Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018142-60.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC quanto à exigência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos a título de salário-maternidade ou licença-maternidade, aviso prévio indenizado e auxílio doença/acidente, e denegou a segurança pleiteada (art. 487, I, do CPC).

A impetrante, em suas recursais, sustenta possuir interesse de agir com relação ao salário-maternidade/licença-maternidade, aviso prévio indenizado e auxílio doença/acidente, No mérito, busca a exclusão na base de cálculo da contribuição ao RAT os valores pagos aos empregados, sobre o terço constitucional de férias de do décimo terceiro salário e reflexos; em razão da ausência de exposição a riscos de acidente de trabalho, o que afastaria a incidência da contribuição. Requereu ainda a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. 

O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Falta de interesse processual

A exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente (Tema 482/STF), aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ) e salário-maternidade (Tema 72/STF) foram questões apreciadas pelos Tribunais Superiores de forma vinculante (art. 927, III, do CPC), tendo sido as teses confirmadas em pareceres elaborados pela autoridade fazendária, autorizando seus procuradores, com fundamento no artigo 19 da Lei 10.522/20, a não apresentarem contestação e recursos em causas que versem sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas.

Relativamente ao afastamento da contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre a remuneração paga sobre os 15 dias antecedentes ao auxílio-doença/acidente foi reconhecida sua natureza de indenização no RE nº 1.230.957/RS, seguido pela edição do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020 e PARECER SEI Nº 1446/2021/ME (inexigibilidade das contribuições destinadas aos terceiros),  em despacho Publicado no DOU em 05.02.2021, que vinculam o Fisco a tal entendimento.

No que tange à inexigibilidade sobre o aviso prévio indenizado sobre as contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre o aviso prévio indenizado, inclusive respectivos adicionais, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, foi analisada no REsp nº 1.230.957/RS, Nota PGFN/CRJ n° 485/2016, Parecer SEI nº 15147/2020 e PARECER SEI Nº 1626/2021/ME, aprovado pelo Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, publicado no Diário Oficial do Brasil em 4 de fevereiro de 2021. 

Já quanto ao salário-maternidade, foi fixada, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema 72/STF), a tese de não incidência da contribuição, tendo sido editado o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, publicado em 24/11/2020, complementado pelo Parecer SEI nº 19424/2020/ME em relação às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários.

Registro, por oportuno, que o ajuizamento do presente feito se deu em 19-12-2025, após, portanto, da aprovação dos pareceres e atos declaratórios supra citados.

Logo, considerando que a prova em mandado de segurança deve ser pré-constituída e que na hipótese dos autos não há qualquer elemento probatório que demonstre a alegada violação a direito líquido e certo por parte da impetrada, confirma-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito quanto às rubricas supramencionadas, face à carência de interesse processual da impetrante, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC.

Mérito

A Constituição Federal, no art. 195, I, "a", define que a seguridade social será financiada, entre outras fontes, por contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. No plano infraconstitucional, o art. 22 da Lei nº 8.212/91 detalha essas exações: o inciso I trata da contribuição previdenciária patronal geral (20%), e o inciso II trata do financiamento do RAT (1%, 2% ou 3%).

Embora a apelante defenda uma interpretação restritiva baseada na "exposição ao risco", a redação legal de ambos os incisos é clara ao eleger como base de cálculo o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título".

A jurisprudência deste TRF4 firmou-se no sentido de que a base de cálculo da contribuição ao RAT guarda identidade com a base da contribuição previdenciária patronal prevista no inciso I do art. 22.

O argumento de que não haveria fato gerador nos períodos de descanso por ausência de risco (referibilidade) não subsiste. O GIIL-RAT incide sobre a atividade econômica da empresa como um todo, sendo a alíquota fixada conforme o grau de risco da atividade preponderante. A "exposição ao risco" é o fundamento para a existência da contribuição e para a graduação da alíquota, mas a base de cálculo permanece sendo a remuneração paga em razão do vínculo laboral.

Entender de forma diversa implicaria dizer que o tempo à disposição do empregador ou os descansos remunerados previstos em lei deixariam de ser remuneração para fins tributários específicos, o que carece de suporte legal.

O entendimento esposado quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias aplica-se, por simetria, às contribuições destinadas ao RAT e a Terceiros, visto que compartilham a mesma base de cálculo (folha de salários).

Portanto, o critério determinante para a incidência é a natureza jurídica da verba (se remuneratória ou indenizatória).

A natureza das rubricas especificadas por ausência de exposição ao risco são de natureza remuneratória, a saber:

Terço constitucional de férias

Na ocasião do julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: 

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 

Não obstante, há de se observar que o STF, por ocasião do julgamento EDs no RE 1.072.485, modulou os efeitos de sua decisão nos seguintes termos:

Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Conseguintemente, a incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias somente se opera a partir do dia 15/09/2020, vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte que não tiverem sido impugnados judicialmente até a mesma data.

No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta (19-12-2025) depois da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485, não há direito à repetição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte.

Décimo terceiro salário (gratificação natalina)

O décimo terceiro salário está incluído no conceito de remuneração, nos termos do  preconizado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 688. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Improcede o pedido em face à natureza salarial da verba.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.  



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005851174v5 e do código CRC 9e6f68a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:11:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:54:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005851175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018142-60.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A carência de interesse processual da impetrante é reconhecida quanto à incidência da contribuição ao RAT sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. As teses de não incidência sobre essas verbas foram firmadas pelos Tribunais Superiores (Tema 482/STF, Tema 478/STJ, Tema 72/STF) e confirmadas por pareceres vinculantes da PGFN, autorizando a não contestação e recursos, conforme o art. 927, III, do CPC.

                  2. A incidência da contribuição ao RAT sobre o terço constitucional de férias é legítima, conforme o art. 195, I, "a", da CF/1988 e o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991, que definem a base de cálculo como o total das remunerações. O STF, no RE 1.072.485 (Tema 985/STF), firmou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Embora tenha havido modulação de efeitos para *ex nunc* a partir de 15/09/2020, a presente demanda foi proposta em 19-12-2025, após essa data, o que impede a repetição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte que não impugnou judicialmente até a data da modulação.

3. O pedido de exclusão do décimo terceiro salário da base de cálculo da contribuição ao RAT é improcedente, dada a natureza salarial da verba. A Súmula 688 do STF já pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005851175v4 e do código CRC ab65fc49.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:11:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:54:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5018142-60.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 65, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:54:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas