Apelação Criminal Nº 5008017-54.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou H. S. e A. P. R. D. S. pela prática do crime descrito no art. 334-A, caput e §1º, incisos I e II, do Código Penal, assim narrando os fatos ():
"Em 04 de outubro de 2024, por volta das 10 horas, no KM 165, da BR 369, município de Cambé/PR, H. S. e A. P. R. D. S.
, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em união de desígnios, praticaram fato assimilado, em lei especial, a contrabando, uma vez que adquiriram, importaram, receberam e transportaram, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio e alheio, 139 galões de azeite de 5 litros, mercadoria que, apesar de a importação não ser proibida, dependia de prévio registro, análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos dos artigos 1º e seguintes da Instrução Normativa MAPA n. 51/2011, o que inexistia no presente caso.
Na data referida, equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo transportador das mercadorias, GM/Corsa Classic, de cor branca, placas AMZ1H74, conduzido por HIDNEY e levando como passageira ANA PAULA, momento em que foi realizada a apreensão das mercadorias e do veículo. Conforme se denota das fotografias que instruem os autos (eventos 1 e 47), havia galões de azeite com e sem rótulos, tanto sobre os bancos traseiros quanto no porta-malas, sendo que foram localizados ainda, escondidos no painel corta fogo do veículo, grande quantidade de rótulos de azeite de fabricação estrangeira que seriam posteriormente utilizados pelos investigados."
A denúncia foi recebida em 16/05/2025 ().
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 30/01/2026, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para:
a) condenar o réu H. S.pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição ou suspensão, além da inabilitação para dirigir veículo automotor, conforme art. 92, inciso III, do Código Penal; e
b) condenar a ré A. P. R. D. S. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época da execução da pena.
A defesa apelou (). Em suas razões (), sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ausência de justa causa pela não constituição definitiva do crédito tributário e ausência do laudo merceológico. Ainda, alega fragilidade da cadeia de custódia e insuficiência probatória para condenação. No mérito, pleiteia a desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho e requer a absolvição dos réus por ausência de dolo. Em relação a Hidney postula, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de proibição, com a redução da pena. Já no tocante à Ana Paula, requer, subdiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, bem como erro de tipo ou de proibição. Ademais, pleiteia a fixação do regime inicial aberto para ambos os réus, a redução do valor da prestação pecuniária fixada para Ana Paula, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para Hidney e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor. Por fim, pugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com as contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo não provimento do apelo ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005766505v9 e do código CRC 4cd2446b.
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