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Apelação Cível Nº 5016097-07.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
A. F. D. S. ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando a declaração da inexigibilidade de cobrança e inexistência de débito oriundo de multa de transferência e taxa de ocupação referente a terreno de marinha localizado na Rua Júlio de Castilhos, nº 152, Município de Imbé/RS (RIP nº 8935 0100809-90).
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo ():
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como prescritos os débitos referentes à taxa de ocupação anteriores a 05/04/2012, bem como para afastar a cobrança dos débitos referentes às competências posteriores a 02/12/2014, quando houve a transferência do imóvel a terceiro. Remanescem ao autor, os débitos não prescritos referentes às taxas de ocupação (ago/2013 a nov/2014), devendo a União readequar a dívida e o protesto.
Encargos processuais pelas partes, de forma proporcional, nos termos da fundamentação, sendo a exigibilidade suspensa em relação ao autor, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito, à baixa.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos pelo juízo a quo para sanar omissão relativa à multa de transferência, consignando a validade da cobrança ().
Apelam as partes.
Nas suas razões recursais (), o autor sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a sentença permanece incompleta e fundada em premissa equivocada relativamente à data de ciência da União a respeito da cadeia dominial do imóvel. Assevera que, fixada em 2015 a data de ciência da União, essa somente poderia exigir o débito até 2020 e não poderia sequer ter sido protestado, diante da ocorrência da prescrição e da decadência.
Afirma, ainda, que não foi apreciado o pedido do item "d" da inicial, em que questionados dispositivos legais relacionados à responsabilidade de transferência. Argumenta que somente poderia descobrir a condição do imóvel de terreno de marinha com a anotação no registro e exigência de cobrança pelo registrador, o que não ocorreu; e que esse Tribunal deve enfrentar todos os fatos e fundamentos apresentados pelo pedido, em sua integralidade.
Sustenta que, não tendo a União acostado a integralidade do processo administrativo, deveria ter sido admitido como verdadeiro, a teor do art. 400, I e II do CPC, o fato de que a União já tinha conhecimento da transferência desde 2015, a fim de reconhecer o transcurso do prazo para lançamento e cobrança dos valores supostamente devidos pelo autor. Requer que a União seja condenada, também, a excluir seu nome como responsável, atualizando o cadastro do imóvel. Pugna pela fixação de percentual relativo aos honorários advocatícios.
A União, por sua vez (), sustenta que deve ser fixada a data de 24/09/2018 como marco do conhecimento/ciência da União a respeito da transferência do imóvel ao autor. Outrossim, afirma que como a SPU não foi comunicada da transferência efetuada entre o autor e Neide Domingues Dias, o autor continua sendo responsável pelas taxas de ocupação, estando correta a cobrança.
Com contrarrazões ( e ), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os apelos, pois cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo, diante da AJG concedida ao autor () e a isenção legal da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Preliminar. Sentença citra petita
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que não foi apreciado o pedido do item "d" da inicial, em que questionados dispositivos legais relacionados à responsabilidade de transferência. Argumenta que somente poderia descobrir a condição do imóvel de terreno de marinha com a anotação no registro e exigência de cobrança pelo registrador, o que não ocorreu; e que esse Tribunal deve enfrentar todos os fatos e fundamentos apresentados pelo pedido, em sua integralidade.
Não lhe assiste razão.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da inexigibilidade de cobrança e inexistência de débito oriundo de multa de transferência e taxa de ocupação referente a terreno de marinha localizado na Rua Júlio de Castilhos, nº 152, Município de Imbé/RS (RIP nº 8935 0100809-90).
Alegou, além da prescrição e decadência do direito à cobrança, a circunstância de que a condição de "terreno de marinha" não estava registrada na matrícula do imóvel, razão pela qual - sem a devida anotação e exigência por parte do registrador - não se poderia lhe imputar a responsabilidade pela transferência da ocupação perante a SPU.
Formulou, assim, os seguintes pedidos:
DIANTE DO EXPOSTO, requer à V. Exa. que:
a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, visto que o autor não tem condições de suportar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento.
b) DEFIRA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para que seja DETERMINADA A SUSTAÇÃO DO PROTESTO com a expedição de mandado/ofício ao TABELIONATO DE PROTESTO DE GRAVATAÍ/RS para que de imediato realize o cumprimento desta ordem, considerando o preenchimento dos requisitos que autorizam o deferimento, em especial o perigo de demora (manutenção de abalo de crédito enquanto se discute prescrição e responsabilidade pelo débito ao autor imputado) bem como a probabilidade do direito (matricula em que comprovada a transferência do imóvel, através de Escritura Pública em 2014).
c) A citação/intimação da presente demanda para que, no prazo legal, venham oferecer defesa se quiserem e puderem, sob pena de revelia e confissão, destacando que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação.
d) Que seja dado andamento ao feito para ao final, confirmar a antecipação de tutela que espera seja deferida, julgar totalmente procedente a ação para reconhecer a prescrição e/ou decadência, nos termos do que preceitua o 47, II da Lei nº 9.636, de 15 de Maio de 1998, bem como a ausência de registro da condição de imóvel/terreno de marinha, em violação do que determina o art. 167, I e itens da Lei 6.015/73, ausência de registro que impede a aplicação do § 2º do art. 3º do Decreto-lei 2.398/87 e a responsabilidade de transferência pela adquirente, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.398/87.
e) Que oportunize a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental dentre outras necessárias ao convencimento do juízo.
f) Que o processo tramite na modalidade 100% Digital, considerando a facilidade e a comodidade que a tramitação proporciona, informando o telefone 51 997992841 e e-mail rodrigo@rngadvocacia.com.br, podendo eventual e necessária citação/intimação ser feita de forma digital.
g) Que o processo tramite com registro e anotação de tramitação preferencial, considerando a condição de idoso da parte autora, nos termos do que prevê e dispõe o Estatuto do Idoso.
h) Que seja condenada a União/Fazenda Nacional aos ônus de sucumbência, nos termos da lei.
O pedido formulado do item "d", diz respeito à declaração da inexigibilidade do débito, com base nas causas de pedir ali listadas.
A sentença reconheceu a prescrição das taxas de ocupação anteriores a 05/04/2012 e afastou a cobrança dos débitos referentes às competências posteriores a 02/12/2014, em razão da transferência de imóvel a terceiro (). Outrossim, quanto à anotação da condição de terreno de marinha, consignou o seguinte:
- Anotação e registro de imóveis
O imóvel se situa em região litorânea (área de marinha), na praia de Imbé.
Há presunção (juris tantum) de que os imóveis demarcados pela SPU são terrenos de marinha, repita-se. A referida demarcação tem natureza meramente declaratória porque a natureza constitutiva é dada pela própria Constituição Federal e, portanto, os registros imobiliários não são oponíveis à União e não há necessidade de prévio cancelamento dos registros.
Reitere-se, ainda, que a existência de registro do imóvel em nome de particular não é oponível à União, ante à natureza constitucional do domínio estatal sobre as áreas de marinha. A referida escritura pública transcrita no Registro Geral de Imóveis gera presunção juris tantum da propriedade privada, até prova em contrário. Nessa linha, já se manifestou o eg. Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que 'os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União', a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n.º 496/STJ" (STJ, 2ª Turma, REsp 1390492/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 05/11/2013, DJe 06/12/2013). Transcreve-se, por oportuno o enunciado da Súmula 496 do STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."
A anotação de que um imóvel é terreno de marinha é obrigatória e quem deve fazer o registro para a transferência de domínio é o particular, por meio da comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Pessoas que utilizam imóveis públicos devem comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência de ocupação do imóvel, sob pena de ficarem responsáveis por tributos no caso da omissão do registro.
Após a regularização na SPU, o particular deverá registrar a transferência no cartório de imóveis, seguindo todos os procedimentos legais.
