Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000065-91.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a extinção dos créditos tributários objeto das execuções fiscais embargadas, referentes a IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, lançados em decorrência da suspensão da imunidade tributária da entidade embargante pelo Ato Declaratório Executivo DRF/STM nº 29/2012, que abrangeu o período de 01/2004 a 12/2011. O juízo de primeiro grau concluiu que, embora os atos praticados pela instituição hospitalar pudessem eventualmente conter vícios de ilegalidade ensejadores de responsabilização nas esferas civil e penal, especificamente em matéria tributária não haveria elementos suficientes para descaracterizar a imunidade no período fiscalizado, afastando, item a item, os fundamentos utilizados pela Receita Federal do Brasil para suspender o benefício, quais sejam, a importação de equipamentos médicos cedidos a terceiros, a terceirização de serviços médicos, o alegado desvirtuamento do conceito de gratuidade, a inexatidão no registro de receitas com subvenções, o aluguel de terreno à empresa ALT, o envolvimento na Operação Fariseu e a remuneração do ex-Diretor Executivo Alfredo Longhi ().
Em sede recursal, a apelante suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão da parte embargante, sustentando que o direito de impugnar o ato declaratório suspensivo estaria fulminado pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Argui ainda a validade das CDAs, que gozariam de presunção de certeza e liquidez. No mérito, defende a higidez do Ato Declaratório Executivo DRF/STM nº 29/2012, sustentando que a entidade descumpriu os requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN e da legislação ordinária aplicável, notadamente em razão da cessão de equipamentos importados com imunidade a clínicas particulares, da terceirização de serviços médicos em condições alegadamente desproporcionais, do incorreto registro de despesas com gratuidade, da contabilização irregular de subvenções, do aluguel de terreno a valor irrisório e da remuneração de dirigente, pugnando pela reforma integral da sentença para que os embargos sejam julgados improcedentes, com condenação da embargante em honorários advocatícios, e pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ().
Com as contrarrazões (), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Da prescrição da pretensão
A apelante sustenta que estaria prescrita a pretensão da embargante de impugnar o Ato Declaratório Executivo DRF/STM nº 29/2012, invocando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
A preliminar não merece acolhida. Como bem fundamentou o juízo de origem, a prescrição, no caso, corria contra a Fazenda Pública para o ajuizamento das execuções fiscais, e não contra o devedor. Uma vez opostos os embargos à execução, ao executado é conferido o direito de alegar toda matéria útil à defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando prescrição relativamente aos motivos que ensejaram o lançamento.
Acresce que o art. 151, III, do CTN determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o processo administrativo, e o art. 174 do mesmo diploma estabelece que a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, o que somente ocorreu com a inscrição em dívida ativa.
Rejeita-se a preliminar.
Da Validade das CDAs
No tópico, a apelante aduz a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Contudo, tal questão é absorvida pelo exame de mérito, que analisa a própria legitimidade dos lançamentos que as originaram. Rejeita-se a preliminar.
Do Não Conhecimento do Recurso por Ausência de Impugnação Específica
A embargante, em contrarrazões, assevera que o recurso de apelação seria mera reprodução da impugnação aos embargos e do relatório do auto de infração, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC.
Embora a crítica tenha pertinência formal, a peça recursal, de fato, reproduz em larga medida os argumentos administrativos sem enfrentar pontualmente cada um dos fundamentos da sentença, verifica-se que as razões de apelação permitem identificar, ainda que de forma genérica, a insurgência contra a conclusão central do julgado quanto à manutenção da imunidade.
Nesse contexto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e ao amplo acesso à justiça, conhece-se do recurso, ressalvando-se, contudo, que a ausência de impugnação específica a determinados fundamentos da sentença implica a manutenção destes por ausência de controvérsia recursal.
Mérito
Do marco normativo aplicável — Lei Complementar versus Lei Ordinária
A questão central do processo diz respeito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", e no art. 195, §7º, da Constituição Federal, em favor de entidades beneficentes de assistência social.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, e do RE 566.622/RS (Tema 32), firmou a tese de que os requisitos materiais para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar, ao passo que os aspectos procedimentais, como a exigência de certificados e o funcionamento das entidades, podem ser disciplinados por lei ordinária.
Nesse contexto, os requisitos materiais à fruição da imunidade são aqueles previstos no art. 14 do CTN (recepcionado como lei complementar): i) não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas; ii) aplicação integral dos recursos no País, nas finalidades essenciais; e iii) manutenção de escrituração regular. As exigências adicionais de contrapartida em gratuidade, previstas em lei ordinária ou decretos, não podem, por si sós, fundamentar a suspensão da imunidade, por violação à reserva de lei complementar.
Da Suspensão da Imunidade pelo Ato Declaratório Executivo DRF/STM nº 29/2012
A Receita Federal do Brasil emitiu o ADE nº 29/2012 com base em sete fundamentos, que serão examinados individualmente.
a) Importação de equipamentos médicos dedidos a empresas terceirizadas
A fiscalização apontou que o HCAA teria importado equipamentos médicos com imunidade e os cedido a empresas terceirizadas com fins lucrativos, o que configuraria violação aos incisos I e II do art. 14 do CTN.
