Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010603-16.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelo(s) interposto(s) por R. A. P. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

É o relatório.

Os autos vieram a esta Corte.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em face da concessão da gratuidade da justiça.

Assim, conheço do recurso.

2. Sentença Recorrida e a Controvérsia

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por entender que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (entre 2004 e 2019) não poderiam ser computados como tempo de contribuição ou carência.

O fundamento central foi a suposta ausência de intercalamento válido, desconsiderando a contribuição efetuada pelo segurado na competência 10/2019, logo após a cessação do benefício por incapacidade, por considerá-la um ato isolado sem o condão de reativar a relação contributiva de forma substancial.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à validade do cômputo dos períodos de benefício por incapacidade quando intercalados com uma única contribuição subsequente, e se tal cômputo é suficiente para a concessão da jubilação na DER (13/11/2019).

2.1. Do Cômputo de Períodos de Benefício por Incapacidade

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 176, firmou a tese de que "é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou de recolhimento de contribuições". Esse entendimento está em estrita consonância com o disposto no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, que admite o tempo intercalado como tempo de contribuição.

No caso concreto, o autor permaneceu em benefício por longos períodos, culminando com a cessação da aposentadoria por invalidez em 2019. Imediatamente após, na competência 10/2019, efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que a legislação não exige um número mínimo de contribuições para que se considere o período como "intercalado", bastando que haja um recolhimento válido após a cessação do benefício por incapacidade para que todo o interregno anterior seja aproveitado.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834 (Tema 88), sob o rito da repercussão geral, confirmou a constitucionalidade do cômputo desses períodos para fins de aposentadoria, desde que haja o referido intercalamento. A exigência de múltiplas contribuições para validar o intercalamento carece de amparo legal, uma vez que a lei e os precedentes vinculantes mencionam apenas a necessidade de "períodos de contribuição", no plural apenas por uma questão de redação gramatical, sem fixar quórum mínimo de meses trabalhados ou pagos.

Dessa forma, a contribuição vertida em 10/2019, na condição de segurado facultativo, é perfeitamente apta a caracterizar o intercalamento necessário. Com o reconhecimento desses períodos (2004 a 2019) como tempo de contribuição e carência, o autor atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, fazendo jus à reforma integral da sentença.

2.3. Consectários, Honorários e Prequestionamento

I. Consectários Legais.

Consectários Legais Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

II. Honorários Advocatícios Recursais.

Considerando o provimento integral do recurso da parte autora, o que resultou na reforma total da sentença e no reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, inverto o ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).

Diante do êxito recursal da parte autora e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, arbitrando honorários recursais em 2% adicionais sobre a base de cálculo mencionada, totalizando 12%. O INSS permanece isento de custas processuais, conforme a legislação de regência.

III. Prequestionamento.

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

3. Dispositivo:

Por todo o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005827326v6 e do código CRC 31a6bdf4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/06/2026, às 14:55:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005827344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010603-16.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAMENTO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR COMO SEGURADO FACULTATIVO. VALIDADE. TEMA 176 DO STJ E TEMA 153 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E INEXISTINDO PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS O APELO DEVE SER CONHECIDO INTEGRALMENTE.

PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA OU DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NOS TERMOS DO ART 55 INCISO II DA LEI 8213 DE 1991.

INTERCALAMENTO E CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO EXIGEM UM NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERCALAMENTO SENDO VÁLIDA A CONTRIBUIÇÃO VERTIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA VIABILIZAR O CÔMPUTO DE TODO O INTERREGNO ANTERIOR.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDA A VALIDADE DO INTERCALAMENTO E SOMADOS OS PERÍODOS DE BENEFÍCIO AOS DEMAIS PERÍODOS COMUNS CONSTANTES NO CNIS A PARTE AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA JUBILAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS E DIFERIMENTOS. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVEM OBSERVAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ EM TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS COM A INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS NORMATIVOS SUPERVENIENTES E ANÁLISE DE EVENTUAIS MODULAÇÕES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. O PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA ENSEJA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL NOS TERMOS DO ART 85 PARÁGRAFO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS E AS SÚMULAS DE REGÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005827344v3 e do código CRC 5d28955c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/06/2026, às 14:55:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/06/2026

Apelação Cível Nº 5010603-16.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/06/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas