Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5077829-57.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

A. D. C. T. ajuizou ação de procedimento comum contra a UNIÃO — ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso, ocorrido em julho de 1984, em razão de agressões físicas, maus-tratos, ameaças e humilhações a que teria sido submetido durante o serviço militar obrigatório prestado no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), em Porto Alegre/RS.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 53, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação. O marco inicial da compensação da mora é a data de início do evento danoso (18/07/1984), a teor da Súmula 54 do STJ. Nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, os juros de mora devem incidir em 1% (um por cento) ao mês, até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, em julho de 2009. A partir dos julgamentos dos Temas 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos, restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ou seja, a partir de julho de 2009, os juros de mora incidem conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. A contar da data de publicação da EC n. 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. A contar de setembro de 2025, face às alterações introduzidas pela EC nº 136/2025 e nos termos da fundamentação, continuará a ser adotada a variação da SELIC salvo nos casos em que devidos apenas juros de mora (quando será aplicada a Selic com abatimento do IPCA do mesmo período) ou apenas correção monetária (caso de aplicação exclusiva do IPCA). Isento de custas (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96). Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §2º e §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, dispensada nova ordem ou ato ordinatório, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC)."

Apelam as partes.

A. D. C. T. (evento 59, APELAÇÃO1) requer a majoração do valor da indenização por danos morais, sustentando:

a) que a tortura constitui violação direta ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, III, da Constituição Federal, além de afronta a compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, de modo que o arbitramento do dano moral deve refletir a gravidade ontológica da conduta, sua dimensão institucional e a necessidade de coerência com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, tratando-se de ilícito qualificado cujo dano moral decorre do próprio fato;

b) que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.º 5047501-96.2013.4.04.7100/RS, manteve indenização fixada em R$ 100.000,00 em hipótese decorrente do mesmo núcleo histórico-fático, considerando o valor adequado e moderado, suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento indevido, mesmo sem reconhecimento de incapacidade permanente ou reforma militar;

c) que a mesma 3ª Turma, no julgamento da Apelação Cível n.º 5086453-66.2021.4.04.7100, reafirmou que atos de tortura praticados no período do regime militar configuram grave violação de direitos humanos, sendo o dano moral presumido e dispensando prova de consequências específicas, devendo a reparação guardar proporcionalidade com a natureza do ilícito;

d) que a fixação de valor significativamente inferior, em situação derivada do mesmo contexto repressivo, compromete a coerência decisória, a previsibilidade jurisdicional e a isonomia entre vítimas submetidas ao mesmo aparato estatal, sendo que a gradação da intensidade das agressões não altera a qualificação jurídica da conduta como tortura.

Ao final, requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

A UNIÃO (evento 63, APELAÇÃO1) sustenta, preliminarmente:

a) que a imprescritibilidade invocada pelo autor não se aplica ao caso, tendo em vista que tal entendimento se limita às violações de direitos fundamentais relacionadas à perseguição política e aos atos de tortura contra presos políticos durante o regime militar, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, aduz:

a) que a narrativa do autor não encontra consonância com a realidade fática, uma vez que, segundo alega, durante as investigações sobre o uso de entorpecentes no ambiente militar, o próprio demandante admitiu, em declaração reduzida a termo em 18/07/1984, o uso de maconha por duas vezes dentro da organização militar, afirmando não ter sofrido nenhum tipo de coação moral ou física para prestar o referido termo;

b) que inexiste registro de maus-tratos ou tortura sofridos pelo autor ou por qualquer outra pessoa, pois tal fato teria ensejado a abertura de procedimento administrativo, como inquérito policial militar, e que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a efetiva existência dos alegados atos de maus-tratos e perseguições, senão o exercício regular do poder-dever das autoridades militares diante da verificação da provável prática de atos ilícitos nas dependências militares;

c) que as providências adotadas pela Administração militar para investigação e repressão do comércio e uso de entorpecentes eram imperiosas para prevenir a prática de ilícitos, não sendo possível identificar nexo de causalidade entre os alegados danos morais e a conduta dos agentes militares, pressuposto indispensável para cogitar a responsabilidade civil do Estado;

d) que os documentos juntados demonstram que os fatos alegados pelo autor não ocorreram da forma relatada na inicial, sendo que em seus apontamentos e na ficha funcional não há qualquer registro dos fatos descritos, tendo o autor sido licenciado em 1985 após passar por inspeção de saúde, apto para as atividades laborativas, sem patologias físicas ou psíquicas ao tempo do licenciamento;

e) que a existência de punição disciplinar por prática de infração disciplinar é fato corriqueiro no serviço militar e não comprova que o demandante teria sido agredido ou humilhado, cabendo ao autor o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC;

f) que, na eventual hipótese de condenação, o valor de R$ 100.000,00 pleiteado pelo autor é despropositado, desarrazoado e ofende o princípio da proporcionalidade, encontrando óbice nos arts. 884 e 944 do Código Civil, devendo ser observadas as condições pessoais da vítima e do acusado, bem como a magnitude do evento danoso;

g) que, quanto ao termo inicial dos juros de mora em caso de eventual condenação, os juros moratórios em casos de responsabilidade civil extrapatrimonial somente devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização, e não desde o evento danoso, pois o dano moral somente assume expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, invocando o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 903.258/RS; subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam contados apenas a partir da data da citação, com fundamento nos arts. 240 e 312 do CPC.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença do juízo de origem, com o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, e, em caso de condenação, a fixação de valor indenizatório proporcional e o reconhecimento de que os juros de mora somente são devidos a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da citação.

Apresentadas as contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1 e evento 69, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 3, DESPADEC1).

Recebo o apelo da União, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Prescrição

A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos decorrentes a direitos de personalidade ocorrida durante o regime militar está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja nos requerimentos formulados diretamente pelo ofendido ou por seus sucessores. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: AgInt no REsp 1489263/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp 1.590.332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016.
II - Assim, deve ser provido o recurso especial para cassando o acórdão recorrido, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do julgamento.
III - Agravo interno provido nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp 1669328/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus.
3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1524498/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus.
3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.
4. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 711.976/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 12/06/2018)

Na 3ª Turma, recentemente houve um caso apreciado pelo colegiado em composição ampliada (artigo 942 do Código de Processo Civil) no qual prevaleceu a tese segundo a qual as ações de reparação de danos causados pela repressão estatal durante a ditadura militar são imprescritíveis, estendendo-se inclusive aos herdeiros/sucessores a garantia de pleitear a indenização. Observe-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO PELO PODER JUDICIÁRIO.  POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO MENSAL. CARGO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DURADOURO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO MENSAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. A imprescritibilidade é estendida aos herdeiros e sucessores. 2 a 10. Omissis. (TRF4, AC 5040672-02.2013.4.04.7100, 3ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 2-12-2020 - destaquei)

Em 15-3-2021 o Superior Tribunal de Justiça publicou o seguinte enunciado de sua súmula de jurisprudência, levando em conta caso em que os sucessores ajuizaram a ação:

Enunciado nº 674 - São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Como se observa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescritibilidade nos casos de reparação de danos causados pela repressão estatal, notadamente quanto aos fatos ocorridos durante a Ditadura Militar, período em que as vítimas não podiam formular suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada, estendendo inclusive aos herdeiros/sucessores a garantia de pleitear a indenização.

No caso dos autos, ainda que não se trate de perseguição e tortura por motivação política, são inteiramente aplicáveis os fundamentos ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão, eis que se trata, a toda evidência, de alegação de violação de direitos humanos - maus tratos e tortura - sofridos durante o período da ditadura militar.

Nesse sentido, colaciono os precedentes desta Corte em ações correlatas à presente:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Demonstrado nos autos a ocorrência de ofensa aos direitos humanos por agentes estatais deve ser afastada a prescrição de ação de indenização. Precedentes do ESTF. Comprovado nos autos a tortura sujeita pelo autor cabível a indenização por danos morais nos termos fixados em sentença. Os juros de mora incidem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. (TRF4, ApRemNec 5018640-22.2021.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 28/05/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR TORTURADO DURANTE A DITADURA. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. LICENCIAMENTO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. TORTURA COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações que visam à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atos praticados durante o regime militar são imprescritíveis, uma vez que visam à salvaguarda da dignidade da pessoa humana - direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º. 2. O fato de o autor não ser anistiado político, e sim militar, não altera esse panorama, quando vítima de tortura no âmbito da própria organização militar. Nesse caso, também ele está albergado pelo entendimento jurisprudencial segundo o qual a ação indenizatória por danos morais é imprescritível. 3. Não havendo notícia de que o autor sofria de qualquer doença ao tempo de seu licenciamento, e em se tratando servidor não estável, não faz jus à reintegração para fins de reforma, pois a administração pode dispensar o militar não estável por motivo de conveniência ou oportunidade sem que isso configure ofensa a direito líquido e certo. 4. Razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 em situação na qual ocorreu tortura, montante adequado que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem enriquecer indevidamente a parte lesada. (TRF4, AC 5047501-96.2013.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 18/02/2020)

Assim, é de ser reconhecida a imprescritibilidade da pretensão.

Responsabilidade Civil do Estado

A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público,  no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.

 De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.

 A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, todavia, como antes dito, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

É fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado.

