Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028888-65.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

                 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 5031100-47.2021.4.04.7001/PR (11.2), julgado em 18/10/2022, por unanimidade.

O acórdão rescindendo, proferido em sede de mandado de segurança impetrado pelas ora rés em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, deu parcial provimento à apelação das impetrantes para reconhecer que os juros pela taxa SELIC auferidos na restituição do indébito tributário recuperado, na via administrativa ou judicial, têm natureza acessória do principal que não é tributado pelo PIS/COFINS, assentando as seguintes teses:

"1. Os juros pela taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS apuradas pelo sistema não-cumulativo. 2. Os juros da taxa SELIC obtidos na repetição do indébito tributário (na via judicial ou administrativa), não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (sistema cumulativo ou não-cumulativo de apuração), considerada a sua natureza acessória."

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 02/12/2023, após o esgotamento das vias recursais perante o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2060400/RS, com agravo interno não conhecido pela 1ª Turma em sessão de 12 a 18/09/2023) e perante o Supremo Tribunal Federal (agravo em recurso extraordinário negado).

A autora sustenta, em síntese, que: (i) a jurisprudência do STJ, desde os primeiros julgamentos sobre a matéria, consolidou-se pela incidência do PIS/COFINS sobre a SELIC auferida em repetição de indébito, de forma uníssona e sem oscilação; (ii) a ausência de controvérsia jurisprudencial à época do julgado rescindendo afasta o óbice da Súmula nº 343/STF, nos termos do Tema 239/STJ; (iii) o julgamento do Tema 1237/STJ, em 20/06/2024, teve caráter meramente confirmatório, não inovador; e (iv) o acórdão rescindendo violou manifestamente os arts. 1º, §1º, da Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §1º, da Lei nº 10.833/2003, arts. 2º e 9º da Lei nº 9.718/98 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Recebida a inicial (2.1), as rés foram citadas eletronicamente, não comparecendo aos autos no prazo legal. O Ministério Público Federal, em parecer de 30/12/2025 (20.1), opinou preliminarmente pela regularização da citação e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória.

Determinada a intimação das rés na pessoa dos advogados que atuaram no processo originário (21.1, as rés apresentaram contestação em 17/03/2026 (39.1, arguindo: (i) irregularidade da citação inicial; (ii) inadequação da via rescisória por ausência dos pressupostos do art. 966, V, do CPC; (iii) no mérito, inexistência de violação manifesta de norma jurídica, incidência da Súmula 343/STF e inaplicabilidade do Tema 239/STJ; e (iv) subsidiariamente, adequação do valor da causa, limitação dos efeitos de eventual procedência e mitigação de honorários.

A União apresentou réplica em 19/03/2026 (45.1), reiterando os fundamentos da inicial e concordando com a adequação do valor da causa.

As rés juntaram procurações em 09/04/2026 (48.1), regularizando a representação processual.

Novo parecer do MPF anexado aos autos (49.1), manifestando-se pela improcedência da ação.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Admissibilidade — Questões Preliminares

1.1. Competência

A competência desta Corte para processar e julgar a presente ação rescisória é inequívoca, nos termos do art. 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, uma vez que a pretensão desconstitutiva volta-se contra acórdão de mérito proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O STJ e o STF não apreciaram o mérito de fundo que se busca rescindir, sendo aplicável, eventualmente, a Súmula nº 515/STF.

1.2. Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/10/2023 (57.36). A presente ação foi ajuizada em 10/09/2025, portanto dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC.

1.3. Depósito Prévio

Inaplicável a exigência de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, §1º, do CPC, por se tratar de ação rescisória ajuizada pela União.

1.4. Citação e Contestação

Embora as rés não tenham comparecido aos autos no prazo originalmente fixado após a citação eletrônica, o Ministério Público Federal, em seu parecer, alertou para a estranheza da ausência de empresas conhecidas e devidamente estabelecidas, sugerindo a intimação dos procuradores do processo principal.

Determinada a intimação na pessoa dos advogados que atuaram no processo originário (21.1), as rés apresentaram contestação tempestiva, regularizando sua participação processual. Afasta-se, portanto, qualquer presunção de revelia, assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

1.5. Valor da Causa

A autora atribuiu à causa o valor de R$ 864.720,00, correspondente ao valor da causa da demanda originária atualizado pela SELIC. As rés, em contestação, sustentaram que o valor deveria corresponder ao efetivo conteúdo econômico do capítulo rescindendo, estimado em aproximadamente R$ 401.173,20, conforme demonstrativo apresentado no processo originário. A União, em réplica, concordou com a adequação.

Acolho a adequação do valor da causa ao montante de R$ 401.173,20, em conformidade com os arts. 291 e 292 do CPC, por refletir com maior aderência o efetivo conteúdo econômico da pretensão desconstitutiva, que recai sobre capítulo específico do julgado originário.

2. Mérito Rescindente 

2.1. O Fundamento Legal 

A presente ação rescisória está fundada no art. 966, inciso V, do CPC, que autoriza a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado quando esta "violar manifestamente norma jurídica".

A hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V exige que a violação seja manifesta, clara e inequívoca — não bastando mera divergência interpretativa ou inconformismo com a conclusão adotada. Como consagrado pela jurisprudência do STJ e desta Corte, não constitui violação manifesta de norma jurídica a interpretação razoável de um de seus sentidos possíveis, quando mais de um for admitido. Do contrário, a ação rescisória assumiria as feições de um novo recurso, com prazo dilatado.

2.2. A Súmula nº 343/STF e o Tema 239/STJ

A Súmula nº 343/STF estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Seu campo de incidência é o da divergência interpretativa séria e contemporânea à decisão rescindenda.

O Tema 239/STJ, por sua vez, firmou que a ação rescisória é cabível "se, à época do julgamento, cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

A questão central, portanto, é determinar se, à época do julgamento do acórdão rescindendo (18/10/2022), havia ou não controvérsia jurisprudencial séria e relevante no âmbito do STJ acerca da incidência de PIS/COFINS sobre os juros da taxa SELIC recebidos na repetição do indébito tributário.

2.3. O Cenário Jurisprudencial à Época do Acórdão Rescindendo

A análise do cenário jurisprudencial vigente em outubro de 2022 revela um quadro de controvérsia interpretativa real e relevante, que impede o reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica.

a) A influência do Tema 962/STF

Em agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", reconhecendo a natureza indenizatória de tais valores.

A racionalidade subjacente a esse precedente constitucional — natureza indenizatória da SELIC na repetição do indébito — influenciou diretamente a compreensão adotada por diversos órgãos jurisdicionais, inclusive este Tribunal, quanto à incidência de PIS/COFINS sobre os mesmos valores. O próprio acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza acessória da SELIC na repetição do indébito, atuou em consonância com a orientação constitucional então disponível.

b) A ausência de tese repetitiva do STJ à época

Em outubro de 2022, não havia tese repetitiva firmada pelo STJ especificamente sobre a incidência de PIS/COFINS sobre a SELIC recebida na repetição de indébito tributário. A consolidação específica no âmbito do STJ somente veio com o julgamento do Tema 1237/STJ (REsp nº 2.065.817/RJ), em 20/06/2024 — portanto, quase dois anos após o acórdão rescindendo e mais de seis meses após o trânsito em julgado da demanda originária (02/12/2023).

c) A existência de orientação contrária no próprio TRF4

O acórdão rescindendo não foi pronunciamento isolado ou aberrante. Ao contrário, apoiou-se em orientação então existente no próprio Tribunal, valendo-se de interpretação juridicamente plausível, fundamentada e coerente com a racionalidade constitucional derivada do Tema 962/STF. A existência de linha interpretativa contemporânea no próprio TRF4 em sentido favorável às impetrantes reforça a conclusão de que havia controvérsia hermenêutica real e relevante à época.

d) A decisão do STJ no próprio processo originário

Significativamente, o STJ, ao julgar o recurso especial interposto pelas rés no processo originário (REsp nº 2060400/RS), negou-lhe provimento — mas o fez com fundamento na jurisprudência então existente das Turmas, sem que houvesse, àquele momento (abril/setembro de 2023), tese repetitiva vinculante sobre a matéria. O agravo interno não foi sequer conhecido.

e) O reconhecimento da natureza infraconstitucional pelo STF

Em 17/08/2024, o STF, no Tema 1314, assentou que a controvérsia sobre a incidência de PIS/COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa SELIC) recebidos em repetição de indébito tributário possui natureza infraconstitucional. Esse movimento processual e jurisprudencial — que culminou em novo pronunciamento do STF em 2024 — revela, por si só, que a matéria estava longe de ostentar, em outubro de 2022, o grau de estabilidade que a autora tenta reconstruir retrospectivamente.

2.4. Análise do Argumento da União: Jurisprudência Uníssona do STJ

A União sustenta que a jurisprudência do STJ era uníssona pela incidência da tributação desde os primeiros julgamentos, de modo que o Tema 1237/STJ teria caráter meramente confirmatório. Invoca o Tema 239/STJ para afastar o óbice da Súmula 343/STF.

O argumento não prospera, pelas seguintes razões:

Primeira: A existência de precedentes esparsos das Turmas do STJ em determinado sentido não equivale à pacificação da controvérsia apta a afastar o óbice da Súmula 343/STF. Para tanto, é necessário que a questão jurídica esteja efetivamente estabilizada, sem espaço para interpretação divergente plausível. O Tema 239/STJ pressupõe que, à época do julgamento rescindendo, a divergência já houvesse cessado de forma inequívoca.

Segunda: A influência do Tema 962/STF sobre a matéria criou, objetivamente, um ambiente de incerteza interpretativa quanto à extensão de sua racionalidade ao PIS/COFINS. Não se pode afirmar que havia jurisprudência uníssona e pacificada quando o próprio STF havia reconhecido, em sede de repercussão geral, a natureza indenizatória da SELIC na repetição do indébito — ainda que em relação ao IRPJ/CSLL. A controvérsia sobre a extensão dessa lógica ao PIS/COFINS era real e contemporânea ao acórdão rescindendo.

