIR  VEÍCULO.  IMPOSIÇÃO.  POSSIBILIDADE.  NEGATIVA  DE PROVIMENTO. 1. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso,  aplica-se  aos  delitos  de  descaminho,  contrabando  e  tráfico  de  drogas,  notadamente  em  razão  do efeito preventivo de que tal penalidade encontra-se imbuída, pois, se não evita a prática delitiva, ao menos serve como um mecanismo adicional de desestímulo à reiteração criminosa. 2. Embargos infringentes e de nulidade aos quais se nega provimento. (TRF4,  EMBARGOS  INFRINGENTES  E  DE  NULIDADE  Nº  5002979-84.2013.404.7002,  4ª  SEÇÃO, DES.  FEDERAL  VICTOR LUIZ  DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.04.2015)

Quanto ao réu H. S., a inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal, portanto, é medida que se impõe.

Declaro, assim, a inabilitação de H. S., para conduzir veículo automotor. "

Como visto, a sentença está em consonância com o entendimento consolidado neste Regional, pois o caso versa sobre crime doloso cometido com utilização de veículo automotor, e o réu não exerce atividade de motorista profissional, já que é técnico industrial (evento 54, TERMOAUD1).

Assim, confirma-se a inabilitação para dirigir veículo, conforme inscrito no art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta.

7. Isenção de custas e gratuidade da justiça

A defesa requer a isenção de custas processuais e gratuidade da justiça.

No ponto, ressalto que a pobreza dos réus não impede a condenação nas custas judiciais, que devem ser fixadas na sentença, em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal.

Com efeito, eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da gratuidade judiciária, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira dos condenados.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a que se alinha esta Corte. Veja-se:

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVANTE MANTIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Para caracterização da transnacionalidade enquanto critério para fixação da competência da Justiça Federal, basta a demonstração da procedência estrangeira do entorpecente ou da destinação ao exterior, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. 2. Nos casos de coautoria no tráfico de drogas, não se exige que o acusado realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência, o que restou demonstrado no caso dos autos. 3. Agravante da reincidência adequadamente aplicada, considerando a existência de condenações com trânsito em julgado anterior ao cometimento do presente fato-crime, sem notícia de transcurso do período depurador. 3.1. Constatada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, subsistem os efeitos penais secundários, como a reincidência.  3.2.  A despeito do reconhecimento da circunstância atenuante, a dupla reincidência do réu impede a compensação integral pretendida pela defesa. Súmula 130/TRF4. 4. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o réu não cumpre o requisito da primariedade. 5. Não obstante o total da pena privativa de liberdade inferior a oito anos, mantém-se o regime prisional inicial fechado, diante da reincidência específica do réu (art. 33, § 2º, a, e b, CP). 6. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas processuais, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedido não conhecido. (TRF4, ACR 5002734-03.2023.4.04.7106, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 19/11/2024)

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.  GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO 1. O delito de descaminho, previsto no art. 334, caput, do CP, constitui tipo penal que atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 2. Tendo em vista a independência das esferas, não compete ao juízo criminal conhecer eventuais nulidades do processo administrativo-fiscal. 3. Considera-se inaplicável o princípio da insignificância quando presentes registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos, bem como quando evidenciada a destinação comercial das mercadorias. 4. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio. 5. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias.  Não há nenhum óbice à utilização de tais provas para lastrear a condenação, desde que devidamente submetidas ao contraditório diferido, sendo, ainda, desnecessária a juntada do laudo merceológico. 6. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, não havendo regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 7. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 8. Quanto ao regime inicial de cumprimento, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, revela que são três os fatores decisivos para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais. 9. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução. 10. É dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente.    (TRF4, ACR 5013247-42.2023.4.04.7005, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 10/12/2024)

Nesse contexto, não conheço do pedido, que deve ser submetido oportunamente ao juízo da execução penal.

8. Conclusão

Preliminares afastadas.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é mantida a condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal.

Ratificados a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto de cumprimento.

Mantida a substituição da pena privativa de liberdade da ré Ana Paula por duas restritivas de direitos, nos moldes da sentença. Substituída a pena privativa de liberdade do réu Hidney por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 7 (sete) salários mínimos.

Mantida a inabilitação do réu Hidney para dirigir veículo, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta.

Não conhecidos os pedidos de gratuidade da justiça e isenção das custas processuais.

Determinação para que o juízo local seja, pelo meio mais expedito possível, comunicado sobre o teor deste julgamento, para realização de diligências, tudo nos termos da fundamentação.

9. Dispositivo

Ante ao exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005766506v56 e do código CRC 3c921787.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 09/06/2026, às 22:07:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005766507
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008017-54.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta por H. S. e A. P. R. D. S. contra sentença que os condenou pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP), por transportarem 139 unidades de azeite de oliva estrangeiro sem registro ou autorização. H.S. foi condenado a 2 anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir; A.P.R.D.S. 2 anos de reclusão em regime semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há diversas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o crime de contrabando; (ii) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário e de laudo merceológico para a "justa causa"; (iii) a alegada fragilidade da cadeia de custódia; (iv) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo; (v) a possibilidade de desclassificação para o crime de descaminho; (vi) a ocorrência de erro de tipo ou de proibição; (vii) a dosimetria das penas, incluindo regime inicial, substituição por restritivas de direitos, valor da prestação pecuniária e inabilitação para dirigir; e (viii) a concessão de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois a jurisprudência do STJ (Súmula 151/STJ, CC n. 160.748/SP, CC n. 167.795/SP) e do TRF4 é pacífica no sentido de que a competência federal para crimes de contrabando e descaminho independe da comprovação da transnacionalidade da conduta, uma vez que tutelam interesses diretos da União, conforme arts. 21, XXII, 22, VII, e 109, IV, da CF.
4. A preliminar de ausência de justa causa é afastada. Para o crime de contrabando, que não possui natureza tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é desnecessária, pois o bem jurídico tutelado é a proibição da entrada da mercadoria, e não o valor dos tributos iludidos. Da mesma forma, a ausência de laudo merceológico não invalida a prova, uma vez que os documentos elaborados pelos agentes da Receita Federal, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aptos a comprovar a materialidade do delito.
5. A alegação de fragilidade da cadeia de custódia é improcedente, pois a defesa não demonstrou adulteração ou manipulação das provas. Os documentos de apreensão e os registros fotográficos foram devidamente produzidos, e os próprios réus concordaram com o conteúdo do Termo de Apreensão, mantendo-se a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, conforme art. 158-A do CPP.
6. A materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados. A materialidade decorre dos documentos de apreensão de 139 unidades de azeite de oliva estrangeiro. A autoria e o dolo são evidenciados pela confissão dos réus em juízo e pelas circunstâncias da apreensão, que demonstram a ciência da irregularidade do transporte. A conduta de A. P. R. D. S. se enquadra na teoria da cegueira deliberada, e H. S., ao transportar azeite com rótulos falsos e avulsos, assumiu o risco da ilicitude, configurando dolo eventual. Não se configura erro de tipo ou de proibição, pois os réus tinham potencial consciência da ilicitude, realizando viagens frequentes com mercadorias estrangeiras.
7. O pedido de desclassificação para descaminho é rejeitado. A alegação de ausência de prova técnica robusta sobre a proibição do azeite não se sustenta, pois os agentes da Receita Federal possuem aptidão técnica para identificar e classificar as mercadorias, e os documentos administrativos gozam de presunção de veracidade, não desconstituída pela defesa.
8. A dosimetria da pena de H. S. é mantida em 2 anos de reclusão, com regime inicial semiaberto, em razão da compensação integral da confissão espontânea com a reincidência e das circunstâncias judiciais favoráveis (Súmula 269/STJ). A pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 7 salários-mínimos, considerando a pena inferior a 4 anos, a ausência de violência ou grave ameaça e a política criminal de desencarceramento. A inabilitação para dirigir veículo automotor é mantida pelo prazo da pena, conforme art. 92, III, do CP, por ter sido o veículo utilizado como meio para a prática do crime doloso.
9. A dosimetria da pena de A. P. R. D. S. é mantida em 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, com compensação integral da confissão espontânea e reincidência. A alegação de participação de menor importância é rejeitada, pois a ré teve atuação ativa no transporte da mercadoria. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 salários-mínimos é mantida, considerando os requisitos do art. 44 do CP e a situação econômica da ré.
10. Os pedidos de isenção de custas processuais e gratuidade da justiça não são conhecidos, pois a análise da miserabilidade deve ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme art. 804 do CPP e jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. A competência da Justiça Federal para o crime de contrabando independe da transnacionalidade da conduta, e a materialidade pode ser comprovada por documentos administrativos, sendo desnecessário laudo merceológico ou constituição definitiva do crédito tributário. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível para reincidentes, inclusive específicos, em crimes sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XXII, 22, VII, 109, IV; CP, arts. 21, 29, § 1º, 33, § 2º, "b", § 3º, 42, 43, I, 44, 45, § 1º, 59, 61, I, 63, 64, I, 65, III, "d", 70, 77, 92, III, 334-A, § 1º, I; CPP, arts. 155, 156, 158-A, 804; Lei nº 12.736/2012, art. 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 181; LINDB, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 151; STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 545; STJ, Tema Repetitivo nº 585; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, CC n. 160.748/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.09.2018; STJ, REsp n. 2.094.556/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, CC n. 167.795/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, HC 175.387/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18.11.2010; TRF4, Súmula nº 130; TRF4, ACR 5001006-42.2023.4.04.7003, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 11.02.2025; TRF4, ACR 5010799-33.2022.4.04.7005, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 14.12.2023; TRF4, ACR 5002789-97.2022.4.04.7005, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 06.09.2023; TRF4, ACR 5001442-27.2021.4.04.7017, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 06.11.2024; TRF4, ACR 5035155-64.2023.4.04.7100, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 03.09.2024; TRF4, ACR 5000616-26.2015.4.04.7109, 7ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 10.08.2022; TRF4, ACR 5024482-18.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 05.11.2024; TRF4, ACR 5006929-42.2020.4.04.7201, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 15.02.2023; TRF4, ACR 5073433-85.2019.4.04.7000, 7ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 01.12.2022; TRF4, ACR 5000692-07.2020.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Danilo Pereira Junior, j. 31.05.2022; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5002979-84.2013.404.7002, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 06.04.2015; TRF4, ACR 5002734-03.2023.4.04.7106, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.11.2024; TRF4, ACR 5013247-42.2023.4.04.7005, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 10.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005766507v7 e do código CRC ac0ee438.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 09/06/2026, às 22:07:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Criminal Nº 5008017-54.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:03:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas