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Agravo de Instrumento Nº 5011855-28.2026.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em embargos de terceiro, mantendo restrição judicial via RENAJUD sobre veículo. O juízo de origem fundamentou a medida na presunção absoluta de fraude à execução em matéria tributária, uma vez que a alienação do bem ocorreu após a inscrição dos débitos em dívida ativa, conforme o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, e determinou de ofício a retificação do valor da causa com base no valor de mercado do bem.
O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da presunção absoluta de fraude no caso concreto, alegando ter adquirido o veículo de boa-fé e mediante negócio oneroso em data anterior à efetivação da constrição judicial. Argumenta que a inexistência de ônus registrados no DETRAN à época da aquisição comprova a diligência do adquirente e que a manutenção da restrição viola o direito de propriedade, causando perigo de dano ao impedir o uso de instrumento essencial às suas atividades.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para a baixa imediata da restrição e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. ,
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido:
Do pedido de efeito suspensivo.
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC)
Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC)
Reconhecimento de fraude à execução
No caso, o agravante pretende a retirada de restrição levada a efeito via RENAJUD (), no autos da execução fiscal nº 50028833420164047109, sobre o veículo VW/GOL Placa IUE-4827 Renavam - 00528649230 Ano 2013/2013, mediante o argumento de que adquiriu o veículo de boa-fé em momento anterior à restrição lançada sobre o referido veículo.
Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.
Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
O julgado sedimentou as seguintes conclusões:
(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
Assim, nos termos da orientação adotada pelo STJ no REsp N. 1.141.990/PR, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução de dívidas tributárias com base em presunção: a) se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), presume-se a fraude à execução quando o negócio jurídico sucede a citação válida do devedor; b) se a alienação é posterior a 09.06.2005, considera-se fraudulenta aquela realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Além disso, são reiterados os julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive reformando acórdãos proferidos nesta Corte, aplicando indistintamente o entendimento do Tema 290/STJ a todos os casos, independentemente da análise da boa-fé do terceiro adquirente e da existência de sucessivas alienações.
Nesse sentido, a título exemplificativo, refiro os seguintes precedentes: REsp 1790443/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019 e AgInt no REsp 1825823/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.
Nesse contexto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça detém a prerrogativa constitucional da uniformização da jurisprudência da legislação federal (art. 105, III, CF/88) e considerando, ainda, o disposto no art. 927, III, do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem observar os acórdãos de recursos especiais repetitivos, passo a adotar o entendimento, no sentido de que tratando-se de crédito tributário, é absoluta a presunção de fraude à execução e que alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.
No caso, os débitos foram inscritos em dívida ativa em 2004 e 2005 (, da execução fiscal), e a execução fiscal foi ajuizada na data de 30/03/2005 (evento ).
A alienação do veículo se perfectibilizou em 09/03/2021 ( ).
Cabe pontuar que, o que determina a aplicação do art. 185 do CTN para fins de determinação de fraude, é se a alienação ocorreu antes ou depois da data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005. No caso dos autos, basta a inscrição do débito em dívida ativa anteriormente à venda do bem.
Assim, não há como, diante das provas dos autos, e em juízo sumário, afastar-se a presunção de fraude à execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005813863v2 e do código CRC 4b333a9e.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:19:24