Terceira: O próprio fato de o STJ ter afetado o REsp nº 2.065.817/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1237) demonstra que a matéria não estava pacificada de forma suficiente para dispensar o pronunciamento qualificado da Primeira Seção. Se a jurisprudência fosse verdadeiramente uníssona e sem qualquer controvérsia, a afetação em repetitivo seria desnecessária.

Quarta: A tese da União conduziria a resultado paradoxal: a afetação de recurso repetitivo — mecanismo destinado a pacificar controvérsias — seria utilizada como argumento para demonstrar que não havia controvérsia. Tal raciocínio é internamente contraditório e não pode ser acolhido.

2.5. Inaplicabilidade do Art. 966, §5º, do CPC

A pretensão da autora também não pode ser acolhida à luz do §5º do art. 966 do CPC, que pressupõe a existência de precedente qualificado já constituído e aplicável ao caso à época do julgamento rescindendo. Como demonstrado, o Tema 1237/STJ somente foi julgado em junho de 2024, não existindo, em outubro de 2022, padrão decisório qualificado que o acórdão rescindendo pudesse ter descumprido.

2.6. A Ação Rescisória como Sucedâneo Recursal

Conforme orientação consolidada do STJ e desta Corte, a ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal para revisão de interpretação juridicamente plausível adotada pelo acórdão rescindendo, nem como instrumento de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente.

No caso dos autos, o acórdão rescindendo adotou interpretação possível, coerente e fundamentada, reconhecendo a natureza acessória da SELIC na repetição do indébito tributário, em consonância com a orientação constitucional então disponível (Tema 962/STF) e com o entendimento vigente no próprio TRF4. Não se está diante de decisão aberrante ou isolada, mas de pronunciamento inserido em contexto hermenêutico real e contemporaneamente debatido.

Admitir a rescisão em hipóteses como a presente significaria esvaziar a própria razão de ser da Súmula 343/STF e desnaturar o caráter excepcional da ação rescisória, convertendo-a em mecanismo ordinário de revisão de decisões proferidas em ambiente de legítima divergência interpretativa.

2.7. Conclusão do Juízo Rescindente

Diante do exposto, conclui-se que:

  1. À época do julgamento do acórdão rescindendo (18/10/2022), havia controvérsia interpretativa séria, relevante e contemporânea sobre a incidência de PIS/COFINS sobre os juros da taxa SELIC recebidos na repetição do indébito tributário, fortemente influenciada pela racionalidade do Tema 962/STF;

  2. Não havia, naquele momento, tese repetitiva vinculante do STJ sobre a matéria, nem precedente qualificado que o acórdão rescindendo pudesse ter descumprido;

  3. O acórdão rescindendo adotou interpretação juridicamente plausível, fundamentada e coerente com o entendimento então vigente no próprio TRF4;

  4. A consolidação específica no âmbito do STJ somente ocorreu com o Tema 1237, julgado em 20/06/2024, após o trânsito em julgado da demanda originária;

  5. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 343/STF, sendo inaplicável o Tema 239/STJ, que pressupõe a cessação da divergência à época do julgamento rescindendo.

Não restou configurada violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, razão pela qual a ação rescisória deve ser julgada improcedente.

 Sucumbência

Vencida na demanda, impõe-se a condenação da União ao pagamento de  honorários advocatícios em favor das rés no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da causa adequado (R$ 401.173,20), observando-se o escalonamento previsto no §5º da mesma norma.

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, nos termos da legislação aplicável.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

 

 

 



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5028888-65.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS/COFINS. JUROS SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 343/STF. TEMA 962/STF. TEMA 239/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. A ação rescisória, fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, exige violação manifesta e inequívoca de norma jurídica, não se prestando a revisar interpretações razoáveis ou a funcionar como sucedâneo recursal, sendo obstada pela Súmula nº 343/STF quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época de seu julgamento, ressalvada a hipótese de cessação da divergência (Tema 239/STJ).

2. No caso concreto, à época do julgamento do acórdão rescindendo (outubro de 2022), havia controvérsia interpretativa séria e relevante sobre a incidência de PIS/COFINS sobre os juros da taxa SELIC recebidos na repetição do indébito tributário, influenciada pela tese do Tema 962/STF (natureza indenizatória da SELIC para IRPJ/CSLL) e pela ausência de tese repetitiva vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que somente veio a ser firmada com o Tema 1237/STJ em junho de 2024, após o trânsito em julgado da demanda originária.

3. Diante da existência de controvérsia jurisprudencial contemporânea ao julgado e da adoção de interpretação juridicamente plausível pelo acórdão rescindendo, não se configura violação manifesta de norma jurídica, incidindo o óbice da Súmula nº 343/STF e afastando-se a aplicação do Tema 239/STJ, o que impõe a improcedência da ação rescisória, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2026 A 08/06/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028888-65.2025.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/05/2026, às 00:00, a 08/06/2026, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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