Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016460-29.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de procedimento comum, que rejeitou a pretensão da parte autora de anulação de ato da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, consistente na averbação na matrícula do imóvel de tratar-se, quase totalmente, de terreno de marinha, verbis (evento 204, SENT1):

"3. Dispositivo

Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e REJEITO a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em  favor da União, os quais fixo em R$ 680.946,00 (seiscentos e oitenta mil novecentos e quarenta e seis reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, II e III, do Código de Processo Civil.

Custas finais pela autora, que suportará, também, o ônus do pagamento dos honorários periciais por ela adiantados.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se".

Em suas razões recursais (evento 243, APELAÇÃO1), sustenta que o imóvel não se enquadra como terreno de marinha à luz do que revelou a prova técnica pericial. Aduz que a conduta da União Federal, no caso, mostrou-se arbitrária e lesiva ao direito de propriedade da ora apelante, além de vícios de legalidade durante o processo de demarcação. Defende o direito da apelante de que o imóvel que lhe pertence há mais de 25 anos continue de sua propriedade, justamente por não se tratar de mangue e via de consequência, de área de marinha. Ao final, requer seja o presente recurso seja conhecido e provido, para a integral reforma da sentença combatida e anular o ato ilegal praticado pela União ao alterar arbitrariamente o Registro de Imóveis do terreno ora em comento, bem como declarar que referido imóvel NÃO se trata de terreno de marinha, haja vista os vícios e ilegalidades apresentados no processo de demarcação “presumida” e também às provas produzidas nos autos infirmando que no local não há vestígios de mangue.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A União informou em que pese a vigência e a executoriedade da sentença favorável à União, a apelante continua agindo como se proprietária fosse do imóvel objeto da ação, ocupando-o irregularmente e provocando embaraços à atuação dos entes públicos na proteção do bem público e na limpeza da área  e requereu  a intimação da empresa VEREDA – ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. para que, em atendimento à sentença, desocupe a área objeto da matrícula nº 125.103, reconhecida como de propriedade da União, sob pena de multa (evento 5, PET1).

A apelante contestou a manifestação da União e reiterou os fundamentos do recurso (evento 10, PET1)

Posteriormente, a recorrida noticiou que o ajuizamento da Ação de Procedimento Comum nº 50114441620264047200/SC, a qual tem como objeto, entre outros, a reintegração na posse do imóvel objeto dos presentes autos, requendo sejam desconsiderados os pedidos formulados na petição do ev. 5 (evento 14, PET1).

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor (evento 204, SENT1):

"Decido. 

As questões preliminares já foram apreciadas no despacho saneador. 

O objeto da lide diz respeito à possibilidade de anulação de registro imobiliário de imóvel, levado a efeito mediante ato unilateral da União e praticado sob o argumento de que o bem é de sua propriedade, porquanto constitui terreno/acrescido de marinha. 

A parte autora enfrenta o ato praticado pela ré argumentando, em suma: [a] é ilegal o ato de cancelamento de registro imobiliário, visto que não foi parte no processo judicial intentado pela União visando à anulação do registro; [b] o imóvel, em verdade, é de propriedade particular, pois constituído unicamente de área alodial; [c] o procedimento demarcatório levado a efeito pela União e que resultou na identificação da área como acrescido de marinha está eivado de vícios, a iniciar pela ausência de contraditório dos diretamente interessados, e também porque o método utilizado para a demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 - LPM/1831 não atende às disposições legais. 

Passa-se à apreciação das alegações. 

 - Cancelamento do registro por ato unilateral da União

O argumento foi objeto de apreciação por este Juízo quando da análise do pedido de tutela de urgência, conforme abaixo reproduzido:

Depreende-se dos documentos juntados aos autos (Evento 1 - OUT6), que, em 2008, a União ajuizou ação reivindicatória objetivando ver declarada a nulidade do título de propriedade relativo ao imóvel com registro n. 1.200, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, e sua consequente imissão na posse do bem.

O processo foi extinto sem resolução do mérito, em vista da ilegitimidade da ré (Taba Construções e Empreendimentos Ltda.) e a sentença foi confirmada pelo Tribunal.

Em que pese isso, a União, em 24-10-2012, enviou ofício ao Cartório requerendo atualização do "terreno alodial de propriedade do particular, objeto da matrícula 1.200, fls. 01, do Livro 2-RG, deduzindo o terreno de marinha e acrescidos de propriedade da União, bem como, providenciar o registro do terreno de marinha e acrescidos de domínio da União, de acordo com a LPM de 1831 demarcada para a região, abrindo-se matrícula em nome da União do mesmo, por força do disposto no art. 74, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e art. 3º da Lei n. 9.636/98 e com fulcro no disposto no inciso III, art. 39, do Decreto nº 8675, de 20/01/2012" (Evento 1 - OUT9).

Segundo consta das certidões ns. 084/2012 e 002/2013 (Evento 1 - OUT9, p. 3 e 13), o imóvel foi identificado como terreno de marinha e acrescidos pela Coordenação de Identificação e Fiscalização da SPU a partir da LPM/1831 demarcada para o local - Carta Topográfica - Ilha de Santa Catarina - fl. 207.

Muito embora conste do registro do imóvel que a averbação decorria de sentença judicial proferida nos autos da ação reivindicatória n. 2008.72.00.014824-6, na verdade a alteração derivou de decisão administrativa, que se baseou em precedente jurisprudencial citado na sentença, no qual afirma-se a  invalidade de título de propriedade particular de bem situado em terreno de marinha e acrescidos e a desnecessidade de ajuizamento de ação anulatória  para que a União retome o bem (TRF4, EIAC 2003.04.01.007520-4, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 07/05/2008).

O procedimento adotado para a averbação não padece de qualquer ilegalidade, pois o título de propriedade, no caso, não é oponível à União.

A matéria está inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União"

Contudo, é preciso considerar que o procedimento administrativo destinado a demarcar a LPM/1831 na Ilha de Santa Catarina ainda não foi concluído e, portanto, "a União a rigor não detém efetiva pretensão de invalidação de registros imobiliários diante do réu antes da ultimação do referido processo de delimitação da LPM/1831, não ao menos à vista da segurança jurídica que há de ser preservada" (TRF4, AC 5021325-37.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017).

Ainda que se admita inclusive a cobrança de taxa de ocupação de imóveis identificados como terrenos de marinha ou acrescidos mesmo antes do processo de demarcação, com base na linha do preamar médio presumida, tal possibilidade diz respeito a imóveis ocupados sem qualquer título de propriedade. Diferente é a hipótese de uma área titulada, sobre a qual também já paira uma presunção de legalidade do registro, ainda que relativa. Isto é, para a União invalidar ou modificar o registro de propriedade da autora é preciso que haja certeza acerca de sua propriedade, o que só se alcançará após a conclusão do procedimento demarcatório.

Em caso semelhante, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n. 1345825, dec. mon. Min. Sérgio Kukina, DJ-e de 27-8-2018:

(...)

Não se pretende afirmar que o fato de a União não constar da cadeia dominial afasta a sua propriedade, mas que, devido à presunção relativa de propriedade particular gerada pelo registro imobiliário e em virtude dos princípios da legalidade, confiança legitima e segurança jurídica, não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos enquanto não for procedida a devida averbação da propriedade da União junto ao RGI.

(...)

Portanto, estando o imóvel registrado em nome de particular, a conclusão da União no sentido de que este é de sua propriedade não poderia prescindir de regular processo administrativo ou judicial para a modificação da titularidade do bem. 

Em que pese isso, vale ressaltar que a demarcação da LPM/1831 já foi estabelecida e o encerramento do procedimento administrativo depende apenas de sua homologação. 

E, tendo a parte autora levantado vários argumentos contrários à conclusão da União quanto às características da área como terreno de marinha, foi realizada prova pericial nestes autos de modo a esclarecer a correção dos dados apurados pela Secretaria de Patrimônio da União para a demarcação da LPM/1831. 

Diante disso, impõe-se analisar a controvérsia acerca da demarcação dos terrenos de marinha, bem assim quanto à configuração da área objeto da lide como tal.

- Procedimento administrativo para identificação dos terrenos de marinha - critérios para demarcação da LPM/1831

Os terrenos de marinha são classificados na Constituição Federal como bens da União (art. 20, VII). São definidos pelo Decreto-Lei n. 9.760/46, nos seguintes termos:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

De acordo com o mesmo Decreto-Lei, cabe à União, com exclusividade, demarcar as áreas e registrá-las como terrenos de marinha, verbis:

Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. (grifou-se)

Em igual sentido, há previsão na Lei n. 9.636/98:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. (grifou-se)

Quanto ao procedimento para a demarcação dos terrenos de marinha, dispõe o Decreto nº 9.760/46:

Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.

Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

(...)

Art. 216. O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do S. P. U., baixará as instruções e normas necessárias à execução das medidas previstas nêste Decreto-lei. (grifou-se)

A Lei n. 11.481/07 modificou a redação do art. 11 para expressamente estabelecer a intimação dos interessados apenas por meio de edital, norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4264), mas com efeitos apenas sobre os procedimentos iniciados posteriormente à declaração. 

O Decreto-Lei n. 9.760/46 sofreu várias modificações pela Lei n. 13.139/2015, o que também não tem relevância para a solução da lide, uma vez que a LPM/1831 já está demarcada no local em discussão, embora ainda não homologada. E, de outro lado, a parte autora enfrenta exatamente as conclusões da SPU e o método por esta utilizado para determinar as características da área objeto do lide. 

Sobre o procedimento administrativo para a determinação da LPM-1831, em 30-3-1981, o Diretor do Serviço do Patrimônio da União editou a Instrução Normativa n. 1, a qual dispôs, quanto ao que interessa:

118. Linha da preamar média de 1831 - A linha da preamar média de 1831 é determinada pela interseção do plano horizontal que contém o ponto definido pela cota básica, com o terreno, considerando-se, caso tenha ocorrido qualquer modificação, sua configuração primitiva.

119. Cota básica - Cota básica da Preamar é a diferença de nível entre os planos horizontais em que se situam, a referência de nível adotada e o ponto que no local objetivado representa a posição da preamar média de 1831, ou à falta desta, a da época que mais se aproxime daquele ano. A determinação da cota básica se processa através de plantas e documentos antigos e de observações de marés, feitas pelo S.P.U ou outros órgãos especializados da Administração Pública.

Essa norma foi, posteriormente, revogada pela Orientação Normativa n. 2, de 12-3-2001 - ON-GEADE-002, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União, a fim de disciplinar a demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

A referida norma estabelece como premissas básicas que terrenos de marinha são terrenos enxutos e devem ser demarcados a partir da configuração do litoral no ano de 1831. Averba o texto:

4.6.1.3 Na determinação da Linha de Preamar Média de 1831 - LPM e, da Linha Limite de Terrenos de Marinha - LTM, devem ser realizados os seguintes procedimentos:

I - pesquisa em documentos antigos;

II - determinação da cota básica;

III - vistorias no terreno.

Em maior detalhamento, a Orientação Normativa aponta as fontes de pesquisa e documentos a serem aceitos, admitindo inclusive depoimentos de moradores/pescadores antigos. Sobre os métodos para a obtenção da cota básica, estabelece:

4.8 Determinação da Cota Básica

4.8.1 A cota da preamar média deve ser calculada utilizando-se os dados da estação maregráfica mais próxima constante das Tábuas de Marés, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha (DHN).

4.8.2 A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831.

4.8.3 A cota básica é obtida da cota de preamar média, reduzindo-a a mesma origem altimétrica do levantamento cartográfico (Datum Vertical).

4.8.4 Para o cálculo de redução das cotas devem ser utilizados os dados das RRNN de controle do marégrafo constantes na ficha maregráfica fornecida pela DHN, referente à estação utilizada.

4.8.5 Para o cálculo da redução das cotas, as RRNN do marégrafo, devem estar referenciadas à rede fundamental.

4.8.6 A equivalência entre as referências altimétricas do IBGE, DHN, Portobrás e outras porventura utilizadas deve ser representada graficamente (conforme modelo de Diagrama de Equivalência – ANEXO VII).

4.8.7 Na inviabilidade de transporte de altitudes do IBGE, admitir-se-á adoção de datum vertical local.

4.8.8 Em locais abrigados, sem a influência da dinâmica das ondas, o valor da cota básica efetiva é o mesmo da cota básica.

4.8.9 Em locais onde, por ação da dinâmica das ondas, as águas atingirem nível superior ao da cota básica, adotar-se-á esse nível como quantificador da cota básica efetiva.

4.8.10 A ação da dinâmica das ondas, deve ser determinada por observações de preamares cuja amplitude mais se aproxime do valor da máxima maré mensal, excluindo-se a influência de outros fatores que não sejam os gravitacionais.

4.8.11 Na constatação da existência de acrescidos naturais ou artificiais (aterros) ocorridos após 1831, toma-se como linha básica para a demarcação da LPM a linha que coincidir com o alcance das ondas na maior maré mensal atual, feita a abstração dos referidos acrescidos.

4.8.12 Na constatação da existência de avanço dos mares ocorrido após 1831, tomar-se-á como linha básica para a demarcação da LPM a linha que coincidir com o batente das ondas, abstraindo-se os referidos avanços. (grifou-se)

Muitos outros critérios estão definidos na norma, inclusive no que tange ao cálculo para a constituição da LPM (item 4.11), comprimentos, perímetros e áreas (item 4.12).

Para a demarcação da LPM/1831 em Santa Catarina, no ano de 1996 restou designada uma comissão de servidores da SPU (Portaria n. 153/96), a fim de realizar o levantamento dos dados para a LPM do trecho compreendido entre o Balneário Arroio do Silva e a margem direita do Rio Sai-guaçu, no Município de Itapoá, o que deu origem ao processo administrativo n. 11452.001088/96-73. Concluídos os trabalhos, nova comissão foi instituída a fim de analisá-los e ratificá-los (Portaria 2/2000). Esta última esclarece que os dados restaram obtidos, em atendimento à normatização, junto às prefeituras, cartórios, órgãos públicos e portos do Estado, entre outros.

A Comissão esclareceu que a definição da cota básica é aquela contida no artigo 119 da IN n. 1/81 "como sendo a diferença de nível entre os planos horizontais em que se situam a referência de nível adotada e o ponto que no local objetivado representa a posição do preamar médio de 1831, e na falta desta, a da época que mais se aproxime daquele ano". Justificou que os dados mais próximos disponíveis foram os obtidos junto aos portos de São Francisco do Sul, Itajaí, Florianópolis e Imbituba, "contendo informações do DHN (Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha) e do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativos à média dos preamares máximos e nível médio e a definição da cota básica, referida ao 'Datum Vertical' oficial do Brasil, que é o nível médio dos mares medido no Porto de Imbituba/SC".

Dada a sua importância para o deslinde da questão, transcreve-se o que ainda consta do relatório acerca da definição da cota básica:

"A cota básica referida ao IBGE, se refere aos locais sem influência de ondas; já nas praias e costões, onde a dinâmica das ondas é acentuada, gerada por problemas tectônicos ou eólicos, fatores estes definidores das praias, foi acrescido uma altura entre 0,5 e 1,00, de tal forma que a cota básica fosse estipulada como um múltiplo de 0,5 e posicionada entre os limites do somatório da média dos preamares máximos (PM) com a faixa de altura supracitada.

Dessa maneira, as cotas básicas em área de praia, nos portos de São Francisco do sul, Itajaí, Florianópolis e Imbituba foram definidas, respectivamente como 1,50 m, 1,50m, 1,20m e 1,00m.

No caso de costões, no litoral de Santa Catarina, fixamos a cota 5,00 para a definição da LPM/1831, devido à dinâmica das ondas e visando a garantia de uma faixa de área para bem de uso comum do povo".

Por fim, concluiu o relatório da Comissão:

8. DETERMINAÇÃO DA LPM/1831

A proposta para o traçado da linha do preamar médio de 1831 foi elaborada sobre a base cartográfica disponível, citada no item 1 deste Relatório, plotando-se a linha em função dos dados topográficos, da análise das fotos aéreas, das informações locais e especialmente, em função dos tipos de formações geológicas e da vegetação existente.

Foram efetuadas diversas vistorias técnicas ao longo de todo o trecho, possibilitando o lançamento da LPM/1831, da forma mais criteriosa possível.

O traçado da LPM/1831, circundou as áreas de mangues e de terrenos notadamente constituídos de acrescidos de marinha, dunas, cômoros e áreas aluvionares.

As áreas com acrescidos artificiais ficaram posicionadas na faixa entre a LPM/1831 e a praia.

Na maior parte do trecho, o critério de demarcação seguiu a linha delimitadora do areal das praias, na intersecção da areia da praia com a vegetação de caráter permanente.

As inflexões existentes para o interior foram motivas principalmente pela presença de aterros, formações topográficas e pela influência de maré nos cursos d'água. (...)

Acatado o relatório, foram publicados os editais, restando homologada a LPM/1831, entre os anos de 2000 e 2001, excetuando-se aquelas relativas aos municípios de Governador Celso Ramos, Balneário Camboriú, Itapema e Palhoça, cujas impugnações apresentadas pendiam ainda de análise e conclusão.

A questão fundamental - e determinante para a solução da controvérsia - é saber se a SPU, ao estabelecer os critérios para a definição da LPM, desbordou ou não do que estabelece o Decreto-Lei n. 9.760/46.

Como antes referido, essa norma referiu-se à linha do preamar médio de 1831, admitindo, na falta de dados daquele ano, a utilização de registros de datas posteriores, as mais próximas obtidas (art. 10).

A primeira pergunta a ser respondida diz respeito ao conceito de premar médio, uma vez que o Decreto-Lei não o define. Segundo a SPU, o preamar médio se obtém a partir da média aritmética das máximas marés mensais, ou marés de sizígia (item 4.8.2 da ON/GEADE n. 2/01).

Para tanto, é preciso buscar na ciência os conceitos que servirão de instrumento para a interpretação.

De acordo com o Instituto de Ciências do Mar - LABOMAR, da Universidade Federal do Ceará,  preamar corresponde ao nível máximo de uma maré cheia, significando o mesmo que maré alta (MARINS, Rozane Valente (Org.), Glossário de oceanografia abiótica (disponível em http://www.inct-tmcocean.com.br/pdfs/Salomons/03_Glossario_de_Oceanografia.pdf, acesso em 8-8-2016).

Veja-se, também, as seguintes definições dadas pelo velejador e escritor Sérgio Cherques1:

"Maré - movimento periódico de elevação (fluxo ou enchente) e abaixamento (refluxo ou vazante) do nível do mar em relação a uma referência da terra, devido à conjunção das forças de gravidade da Lua e do Sol, à força de gravidade da Terra e a força centrífuga causada pela rotação da Terra em volta do seu eixo. (O fluxo termina no chamado preamar e o refluxo, no baixa-mar ou maré baixa.).

Preamar - máxima altura alcançada por uma maré de enchente e por isso também chamada de maré cheia.

Preamar médio - nível médio dos preamares, calculado depois de uma longa série de observações.

Preamar superior - o mais alto de dois preamares, nos portos onde há duas marés no mesmo dia, devido à presença de uma considerável desigualdade diurna.

Maré de Sizígia - maré da tarde do dia em que o Sol e a Lua estão em sizígia, i.e., num mesmo alinhamento, formando as marés de maior amplitude.

Maré de sizígia equacional ou de equinócio - o mesmo que maré de águas-vivas equinociais.

Maré de águas-vivas equinociais - cada uma das marés de águas-vivas que ocorrem perto dos equinócios, quando a Lua e o Sol têm graca inclinação. São as maiores das 25 sizígias de todo o ano, as quais, no entanto, são muito desiguais entre si. Estas marés são máximas se a Lua estiver no ou próxima ao perigueu".

A compreensão desses conceitos leva à conclusão de que, quando o Decreto-Lei 9.760/46 alude ao preamar médio de 1831 para a delimitação da linha a partir da qual será contado o terreno de marinha, quer referir-se à média de todas as maiores marés ocorridas naquele ano (ou em data que mais se aproxime). Ou seja, o preamar de 1831 deve ser obtido a partir da média de todos os preamares, quer sejam os de maior ou de menor amplitude.

O critério adotado pela União por meio da ON/GEADE n. 2/2001, visando determinar o preamar médio de 1831 mediante a média aritmética das marés de sizígia (maiores marés verificadas em 1831 ou em data mais aproximada possível), não desborda do disposto no Decreto-Lei n. 9.760/46, pois a média obtida a partir de dados mensais não deixa de ser uma média do preamar observado em um determinado período (no caso, um ano).

A parte autora sustenta, ainda, que o método utilizado pela União é contestado em tese de doutorado a respeito do tema. Sob este ângulo também não lhe assiste razão.

Em análise à referida tese, de autoria de Obéde Pereira de Lima (DE LIMA, Obéde Pereira, Localização geodésica da linha preamar média de 1831 - LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, Florianópolis, 2002, p. 185. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/83028/184921.pdf?sequence=1. Acesso em 5-2-2018), verifica-se que ele parte da premissa de que o premar médio só pode ser obtido mediante a média das marés diárias. Todavia, essa questão não é de natureza técnica, mas jurídica.

Assim, se a lei atribui à SPU a tarefa de demarcar a LPM/1831, e ela, na execução desse mister, estabelece critérios específicos (que não foram detalhados pela norma), nenhum reparo há que ser feito nesse procedimento. Deve prevalecer a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade deste ato administrativo, não o contrário, como pretende a parte autora, ao reivindicar que se empregue metodologia diversa, a qual mais atenderia ao seu interesse.  