Contudo, a prova dos autos demonstra que os equipamentos foram instalados nas dependências do próprio hospital, permanecendo de sua propriedade, e que as empresas terceirizadas atendiam os pacientes do HCAA com gratuidade, repassando percentual significativo das receitas à instituição. Não restou demonstrado que a operação resultou em desvio de recursos ou em benefício patrimonial indevido a terceiros em detrimento das finalidades institucionais. O STF, na Súmula 724, reconhece que atividades que gerem receitas destinadas às finalidades essenciais da entidade não afastam a imunidade.
O fundamento não prospera.
b) Terceirização dos serviços médicos
A fiscalização sustentou que a terceirização de serviços médicos a empresas com fins lucrativos, instaladas nas dependências do hospital, configuraria desvio de finalidade.
A entidade demonstrou que a terceirização constituiu decisão administrativa legítima, voltada à otimização operacional e financeira, sem vedação legal expressa. As estruturas instaladas pertencem ao HCAA e a ele serão devolvidas ao final dos contratos. O CARF, no Acórdão nº 1202-001.201, já havia afastado esse fundamento, reconhecendo que a terceirização, enquanto não provado o contrário, favorece o sistema operacional e as finanças do hospital.
Portanto, a alegação não merece guarida.
c) Desvirtuamento do conceito de gratuidade e inexatidão no registro de despesas
A Receita Federal apontou acréscimos indevidos de R$ 27.441.250,12 nas contas de gratuidade, nos anos de 2004 a 2011, decorrentes de transferências de inadimplências e de custos gerais de internação.
Conforme fundamentado na sentença, à luz da tese firmada pelo STF no RE 566.622/RS, os requisitos de contrapartida em gratuidade estabelecidos por lei ordinária não podem fundamentar a suspensão da imunidade, por ausência de previsão em lei complementar. Perde relevância, portanto, a discussão acerca das receitas incluídas nas contas de gratuidade, pois não há exigência dessa contrapartida estabelecida em lei complementar.
Ademais, eventual incorreção contábil, por si só, não implica descumprimento do requisito do inciso III do art. 14 do CTN, especialmente quando a administração tributária logrou identificar todas as informações lançadas.
d) Inexatidão no registro de receitas com subvenções para custeio
A fiscalização apontou irregularidade na contabilização de subvenções para custeio. Contudo, a própria planilha elaborada pelo autuante (fl. 6481) demonstrou que as "diferenças apuradas" nos seis anos fiscalizados (2006 a 2011) foram "zero" em todos os anos, atestando a regularidade da contabilidade da entidade.
e) Aluguel de terreno à empresa ALT
No ponto, a fiscalização apontou que o HCAA teria alugado terreno à empresa ALT por valor irrisório, configurando desvio de recursos.
Contudo, o HCAA alugou terreno nu, enquanto a ALT sublocou o terreno acrescido de construção de 1.150 m², sendo que ao final do contrato de 12 anos o HCAA receberá o terreno acrescido do imóvel construído e das benfeitorias, sem custo. A jurisprudência do STF e do próprio CARF reconhece que receitas eventuais destinadas ao custeio das atividades-fim da instituição estão abrangidas pela imunidade. O fundamento, portanto, não prospera.
f) Envolvimento na Operação Fariseu
A fiscalização utilizou elementos colhidos no âmbito da Operação Fariseu para imputar ao HCAA a prática de atos ilícitos junto ao CNAS, visando à obtenção fraudulenta de renovações do CEBAS.
Todavia, conforme registrado nos autos, não houve indiciamento de membros da direção do HCAA, nem denúncia penal em relação aos fatos narrados nas degravações telefônicas.
A utilização de elementos de investigação policial sem conclusão definitiva, para fundamentar a suspensão de imunidade tributária, viola o princípio da presunção de inocência e da segurança jurídica. O CARF, no Acórdão nº 1202-001.201, já havia afastado a qualificação da multa de ofício por ausência de elementos comprobatórios de fraude.
g) Remuneração do ex-diretor executivo Alfredo Longhi
Acerca do assunto, a fiscalização sustentou que o HCAA teria remunerado dirigente estatutário, violando o inciso I do art. 14 do CTN.
Entretanto, o Sr. Alfredo Longhi não era formalmente dirigente estatutário, assim definido pelos atos constitutivos da entidade, tendo sido contratado inicialmente como empregado e, posteriormente, por meio de pessoa jurídica da qual era sócio (empresa ALT), mediante contrato revestido das formalidades legais e com remuneração pactuada a preços de mercado. O CARF, no Acórdão nº 1202-001.201, também afastou esse fundamento.
Assim, a alegação não é acolhida.
Da Apuração pelo Lucro Real e do Arbitramento
A apelante defende a regularidade da apuração pelo lucro real adotada pela fiscalização.
Contudo, prejudicado o exame desse ponto em razão da conclusão pela manutenção da imunidade tributária no período fiscalizado, que afasta a própria exigibilidade dos tributos lançados.
Conclusão
Afastados todos os fundamentos utilizados pela Receita Federal do Brasil para suspender a imunidade tributária do HCAA, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a extinção dos créditos tributários objeto das execuções fiscais embargadas.
Honorários Recursais
Majoro a verba honorária em 10%, a incidir sobre os honorários advocatícios já fixados na sentença, com amparo no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005838116v6 e do código CRC 2001d43b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:19:59