Em resumo: para que exista a obrigação de reparar o dano, é necessário, basicamente, que estejam presentes certos pressupostos, quais sejam: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois excluem a culpabilidade.

Danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

O direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

São requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento de danos morais que: (a) haja comprovação da prática do ato ilícito e (b) o nexo de causalidade. Fundamental, ainda que a autora tenha sofrido abalo e ofensa à honra e ao bom nome da demandante, e de situação angustiante e aflitiva vivenciada, que transborde o limite do mero incômodo ou aborrecimento.

Para quantificar o dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o nível de compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 

A indenização a esse título, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos Apenas quando presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. 

 Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa no meio social, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO DO CPC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos, eis que os documentos anexados aos autos dão conta que a cobrança foi feita durante a tramitação do processo administrativo, quando a seguradora ainda analisava a efetividade da cobertura securitária e, por outro lado não há qualquer indício de prejuízo concreto à parte autora. 2. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, da culpa. Ausente qualquer um desses elementos, não se há de falar em indenização. Ademais, embora tenha havido a cobrança de valores indevidos, transtornos e aborrecimentos não ensejam, por si só, a imposição do dever de reparação na esfera moral. 3. A restrição cadastral do nome do de cujus ocorreu unicamente pela inadimplência do contrato de crédito consignado, sobre o que não há controvérsia. Essa restrição, por sua vez, é legal, conforme acima registrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-35.2014.4.04.7003, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018) (não grifado no original) 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. DANO MORAL.1. Indevida indenização por danos morais no caso específico dos autos, eis que a situação não se reveste de tamanha magnitude que conduza a reparação. A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos, o que não é o caso dos autos. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016837-12.2014.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2018) (não grifado no original)

ADMINISTRATIVO. SFH COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE.  DANO  MORAL.  CONDUTA  ILÍCITA. CEF. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5025096-70.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/02/2018) 

A respeito do tema, pertinente também o precedente que segue, emanado do E. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". II - Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios. Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito.
(REsp 338.162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459)

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

E, no ponto, a sentença atacada registra:

Conforme documento trazido aos autos pela União (evento 12, OFIC6), o autor foi incorporado ao Exército para prestar o serviço militar obrigatório em 30/01/1984. De acordo com o Boletim Interno n. 146, de 07/08/1984, o demandante foi preso disciplinarmente por dez dias em razão de ter ofendido a moral pública e os bons costumes, algo caracterizado como transgressão grave, tendo sido posto em liberdade no dia 17/08/1984. Seu comportamento na prisão foi classificado como bom.

Posteriores a essa ocorrência, constam no referido documento, outras três punições disciplinares: uma detenção de quatro dias por ter faltado à parada diária do dia 10/12/1984 e chegado atrasado ao expediente do dia 12/12/1984; uma deternção de dois dias de detenção por ter faltado à revista do recolher, agravada para quatro dias; uma prisão de dez dias por ter faltado ao serviço no dia 03/02/1985 e ter chegado atrasado aos expedientes dos dias 28, 30 e 31 de janeiro de 1985.

As circunstâncias havidas quando da prisão do demandante por ter supostamente ofendido a moral pública e os bons costumes constituem a motivação do ajuizamento da presente ação. Conforme o processado, os fatos deram-se na seguinte ordem cronológica:

- na data de 05/07/1984, no bairro Glória, desta Capital, o soldado José Paulo da Silva foi detido pela Brigada Militar, a qual acionou a Polícia do Exército que o flagrou portando uma pequena quantidade de maconha, sendo recolhido ao xadrez, onde permaneceu à disposição de sua unidade, conforme ocorrência n. 104/84 (evento 12, PROCADM7, p. 6);

- no dia 06/07/1984, foi tomado depoimento do soldado José Paulo da Silva, o qual declarou ter fumado maconha cerca de vinte vezes dentro da organização militar, inclusive acompanhado de outros soldados, os quais traziam a substância para dentro do quartel, e indicou a existência de um recruta que estaria vendendo o entorpecente nas depedências da unidade (evento 12, PROCADM7, p. 7);

- em 13/07/1984, depôs o soldado João Hernani dos Santos Mariani referiu ter feito o uso da substância dentro do CPOR por cerca de oito vezes, acompanhado do demandante e de outros nove conscritos (evento 12, PROCADM7, p. 19);

- no dia 18/07/1984, o autor prestou depoimento, afirmando ter fumado maconha cerca de quatro meses antes; que teria feito o uso do entorpecente duas vezes dentro do quartel e no mesmo dia, a primeira após o almoço e a segunda ao entardecer; que fumou na zona das baias do curso de cavalaria. Disse ter fumado com outros dois conscritos, sendo que um deles lhe havia vendido a substância, e indicou um terceiro como usuário (evento 12, PROCADM8, p. 5);

- após o encerramento da sindicância, em 23/07/1984, o comandante do CPOR, coronel Luiz Oscar Bulcão de Lima, concordou com o parecer do sindicante e resolveu punir o autor disciplinarmente juntamente com diversos outros soldados, sendo que três deles foram excluídos do Exército Brasileiro a bem da disciplina (evento 12, PROCADM8, p. 30);

- em 07/08/1984, através do Boletim Interno n. 146, foi publicada a prisão do autor por dez dias, com liberdade prevista para 17/08/1984 (evento 1, DOC7, p. 9).

O encadeamento dos fatos acima exposto, extraído dos documentos carreados aos autos, confirmam, em parte, a narração dos fatos delineada pelo postulante em sua peça inicial, especialmente no que diz respeito à apuração dos fatos pela unidade militar e à sua prisão após o encerramento da sindicância.

Observo que, de todos os militares alvo de sindicância, tudo indica que os três soldados punidos com exclusão a bem da disciplina seriam os principais responsáveis pela comercialização de drogas dentro do quartel, senão os únicos. Os demais, neles incluído o autor, se tiveram algum envolvimento efetivo com drogas nas dependências da unidade militar, tiveram participação de menor relevância nos episódios apurados, restrita, em tese, ao consumo de maconha, motivo pelo qual foram punidos por terem ofendido a moral e os bons costumes ("n. 110 do Anexo I com a agravante do n. 4 do art. 18 e atenuantes do n. 1 e n. 2 do art. 17, tudo do RDE" - evento 1, DOC7, p. 9).

No que pertine à comprovação da ocorrência de agressões, de ameaças, de maus-tratos e de humilhações, dificilmente essa teria natureza documental, visto que ilícitos dessa gravidade não costumam ser objeto de registro, especialmente por parte de quem os comete. É de conhecimento deste Juízo, através do julgamento de processos envolvendo situações semelhantes, como nos casos de anistiados políticos, que a atuação repressiva do Estado no período do Regime Militar e eventuais ilícitos praticados por seus agentes não eram objeto de divulgação ou documentação. A propósito, peço vênia para transcrever análise efetuada pela colega Dulce Helena Dias Brasil quando do julgamento do processo nº 5518640-22.2021.4.04.7100:

"Os relatos das testemunhas, as quais serviram com o autor no CPOR/Porto Alegre, na mesma época, mostraram-se alinhados e ratificaram os termos da inicial, no sentido de que igualmente foram submetidos a atos de tortura, agressões físicas e psicológicas, tais como banhos frios, colocação de sacos na cabeça, interrogatórios sob joelhos e nus, cometidos por agentes do Estado, vinculados à Polícia do Exército (PE), no mesmo período, qual seja, julho de 1984, e em razão das mesmas acusações: consumo e/ou venda de drogas nas dependências da Unidade Militar.

Cabe salientar que, embora as testemunhas tenham afirmado que não presenciaram as agressões sofridas pelo autor na ocasião e tenham sido ouvidas sem prestar compromisso, seus depoimentos, também marcados por trechos em que ficaram nitidamente emocionadas, contêm relatos minuciosos dos fatos e das agressões a que foram submetidas à época, convergindo com o depoimento do autor e com o conteúdo da prova material. As narrativas evidenciam o modus operandi dos agressores para a obtenção das confissões dos acusados, revelando detalhes das diversas formas de espancamentos e torturas psicológicas praticados pelos algozes. Por óbvio, atos de tortura e agressões perpetrados por agentes estatais no período do Regime Militar eram sistematicamente realizados de forma sigilosa e clandestina, sem publicidade e sem a presença de testemunhas, sendo os acusados geralmente isolados e interrogados individualmente, ficando os mesmos, muitas vezes, incomunicáveis durante a prisão, justamente a fim de evitar/dificultar a comprovação destas atrocidades, assim como a identificação dos agressores. Neste contexto, é plenamente compreensível que as testemunhas, que também haviam sido implicadas na mesma situação e sofreram agressões similares, não tivessem presenciado o que aconteceu com o autor no período em que ficou preso.

Assim, quanto às agressões, maus-tratos, ameaças e humilhações sofridos pelo autor, não se duvida em momento algum do conteúdo de seus relatos e das testemunhas acerca de fatos por eles experienciados, até porque estes vem a se somar às obras literárias e históricas daquele período de exceção do Regime Militar, matérias jornalísticas veiculadas à época e documentos contemporâneos aos fatos narrados."

Nesse cenário, ganham relevância a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor para a comprovação dos fatos alegados e dos danos de caráter moral a que foi submetido. No caso específico de que se trata, há uma série de outros processos, movidos por outros envolvidos naquela apuração, existindo uma congruência e uniformidade de relatos que permite concluir pela efetiva ocorrência do que alegado.

Em audiência de instrução, cujos registros foram acostados no evento 49, foram ouvidos o autor e uma testemunha.

Em seu relato (evento 49, VIDEO2, evento 49, VIDEO3, evento 49, VIDEO4 e evento 49, VIDEO5), o postulante referiu que soube da procura por quem vendia ou consumia drogas dentro do CPOR após a prisão de um soldado chamado José Paulo. Observou ter sido chamado a falar com o Padilha, dentro do CPOR, e que, ao chegar, não houve ameaças antes das perguntas, as quais focavam em quem fumava, se ele traficava e se sabia quem traficava, momento em que foram mencionados os nomes de outros soldados. Disse não conhecer os soldados mencionados, que não sabia se vendiam drogas e que os fatos constantes na declaração de 18 de julho não teria acontecido. Destacou não ter havido agressão física nesse primeiro momento, apenas uma menção de que chamariam seus pais para ouvir o seu depoimento. Pontuou que, no dia seguinte, foi levado à Polícia do Exército, onde foi despido e preso em uma cela por algumas horas, sem que lhe fosse informado o motivo da prisão. Na ocasião, fizeram com que tomasse um banho gelado, sumiram com suas roupas e colheram seu depoimento mediante maus-tratos e violência, tais como ter a cara enfiada dentro de um saco, sofrer empurrões e puxões, levar um "tapão na orelha" e um "soco de lado" que o derrubou no chão. Asseverou que o interrogatório possuía teor semelhante ao primeiro questionamento, no dia anterior, havendo também perguntas relacionadas a meio quilo de maconha encontrado. Aduziu que, devido às agressões, acabou por confirmar o que queriam que dissesse. Disse que, após as agressões e confirmações, permaneceu preso por mais algum tempo, sem ser alvo de agressões físicas, mas sem poder se expor ao sol e sem receber alimento, além de sua família não saber do seu paradeiro. Observou não ter assinado nenhum papel quando do depoimento perante a Polícia do Exército. Afirmou jamais ter usado drogas ou ter tido contato com maconha dentro do quartel e que nenhum de seus colegas mais próximos usava entorpecentes. Referiu ter voltado a trabalhar normalmente no quartel até o final de seu serviço e que, após o período da investigação, passou a receber tratamento diverso, juntamente com os demais investigados, sendo chamados para todos os serviços (especialmente os ruins) e sendo os últimos a sair nas folgas, bem como terem recebido a alcunha de "esquadrilha da fumaça". Consignou que teve dificuldades de manter empregos após sair do serviço militar e que não buscou tratamento para depressão ou para o alcoolismo.

Ao testemunhar (evento 49, VIDEO9, evento 49, VIDEO8, evento 49, VIDEO7 e evento 49, VIDEO6), Paulo Ricardo Bonache Pires disse que apenas soube da existência de consumo e tráfico de maconha no quartel quando da prisão do soldado José Paulo da Silva. Referiu que foi levado para a Polícia do Exército, onde lhe ordenaram que tirasse a roupa para tomar banho, seguindo sem roupa, até que foi abordado por duas pessoas que o torturaram, o agrediram e o levaram para depor, onde seguiu sendo agredido. Mencionou que o acusaram de fumar maconha no quartel e, após uma segunda sessão de maus-tratos, lhe deram um papel para assinar, o qual não pode ler previamente, em que denunciava alguns de seus companheiros. Disse que, posteriormente, foi alvo de violência (quando lhe quebraram o nariz e os dentes) para que indicasse a localização de meio-quilo de maconha que estaria dentro do quartel e identificasse dito 'aluno'. Mencionou ter sido levado a prisão existente na Ponta Grossa, em Porto Alegre. Pontuou que as pessoas que foram alvo da sindicância receberam alcunha relacionada a 'fumaça' e que ninguém foi inocentado, mesmo que não tivessem qualquer envolvimento com entorpecentes. Aduziu que as baias não eram frequentadas por quem não trabalhasse ali e que nunca viu ninguém fumando maconha no local. 

Juntamente com a petição inicial, foram acostados vídeos dos depoimentos de Adilar Ramos, de Paulo Ricardo Bonache Pires e de José Daniel dos Santos Amaral, dados em outros processos que foram ajuizados perante esta Justiça Federal. Do que foi exposto pelos depoentes, evidencia-se que o tratamento desumano a que foi submetido o autor repetiu-se em maior ou menor gravidade em relação a outros, pessoas que sofreram sozinhas os maus-tratos, sem testemunhas e sem que pudessem identificar quem lhes torturava. Extrai-se que o modus operandi dos agressores repetiu-se com os demais acusados e que, muito provavelmente, se ouvidos todos os conscritos objeto da sindicância conduzida pelo capitão Padilha, relatos similares seriam obtidos.

Dessa forma, entendo que, mesmo não havendo prova propriamente testemunhal da violência a que foi submetido o autor, o conjunto de relatos semelhantes providos por outros ex-militares confere plausibilidade e robustez às alegações vertidas na inicial, no sentido de que o demandante foi alvo de tortura física e psicológica quando serviu ao Exército e que, após o episódio, seguiu recebendo tratamento discriminatório até o término de seu serviço militar.

Na espécie, a demonstração do dano moral na espécie dispensa maiores comprovações, pois decorre de grave violação dos direitos humanos. Em sentido similar: TRF4, AC 5086453-66.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 13/10/2025; TRF4, ApRemNec 5018640-22.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgado em 28/05/2025; TRF4, AC 5047501-96.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 18/02/2020.

A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos símiles, pelo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Rigorosamente, pelo que se sabe como fato notório acerca do modus operandi adotado pelos militares durante a ditadura militar, é de se esperar que não haja registros documentados dos maus tratos noticiados pelo autor.

Todavia, o material probatório colacionado aos autos - notadamente a prova documental que comprova a prisão, bem como a farta prova testemunhal produzida nestes autos e nas ações correlatas acerca dos maus tratos sofridos - é suficiente ao reconhecimento da procedência da pretensão do autor.

Outrossim, foi também este o entendimento adotado por esta Corte nas ações correlatas. Confira-se:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Demonstrado nos autos a ocorrência de ofensa aos direitos humanos por agentes estatais deve ser afastada a prescrição de ação de indenização. Precedentes do ESTF. Comprovado nos autos a tortura sujeita pelo autor cabível a indenização por danos morais nos termos fixados em sentença. Os juros de mora incidem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. (TRF4, ApRemNec 5018640-22.2021.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 28/05/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR TORTURADO DURANTE A DITADURA. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. LICENCIAMENTO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. TORTURA COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações que visam à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atos praticados durante o regime militar são imprescritíveis, uma vez que visam à salvaguarda da dignidade da pessoa humana - direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º. 2. O fato de o autor não ser anistiado político, e sim militar, não altera esse panorama, quando vítima de tortura no âmbito da própria organização militar. Nesse caso, também ele está albergado pelo entendimento jurisprudencial segundo o qual a ação indenizatória por danos morais é imprescritível. 3. Não havendo notícia de que o autor sofria de qualquer doença ao tempo de seu licenciamento, e em se tratando servidor não estável, não faz jus à reintegração para fins de reforma, pois a administração pode dispensar o militar não estável por motivo de conveniência ou oportunidade sem que isso configure ofensa a direito líquido e certo. 4. Razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 em situação na qual ocorreu tortura, montante adequado que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem enriquecer indevidamente a parte lesada. (TRF4, AC 5047501-96.2013.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 18/02/2020)

Assim, improcede a apelação da União no ponto.

Valor da indenização por danos morais

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.

Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).

Mero dissabor, consoante o referido doutrinador, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Há que se ter em mente, ademais, quanto à circunstância de que o direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.

Por outro lado, nos casos configurados como in re ipsa, a configuração do abalo psicológico sofrido pela vítima - o dano -, não se faz necessário, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.

Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.

Como salientado, a indenização por dano moral diz respeito a lesões que atingem a esfera existencial do sujeito, cujas manifestações são, dentre outras, o sofrimento, a angústia, o medo e a aflição; são vivências que atingem a integridade pessoal e decorrem, tantas vezes, da violação do dever de respeito e de proteção da dignidade humana.

Estar sujeito ao arbítrio de outrem, mormente quando é o Estado o perpetrador da violência, mediante a instituição generalizada e disseminada de dinâmicas e de mecanismos de perseguição, intimidação, terror e tortura, constitui situação, a rigor, irreparável e de equivalência monetária compensatória impraticável.

Em casos de prisão e tortura relacionados à perseguição política sofrida durante o Regime Militar, esta Corte tem comumente fixado as indenizações tendo por base o valor de R$100.000,00, podendo inclusive alcançar patamar superior em casos extremos. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum ajuizada por T. G. I. contra a União, buscando indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram, a autora pleiteando a majoração da indenização para R$ 100.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, e a União requerendo o reconhecimento da prescrição ou a minoração/inexistência do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a prescritibilidade da ação de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar; (ii) a existência e o valor adequado da indenização por danos morais em caso de perseguição política e cassação de mandato; e (iii) o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidada na Súmula 674 do STJ, estabelece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, estendendo-se inclusive aos herdeiros/sucessores, dada a impossibilidade de as vítimas buscarem suas pretensões livremente à época. 4. O dano moral é reconhecido e a indenização é majorada para R$ 100.000,00. A condição de anistiada política da autora, reconhecida pela Comissão de Anistia por perseguição exclusivamente política, configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria ocorrência dos fatos. 5. A cassação de mandato político, suspensão de direitos por 10 anos e aposentadoria compulsória por motivação política demonstram a gravidade da perseguição, justificando o valor majorado. 6. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, ou seja, 13/03/1969 (data da cassação do mandato da autora), conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros em responsabilidade extracontratual desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelo da autora provido. Apelo da União desprovido. (TRF4, AC 5031274-45.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 19/08/2025)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. 1. O reconhecimento da condição de anistiado político é suficiente para caracterizar a conduta estatal antijurídica, o dano moral e o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade civil do Estado na forma do art. 37, § 6º da CRFB/88. 2. A pretensão indenizatória fundada em violações aos direitos da personalidade ocorridos durante o período da ditadura militar é imprescritível, inclusive se veiculada pelos herdeiros do lesado. 3. O valor arbitrado, a título de danos morais, não pode ser irrisório para que ocorra a devida reparação e para evitar que a situação se repita e nem excessivo que acarrete o enriquecimento sem causa. As peculiaridades do caso concreto demandam a majoração do valor da indenização. 4. Ressalvada a posição pessoal do relator, o termo inicial dos juros moratórios é fixado na data do evento danoso. Súmula 54 do STJ. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5008588-30.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025)

O caso dos autos, ainda que não se trate de perseguição política, guarda intensa proximidade com os danos referidos nos precedentes citados, pelo que aponto que a indenização deve ser majorada para R$100.000,00 (cem mil reais). Nesse sentido, também, estão os precedentes desta Corte nos feitos correlatos:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Demonstrado nos autos a ocorrência de ofensa aos direitos humanos por agentes estatais deve ser afastada a prescrição de ação de indenização. Precedentes do ESTF. Comprovado nos autos a tortura sujeita pelo autor cabível a indenização por danos morais nos termos fixados em sentença. Os juros de mora incidem a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. (TRF4, ApRemNec 5018640-22.2021.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 28/05/2025)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR TORTURADO DURANTE A DITADURA. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. LICENCIAMENTO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. TORTURA COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações que visam à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atos praticados durante o regime militar são imprescritíveis, uma vez que visam à salvaguarda da dignidade da pessoa humana - direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º. 2. O fato de o autor não ser anistiado político, e sim militar, não altera esse panorama, quando vítima de tortura no âmbito da própria organização militar. Nesse caso, também ele está albergado pelo entendimento jurisprudencial segundo o qual a ação indenizatória por danos morais é imprescritível. 3. Não havendo notícia de que o autor sofria de qualquer doença ao tempo de seu licenciamento, e em se tratando servidor não estável, não faz jus à reintegração para fins de reforma, pois a administração pode dispensar o militar não estável por motivo de conveniência ou oportunidade sem que isso configure ofensa a direito líquido e certo. 4. Razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 em situação na qual ocorreu tortura, montante adequado que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem enriquecer indevidamente a parte lesada. (TRF4, AC 5047501-96.2013.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 18/02/2020)

Registro que, em tempos da ditadura militar, bastava uma noite aprisionado para promover forte abalo moral e com reflexos na vida toda. Uma noite em cárcere por prisão ilegal e arbitrária promovia uma agonia e sofrimento profundo, desde imaginar o que passaria naquela "escuridão prisional" sob permanentes torturas físicas e psicológicas, além da incerteza de "acordar vivo" ou ter outro destino de prolongamento e distanciamento do convívio de sua família. 

Em suma, não é o tempo de duração da prisão na ditadura militar que deve quantificar o valor indenizável, a título de dano moral, mas o tipo de sofrimento que o cidadão e sua família sentiram sob as baionetas das forças autoritárias do regime militar. E esse é muito grave e até imensurável.

E, no caso dos autos, restou comprovado que o autor permaneceu preso por 10 (dez) dias e foi submetido a agressões e torturas físicas e psicológicas, de modo que, conforme referido, o apelo deve ser provido para majorar a indenização para R$100.000,00 (cem mil reais).

Correção monetária e juros de mora. Índices.

Em relação aos consectários legais, destaco que, no período anterior à Lei nº 11.960/09, deverão ser aplicadas as taxas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Todavia, a partir da nova redação trazida pela Emenda Constitucional 136/2025, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 passou a disciplinar, unicamente, o critério de atualização das requisições que envolvam a Fazenda Pública federal (IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano até o efetivo pagamento).

A nova redação nada dispôs, entretanto, sobre o índice a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja, os critérios incidentes até a expedição da requisição, a partir da vigência da referida EC 136/2025.

Frente a isso, o Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o STF (ADI 7873, de relatoria do Min. Luiz Fux), questionando o teor da EC 136/25.

Nesse contexto, o Conselho da Justiça Federal, através de sua Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, emitiu a Nota Técnica 02/2025, na qual orientou nos seguintes termos:

Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.

Desse modo, levando-se em conta a tese definida no Tema 1361 pelo STF (O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG), após a vigência da EC 136/25, deverão ser adotados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não havendo impedimento de que a questão seja deduzida perante o juízo da origem, na fase de cumprimento de sentença, em caso de definição do STF sobre a questão.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que proveu apelação cível, anulando a demissão de servidora por improbidade administrativa e determinando sua reintegração. O embargante alega omissão quanto à Emenda Constitucional nº 136/2025 e busca a rediscussão do mérito sobre a conduta dolosa, a adequação da pena, a quebra de isonomia e o reconhecimento de efeitos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os índices de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à tentativa de rediscussão do mérito da conduta dolosa da servidora, da adequação da pena de demissão, da ausência de quebra do princípio da isonomia e do reconhecimento de efeitos funcionais. O recurso não se presta a tal finalidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, que estabelece a natureza integrativa dos embargos e a impossibilidade de reexame de matéria já decidida.4. A decisão é complementada para sanar a omissão quanto à Emenda Constitucional nº 136/2025. O art. 3º da referida EC prevê a incidência do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para condenações da Fazenda Pública Federal, após a expedição do requisitório. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de futuro julgamento da ADI 7873 e do já decidido no Tema 1.361 do STF, sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais de ordem pública.5. O prequestionamento dos elementos suscitados é reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula 356 do STF, o que autoriza o manejo de recurso às Instâncias Superiores, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, AC 5009492-83.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026)

Termo inicial da correção monetária e dos juros.

Quanto à indenização por danos morais, aponto que a correção deve incidir desde o arbitramento, e os juros desde o evento danoso - data do depoimento (18/07/1984) - nos termos da Súmula 54 do STJ.

Honorários 

Diante do provimento do apelo da autora e do desprovimento do apelo da União, resta mantida a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos em que fixada na sentença.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da União, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Provido o recurso da autora para majorar a indenizaçào fixada para R$100.000,00 (cem mil reais).

Desprovido o apelo da União.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e por negar provimento ao apelo da União.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5077829-57.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de procedimento comum ajuizada por A. D. C. T. contra a UNIÃO, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas, maus-tratos, ameaças e humilhações sofridas durante o serviço militar obrigatório em julho de 1984. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de R$ 50.000,00. Ambas as partes apelaram, o autor buscando a majoração da indenização para R$ 100.000,00, e a União alegando prescrição, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor e alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a prescritibilidade da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de tortura durante o regime militar; (ii) a configuração da responsabilidade civil do Estado e a comprovação dos danos morais; e (iii) o valor da indenização e o termo inicial dos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de atos de tortura e violação de direitos humanos durante o regime militar é imprescritível, conforme Súmula 674 do STJ, estendendo-se o entendimento mesmo a casos não diretamente ligados à perseguição política. STJ, Súmula 674.

4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, sendo aplicável tanto a condutas comissivas quanto omissivas. CF/1988, art. 37, § 6º; STF, RE 841.526/RS.

5. A ocorrência de agressões físicas, maus-tratos e humilhações durante o serviço militar foi comprovada por meio de depoimentos do autor e de testemunhas, que relataram o *modus operandi* de tortura e tratamento discriminatório, sendo o dano moral presumido em face da grave violação de direitos humanos. TRF4, AC 5047501-96.2013.4.04.7100.

6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 100.000,00, considerando a gravidade da tortura e o sofrimento imposto, em consonância com precedentes desta Corte em casos similares de violação de direitos humanos durante o regime militar. TRF4, AC 5047501-96.2013.4.04.7100.

7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (18/07/1984), conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento. STJ, Súmula 54.

8. Os índices de correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; a partir de julho de 2009, juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021, ressalvada a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal após a EC 136/2025, em fase de cumprimento de sentença. Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1361.

IV. DISPOSITIVO:

9. Recurso de apelação da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00.

10. Recurso de apelação da União desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e por negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005827705v4 e do código CRC c2b5bdd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Cível Nº 5077829-57.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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