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA - TERRENOS DE MARINHA - PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98 - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDA. ERRO NO CÁLCULO DA MÉDIA DAS MARÉS NÃO DEMONSTRADO. 1. A hipótese é de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição dos valores relativos a foro de terreno de marinha referente aos anos de 1997, 1998 e 2001, julgando improcedentes os demais pedidos, por considerar que os lotes que formam o imóvel da autora situam-se parte em área que se enquadra como terreno de marinha e, outra parte, enquadra-se no conceito de acrescido de Marinha. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam pelo fato de não constar o nome do autor no cadastro da SPU, por encontrar-se desatualizado, porquanto é o demandante quem suporta o encargo financeiro com o pagamento do foro, que é justamente a discussão travada nos presentes autos, além de constar o seu nome no cadastro do IPTU. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.133.696/PE), decidiu que "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932". Prescreveram os créditos referentes aos anos de 1997 e 1998, eis que passados mais de 05 (cinco) anos do seu vencimento, bem assim como o crédito relativo ao ano de 2001, quando já vigorava o prazo decadencial, e, como tal prazo é quinquenal, deveria ter sido constituído até 2006 e ajuizada a cobrança fiscal respectiva até 2011. 4. A alegação da União de que a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau estaria suspensa em virtude do disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 1.569/77 é desprovida de fundamento, na medida em que o STF editou a Súmula Vinculante n° 8, declarando a inconstitucionalidade do citado dispositivo. 5. A parte autora busca o reconhecimento de seu direito de propriedade em relação aos imóveis correspondentes aos Lotes 18 e 19 do Loteamento Sítio Santa Luzia, RIP 2531 0012995-50, matrícula n° 5.889 do 1° Registro Geral de Imóveis, e RIP 2531 0008510-97, matrícula n° 28.698 do 1° Registro Geral de Imóveis, ambos situados na Av. Conselheiro Aguiar, n° 2540, Boa Viagem, Recife-PE, sob o fundamento de que tais imóveis não podem ser considerados como terrenos de marinha. 6. Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, conforme estabelece o inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça já firmou algumas premissas: "A) os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da união e estão previstos no Decreto-Lei 9.760/46. B) o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da união sobre as áreas demarcadas. C) o direito de propriedade, à luz tanto do Código Civil brasileiro de 1916 quanto do novo código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. D) não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. E) desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela união, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. F) infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. G) legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela união mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado". (STJ - RESP 798165 ES - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 31.05.2007). 7. O procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente. (STJ, RESP 201001401016, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 25/10/2010), razão pela qual não é válido o argumento de que a União não comprovou que os terrenos, no caso em questão, são considerados de marinha ou acrescido (aterro de mangue). É ônus do autor apresentar os elementos e provas de suas alegações, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do procedimento demarcatório, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Foi elaborada uma perícia que concluiu pelo enquadramento do imóvel como sendo terrenos de marinha ou acrescidos, não corroborando, portanto, a tese defendida pela parte autora. As conclusões do laudo elaborado nos autos não agasalham as teses invocadas pela parte demandante. 9. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que "os mangues estão inseridos nos terrenos de marinha, pois o manguezal é exatamente o ecossistema costeiro que sofre as influências das marés, isto é, são matas que se desenvolvem em solos lodosos ou arenosos cobertos pela água salgada durante as marés cheias. Ora, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, art. 2º, os terrenos de marinha são exatamente os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. Sofrendo a influência das marés, é evidente que os manguezais são terreno de marinha, desde que observada a posição da linha do preamar-médio de 1831". Precedente: (TRF5, APELREEX 200983000093509, Desembargador Federal Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJE: 27/07/2012). 10. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União. Precedente: (STJ - REsp 1.230.072 - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 31.03.2011). Todavia, essa não é a hipótese dos autos, visto que não se cogita de ausência de notificação do procedimento demarcatório, pois a parte autora, ao adquirir o imóvel, já tinha ciência de que o imóvel se tratava de terreno de marinha. 11. Não subsiste o argumento de que é necessário, no cálculo da preamar média, a utilização de todas as marés ditas "altas" e não apenas aquelas consideradas de "sizígia", porquanto a linha de preamar média é definida com base na média das máximas marés. 12. Afasta-se a tese de que existe erro aritmético no cálculo da média das marés, utilizando-se quanto ao ponto a conclusão do laudo pericial no sentido de que "essa diferença de cotas encontrada não é suficiente para afetar o enquadramento dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, dado que outras variáveis também influenciam na determinação do local exato por onde deveria passar a linha imaginária do LPM em 1.831 e seu enquadramento nos dias atuais", razão pela qual não se vislumbra qualquer equívoco no processo de demarcação da LPM adotado pela União. 13. Apelações da União e da parte autora improvidas. (TRF-5ª R. AC n. 547425 - (2009.83.00.012632-1), Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias , 2ª T., DJe e 13-12-12). 

Em situação idêntica, nos autos n. 5029466-45.2014.404.7200, com base nos mesmos fundamentos ora colacionados, este Juízo decidiu pela correção do procedimento demarcatório levado a efeito pela União. A sentença foi acolhida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo a legalidade dos atos praticados pela Secretaria de Patrimônio da União para a delimitação dos terrenos de marinha no Estado de Santa Catarina. 

Veja-se:

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REVISÃO DO PROCEDIMENTO EFETIVADO PELA SPU. LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIO ADOTADO. MÉDIA DAS MÁXIMAS MARÉS MENSAIS. CABIMENTO. ALINHAMENTO COM O CONCEITO DE PREAMAR CONSISTENTE EM MARÉ ALTA. CRITÉRIO EM CONSONÂNCIA COM A LEI E COM A RAZOABILIDADE.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TRF4, AC 5029466-45.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)

- Das conclusões da prova pericial

Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, quanto às conclusões da União a respeito da área, os peritos afirmaram que (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 16): 

2) Senhor Perito, favor locar na planta topográfica (quesito 1), a área Alodial, a área de Marinha e acrescido de marinha (quando for o caso), pleiteada pela União conforme LPM/1831 presumida.

Resposta: Na planta do ANEXO 3 onde consta o levantamento planialtimétrico já exibido no ANEXO 1, realizado pela Perícia, são mostradas a LPM/1831 presumida e a respectiva LLM demarcadas pela SPU-SC. Conforme a LPM/1831 presumida demarcada pela SPU/SC, a área 3-A contém 426,52m² alodiais, 3.637,40m² de terreno de marinha e 1.672,29m² de acrescido de marinha. As áreas 3-B e 3-C são inteiramente acrescidos de marinha. (grifou-se)

Mais adiante, a parte autora postula esclarecimentos dos peritos sobre o sentido jurídico das disposições contidas no Decreto 9.760/46 quanto aos critérios legais para a demarcação das terras de marinha. Em função disso, os experts passam a explanar os conceitos de LPM, terreno de marinha e preamar, escorando-se em literatura pertinente e concluindo que "a definição, que a partir do bom senso, da lógica aplicada ao vocábulo médio, é a racional, e foi afirmada e referendada pelo respeitadíssimo autor é: preamar média é o ponto médio entre a preamar máxima e a preamar mínima – e não poderia ser de outro jeito, sob pena de se alterar o sentido do vocábulo médio" (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 21).

Partindo de tal premissa, os peritos determinaram a LPM/1831 utilizando-se de dados fornecidos pela Diretoria de Hidrografia e Navegação/BNDO10 do 02/01/1960 a 22/12/1960 (registro mais antigo) e valendo-se do método e técnica explicados no laudo (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 24/52), para afirmar que o imóvel em questão não constitui terreno de marinha. 

Observa-se do laudo pericial que o principal fator para a divergência encontrada pelos peritos seria a desconsideração do aumento do nível do mar ocorrido entre 1831 e 1960, ano em que obtidos os dados para a averiguação do preamar médio. Contudo, o próprio Decreto-Lei n. 9.760/46 admite, na falta de dados do ano de 1831, a utilização de registros de datas posteriores, as mais próximas obtidas (art. 10). Tal constatação, portanto, não configura qualquer ilegalidade.

Como já referido, os critérios utilizados pela União para a demarcação da LPM/1831 não desbordam das normas legais. E, de outro lado, ao perito judicial não cabe imiscuir-se na análise jurídica da questão, tarefa exclusiva do Judiciário. 

Não obstante, os peritos afirmaram, ainda, que a demarcação da LPM/1831 pela SPU no local sequer obedeceu aos critérios por ela mesma estabelecidos   (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 34/35):

Verificou-se durante a produção das LPMs que as curvas até 1m estão encalhadas na margem do rio, afastando-se aproximadamente 1,00m entre 0,30m, 0,60m e 1,00m.

Finalmente, o cálculo da posição planimétrica da linha de 33m além da curva de nível definidora da LPM caracterizou a localização da LLTM. 

Conforme resultados do levantamento altimétrico e das sondagens o imóvel do Autor, a área 3-A situa-se em cota altimétrica superior a 1,10m.

Frisando, mais uma vez, que conforme destacado no Laudo Geológico (ANEXO 4), o nível do terreno nos locais das sondagens ST03 e ST04 é mais alto que a paleosuperfície do terreno encontrada abaixo do aterro em ST01 e ST02 em decorrência da compactação do material superficial causada pelo aterro, que tende a expulsar os fluidos e empacotar os sedimentos de forma mais densa. 

Esta compactação causada pela construção do aterro reduziu a espessura da camada superficial em pelo menos 50cm e, por isso, as cotas da paleosuperfície nas áreas 3A e 3B estão 50cm e 30cm abaixo da superfície natural do terreno em 3C (respectivamente) como apresenta a Figura 01 do laudo Geológico (ANEXO 4). 

Portanto, seja utilizando a cota altimétrica de 1831 (-0,1792m), a de 1831 sem considerar o aumento do nível médio do mar (0,31m), a do SPU/SC corrigida na conversão para altitude (0,6223m), ou a empregada pela SPU/SC (1,00m), com qualquer delas o imóvel do Autor situa-se fora da faixa de terrenos de marinha e acrescidos. 

A distância do imóvel do Autor (área 3-A) da LPM/1831 com a cota altimétrica de 1,00m, calculada pela SPU, é de 167,00m, portanto da LLM, isto é, da faixa de terrenos de marinha, a distância é de 134,00m. 

A distância da área 3-C da LPM/1831 com a cota altimétrica de 1,00m, calculada pela SPU, é de 103,00m, portanto da LLM, isto é, da faixa de terrenos de marinha, a distância é de 70,00m. (...)

(...) o método utilizado pela SPU/SC não segue a legislação vigente e, além disso, apresenta equívocos em seus cálculos. Todavia, mesmo que fossem aceitos os procedimentos preconizados para demarcação da LPM/1831, não há coerência técnica e não se justifica a LPM/1831 demarcada pela SPU/SC na área em litígio já exibida no ANEXO 3 deste Laudo Pericial. (grifou-se)

Veja-se, ainda, o que constou do laudo  (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 27):

As áreas 3-A e 3-B receberam aterro, e de acordo com o Laudo Geológico (ANEXO 4) nos seus pontos de sondagens, ST01 da área 3-A e ST02 da área 3-B, em que foram subtraídas as alturas dos aterros, as altitudes originais reveladas foram respectivamente 1,17m e 1,52m. 

Também de acordo com o mesmo Laudo Geológico a área 3-C, que é praticamente plana, nunca recebeu aterro, conforme verificado na sondagem nela realizada (ST03), onde não foi encontrado vestígios de aterro. A sondagem ST04 foi realizada em área já externa à área 3C, 10,00m distante da mesma no sentido do Rio do Sertão. Nesta sondagem também não foi encontrado vestígio de aterro. A altitude das duas sondagens foram, respectivamente, 1,68m e 1,66m.

Segundo os peritos, nem mesmo foi possível identificar manguezal no local, de modo a justificar a caracterização de parte do imóvel como acrescido de marinha (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 43):

Apesar disto, como ficou tecnicamente demonstrado no Laudo Geológico (ANEXO 4) o imóvel do Autor não está situado em área de manguezal, mas em área periférica ao mesmo. 

Contudo, há um grave equívoco em considerar manguezais como acrescidos de marinha e suas bordas externas como delimitadoras da posição da LPM/1831. 

A situação de uma área apresentar biótopo caracterizado por manguezais (que não é o presente caso) não a torna, necessariamente, terreno de marinha, pois a legislação, isto é, o Decreto-Lei 9.760/46 determina que o que define a LPM/1831. 

Não existe na legislação brasileira em vigor nenhuma relação entra as características dos manguezais com terrenos de marinha e acrescidos de marinha.

Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a União afirmou (evento 143, PET1):

[...] a União desde logo aduz que o expert em verdade quer transferir para si uma competência que é matéria própria e legal da Secretaria do Patrimônio da União, órgão que possui a expertise na demarcação da LPM 1831 em todo o território nacional, com padrões uniformes e igualitários. Tudo com base nos normativos próprios do órgão patrimonial, inclusive a ON-GEADE-002/01.

Com efeito, as assertivas do Laudo, inclusive alusiva à Tese de  Obéde Pereira Lima, não são desconhecidas da SPU, apenas que o órgão técnico e patrimonial conclui em suas normativas que a média das preamares são a média das marés de sizigias (máximas marés mensais) e não a média da média, como quer fazer crer o profissional [...]

Também se ateve às conclusões relativas às características da área 3-C, identificada pelos peritos como terreno alodial, sem evidências de manguezal (evento 147, CONTES2). 

Observa-se da prova técnica que, no tocante à identificação de manguezal como acrescido de marinha, bem da União, os peritos incursionam na interpretação das normas legais. Esclarecem, todavia, que, independentemente disso, a área 3-C não apresenta características de manguezal, tendo em vista os levantamentos efetuados mediante sondagens, a partir das quais concluíram (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 27/28):

Também de acordo com o mesmo Laudo Geológico a área 3-C, que é praticamente plana, nunca recebeu aterro, conforme verificado na sondagem nela realizada (ST03), onde não foi encontrado vestígios de aterro. A sondagem ST04 foi realizada em área já externa à área 3C, 10,00m distante da mesma no sentido do Rio do Sertão. Nesta sondagem também não foi encontrado vestígio de aterro.

 A altitude das duas sondagens foram, respectivamente, 1,68m e 1,66m. Deve-se frisar, que conforme destacado no Laudo Geológico, o nível do terreno nos locais das sondagens ST03 e ST04 é mais alto que a paleosuperfície do terreno encontrada abaixo do aterro em ST01 e ST02 em decorrência da compactação do material superficial causada pelo aterro, que tende a expulsar os fluidos e empacotar os sedimentos de forma mais densa. Assim, as altitudes originais da paleosuperfície das áreas 3-A e 3-B, sem aterro, seriam maiores.

Os furos de sondagem estão demonstrados no laudo nesta imagem (evento 137, LAUDOPERIC2, p. 80):

Em sua manifestação, a União faz as seguintes ponderações a respeito da análise e conclusão dos peritos (evento 147, CONTES2):

Primeiramente cabe ressaltar que na Figura 6 apresentada pelo autor do laudo mostra o ponto de sondagem ST04 facilmente visualizável em uma porção fora da poligonal da área do imóvel. Logo, se em análise, o autor visa “investigar em detalhe” (Malmann, 2020), tendo em vista que ele expressa que os mapas geológicos disponíveis na literatura, para a área de estudo, “apresentam diferenças entre si e localmente podem apresentar contatos errôneos entres as unidades litoestratigráficas”. (...)

Não é razoável que partindo dessa tese o autor tenha feito um levantamento fora da área a ser analisada, pois como sugerido por ele mesmo, seria necessária uma investigação detalhada da correlação do pacote sedimentar da área com as que se apresentam em região de mangue. 

Constata-se da busca por documentos acerca da região que há um parque municipal em zona de AAP relacionado ao ecossistema manguezal instituído por decreto da prefeitura de Florianópolis como elencado no item 1.2.4 deste parecer. Partindo para a análise dos dados apresentados pelo autor do laudo, principalmente na subárea 3C. 

Com relação as características dos sedimentos encontrados, pode-se relacioná-la com regiões de mangue, considerando a granulação dos sedimentos e a presença de matéria orgânica, de acordo com a bibliografia consultada e as características dos sedimentos observados após as perfurações. 

Acrescenta a ré que o próprio laudo pericial faz referência à bibliografia específica relacionada à área em estudo, na qual se identificam "Depósitos de Planície de Maré, constituídos por “Sedimentos finos, ricos em matéria orgânica, frequentemente alagados pela ação das marés, e que tal área estaria posicionada sobre Depósitos Paludiais (vide mapa), caracterizados por “Turfas ou sedimentos finos, ricos em matéria orgânica, situadas em depressões, constituindo áreas semi-alagadas” (evento 147, CONTES2). Argumenta que as descrições do material coletado nas sondagens ST03 e ST04 (esta última fora da área em estudo) são compatíveis com a descrição da literatura como manguezal. Veja-se:

Nas perfurações ST03 e ST04 encontram-se as seguintes características dos sedimentos descritas pelo autor do laudo, quais sejam:

 a) ST03 - (“[...] sedimento lamoso orgânico, composto de silte, argila e restos vegetais em decomposição (raízes finas, folhas, caules), baixo teor de areia, sedimento predominantemente fino, [...]”. Mallmann, 2020). 

b) ST04 – ([...] “lamoso orgânico, composto de silte, argila e restos vegetais em decomposição (raízes finas, folhas, caules) com manchas avermelhadas ao redor. Esta camada apresenta baixo teor de areia e sedimento predominantemente fino, [...]”. Mallmann, 2020). 

Tais descrições dos sedimentos das perfurações ST03 e ST03 são perfeitamente compatíveis com o que está descrito na literatura para sedimentos de área de mangue, seguem excertos:

a) “Este depósito é formado de sedimentos argilo – síltico - arenosos do ecossistema manguezal, ricos em matéria orgânica, o que caracteriza a influência da maré neste ambiente. Caracterizam-se por apresentar textura fina, podendo ocorrer a presença de sedimentos mais grossos. A coloração cinza escuro e o odor são característicos de ambientes redutores rasos e submetidos a uma hidrodinâmica de baixa energia”. Horn Filho, 2010. 

b) “[...] Os sedimentos do Depósito Paludial são arenosos finos com lama ou lamosos com elementos de areia fina e muito fina, moderadamente selecionados e extremamente ricos em matéria orgânica em decomposição originária de associações vegetais específicas. [...]”. Horn Filho et al, 2015. 

Assim, a correlação feita pelo autor do laudo com relação a origem dos sedimentos ser pantanosa, e a desassociação com manguezal não é corroborada pelos dados encontrados nas perfurações ST03 e ST04 e as referências bibliográficas para o tema.

O laudo complementar (evento 161, ESCL_PERITO2) pouco esclarece a respeito. Apenas traz definição legal de manguezal e reafirma que os segmentos 3-A e 3-B do imóvel estão em área urbana consolidada, ao passo que a área 3-C situa-se na borda do Manguezal do Itacorubi, estando distante tanto do estuário quanto das porções mais internas do manguezal, e as espécies vegetais estão associadas à vegetação mangue-floresta ombrófila densa.

Para dirimir qualquer dúvida, determinou-se a baixa em diligência a fim de que os peritos prestassem os esclarecimentos suscitados pelo Juízo (evento 185, DESPADEC1), o que foi realizado (evento 188, PET1). Eis o que restou informado pelo perito:

[...] Como a área 3C do terreno está em uma cota muito baixa (1,6m) e tem um relevo muito plano, é comum que os solos fiquem encharcados durante períodos chuvosos. Além disso, por estar muito próximo ao manguezal do Itacorubi, o ambiente pantanoso da área 3C tem características similares ao manguezal, haja vista que a vegetação no local é de transição mangue/floresta ombrófila densa, conforme o Mapa Fitogeográfico elaborado por Reis (2016). [...] 

No caso tem-se um ambiente de manguezal fora da área do imóvel, a pelo menos 200m de distância (com vegetação de manguezal e camadas sedimentares de pelo menos 6m com alto teor de MO); um pântano (área de transição, com vegetação de transição e camada sedimentar de apenas 1m com alto teor de MO) onde encontra-se a área 3C; e as áreas mais secas, com cotas acima de 2,5m e camadas delgadas de sedimento orgânico (30-50cm de espessura).

O registro do perito, portanto, alinha-se à definição legal do que seja um manguezal: "ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina" (inciso XIII do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012). 

De acordo com o Mapa Geológico da Ilha de Santa Catarina, elaborado pela Universidade Federal de Santa Catarina, o local onde está situado o imóvel objeto da lide caracteriza-se por "sedimentos finos, ricos em matéria orgânica, frequentemente alagados pela ação das marés" (https://lmo.ufsc.br/files/2014/08/Geolog_Ilha7.pdf, visto em 4-11-2021).

Para melhor visualização, confira-se o fragmento da imagem acima, na parte que interessa à presente discussão:

A descrição trazida no mapa apontado, portanto, alinha-se com o conceito legal de manguezal.

Inclusive, a área 3C está inserida no interior do Parque Natural Municipal do Mangue do Itacorubi, instituído como Parque Municipal pelo Decreto Municipal n. 1.529/2002 e posteriormente recategorizado para Parque Natural por meio da Lei Complementar n. 315/2008, a fim de adequá-lo à Lei Federal n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), conforme figura juntada ao laudo pericial (evento 161, ESCL_PERITO2 - fl. 7):

Em conclusão, ficou devidamente comprovada pela prova pericial a inserção do terreno objeto dos autos em área/acrescidos de marinha, na porção identificada administrativamente pela SPU, segundo critérios que respeitaram as normas legais acerca do tema.  

- Intimação pessoal dos interessados

A acionante sustenta, igualmente, que no procedimento demarcatório os interessados não foram intimados pessoalmente, tampouco lhes foi oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios de seu direito sobre os imóveis, conforme determina o art. 61 do Decreto-Lei n. 9.760/46, o que constituiria insanável nulidade.

Contudo, o STF já decidiu na  ADI 4.264/MC que a necessidade de notificação pessoal dos interessados de procedimento demarcatório dos terrenos de marinha não é aplicável aos procedimentos anteriores a 16/03/2011, como é o caso dos autos.