A parcial procedência é medida que se impõe.
Veja-se que a decisão monocrática enfrentou as alegações da parte autora, embora não as tenha acolhido. O fato de a sentença ir de encontro com as pretensões do autor não significa que tenha havido omissão ou que não tenha apreciado pedido formulado na inicial.
Não há, portanto, caracterização de sentença citra petita.
Mérito
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração da inexigibilidade de cobrança e inexistência de débito oriundo de multa de transferência e taxa de ocupação relativos ao imóvel situado à Rua Júlio de Castilhos, nº 152, Município de Imbé/RS (matrícula nº 119.584 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS), caracterizado como terreno de marinha (RIP nº 8935 0100809-90).
Os terrenos de marinha são, em regra, bens dominiais, ou seja, destituídos de uma destinação específica, podendo ser utilizados por terceiros mediante o regime de enfiteuse, aforamento ou, ainda, mediante inscrição de ocupação.
O Decreto-Lei 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê a possibilidade de transferência do domínio útil e da inscrição de ocupação, estabelecendo a necessidade de recolhimento prévio do laudêmio pelo vendedor, bem como a obrigação de o comprador comunicar a transferência à SPU, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público; (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Em matéria de prescrição e decadência, o regramento é dado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, sucessivamente, pelo art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações procedidas pelas Leis nºs 9.821/99 (resultante da conversão das sucessivas reedições da Medida Provisória nº 1.787/98) e 10.852/04 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 152/03), que acrescentaram, a par do prazo prescricional, ainda um prazo decadencial para a constituição do crédito.
A questão foi decidida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.133.696/PE pela sistemática dos recursos repetitivos; tendo sido assentado o seguinte:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).
A tese firmada foi de que, com relação à prescrição, a cobrança da taxa submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado.
No entanto, com relação aos créditos anteriores 24/08/1999, que não se sujeitam à decadência, o prazo prescricional encontra termo inicial na data do vencimento da taxa, prazo a partir da qual essa já era imediata e plenamente exigível. A cobrança dos créditos posteriores a 24/08/1999 depende da constituição mediante lançamento, somente a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Esse lançamento estava, inicialmente, sujeito a um prazo decadencial de 5 anos, o qual foi posteriormente aumentado para 10 anos.
Assim, os créditos relativos a fatos geradores posteriores a edição da Lei 10.852/2004 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 anos e prescricional de 5 anos, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/98, que assim estabelece:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1951346/SP, 1952093/SP, 1954050/SP, 1956006/SP e 1957161/SP pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.142), fixou a seguinte tese:
a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;
b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;
c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
No caso dos autos, estão sendo cobradas do autor taxas de ocupação referentes aos exercícios de 2014 a 2021, além da multa de transferência pela ausência de comunicação à SPU da aquisição do imóvel em 2013 ().
A União afirma que somente tomou ciência do negócio jurídico em 24/09/2018, data de vigência da Medida Provisória nº 852/18, que trouxe nova redação ao § 7º do art. 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, reconhecendo o título lavrado pelo interessado como documento hábil para transferência dos direitos de ocupação independentemente do prévio recolhimento de laudêmio.
A sentença reconheceu, no entanto, que a SPU já tinha conhecimento da cadeia cadastral em 05/04/2017, fixando essa data como data de ciência do fato gerador pela União para fins de contagem dos prazos decadencial e prescricional ().
O autor, por sua vez, sustenta que a União já tinha conhecimento das alienações/transferências em maio/2015. Nesse ponto, tenho que lhe assiste razão.
O imóvel do autor, situado à Rua Júlio de Castilhos, nº 152, Município de Imbé/RS, faz parte de condomínio horizontal denominado "Residencial Vogue", composto por 8 (oito) unidades residenciais, inicialmente de propriedade da Construtora Ballei Velho Limitada. A matrícula nº 119.584 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS é derivada da matrícula 119.581 daquele mesmo Registro de Imóveis e foi aberta em junho/1993 ().
Antes do fracionamento em oito unidades autônomas, os imóveis eram constituídos de dois lotes, identificados apenas como "lotes 35 e 36, quadra 149, Rua Julio de Castilhos, s/n, Imbé/RS" e estavam cadastrados perante a SPU sob os RIP nº 8935.0003040-62 e 8935.0003041-43, respectivamente.
Documento datado de 12/04/2017 revela a regularização do "Residencial Vogue" perante a SPU, com a unificação dos RIPs anteriores e abertura de novos registros para cada uma das unidades em questão, dentre eles o RIP nº 8935 0100809-90, relativo ao imóvel do autor ():
1. Visando à regularização cadastral dos imóveis de RIPs 8935.0003040-62 e 8935.0003041 43 procedeu-se então a sua unificação (pg. 1 do documento 3599014), gerando o RIP 8935.0100806-47.
2. Após, foi efetuado o fracionamento desse último (pg. 2 documento 3599014), gerando o condomínio "Vogue", situado na Rua Júlio de Castilhos, S/N, lotes 35 e 36, quadra 149, Imbé, Tramandaí RS. de registros: (i) 8935.0100807-28 para a residência 01; (ii) 8935.0100808-09 para a residência 02; (iii) 8935.0100809-90 para a residência 03; (iv) 8935.0100810-23 para a residência 04; (v) 8935.0100811 0 4 para a residência 05; (vi) 8935.0100812-95 para a residência 06; (vii) 8935.0100813 76 para a residência 07 e (viii) 8935.0100814-57 para a residência 08.
3. Além disso, para os RIPs derivados foram ainda providenciados os laudos de avaliação:
(...)
b) RIP 8935.0100809-90 FITV nº 133/2017 (pg. 2 do documento 3599084) para a data da transferência ocorrida em 20 de dezembro de 2000, conforme o R-1 da matrícula nº 119.584, o qual esta localizado na pg. 13 do documento 2046875.
c) RIP 8935.0100809-90 FITV nº 134/2017 (pg. 3 do documento 3599084) para a data da transferência ocorrida em 08 de setembro de 2005, conforme o R-2 da matrícula nº 119.584, o qual esta localizado na pg. 14 do documento 2046875 .
d) RIP 8935.0100809-90 FITV nº 135/2017 (pg. 4 do documento 3599084) para a data da transferência ocorrida em 02 de abril de 2007, conforme o R-3 da matrícula nº 119.584, o qual esta localizado na pg. 14 do documento 2046875 .
(...)
A despeito disso, a análise da íntegra do processo administrativo relacionado ao RIP originário nº 8935.0003040-62 revela que a Administração Pública já tinha ciência do fracionamento das unidades e das transferências de ocupação de cada uma delas desde maio de 2015 ():
1. Trata o presente processo de transferência de ocupação dos imóveis localizados à Rua Julio de Castilhos, s/n, lotes 35 e 36, quadra 149, em Imbé/RS, cadastrados sob os RIPs nºs 8935.0003040 62 e 8935.0003041-43, respectivamente.
2. Tais imóveis foram objeto de regularização de cadeia possessória, uma vez que se enquadram no previsto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei nº 9.636/98 (incluído pela Lei nº 11.481/2007): “Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio”. Dessa forma, foram adotadas as providências para averbação de transferência no SIAPA, de Cláudio Ballei para Construtora Ballei Velho Ltda, ocorridas em 7 de maio de 1993, conforme matrículas 75.947 e 75.948 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí (fls. 2 a 7 do documento SEI 0274102) e demonstrativos às folhas 5 e 9 do documento SEI 0274183.
3. Em 22 de maio de 2015, representante da Construtora Ballei Velho Ltda protocolou requerimento solicitando urgência no cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União em nome da empresa para a emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND (documento SEI 0271395). Para tanto, apresentou as matrículas 119.581, 119.582, 119.583, 119.584, 119.585, 119.586, 119.587, 119.588 e 119.589 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí (documento SEI 0271424). Da análise da matrícula 119.581, verifica-se que os lotes 35 e 36 foram objeto de unificação em 1993, com posterior fracionamento em oito unidades autônomas. Cada unidade, por sua vez, foi transferida a diferentes adquirentes, com registros em suas matrículas específicas. Desse modo, torna-se necessário atualizar a cadeia possessória dessas unidades autônomas, conforme os termos do parágrafo 7º do artigo 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, parágrafo único do artigo 27 e parágrafo 2º do artigo 37 do anexo da Portaria SPU nº 293/2007.
(...)" [grifei]
Veja-se que, com a finalidade de cancelar inscrição em dívida ativa relacionada ao RIP nº 8935.0003040-62 lançada em seu nome, o representante da Construtora Ballei Velho Ltda, Cláudio Ballei, apresentou à SPU em 22/05/2015, as matrículas 119.581, 119.582, 119.583, 119.584, 119.585, 119.586, 119.587, 119.588 e 119.589 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí, a partir da qual a União passou a ter ciência da transferência a "diferentes adquirentes, com registros em suas matrículas específicas". O documento inclusive aponta a necessidade da adoção das seguintes providências (, p. 3):
(...)
i) Após adoção, pela DICAR, das providências elencadas no item 8.h, encaminhar os processos específicos das unidades autônomas ao setor de transferência, para:
Regularizar a cadeia possessória dos imóveis derivados do fracionamento e proceder à cobrança dos débitos em aberto, observando-se o disposto no artigo 47, da Lei 9.636/98, e na Orientação Normativa nº 1, de 23 de julho de 2007, da Secretaria do Patrimônio da União;
Oficiar os interessados nos casos em que as transferências não puderem ser averbadas com base no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, parágrafo único do artigo 27 e parágrafo 2º do artigo 37 do anexo da Portaria SPU nº 293/2007, adotando as providências necessárias de acordo com a legislação vigente: pagamento de laudêmio, quitação dos débitos e/ou negociação junto à PGFN dos débitos inscritos em DAU, emissão de CAT e lavratura de escritura pública de compra e venda ou aditamento aos títulos aquisitivos já lavrados.
(...)
Nesse ponto, observo que a matrícula do imóvel juntada pela União a sua contestação é justamente a que foi apresentada por Cláudio Ballei em 22/05/2015, considerando o carimbo lá aposto (, p. 4/8):
Sendo assim, deve ser considerada a data de 22/05/2015 como de ciência da União a respeito das alterações da cadeia dominial do imóvel para fins de fixação do marco inicial da contagem dos prazos decadencial e prescricional.
Estão sendo cobrados do autor, através da CDA 00 6 24 038251-99, a taxa de ocupação dos exercícios de 2014 a 2021 e multa de transferência com fato gerador em 2013 (data da aquisição do imóvel pelo autor) ().
Considerando que a Administração teve ciência da transferência em 22/05/2015, teria até 22/05/2025 para efetuar o lançamento dos créditos (art. 47, I, da Lei 9.636/98), com cobrança limitada aos cinco anos anteriores à ciência (de 22/05/2010 em diante - art. 47, § 1º, última parte, da Lei 9.636/98).
O lançamento ocorreu em 31/08/2022 (), dentro do prazo decadencial de dez anos. Embora, nos termos da sentença, tenha se reconhecido a prescrição dos débitos anteriores a 05/04/2012 (e, como se viu, o correto seria a prescrição dos anteriores a 22/05/2010), não há débitos anteriores a 2014 sendo cobrados do autor.
Ademais, não remanesce a responsabilidade do autor com relação a taxas de ocupação após a venda do imóvel a Neide Domingues Dias, em 02/12/2014 (R-6/119.584 - , p. 3).
Nesse ponto, saliento que não prospera a alegação da União de que a SPU nunca teria sido comunicada da transferência efetuada entre o autor e Neide Domingues Dias.
O argumento a respeito da impossibilidade da regularização do cadastro com base na matrícula do imóvel antes da MP 852/2018 não tem a aplicabilidade que faz crer a demandada. Com efeito, a referida alteração legislativa passou a considerar o título lavrado pelo interessado (escritura pública, por exemplo) como documento hábil para transferência dos direitos de ocupação, independentemente de registro ou recolhimento do laudêmio. Todavia, no caso houve o devido registro dos negócios jurídicos, o que autorizava a Administração a agir de ofício para regularização, inclusive com lançamento dos débitos apurados.
Ademais, não faz sentido ter havido, num primeiro momento (em 2017), a regularização da cadeia dominial do imóvel de RIP 8935 0100809-90 até o adquirente Luiz Etges (imediatamente anterior ao autor) e, em 2018, o cadastramento do autor, A. F. D. S., sem inclusão da adquirente posterior, Neide Domingues Dias, eis que todas as transferências já constavam registradas na matrícula apresentada à SPU em 22/05/2015 (, p. 4/8).
Quanto à multa de transferência, tampouco houve decadência/prescrição. O fato gerador da multa de transferência (aquisição do imóvel pelo autor) ocorreu em 08/08/2013 (R-5/119.584 - , p. 3) e a Administração Pública tomou conhecimento do negócio jurídico em 22/05/2015, como visto. O débito é referente aos cinco anos anteriores ao conhecimento e foi lançado em 05/09/2022, dentro do prazo decadencial.
Portanto, remanesce a exigibilidade, em relação ao autor, apenas da taxa de ocupação referente ao exercício de 2014 e da multa de transferência.
Por fim, observo que condenar a União em obrigação de fazer consubstanciada na alteração/atualização cadastral representaria decisão ultra petita, em acolhimento a indevida inovação recursal, considerando que tal pedido não foi formulado na petição inicial. De qualquer modo, reconhecida a ausência de responsabilidade do autor em relação a eventuais débitos posteriores à venda à Neide Domingues Dias, é consequência lógica a exclusão de seu nome do cadastro do imóvel.
Honorários advocatícios
Quanto aos ônus da sucumbência, a sentença restou assim fundamentada:
Encargos processuais
A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso, houve sucumbência parcial e as partes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios proporcionalmente à extensão de que decaíram.
A base de cálculo para a incidência do percentual relativo aos honorários do advogado da parte ré é representada pela diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.
Em que pese a sucumbência recíproca, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba.
Embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca, estabelecendo a responsabilidade de cada uma das partes proporcionalmente à extensão de seu decaimento, não fixou percentuais.
Com efeito, os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida, conforme base de cálculo estabelecida na sentença), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Considerando os valores cobrados pela União e aqueles reconhecidos como efetivamente devidos, entendo que o autor decaiu de 40% do pedido inicial, devendo a União arcar com 60% da verba honorária fixada, em favor dos procuradores da parte autora.
Os 40% em tese devidos pela parte autora aos procuradores do demandado ficam com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça concedida.
Honorários recursais
Inicialmente, destaco que não houve redistribuição da sucumbência nesta instância, mas apenas esclarecimento da proporção a que cada uma das partes está obrigada em razão de seu decaimento.
Sendo assim, considerando que o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da União, majoro em 20% os honorários fixados na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tendo em vista que o apelo da parte autora está sendo parcialmente provido, não há falar na majoração do art. 85, § 11 do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Conclusão
Apelo da União desprovido.
Apelo do autor parcialmente provido para fixar em 22/05/2015 a data de ciência da União e reconhecer a exigibilidade, em relação a esse, apenas da taxa de ocupação referente ao exercício de 2014 e da multa de transferência.
Estabelecida a proporção dos honorários advocatícios a que cada uma das partes está obrigada em razão de seu decaimento, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça concedida.
Majorados os honorários fixados em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005819145v30 e do código CRC e3cc79bc.
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Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 09/06/2026, às 17:30:15