Apelação Cível Nº 5000540-52.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por R. W. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária originária.
Na petição inicial (Evento 19, INIC1, págs. 2 a 6), a parte autora postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/02/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 19/01/1986, bem como o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum de diversos períodos laborados na indústria calçadista (Calçados Reifer Ltda., Indústria de Calçados Blip Ltda., Calçados Corvense Ltda., Calçados Veluci Ltda., Artemax Ltda., Mundial Calçados Ltda. e A. Grings S/A). Ao final, requereu a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (19/04/2016).
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente (Evento 19, SENT8). O Juízo a quo não reconheceu o labor rural pretendido, por entender que a prova oral se mostrou frágil e contraditória. Lado outro, reconheceu todos os períodos laborados em condições especiais postulados na exordial, determinando a conversão para tempo comum e concedendo a aposentadoria integral. O INSS foi condenado ao pagamento de metade das custas. O dispositivo restou lavrado nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de atividade laborado em condições especiais pelo autor R. W. na Calçados Reifer Ltda. (20/01/1986 a 10/11/1989 e de 08/06/1995 a 09/10/2000), Indústria de Calçados Blip Ltda. (03/04/1990 a 13/08/1990 e de 29/03/2001 a 19/04/2005), Calçados Corvense Ltda. (03/01/1991 a 01/03/1991), Calçados Veluci Ltda. (20/09/1991 a 03/05/1993), Artemax Ltda. (13/10/1993 a 12/09/1994), Mundial Calçados Ltda. (06/01/1995 a 04/02/1995) e A. Grings S/A (25/11/2008 a 19/04/2016), procedendo a conversão do tempo de serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, CONCEDENDO à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e aplicado o critério do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, no moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
Condeno o requerido ao pagamento da metade das custas, nos termos da Consolidação Normativa Judicial e considerando que o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual, segundo entendimento vazado na Súmula 20 do TRF da 4ª Região. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede."
A parte autora apelou (Evento 19, REC9, págs. 1 a 4), requerendo a reforma da sentença exclusivamente para que sejam reconhecidos e averbados os períodos de labor rural (11/02/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 19/01/1986), alegando a existência de farto início de prova material corroborado por prova testemunhal uníssona.
O INSS também interpôs apelação (Evento 19, REC9, págs. 6 a 18). Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir quanto aos tempos especiais não contestados expressamente na via administrativa. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo especial, alegando o descabimento de laudos por similaridade, a ausência de nocividade por ineficácia dos agentes ou neutralização pelo uso de EPIs eficazes, e criticou a metodologia de aferição de ruído. Sucessivamente, requereu a aplicação da TR para fins de correção monetária, a dedução de índices de deflação e a isenção ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Com as contrarrazões da parte autora (Evento 19, REC9, págs. 19 a 27), os autos foram digitalizados e remetidos a este Tribunal (Evento 35, ATOORD1). A parte autora peticionou requerendo prioridade de tramitação por ser portadora de doença grave (Evento 39, PET1).
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado no Evento 39, PET1, com base nos atestados médicos apresentados (ATESTMED2).
Passo à análise do mérito dos recursos, delimitando a fundamentação estritamente às controvérsias devolvidas a este Tribunal, delegando-se os efeitos práticos da somatória e eventual concessão para o Juízo da Execução.
2. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
2.1. Do tempo de serviço rural em regime de economia familiar
A parte autora postula o cômputo do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 11/02/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 19/01/1986. O INSS já havia reconhecido administrativamente o período intermediário (01/01/1985 a 31/12/1985).
A sentença de primeiro grau afastou o reconhecimento destes lapsos ao argumento de contradição na prova testemunhal. Contudo, a análise conjugada dos elementos dos autos impõe a reforma do julgado.
O autor completou 12 anos em 11/02/1972, termo inicial do pedido. Para a comprovação da atividade rural, é cediço que o fato de os documentos não estarem em nome do pretendente não resulta em sua desconsideração. A documentação em nome do chefe do grupo familiar constitui início de prova material válido, consoante a Súmula 73 desta Corte. Nos autos, constam fartos documentos em nome do pai do autor, tais como Fichas de Sindicato (1968, 1985), Contrato Particular de Arrendamento Rural (1976), Títulos de Eleitor do pai como agricultor, e certidão de óbito qualificando-o como agricultor (Evento 19, INIC2, págs. 27 a 31 e INIC3, págs. 1 a 5).
A prova testemunhal, colhida em sede de Justificação Administrativa (Evento 19, INIC3, págs. 24 a 26), demonstrou coerência satisfatória. As testemunhas Vilibaldo da Silva Rangel, Erci Silva de Vargas e Maria de Lurdes do Amaral Farias confirmaram que a família trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão e batata, em regime de economia familiar, até o momento em que o autor ingressou na primeira fábrica de calçados (o que ocorreu incontrovertidamente em 20/01/1986, conforme CTPS). Pequenas divergências cronológicas em depoimentos sobre fatos ocorridos há mais de três décadas são naturais e não possuem o condão de infirmar o robusto início de prova material contemporânea.
Sendo assim, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer e averbar como tempo de serviço rural os períodos de 11/02/1984 a 31/12/1984 e de 01/01/1986 a 19/01/1986.
3. APELAÇÃO DO INSS
3.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
A autarquia argumenta ausência de interesse processual quanto aos vínculos em que não teria havido requerimento administrativo expresso de reconhecimento da especialidade ou apresentação de laudos na via administrativa (Evento 19, OUT4).
A preliminar não prospera.
A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 631.240/MG (Tema 350).
Fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento do benefício, o que ocorreu no caso (DER em 19/04/2016). Ademais, a jurisprudência consagra que a apresentação de contestação de mérito por parte do INSS (como ocorreu de forma expressa no Evento 19, OUT4, impugnando os laudos e formulários) caracteriza plenamente a pretensão resistida e o interesse de agir do segurado.
Preliminar rejeitada.
3.2. Do Tempo Especial - Indústria Calçadista, Agentes Químicos e Perícia Indireta
O INSS se insurge contra o enquadramento especial reconhecido pela sentença para os períodos laborados nas empresas do ramo calçadista (Blip, Veluci, Reifer, Corvense, Artemax, Mundial e Grings), criticando a ausência de nocividade, a ineficácia técnica e a utilização de laudos por similaridade.
Sem razão a autarquia.
Quanto ao emprego de perícia indireta ou por similaridade, esta Corte consolidou o entendimento de que, quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (por encerramento das atividades empresariais, por exemplo), admite-se a aferição por similaridade mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições semelhantes (Súmula 106 do TRF4). A parte autora demonstrou, no curso da lide, o encerramento ou a impossibilidade de obtenção dos dados originais para as antigas fábricas, juntando laudos compatíveis admitidos pela jurisprudência.
Quanto ao mérito da atividade, é entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal que trabalhadores em indústria calçadista, em regra, utilizam cola para a industrialização dos seus produtos, cujos derivados de hidrocarbonetos (como tolueno e xileno) acarretam graves efeitos à saúde do trabalhador. Considera-se que, ainda que contratados como "serviços gerais", "auxiliar" ou afins, a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos exige análise meramente qualitativa (Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014), por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.
Dessa forma, comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, é viável o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários perfeitamente individualizados, presunção que se estende aos períodos posteriores comprovados pelos PPPs e Laudos, não elidida por EPIs.
Mantida a especialidade reconhecida.
3.3. Do Tempo Especial: Ruído e Uso de EPI
No tocante ao agente físico ruído, a medição constante dos perfis juntados e avaliados por similaridade demonstram exposição a pressões sonoras variáveis. Conforme a orientação desta Corte, a ausência de indicação expressa da metodologia (NEN) não prejudica o trabalhador. Da mesma forma, em se tratando de medições variáveis, adota-se o critério dos picos de ruído se a média não for apurável.
Acerca dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou a tese de que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI (protetor auricular) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quanto aos agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos e solventes aromáticos da indústria calçadista), o TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, uma vez que a neutralização não é completa.
Nego provimento ao recurso da autarquia neste ponto.
3.4. Da Correção Monetária e Incidência de Deflação
O INSS requer a aplicação da Taxa Referencial (TR) e a incidência de índices negativos (deflação).
Os consectários legais devem ser fixados nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Ao contrário do que alega o INSS, o STF, no Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR.
Assiste razão ao INSS, contudo, no que tange à deflação. A pretensão recursal no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação merece acolhida, aplicando-se o Tema 678 do STJ, resguardado, porém, o valor nominal do crédito.
Dou parcial provimento ao INSS neste ponto.
3.5. Das Custas e Despesas Processuais
O INSS pleiteia a isenção das custas processuais fixadas pela sentença na Justiça Estadual do RS.
Com efeito, tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
Ressalva-se que tal isenção não exime a autarquia da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Dou provimento ao recurso do INSS no tópico.
4. DAS DIRETRIZES PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4.1. Da Soma do Tempo para Obtenção do Benefício
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Ainda, para fins de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, é vedada a conversão de tempo especial em comum a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (art. 25, § 2º).
4.2. Da Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Fica viável a reafirmação por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, observando as modulações sobre juros e efeitos financeiros fixadas na tese.
4.3. Benefícios Inacumuláveis
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
4.4. Tutela Específica
Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer. Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PREQUESTIONAMENTO
Honorários Advocatícios
Tendo em vista a modificação da sucumbência (provimento integral do recurso do autor para reconhecer os períodos rurais e sucumbência mínima quanto ao recurso do INSS), condeno o INSS, de forma integral, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos rurais requeridos, e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para isentá-lo do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e autorizar a aplicação de índices de deflação (garantido o valor nominal), definindo-se os consectários legais e delegando-se a aferição da concessão do melhor benefício ao Juízo da Execução, deferindo o pedido de tramitação prioritária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005828649v3 e do código CRC 4364c376.
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