Portanto, neste ponto, não há qualquer ilegalidade no procedimento demarcatório levado a efeito pela SPU.

- Averbação da área de marinha na matrícula imobiliária

A demandante também alega que a União não respeitou a Lei de Registros Públicos, pois não lhe deu ciência da alteração pretendida na matrícula do imóvel e, como não se trata de ato obrigatório ou de sentença judicial, a conduta daquela foi completamente ilegal, além de infringir os princípios da segurança jurídica e do direito de propriedade. 

Contudo, a inscrição imobiliária da área de marinha como tal decorre direta e expressamente do disposto no art. 2º da Lei n. 9.636/98, ou seja, constitui ato obrigatório levado a cabo em virtude de requerimento por escrito da parte interessada - União, na qualidade de proprietária legal do bem (art. 13 da Lei 6.015/73), independentemente de qualquer sentença judicial (nem mesmo daquela exarada ação reivindicatória n. 2008.72.00.014827-6).

Para que não remanesçam dúvidas, transcrevem-se novamente os referidos dispositivos:

Lei n. 9.636/98

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. (grifou-se)

Lei n. 6.015/73

Art. 13 – Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: 

I – por ordem judicial; 

II- a requerimento verbal ou escrito dos interessados; 

III- a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. (grifou-se)

Examinando a cópia do processo administrativo SEI n. 04972.001844/2005-54, denota-se que foi exatamente o que fez a União, por meio da SPU (evento 1, OUT9).

Sublinhe-se uma vez mais que, como preconiza a Súmula 496 do STJ, "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

Logo, não assiste razão à demandante igualmente também neste ponto.

Em suma, todas as alegações deduzidas pela demandante na exordial foram rechaçadas nesta sentença, não havendo como acolher a pretensão autoral.

- Honorários advocatícios

Na espécie, a parte autora é integralmente sucumbente, devendo arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 

Utiliza-se como critério de fixação da verba honorária o valor do proveito econômico discutido nos autos, coincidente com o valor da causa, ou seja, R$ 12.067.560,00  (doze milhões, sessenta e sete mil quinhentos e sessenta reais) (evento 69, DESPADEC1).

Considerando que o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, IV do CPC) é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), conforme art. 1º da Lei n. 14.358/22, tem-se o montante de aproximadamente 9.957 salários mínimos, que se ajusta às faixas dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC.

Analisando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, constata-se que o procurador da parte ré atuou com grau de zelo adequado. O local da prestação do serviço não apresenta relevância para a fixação da verba honorária, haja vista tratar-se de processo exclusivamente eletrônico. A natureza, a importância e a complexidade da causa são de grau médio. Por fim, afigurou-se desnecessária a realização de provas em audiência. Ante tais fatores, o percentual deve ser estipulado no mínimo fixado para cada faixa.

Nessas condições, restam arbitrados honorários advocatícios de:

a) 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos (=10% de R$ 242.400,00, a perfazer R$ 24.240,00), nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC;

b) 8% (oito por cento) sobre o que sobeja os 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos (= 8% sobre R$ 2.181.600,00 [R$ 2.424.000,00 menos R$ 242.400,00], a totalizar R$ 174.528,00), ex vi do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC; e

c) 5% (cinco por cento) sobre o que supera os 2.000 salários mínimos (=5% sobre R$ 9.643.560,00 [R$ 12.067.560,00 menos R$ 2.424.000,00], no total de R$ 482.178,00), conforme inciso III do § 3º do art. 85 do CPC.

A verba honorária total fica fixada em R$ 680.946,00 (seiscentos e oitenta mil novecentos e quarenta e seis reais).

3. Dispositivo

Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e REJEITO a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em  favor da União, os quais fixo em R$ 680.946,00 (seiscentos e oitenta mil novecentos e quarenta e seis reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, II e III, do Código de Processo Civil.

Custas finais pela autora, que suportará, também, o ônus do pagamento dos honorários periciais por ela adiantados.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se."

Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, opostos pelas partes em face da sentença, o juízo a quo decidiu o seguinte (evento 226, SENT1):

"A UNIÃO apresentou embargos de declaração (evento 209, EMBDECL1) sustentando omissão na sentença proferida   (evento 204, SENT1). Afirma ser necessária a expedição de novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis a fim de que proceda à alteração do Registro Imobiliário da Matrícula 1.200, revalidando a averbação Av-9, e também a matrícula aberta em nome da União para externar a propriedade da parcela do imóvel destacado da matrícula 1.200 localizado em terreno de marinha/acrescidos de marinha (nº 125.103), os quais restaram canceladas após o deferimento da medida liminar (Evento 3).

A parte autora igualmente interpôs embargos de declaração  (evento 215, EMBDECL1), afirmando, em suma, que a sentença de mérito apresenta contradição e obscuridade. No que diz respeito à contradição, a embargante alega haver incoerência entre o entendimento que embasou o deferimento da decisão liminar com a decisão de mérito. Isso porque, na decisão que deferiu a medida liminar, o Juízo concluiu pela imprescindibilidade da conclusão do procedimento demarcatório para posterior averbação em registro imobiliário. Porém, em sede de sentença, o Juízo deliberou que o procedimento administrativo se encontra estabelecido, restando apenas a sua homologação. No entender da embargante, a ausência homologatória desfigura o status de conclusão, necessário para realizar o ato de alteração de registro imobiliário (evento 215, EMBDECL1).

Houve a apresentação de contrarrazões pela parte autora (evento 217, CONTRAZ1) e pela UNIÃO (evento 220, CONTRAZ1).

O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis enviou ofício ao Juízo solicitando informações acerca do pedido de revalidação dos efeitos da Av-9 da matrícula 1.200, realizado pela S.P.U e da matrícula 125103 (evento 219, OFIC1). 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer pelo acolhimento tão somente do recurso da UNIÃO (evento 223, PARECER1).

Decido.

Razão assiste à UNIÃO.

Eis o que foi determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1):

[...] defiro a tutela de urgência requerida para determinar a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis a fim de que proceda à alteração do Registro Imobiliário da Matrícula 1.200, cancelando a averbação Av-9.

Em cumprimento à ordem, o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis informou que promoveu o cancelamento da Av-9, com o retorno da área excluída para a matrícula 1200, e, consequentemente, o cancelamento da matrícula 125103, aberta para inscrição de área maior, de 5.336,26m2, de propriedade da União Federal (evento 8, INF1, evento 10, OFIC1 e evento 12, CERT1 a evento 12, CERT3).

A parte dispositiva da sentença, por sua vez, assim determinou (evento 204, SENT1):

Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e REJEITO a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Quanto à averbação em si, eis o que constou da fundamentação da sentença:

- Averbação da área de marinha na matrícula imobiliária

A demandante também alega que a União não respeitou a Lei de Registros Públicos, pois não lhe deu ciência da alteração pretendida na matrícula do imóvel e, como não se trata de ato obrigatório ou de sentença judicial, a conduta daquela foi completamente ilegal, além de infringir os princípios da segurança jurídica e do direito de propriedade. 

Contudo, a inscrição imobiliária da área de marinha como tal decorre direta e expressamente do disposto no art. 2º da Lei n. 9.636/98, ou seja, constitui ato obrigatório levado a cabo em virtude de requerimento por escrito da parte interessada - União, na qualidade de proprietária legal do bem (art. 13 da Lei 6.015/73), independentemente de qualquer sentença judicial (nem mesmo daquela exarada ação reivindicatória n. 2008.72.00.014827-6).

Para que não remanesçam dúvidas, transcrevem-se novamente os referidos dispositivos:

Lei n. 9.636/98

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. (grifou-se)

Lei n. 6.015/73

Art. 13 – Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: 

I – por ordem judicial; 

II- a requerimento verbal ou escrito dos interessados; 

III- a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. (grifou-se)

Examinando a cópia do processo administrativo SEI n. 04972.001844/2005-54, denota-se que foi exatamente o que fez a União, por meio da SPU (evento 1, OUT9).

Sublinhe-se uma vez mais que, como preconiza a Súmula 496 do STJ, "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

Logo, não assiste razão à demandante igualmente também neste ponto.

Há, portanto, omissão na sentença, visto que foi considerada regular a avebação na matrícula do imóvel quanto à área de marinha e, por sua vez, revogada a liminar, nada dispondo, contudo, quanto à expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis a fim de que seja reestabelecida a averbação Av-9 da Matrícula n. 1.200 e, consequentemente, da Matrícula n. 125.103.

Quanto aos embargos de declaração da parte autora, não há a contradição e obscuridade arguidas, pois da leitura da petição se observa tratar-se de inconformismo com o critério de julgamento e análise das provas, pois o ato judicial está devidamente fundamentado e não há obrigação de o julgador, ao decidir a causa, refutar o modo com que a parte interpreta dispositivos legais, constitucionais ou os próprios fatos. Aplica-se ao caso o entendimento predominante no STJ, representado na sua Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO Nº 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I2: 

1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

Consta da sentença que "ficou devidamente comprovada pela prova pericial a inserção do terreno objeto dos autos em área/acrescidos de marinha, na porção identificada administrativamente pela SPU, segundo critérios que respeitaram as normas legais acerca do tema" (evento 204, SENT1).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos da UNIÃO, para, sanando a omissão apontada, apenas acrescentar à parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo:

Determino a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis a fim de que proceda à alteração do Registro Imobiliário da Matrícula 1.200, revalidando a averbação Av-9, e também a matrícula aberta em nome da União para externar a propriedade da parcela do imóvel destacado da matrícula nº 1.200 localizado em terreno de marinha/acrescidos de marinha (nº 125.103).

Intimem-se. "

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

In casu, a apelante VEREDA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), referente à averbação que classificou o imóvel sob matrícula nº 1.200 (2º RI de Florianópolis) como terreno de marinha, alegando vício na metodologia de demarcação e falta de notificação pessoal.

Sem razão.

Primeiramente, ressalva-se que, conforme a Súmula 496 do STJ, os registros de propriedade particular situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, nos termos do que determina o artigo 20, VII, da CRFB e artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946. O artigo 2º, do mesmo Decreto-lei nº 9.760/1946 define os terrenos de marinha:

"  Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

        a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

        b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano".

Terrenos de marinha, como visto, aqueles que, situados na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, a uma distância de até 33 metros em direção à terra, contados horizontalmente a partir da linha do preamar médio observado em 1831.

O referido Decreto-lei dispõe, ainda, que são terrenos acrescidos de marinha aqueles que tiverem se formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha (art. 3º).

A respeito do procedimento para a demarcação dos terrenos de marinha, estabelece, ainda o Decreto nº 9.760/46:

Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.

Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

(...)

Art. 216. O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do S. P. U., baixará as instruções e normas necessárias à execução das medidas previstas nêste Decreto-lei. 

A Lei n. 11.481/07 modificou a redação do art. 11 para expressamente estabelecer a intimação dos interessados apenas por meio de edital, norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4264), mas com efeitos apenas sobre os procedimentos iniciados posteriormente à declaração. 

Sublinha-se que a demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 compete ao Serviço do Patrimônio da União (art. 9º) e goza de presunção de legitimidade, própria dos atos administrativos, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário.

No mesmo sentido, realço que há previsão na Lei n. 9.636/98:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

Sobre o procedimento administrativo para a determinação da LPM-1831, em 30-3-1981, o Diretor do Serviço do Patrimônio da União editou a Instrução Normativa n. 1, que foi, posteriormente, revogada pela Orientação Normativa n. 2, de 12-3-2001 - ON-GEADE-002, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União, a fim de disciplinar a demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

A Orientação Normativa ON-GEADE 002/2001, determina que a preamar média é obtida pela média das máximas mares mensais.

A referida norma estabelece como premissas básicas que terrenos de marinha são terrenos enxutos e devem ser demarcados a partir da configuração do litoral no ano de 1831. Averba o texto:

4.6.1.3 Na determinação da Linha de Preamar Média de 1831 - LPM e, da Linha Limite de Terrenos de Marinha - LTM, devem ser realizados os seguintes procedimentos:

I - pesquisa em documentos antigos;

II - determinação da cota básica;

III - vistorias no terreno.

Em maior detalhamento, a Orientação Normativa aponta as fontes de pesquisa e documentos a serem aceitos, admitindo inclusive depoimentos de moradores/pescadores antigos. Sobre os métodos para a obtenção da cota básica, estabelece:

4.8 Determinação da Cota Básica

4.8.1 A cota da preamar média deve ser calculada utilizando-se os dados da estação maregráfica mais próxima constante das Tábuas de Marés, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha (DHN).

4.8.2 A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831.

4.8.3 A cota básica é obtida da cota de preamar média, reduzindo-a a mesma origem altimétrica do levantamento cartográfico (Datum Vertical).

4.8.4 Para o cálculo de redução das cotas devem ser utilizados os dados das RRNN de controle do marégrafo constantes na ficha maregráfica fornecida pela DHN, referente à estação utilizada.

4.8.5 Para o cálculo da redução das cotas, as RRNN do marégrafo, devem estar referenciadas à rede fundamental.

4.8.6 A equivalência entre as referências altimétricas do IBGE, DHN, Portobrás e outras porventura utilizadas deve ser representada graficamente (conforme modelo de Diagrama de Equivalência – ANEXO VII).

4.8.7 Na inviabilidade de transporte de altitudes do IBGE, admitir-se-á adoção de datum vertical local.

4.8.8 Em locais abrigados, sem a influência da dinâmica das ondas, o valor da cota básica efetiva é o mesmo da cota básica.

4.8.9 Em locais onde, por ação da dinâmica das ondas, as águas atingirem nível superior ao da cota básica, adotar-se-á esse nível como quantificador da cota básica efetiva.

4.8.10 A ação da dinâmica das ondas, deve ser determinada por observações de preamares cuja amplitude mais se aproxime do valor da máxima maré mensal, excluindo-se a influência de outros fatores que não sejam os gravitacionais.

4.8.11 Na constatação da existência de acrescidos naturais ou artificiais (aterros) ocorridos após 1831, toma-se como linha básica para a demarcação da LPM a linha que coincidir com o alcance das ondas na maior maré mensal atual, feita a abstração dos referidos acrescidos.

4.8.12 Na constatação da existência de avanço dos mares ocorrido após 1831, tomar-se-á como linha básica para a demarcação da LPM a linha que coincidir com o batente das ondas, abstraindo-se os referidos avanços. (grifou-se)

Muitos outros critérios estão definidos na norma, inclusive no que tange ao cálculo para a constituição da LPM (item 4.11), comprimentos, perímetros e áreas (item 4.12).

Acerca da utilização da ON-GEADE 002/2001 esta Corte tem o entendimento de que a Orientação Normativa não viola o  Decreto-lei 9.760/46, haja vista que prevê um critério que razoavelmente se insere no âmbito da norma, metodologia em que não se identifica erro manifesto diante do que determina o Decreto-lei.

Por outro lado, o critério das preamares mensais também não desborda da razoabilidade, pois, apesar de ser logicamente superior à média das preamares diárias, ainda assim representa nítida benesse em relação ao sistema legislativo anterior, bem como um critério viável ante a dificuldade de aferição precisa das marés em épocas remotas. 

No mesmo sentido, o Precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REVISÃO DO PROCEDIMENTO EFETIVADO PELA SPU. LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIO ADOTADO. MÉDIA DAS MÁXIMAS MARÉS MENSAIS. CABIMENTO. ALINHAMENTO COM O CONCEITO DE PREAMAR CONSISTENTE EM MARÉ ALTA. CRITÉRIO EM CONSONÂNCIA COM A LEI E COM A RAZOABILIDADE.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TRF4, AC 5029466-45.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)

Ressalto também que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (livre convencimento motivado), podendo firmar seu convencimento, a partir de outros elementos probatórios, e recusar, fundamentadamente, a conclusão do perito judicial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de Ação de Desapropriação por interesse público de área 2,3604ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, com vistas a permitir a continuidade das obras da Ferrovia Norte-Sul/Extensão Sul. 2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização no valor de R$ 186.243,49, conforme laudo pericial. 3. Inconformados, os expropriados apelaram objetivando a reforma do julgado e a prevalência do valor ofertado pela expropriante, ou seja, o que foi acatado pelo Tribunal regional pelos seguintes fundamentos (fls. 446-447, e-STJ): "Tenho, porém, que a solução encontrada pelo magistrado de primeiro grau não é a que melhor se aplica à espécie. Consoante se extrai do próprio laudo de vistoria que embasou a oferta, existiam na área destinada à passagem da linha férrea, além de culturas permanentes e uma pastagem artificial, diversas benfeitorias não reprodutivas, as quais foram enumeradas e avaliadas uma a uma pela equipe técnica da VALEC (fl. 48), perfazendo o montante de R$ 194.744,01 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Para a terra nua, a vistoria administrativa apurou o quantum de R$ 29.623, 37 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). O laudo judicial, baseado na descrição da expropriante, listou alguns itens já inexistentes no momento da perícia - porque, segundo o vistor, haviam sido retiradas pela VALEC -, bem como fotografou outras construções remanescentes, sem contudo atribuir-lhes uma estimativa. Ao final, apontou um valor global de R$ 186.243,49 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), ou seja, R$ 78.903,36 (setenta e oito mil, novecentos e três reais e trinta e seis centavos) por hectare. A jurisprudência tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o laudo judicial. No caso dos autos, a despeito de ter sido elaborado por profissional presumidamente da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, o laudo de fls. 258/308 apresenta metodologia de avaliação que não permite ao julgador fixar, com um mínimo de segurança, o valor da justa indenização. Em outra perspectiva, não se pode admitir, em franca ofensa ao princípio positivado no art. 184 da Constituição Federal, que o expropriado que despendeu recursos na edificação e implantação de benfeitorias no imóvel não tenha reconhecido o direito à integral reposição do seu patrimônio. Não estando o julgador, consoante se depreende do disposto nos arts. 371 e 479 do NCPC, adstrito ao laudo pericial, poderá firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, sem que seja necessário baixar os autos à origem para produção de uma nova perícia. Assim posta a questão, afigura-se consentâneo ao postulado do justo preço, bem como à celeridade e economia processuais, a adoção do laudo de vistoria administrativa, trabalho que tem conteúdo passível de ser aproveitado na determinação da indenização devida à parte ré e cujo montante é de R$ 224.367,38 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 29.623,37 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) correspondem à terra nua, sendo R$ 194.744,01 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) pelas benfeitorias." 4. Segundo o entendimento do STJ, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). 5. In casu, o Tribunal de origem expressou fundamentos relevantes para não concordar com o valor apontado pela perícia técnica, tendo em vista a desconsideração de benfeitorias que foram reconhecidas pelo próprio expropriante e desprezadas no laudo judicial. 6. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.836.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. 1. Não obstante as considerações expostas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Codex Processual, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. A parte autora foi vencida em relação à maior parte dos alegados vícios construtivos, nos termos da sentença, que acabou por adotar as considerações do perito judicial, nos pontos.  3. Não verificada qualquer inconsistência ou divergência na análise feita pelo julgador singular, que apreciou detidamente a controvérsia frente à legislação de regência, especialmente em prestígio à sua proximidade ao caso concreto e contexto fático-probatório. 4. Por dano moral compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36). 5. Em que pese a construtora alegue ser o dano material de pequena monta e fácil reparação, tais fatos não afastam o dano extrapatrimonial suportado pela parte autora. Ainda que materialmente o dano possa não ter sido de grande monta, os transtornos gerados pela situação implicam comprometimento das condições normais de habitabilidade do imóvel, refletindo na qualidade de vida e no abalo psicológico de uma família, devendo ser mantida a condenação determinada em sentença. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004). 7. À vista das peculiaridades do caso e atentando a julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, e ainda atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, tenho que o montante fixado pelo juízo de origem, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado, pois atende aos propósitos do instituto do dano moral no caso. Entendo que o referido montante foi estabelecido em atenção à proporcionalidade da ocorrência de vícios construtivos em face de outros vícios inicialmente alegados à exordial, bem como em contemplação ao montante suficiente a indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. 8. Parcial provimento do recurso parte autora para majoração dos honorários, em conformidade com os parâmetros previstos nos incisos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 9.  Recursos das rés desprovidos.  (TRF4, AC 5014424-63.2017.4.04.7001, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/04/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 2. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". 3. Quanto à incidência da taxa administrativa, verifica-se que esta era de conhecimento da parte autora que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com o Agente Financeiro, sabendo que esses encargos seriam descontados quando da liberação das parcelas de crédito. 4. O entendimento desta Corte gira em torno da ideia que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5054669-51.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.  1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, quando por outras razões em sentido contrário, fundamentar sua decisão. 2.  Havendo incapacidade temporária e ausente o nexo causal entre a patologia e o serviço militar revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico indicado, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66. (TRF4, AC 5026478-84.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/09/2021)

Por sua vez, é ônus da parte autora desconstituir o ato administrativo que considerou o bem litigioso como sendo terreno de marinha.

Neste sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:

“(...) Reconhece-se a propriedade originária da União sobre os terrenos de marinha, como também a inoponibilidade de qualquer título de propriedade, a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que gozam os atos demarcatórios, incumbindo ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não é terreno de marinha, mas também a desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos registrados na SPU como sendo de marinha. (...)” (grifou-se) (TRF4, AC 5001109-77.2013.404.7204, 3ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016).

“(...) Destaca-se entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 798165/ES, pela Primeira Turma, relatado pelo Ministro Luiz Fux, acerca da propriedade originária da UNIÃO sobre os Terrenos de Marinha, prevista no art. 20 da Carta Federal de 1988 que teria recepcionado o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46; a inoponibilidade de qualquer título de propriedade; a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que gozam os atos demarcatórios, incumbindo-se ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se trata de terreno de marinha, bem como a desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela UNIÃO, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos registrados na SPU com sendo de marinha; bem assim, encontra-se no citado precedente, a correta conceituação do que vem a ser terreno de marinha. (...)” (grifou-se) (TRF4, AC 5020396-72.2012.404.7200, 3ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/02/2015).

“(...) O ato de demarcação de terreno de marinha ostenta a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade, incumbindo ao ocupante o ônus de provar que o imóvel não configura terreno de marinha, prova esta que não pode ser feita em sede de mandado de segurança" (grifou-se) (TRF4, AC 5018652-08.2013.404.7200, 4ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 01/10/2015).

Sobre o tema, decide o Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. TITULARIDADE ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio. 2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de ser o procedimento administrativo demarcatório apto a ensejar a retificação do registro imobiliário para a propriedade da União, tendo em vista que a propriedade sobre os terrenos da marinha possuir caráter originário, o que importa o mero reconhecimento de propriedade. Ademais, o procedimento demarcatório tem presunção iuris tantum de legitimidade, detendo o suposto proprietário particular o ônus da prova em contrário. 5. Recurso especial provido" (grifou-se) (REsp 1204147/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 07/10/2010, DJe 25/10/2010).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXECUTORIEDADE. 1. É permitida a cobrança, pela União, de taxa de ocupação de terrenos de marinha após regular procedimento demarcatório. 2. A existência de registro da propriedade em Cartório de Registro de Imóveis não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade e executoriedade do ato administrativo da demarcação, razão pela qual se transfere ao recorrido o ônus da prova de que o imóvel não se encontra em área de terreno de marinha. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido" (grifou-se) (AgRg no Ag 999.708/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 07/08/2008, DJe 19/12/2008).

Acresce-se que  ato administrativo de averbação da propriedade federal no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório e independe de sentença judicial, decorrendo do poder-dever da administração de zelar pelo patrimônio público

No caso concreto, a prova técnica, embora favorável à autora em sua conclusão subjetiva, trouxe elementos fáticos (sondagens ST03 e ST04) que confirmam sedimentos finos e lamosos, ricos em matéria orgânica, típicos de ecossistemas de manguezal. Pela legislação (Lei n. 12.651/2012), manguezais são áreas sujeitas à influência das marés e integram os terrenos de marinha. 

Consoante anotado na sentença, no laudo pericial complementar, o registro do perito alinha-se à definição legal do que seja um manguezal: "ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina" (inciso XIII do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012)". 

Destarte, como bem arrematou o juízo a quo, "Em conclusão, ficou devidamente comprovada pela prova pericial a inserção do terreno objeto dos autos em área/acrescidos de marinha, na porção identificada administrativamente pela SPU, segundo critérios que respeitaram as normas legais acerca do tema".  

De mais a mais, a SPU é o órgão que detém competência para administrar, fiscalizar e outorgar a utilização dos imóveis da União, possuindo, para desempenho dessas funções, corpo técnico especializado, dotado de conhecimento qualificado no que tange ao ponto controverso na lide.

Insta realçar, que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha" (REsp n. 624.746/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 180.)

Inclusive que a jurisprudência deste Regional ratifica a presunção de legitimidade dos atos da SPU, assim como que  os Terrenos de marinha, por serem bens públicos da União, são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, mesmo que a Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) não esteja definitivamente homologada, verbis:

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL SEM ENFITEUSE/AFORAMENTO. LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DADOS TÉCNICOS DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que o imóvel se encontra em terreno acrescido de marinha, bem público imprescritível e insuscetível de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a área usucapienda incide sobre terrenos/acrescidos de marinha, atraindo a imprescritibilidade dos bens públicos federais e vedando a usucapião; (ii) subsidiariamente, discutir a possibilidade de usucapião do domínio útil sem prévia enfiteuse. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que o imóvel não interfere em terras de marinha, baseada nos laudos periciais iniciais, foi rejeitada. Isso porque, após a apresentação de nova versão da carta topográfica pela SPU, com a poligonal da LPM/1831 fechada, o perito judicial reconsiderou suas conclusões e afirmou que o imóvel está totalmente inserido em área de acrescidos de marinha.4. Embora o perito tenha ressalvado que as cartas alteradas pela SPU ainda não estão homologadas, a manifestação técnica da SPU goza de presunção de legitimidade e veracidade, própria dos atos administrativos, e não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário.5. A comprovação de posse mansa e contínua por mais de 20 anos, com cadastro municipal e pagamento de tributos, não infirma o domínio público da área. A natureza jurídica de terreno de marinha decorre de lei (CF, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º a 3º), e os bens públicos são imprescritíveis.6. A tese subsidiária de usucapião do domínio útil foi rejeitada, pois não há comprovação de enfiteuse ou aforamento anterior. Além disso, o art. 2.038 do CC veda a constituição de novas enfiteuses, impedindo que esta seja criada pela via da usucapião.7. O imóvel está totalmente inserido em terreno acrescido de marinha, de domínio da União, conforme a nova versão da carta topográfica da SPU e a reconsideração do perito judicial. Os bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, p.u., da CF/1988, o art. 102 do CC, e as Súmulas 340/STF e 496/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Terrenos de marinha, por serem bens públicos da União, são imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião, mesmo que a Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) não esteja definitivamente homologada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 183, § 3º, e 191, p.u.; CC, arts. 102, 1.196, 1.238, 1.239, 1.240, 1.240-A, 1.241, 1.242, 1.243, 1.244, 2.038; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º, a, 2º, 3º, 9º, 200; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 496; TRF4, AC 5028421-30.2019.4.04.7200, Rel. Rogerio Favreto, j. 16.11.2023; TRF4, AG 5016523-18.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 09.10.2021; TRF4, AC 5005625-94.2014.4.04.7208, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 23.02.2017; TRF4, AC 5004323-06.2014.4.04.7216, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5012485-72.2013.4.04.7200, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 16.08.2019; TRF4, AC 5000905-29.2019.4.04.7008, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5022387-78.2015.4.04.7200, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5002055-89.2022.4.04.7121, Rel. Roger Raupp Rios, j. 19.09.2023. (TRF4, AC 5004534-22.2021.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 12/11/2025)

EMENTA: TERRENO DE MARINHA. REGIÃO DE IBIRAQUERA/SC. PROCESSO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGULARIDADE. I. São legítimos os processos administrativos de demarcação da linha da preamar médio de 1831 na região de Ibiraquera/SC, realizados pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU), conforme prevê o Decreto-Lei nº 9.760/46, concluído em 1950. II. Desistência tácita da produção da prova pericial devidamente justificada. II. Presunção de legitimidade do ato administrativo consistente na demarcação do terreno de marinha pela SPU e cobrança de da taxa de ocupação respectiva. (TRF4, AC 5002674-40.2013.4.04.7216, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 19/05/2020)

EMENTA: TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa reclamado pela parte autora, eis que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme disposto no art. 130 do CPC. Além do mais, em relação aos critérios para demarcação de determinada área como terreno de marinha, hão prevalecer os adotados pela GRPU. A respeito, quando do julgamento da apelação cível nº 0000871-41.2002.404.7201/SC, de que foi relator o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, a Turma manifestou entendimento de que a demarcação levada a efeito pelo Poder Público tem presunção de legitimidade, imperatividade e exigibilidade e que a adoção de metodologia distinta da empregada pela União não desautoriza a demarcação levada a efeito pelo Poder Público. Bem assim, conforme o entendimento assente no âmbito do E. STJ, a União possui propriedade originária sobre os Terrenos de Marinha, prevista no art. 20 da Carta Federal de 1988 que teria recepcionado o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46. Nessa linha, é entendimento assente naquela Corte Superior que o procedimento de demarcação de Terreno de Marinha tem efeito meramente declaratório, além de o título de propriedade outorgado a particular ser inoponível à União e ser desnecessário ajuizamento de ação própria, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes. Não obstante, a União, no Evento 67 - PET1, juntou ofício da SPU/SC, com foto aérea e anotações - inclusive com a identificação do processo administrativo -, em que prestadas informações no sentido de que 1º) O terreno plotado conforme coordenadas UTM apresentadas no Levantamento Topográfico e no Memorial Descritivo (evento 12, out 4 e 5 - fls 12 a 14), de responsabilidade do Téc. Em Agrimensura Michel Aurélio da Silva, CREA/SC Nº 082.432-7, apresenta-se inteiramente contido em acrescidos de Terreno de Marinha, como mostrado na foto aérea do Google Earth, anexa, portanto, é um bem da União e não pode ser adquirido por usucapião. 2º) A LPM/1831 (Linha de Preamar Médio em 1831) no trecho em questão, Rio Tavares - Florianópolis/SC, já foi demarcada e está em fase de homologação. 3º) O terreno não está registrado no Sistema de Administração Patrimonial da União - SIAPA, desta SPU/SC, em nome dos requerentes, portanto a sua ocupação não está regularizada. Conforme asseverou o Douto Agente do MPF no parecer apresentado em sede de Primeiro Grau, a demonstração da localização do imóvel usucapiendo por meio da SPU/SC é caracterizado como ato administrativo e, portanto, com presunção de legitimidade e legalidade, razão pela qual, é inconstestável que o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) restou comprovado. Assim é que se deu nos autos, notadamente a partir da apresentação, pela União, dos documentos técnicos da SPU/SC, correspondentes aos Eventos 31 e 67, OFIC2. Desse modo, no tocante ao mérito, é caso de confirmação da sentença recorrida. 2. No que diz com os honorários advocatícios, destaca-se que a União veio ao processo por requerimento da parte autora ao manifestar sua pretensão de usucapir imóvel demarcado como Terreno de Marinha. A respeito, destaca-se entendimento do STJ, no sentido de que o princípio da sucumbência tem por norte o princípio da causalidade. Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência pela parte autora. Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma vem sendo pacificado no sentido de remunerar adequadamente o advogado, ajustando-se a sucumbência com valores praticados no mercado de trabalho e em observância às disposições contidas no art. 20, e parágrafos, do CPC. Dessa forma, é caso de prover o apelo da União para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, em atendimento aos critérios supra. 3. Apelo dos autores improvido. 4. Apelo da União provido. (TRF4, AC 5022039-65.2012.4.04.7200, 3ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 13/05/2015).

Por fim, quanto a necessidade de notificação pessoal, frisa-se que é pacífico o entendimento de que "A necessidade de intimação pessoal para a demarcação dos terrenos de marinha somente deve ser observada nos procedimentos demarcatórios realizados após 16 de março de 2011, data do deferimento da medida cautelar na ADI n. 4.264, que suspendeu a eficácia do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação da Lei n. 11.481/2007" (TRF4, AC 5000595-58.2012.404.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2014).

Por conseguinte, não merce reparos a conclusão do magistrado de piso no sentido de que "a inscrição imobiliária da área de marinha como tal decorre direta e expressamente do disposto no art. 2º da Lei n. 9.636/98, ou seja, constitui ato obrigatório levado a cabo em virtude de requerimento por escrito da parte interessada - União, na qualidade de proprietária legal do bem (art. 13 da Lei 6.015/73), independentemente de qualquer sentença judicial".

Portanto, não afastada a natureza pública do imóvel (terreno de marima), estando a sentença em conformidade com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Em comunhão de idéias o parecer oferecido no ponto pelo douto representante da Procuradoria Regional da República (evento 4, PARECER_MPF1), conforme fragmentos que destaco e agrego a fundamentação deste julgado, vejamos:

"2 Fundamentação

Cinge-se a presente controvérsia em saber se o terreno registrado sob a matrícula 1.200 do 2° Registro de Imóveis de Florianópolis está ou não inserido em terreno/acrescido de marinha para, a partir disso, reconhecer ou não a nulidade do ato administrativo, praticado pela Secretaria do Patrimônio da União, que alterou o registro do imóvel.

Nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União e, portanto, bens públicos dominais:

Art. 20. São bens da União: (...)

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

A conceituação legal de terreno de marinha está disciplinada no art. 2º da Lei 9.760/1946, do qual se extrai:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Ainda, de acordo com o art. 198 do Decreto-Lei 9.760/1946, “a União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-Lei”.

O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de imóveis que se situem em terrenos de marinha, é no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA – DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 3. O STJ assenta que, nas hipóteses em que os imóveis se situam em terrenos da marinha, o título de domínio particular é inoponível, porquanto propriedade da União. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.066.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2009) ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE. (...) 2. O acórdão recorrido deixou claro que "o registro não possui presunção iuris et de iure, e sim iuris tantum, o que permite a elisão de sua eficácia se comprovada a ausência de legitimidade", bem como ser "inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela" e, ainda, que esse "título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do verdadeiro detentor de seu domínio". 3. Os terrenos de marinha são bens públicos dominiais. Desse modo, as pretensões dos particulares sobre eles não podem ser acolhidas, nos termos do art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4. É notório que, após a demarcação da linha de preamar e a fixação dos terrenos de marinha, a propriedade passa ao domínio público e os antigos proprietários passam à condição de ocupantes, sendo provocados a regularizar a situação mediante pagamento de foro anual pela utilização do bem. (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 693.032/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 7.4.2008)

Tal entendimento consagrou-se na Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colhe:

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

Por sua vez, a competência para demarcar as áreas e registrá-las como terrenos de marinha, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei 9.760/1946, é exclusiva da União, a qual é exercida por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, verbis:

Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.

Na mesma linha, extrai-se da Lei 9.636/1998:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

No caso, o imóvel objeto dos autos foi identificado como terreno de marinha e acrescidos pela Coordenação de Identificação e Fiscalização da SPU com fulcro na LPM/1831 demarcada para o local – Carta Topográfica – Ilha de Santa Catarina (EV1, OUT9, p. 11, dos autos originários), razão pela qual determinou-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis que fosse realizada alteração do teor da matrícula do imóvel, fazendo constar como sendo terreno de marinha e de titularidade da União (EV1, OUT9, p. 3, idem).

A parte autora alega, contudo, que, sob qualquer aspecto que se analise a matéria, seja quanto à errônea metodologia utilizada pela União em sua demarcação “presumida”, quanto pela análise cartográfica, biológica e geológica do imóvel, não se extrai outra conclusão senão a de que o terreno em debate não está localizado em terreno/acrescido de marinha.

Não lhe assiste razão.

A bem posta sentença analisou devidamente a questão, conforme se extrai do seguinte trecho (EV204 dos autos originário):

(...)

Como se vê, o critério utilizado pela União para a demarcação da LPM/1831, consistente na média aritmética das marés de sizígia (maiores marés verificadas em 1831 ou em data mais aproximada possível), não desborda das normas legais, visto que o próprio Decreto-Lei 9.760/1946 admite que, na falta de dados do ano de 1831, devem ser utilizados os registros de datas posteriores, as mais próximas obtidas.

Por outro lado, restou demonstrado que o local onde está situado o terreno objeto da lide apresenta aspectos de manguezal, inclusive, a área 3C está inserida no interior do Parque Natural Municipal do Mangue do Itacorubi, justificando, assim, a caracterização do imóvel como acrescido de marinha.

Dessa feita, tendo em vista que, em conformidade com os elementos coligidos nos autos, restou devidamente demonstrada a inserção do terreno objeto dos autos em área/acrescidos de marinha, não se verifica qualquer nulidade no ato administrativo que alterou o registro do imóvel.

Por fim, como adrede mencionado, compete única e exclusivamente à Secretaria do Patrimônio da União realizar a determinação das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, de modo que, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade, deve prevalecer a metodologia por ela empregada no ato de demarcação dos terrenos/acrescidos de marinha, que goza de presunção de veracidade e legitimidade própria dos atos administrativos.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. SPU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A demarcação dos terrenos de marinha é de competência do Serviço do Patrimônio da União e goza das presunções de veracidade e legitimidade própria dos atos administrativos. 2. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que, mesmo requestadas, mostram-se inúteis ou meramente protelatórias. 3. Considerando que a União demonstrou, por meio de prova documental, que o imóvel usucapiendo está cadastrado e ocupa área considerada terreno de marinha, já demarcada e homologada, desnecessária a realização de perícia para o julgamento do caso. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011125-39.2017.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/01/2023)

TERRENO DE MARINHA. REGIÃO DE IBIRAQUERA/SC. PROCESSO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGULARIDADE. I. São legítimos os processos administrativos de demarcação da linha da preamar médio de 1831 na região de Ibiraquera/SC, realizados pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU), conforme prevê o Decreto-Lei nº 9.760/46, concluído em 1950. II. Desistência tácita da produção da prova pericial devidamente justificada. II. Presunção de legitimidade do ato administrativo consistente na demarcação do terreno de marinha pela SPU e cobrança da taxa de ocupação respectiva. (TRF4, AC 5002674-40.2013.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2020)

Não se extraem do recurso, pois, razões a justificar a reforma da sentença.

3 Conclusão

Isso posto, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento da apelação."

Nessa leitura, a sentença de mérito e a sentença que examinou os embargos de declaração devem ser mantidas.

No que tange aos honorários fixados na sentença, verifico que estes encontram-se em consonância com o disposto no art. 85 do CPC, estando, portanto, adequados.

Por fim, com relação à majoração da verba de sucumbência (honorários recursais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado pela sua aplicação quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos:

a) Decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, data de entrada em vigor do novo CPC;

b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, seja por decisão monocrática ou colegiada; e 

c) Condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que o recurso foi interposto.

No caso dos autos, estando presente os requisitos exigidos pela jurisprudência em relação, cabe majoração da verba honorária na instância recursal.  Assim, impõe-se sua majoração em desfavor dos apelantes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005802186v84 e do código CRC 113ccd0e.

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1. CHERQUES, Sérgio, Dicionário do mar, apud DO VALLE, Natália Ribeiro, Terras de marinha: taxa de ocupação (devida ou indevida, como saber?), 1ª ed. São Paulo: RG Editores, 2007, p. 107.
2. https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/view/12428/12532.

 



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Documento:40005802188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016460-29.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de anulação de ato da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), consistente na averbação na matrícula de imóvel de que se trata, quase totalmente, de terreno de marinha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da metodologia de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) utilizada pela SPU; (ii) a necessidade de intimação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório; e (iii) a validade da averbação da área de marinha na matrícula imobiliária por ato unilateral da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O procedimento de averbação da área de marinha na matrícula imobiliária pela União não padece de ilegalidade, uma vez que o título de propriedade particular de bens situados em terrenos de marinha não é oponível à União, conforme Súmula 496 do STJ.
4. Os critérios utilizados pela União para a demarcação da LPM/1831, que adota a média aritmética das máximas marés mensais (marés de sizígia) conforme a ON/GEADE nº 2/2001, são legais e não desbordam do Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 9º, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo.
5. A inserção do terreno em área/acrescidos de marinha foi comprovada pelos dados fáticos da prova pericial, que revelaram sedimentos típicos de manguezal e a localização da área 3C no Parque Natural Municipal do Mangue do Itacorubi. Tais características se alinham à definição legal de manguezal (Lei nº 12.651/2012, art. 3º, XIII), ecossistema sujeito à influência das marés e integrante dos terrenos de marinha, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos da SPU.
6. A alegação de ausência de intimação pessoal no procedimento demarcatório não procede, pois a necessidade de tal notificação aplica-se apenas a procedimentos iniciados após 16 de março de 2011, conforme decisão do STF na ADI nº 4.264/MC.
7. A averbação da área de marinha na matrícula imobiliária é um ato obrigatório que decorre diretamente do art. 2º da Lei nº 9.636/98 e do art. 13 da Lei nº 6.015/73, sendo realizada por requerimento da União como proprietária legal do bem, independentemente de sentença judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 9. A demarcação de terrenos de marinha pela SPU, utilizando a média das máximas marés mensais para a LPM/1831, é legítima e goza de presunção de veracidade, sendo ônus do particular comprovar a não inserção do imóvel em área de marinha, e a averbação no registro imobiliário é ato obrigatório da União.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 198, 216; Lei nº 9.636/1998, arts. 1º, 2º; Lei nº 6.015/1973, art. 13; Lei nº 11.481/2007; Lei nº 12.651/2012, art. 3º, XIII; Lei nº 13.139/2015; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, II, III, 4º, IV, 11, art. 371, art. 479, art. 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.569/1977, art. 5º; Lei nº 14.358/2022, art. 1º; Decreto nº 8.675/2012, art. 39, III; IN nº 1/1981, art. 119; ON-GEADE nº 2/2001, itens 4.6.1.3, 4.8, 4.8.2, 4.11, 4.12; Lei nº 9.985/2000; Decreto Municipal nº 1.529/2002; Lei Complementar nº 315/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 496; STF, ADI nº 4.264/MC; TRF4, AC 5029466-45.2014.4.04.7200, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 18.03.2021; STJ, REsp n. 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.03.2020; TRF4, AC 5014424-63.2017.4.04.7001, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 10.04.2022; TRF4, AC 5054669-51.2019.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.12.2021; TRF4, AC 5026478-84.2019.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 21.09.2021; TRF4, AC 5001109-77.2013.404.7204, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 23.06.2016; TRF4, AC 5020396-72.2012.404.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, j. 26.02.2015; TRF4, AC 5018652-08.2013.404.7200, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 4ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp 1204147/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.10.2010; STJ, AgRg no Ag 999.708/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.08.2008; STJ, REsp n. 624.746/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 15.09.2005; TRF4, AC 5004534-22.2021.4.04.7208, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5002674-40.2013.4.04.7216, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5022039-65.2012.4.04.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, j. 13.05.2015; TRF4, AC 5000595-58.2012.404.7205, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 02.12.2014; TRF5, AC n. 547425 (2009.83.00.012632-1), Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, 2ª T., DJe 13.12.2012; STJ, REsp n. 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.230.072, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ-e 27.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.066.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.02.2009; STJ, REsp 693.032/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 07.04.2008; STJ, REsp 798165 ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJU 31.05.2007; STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.09.2010; TRF4, EIAC 2003.04.01.007520-4, Rel. p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 2ª Seção, D.E. 07.05.2008; TRF4, AC 5011125-39.2017.4.04.7208, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 25.01.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005802188v9 e do código CRC 811a6e3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5016460-29.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Jefferson Comeli por VEREDA-ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 28/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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