Apelação Cível Nº 5014568-25.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:
1) CONDENAR o INSS a revisar e a recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora desde a DIB – Data de Início do Benefício, acrescendo o período de labor rural compreendido entre 19.07.1986 a 31.03.1989 e a conversão do período especial em comum no período de 01.04.1989 e 01.02.2007, com o conversor/fator 1.4; e
2) CONDENAR a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 70% da verba sucumbencial, estando, porém, isento do recolhimento de custas. Quanto aos honorários advocatícios a serem pagos ao procurador da parte autora, arbitro o valor de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas após tal marco, nos termos da Súmula 76 do TRF4ª1.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais (30%) e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça que assiste ao autor.
O INSS recorre sustentando insuficiência de prova material para o período rural de 19/07/1986 a 31/03/1989, alegando que a prova é exclusivamente testemunhal. Quanto ao período de 01/04/1989 a 01/02/2007, impugna e especialidade reconhecida, alegando, em síntese, que não restou comprovada a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, EPI eficaz e ausência de especificação de agentes químicos. Por fim, requer a aplicação de índices de deflação na correção monetária ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Agentes Biológicos: O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos possui natureza estritamente qualitativa, o que significa que a nocividade é inerente ao ambiente de trabalho e à manipulação de redes ou materiais expostos a dejetos e microrganismos patogênicos. Diferentemente de outros agentes nocivos, o risco de contágio por bactérias, fungos e vírus não depende de mensuração quantitativa ou da intensidade da exposição ao longo da jornada, bastando a potencialidade do contato para caracterizar o prejuízo à saúde e à integridade física. Juridicamente, o enquadramento fundamenta-se no Código 3.0.1, alínea "e", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que contempla, entre outros, os trabalhos realizados em galerias, fossas e esgotos. No que tange à proteção do trabalhador, a jurisprudência consolidada no IRDR nº 15 do TRF4 e no Tema nº 555 do STF estabelece a presunção de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), visto que tais dispositivos não logram eliminar de forma absoluta o risco de contaminação acidental. Assim, comprovado o exercício de funções em locais sujeitos a agentes infectocontagiosos, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do período, sendo que progressões na carreira ou alterações de nomenclatura de cargo são irrelevantes se as condições ambientais de risco permanecerem inalteradas.
Exercício de atividade rural como segurado especial. É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo a ele, que exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII e § 1°, da Lei n° 8.213/91.
É pressuposto para o enquadramento em tal categoria que a atividade seja indispensável para a subsistência, ou seja, que o trabalho rural seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração pelos integrantes do núcleo familiar, como origem principal de sustento da família, e não como mero complemento de outras fontes de renda.
Daí decorre que: [i] admite-se a apresentação de documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, sendo comum que a representação do núcleo em atos negociais seja feita por um dos integrantes, normalmente o genitor ou cônjuge masculino; [ii] fica afastada a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 8.213/1991, excetuadas as hipóteses previstas no § 9º do mesmo dispositivo; [iii] o exercício de atividade urbana por algum dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, devendo ser averiguada eventual dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 532]; [iv] no entanto, é inviável o aproveitamento da prova material em nome do integrante que passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, aos demais [STJ, Tema Repetitivo nº 533].
Por sua vez, a dimensão da propriedade rural, enquanto critério de enquadramento como segurado especial a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, há de ser avaliada em cotejo com os demais elementos de fato - localização do imóvel, cultura explorada, volume da produção, número de membros do grupo familiar, utilização de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros. A só extrapolação da área limite de 4 módulos fiscais não impede, por si, o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo se for manifesta a inviabilidade de sua exploração em regime de economia familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 1.115].
O tempo de serviço rural exercido nessa condição deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, não se admitindo prova testemunhal em caráter exclusivo, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991 e da Súmula n° 149 do STJ, salvo caso fortuito ou força maior [STJ, Tema Repetitivo nº 297].
Nesse sentido, não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir sua continuidade, já que é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Portanto, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal [STJ, Tema Repetitivo nº 638].
Em reforço, com o advento da Lei nº 13.846/2019, resultado da conversão da MP nº 871/2019, que alterou a Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser embasada em autodeclaração, nos termos do art. 38-B do diploma legal, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN PRES/INSS nº 77/2015, e detalhadas pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019, passando a ser aplicadas aos benefícios em análise, sendo, desse modo, dispensada a realização de justificação administrativa e declarações de testemunhas para complementar o início de prova material.
Ademais, de acordo com os critérios administrativos vigentes, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Em suma, à luz do novo parâmetro legislativo, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária não apenas na via administrativa - como já regulamentado -, como também em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
De resto, saliente-se que o rol de documentos do art. 106 da Lei n° 8.213/1991 não é exaustivo, e tampouco se exige prova documental plena do exercício da atividade rural em todos os anos integrantes do período de carência, bastando que o início de prova material, ratificador da autodeclaração, em cotejo com os demais elementos probatórios, possibilite juízo de valor seguro quanto aos fatos.
Quanto ao termo inicial para reconhecimento da atividade rural, a limitação constitucional do trabalho do menor, porque estabelecida em caráter protetivo, não pode ser invocada para, em seu prejuízo, obstar o cômputo do tempo de atividade rural efetivamente exercida [v.g., STJ, AR 3.629/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008].
Admite-se, pois, a contagem a partir dos 12 anos, quando os menores, já com menos responsabilidade escolar e maior potência física, passam a contribuir de forma determinante na força de trabalho do núcleo familiar.
É certo que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino [TNU, Tema Representativo nº 219]. No mesmo sentido: TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018.
Entretanto, antes de tal idade, não há presunção de exercício de atividade rural pela só comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas. O cômputo do período, para fins previdenciários, dependerá de prova robusta acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Por fim, o aproveitamento do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei n° 8.213/91 é assegurado pelo art. 55, § 2°, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. A dispensa da prova do recolhimento de contribuições como requisito para a averbação, como tempo de serviço, do tempo de atividade rural abrange o período até 10/1991, inclusive, a partir de quando as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991 se tornaram exigíveis, respeitada a anterioridade de 90 dias prevista no art. 195, § 6º, da CF. Em suma, só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições: [i] se se tratar de tempo rural posterior a 10/1991; [ii] para efeito de carência, salvo no caso de aposentadoria por idade híbrida; ou [iii] para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca [STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609].
Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos controvertidos.
Período de 19/07/1986 a 31/03/1989. Atividade rural em regime de economia familiar. No lapso, o INSS se insurge ao reconhecimento da atividade rural, alegando ausência de prova material.
A sentença reconheceu o labor rurícola no período, sob os seguintes fundamentos:
Inicialmente, observo que a parte autora busca o cômputo de período rural anterior à 31.10.91, especificamente do interregno de 19.07.1986 a 31.03.1989. Com efeito, “a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência”2. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. CONDIÇÃO DE EMPREGADA RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 3. Não é possível o reconhecimento da condição de empregada rural da demandante, tendo em vista que o conjunto probatório vem ao encontro da forma com que o INSS já reconheceu a atividade rural exercida: em regime de economia familiar. 4. Hipótese em que, embora a parte autora totalize, já com o cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, de 16-05-1976 a 31-10-1991, mais de 25 anos de tempo de serviço, não é possível o deferimento do benefício postulado, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, em 17-11-2010: (a) a parte autora não perfazia a carência mínima para a outorga do benefício, uma vez que havia vertido apenas 145 recolhimentos, quando o exigido, conforme art. 142 da LBPS, eram 174 recolhimentos; (b) não perfazia o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998); e (c) não perfazia a idade mínima de 48 anos necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9.º, I, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998). (TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31- 10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, §5º e art. 55, II, da Lei 8.213/91), por ser intercalado com períodos contributivos, consequentemente, deve ser computado para fins de carência. 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. (TRF4ª APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS)
Com relação à comprovação do período rural, é necessário se atentar a alguns entendimentos sumulados do STJ, os quais cito infra:
SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 577 – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Veja-se, pois, que a justificativa administrativa concluiu que “a prova oral produzida é favorável à comprovação de atividade rural em regime de economia familiar com a esposa de 19/07/1986 a 31/03/1989” (Ev. 2, Doc. 34, p. 13).
Da análise da justificativa administrativa, em conjunto com a documentação produzida pela parte autora, em especial aquela do Ev. 2, Doc. 4, p. 51-77, houve inegável prestação de serviços rurais, aptos a enquadrarem o autor, na condição de segurado especial no período postulado, a saber, 19.07.1986 a 31.03.1989.
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Há início de prova material demonstrando o labor rurícola em regime de economia familiar, notadamente declaração de associação do genitor em cooperativa agroindustrial (), registros da referida cooperativa () e certidão de casamento do autor, na qual consta a profissão de agricultor (), motivo pelo qual o apelo da autarquia não prospera.
Sendo assim, inexistem reparos a fazer, no ponto.
Especialidade do período de 01/04/1989 a 01/02/2007. A autarquia insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos. Menciona, ainda, de forma genérica, questões relativas à impossibilidade de reconhecimento em razão de ruído, agentes químicos e umidade.
A sentença reconheceu a especialidade, sob os seguintes fundamentos:
Além disso, pugna a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período compreendido entre 01.04.1989 a 20.01.1993, de 01.04.1997 a 01.02.2007 e de 02.02.2007 a 16.12.2015, pretensão esta que merece prosperar em partes. Senão, vejamos.
Quanto ao reconhecimento da atividade como especial, de fato, razão assiste à parte ré, pois o tempo de serviço deve ser visto de acordo com a legislação em vigor à época em que exercido o trabalho, já que este é o período em que o segurado adquire o direito à conversão, caso seja devida.
Logo, tendo em vista a sucessividade de normas sobre a matéria, importante verificar qual tem incidência sobre os fatos. Por esse motivo, destaco a seguinte evolução legislativa:
1. até 28/04/1995, vigorava a Lei 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), através da qual era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação, ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
2. a partir de 29/04/1995, foi extinto o reconhecimento por categoria profissional, de forma que, no período compreendido entre esta data e 05/03/1997, era necessária a demonstração da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerando-se, como prova, até mesmo a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, ainda que sem base em laudo pericial;
3. no período compreendido entre 06/03/1997 e 28/05/1998 (vigência do decreto n. 2.172/97), passou-se a exigir a comprovação efetiva da exposição, com apresentação de formulário padrão baseado em laudo ou perícia técnica;
4. a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é objeto de postulação (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Com a observância da legislação vigente em cada período, passo a analisar a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, a qual juntou documentos bastantes à análise de seu pleito, em conformidade com a legislação de regência.
Consoante extraio da prova pericial realizada, a parte autora, no desempenho de suas funções, trabalhou de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, em áreas de riscos e insalubres, enquadradas na legislação previdenciária, geradas pela exposição a agentes nocivos de ordem física e química, que restou evidenciado durante a prova técnica, a saber, operações em contato com animais ou com material infecto contagiante em estábulos e cavalarias (e pocilgas), no período compreendido entre 01.04.1989 e 20.01.1993 e de 01.04.1997 a 01.02.2007 (Ev. 2, Doc. 28).
O expert afirmou que não foi constatado controle de entrega de EPIs, bem como que não havia tecnologia eficiente de proteção individual ao autor (Item 2, do Laudo do Ev. 2, Doc. 28).
Nesse passo, considerando que as atividades desempenhadas são nocivas à saúde da parte autora, impõe-se o reconhecimento da atividade como especial. Anoto que as atividades previstas em normas infralegais são de cunho exemplificativo, consoante entendimento prevalente. Nesse diapasão:
Ementa: Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172 /1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213 /91, declarada por este Tribunal Regional Federal. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 50411653720174047100 RS 5041165-37.2017.4.04.7100)
Já, com relação ao período compreendido entre 02.02.2007 e 16.12.2015, o laudo pericial concluiu que "não são consideradas insalubres e periculosas" as atividades desenvolvidas pelo autor no referido interregno, tendo em vista a ausência de constatação de ruído acima do permitido em lei.
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Com efeito, os PPP do intervalo recorrido indica o trabalho de serviços gerais na suinocultura (). Produzida prova pericial, houve conclusão de que o autor laborou com exposição a agentes biológicos, conforme segue ():
Para o enquadramento por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade.
Conforme prova já analisada pelo juízo de origem e acima colacionada, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, visto que o autor atuava diretamente na vacinação de animais, fazia retirada de animais mortos e realizava limpeza de pocilgas para remoção de fezes, conforme constou no laudo pericial ().
Assim, restando evidente a exposição ao autor a agentes biológicos, não prospera o apelo, no ponto.
Deflação. O INSS insurge-se contra a sentença sustentando que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo de atualização monetária das parcelas devidas.
Primeiramente, quanto aos índices de deflação, incide a tese firmada no Tema 679 do STJ, no seguinte sentido: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal."
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DE GASTOS. DEFLAÇÃO. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a renda per capta familiar ultrapasse, em pouco, o máximo legal de 1/4 previsto em lei, a análise isolada do critério econômico não merece prosperar, devendo ser cotejada com demais critérios objetivos e especificidades de cada caso. 3. Não comprovada a situação de risco social é indevida a concessão do benefício assistencial. 4. A pretensão da Autarquia Previdenciária, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida, conforme o entendimento desta Turma. 5. Revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, pela improcedência do pedido e reforma da sentença. (TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)
Não obstante, não se trata, aqui, de acolhimento do recurso do INSS, pois a sentença não tratou da matéria, aliás sequer ventilada na contestação (). Não há, ademais, indicativo da ocorrência de deflação no período de atualização das parcelas vencidas, considerados os índices citados.
Fica, portanto, apenas o registro da possibilidade de aplicação da deflação, se for o caso, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
Quadro contributivo. O ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, de modo assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.
A apuração do melhor benefício e o ajuste definitivo do quadro contributivo, nesses termos, ficam relegados à fase de cumprimento de sentença.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Consectários legais. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
Conclusão. Sentença mantida.
Relega-se o ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, à fase de cumprimento de sentença.
Honorários recursais. Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Tutela específica. A implantação do benefício e outras providências decorrentes deste julgamento deverão ser postuladas pelo autor, se assim entender, perante o juízo de origem, em cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005834684v16 e do código CRC cfec7582.
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