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Apelação Cível Nº 5088262-62.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo constrito e determinando a exclusão do excesso de execução correspondente à indevida inclusão do aviso prévio indenizado, do auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e do salário-maternidade nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT e terceiros, no montante de R$ 3.016,72 (atualizado pela Selic até junho de 2020).
O juízo de primeiro grau fundamentou a procedência parcial dos embargos em dois eixos principais. Quanto à impenhorabilidade, reconheceu que o veículo Renault Logan, único bem penhorável localizado, era indispensável às atividades da embargante , empresa de pequeno porte voltada à prestação de serviços de saúde domiciliar, aplicando, em caráter excepcional, a regra do art. 833, V, do CPC. Quanto ao excesso de execução, acolheu os valores apresentados pela embargante em planilha não impugnada pela Fazenda Nacional, excluindo, contudo, o montante referente ao terço constitucional de férias gozadas, por reputar legítima a incidência das contribuições sobre essa verba, em conformidade com o Tema 985 do STF. Rejeitou, ainda, o pedido de compensação, por ausência de recolhimentos a maior e por vedação expressa do art. 16, § 3º, da LEF.
Inconformada com a sentença, a embargante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, diante do reconhecimento judicial do excesso de execução, deveria o juízo ter determinado a apuração dos valores indevidamente lançados na base de cálculo por meio de liquidação de sentença com realização de perícia técnica, em vez de limitar o excesso ao montante documentalmente comprovado nos autos. Sustentou, ademais, que a sentença deixou de reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, verba de natureza indenizatória/compensatória segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.230.957/RS, requerendo o provimento integral do recurso para que os embargos sejam julgados totalmente procedentes ().
A União também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo e contra a exclusão das verbas da base de cálculo das contribuições. Quanto à impenhorabilidade, argumentou que a regra do art. 833, V, do CPC não se estende a pessoas jurídicas, as quais exercem atividades e não profissões, devendo a norma ser interpretada restritivamente.
Quanto às bases de cálculo, sustentou que as verbas questionadas adicional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário-maternidade possuem natureza salarial e integram a base de incidência das contribuições previdenciárias nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, sendo as exceções taxativamente previstas no art. 28, § 9º, do mesmo diploma. Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença ().
Com contrarrazões da União ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso porque próprio, adequado, tempestivo e dispensado de preparo (art. 7º da Lei n° 9.289/96).
Julgamento em conjunto com os Embargos à execução nº 5094160-56.2019.4.04.7100
Apelo da Embargante
Assistência Judiciária Gratuita
O entendimento da 1ª Seção desta Corte, quanto à possibilidade da concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é no sentido de que está condicionada à comprovação, de maneira inequívoca, da situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais.
Acrescente-se que o fato de a empresa estar inapta na Receita Federal não é suficiente para, por si só, demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024882-20.2022.4.04.0000, 4ª Turma, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/04/2023; TRF4, APELAÇÃO Nº 5033246-78.2022.4.04.0000, 4ª Turma, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022.
No caso, não existem nos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira.
No mais, nos embargos à execução fiscal não há custas nas instâncias ordinárias, nem condenação em honorários de sucumbência, de tal sorte que o único dispêndio seria com o preparo de recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos, não havendo nada que demonstre que a parte não teria plenas condições de fazer frente a essas despesas.
Portanto, indefiro o benefício.
Liquidação da sentença
A insurgência recursal foca na possibilidade de postergar a quantificação do excesso de execução para fase posterior ao julgamento.
O ônus de comprovar o excesso de execução recai sobre a embargante (art. 373, I, do CPC), sendo-lhe impositivo o dever de demonstrar, concretamente, que os valores apontados como indevidos ou sua ilegitimidade passiva.
Ressalte-se que, na linha do entendimento desta Corte, ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC. (TRF4, AC 5032588-65.2020.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/10/2022).
Ademais, os embargos à execução fiscal são uma ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau oportunizou a dilação probatória, tendo a embargante apresentado planilha e documentos no Evento 22 (). A sentença acolheu os valores ali demonstrados (extirpando apenas o terço de férias, conforme jurisprudência vinculante do STF - Tema 985).
A pretensão de remeter a apuração do saldo remanescente para liquidação de sentença confronta o dever de instruir a inicial com o cálculo preciso. Como bem pontuado pelo juízo originário, a declaração do débito é feita pelo próprio contribuinte (GFIP/DCTF), o que reforça o seu ônus de demonstrar, de forma cabal e imediata, qualquer erro na composição da base de cálculo. Admitir o pedido da apelante transformaria os embargos em uma decisão genérica, o que é vedado pelo sistema de defesa da execução.
Terço Constitucional de férias
No julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Os efeitos do julgado foram modulados pelo STF por ocasião do julgamento dos EDs no RE 1.072.485, in verbis:
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Conseguintemente, a incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias somente se opera a partir do dia 15/09/2020, vedada, no entanto, a restituição dos valores recolhidos pelo contribuinte que não tiverem sido impugnados judicialmente até a mesma data.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 05/12/2019, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF (15/09/2020). Consequentemente, se aplica a modulação de efeitos em favor da embargante, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assentada a aplicabilidade da modulação, cumpre ainda afastar eventual arguição de que a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 5077430-67.2019.4.04.7100 obstaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 985 do STF ao caso concreto.
Da análise dos autos do referenciado writ, constata-se que a decisão ali proferida realizou expressa cisão quanto ao objeto da impetração. Enquanto o mérito foi julgado desfavoravelmente ao contribuinte no tocante aos créditos gerais, o juízo expressamente extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação às CDAs que já aparelhavam execuções fiscais em curso.
A fim de afastar eventual arguição, transcreve-se o comando categórico constante daquele dispositivo: “os efeitos da presente decisão não se estendem aos créditos consubstanciados em CDAs que são objeto de execuções fiscais já ajuizadas” ().
Considerando que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia as Execuções Fiscais nº 5022683-70.2019.4.04.7100 e 5088262-62.2019.4.04.7100 figuravam nominalmente na ressalva protetiva do Mandado de Segurança, evidencia-se que sobre tais créditos operou-se mera coisa julgada formal (artigos 485, VI, e 486 do CPC).
Não houve, portanto, provimento judicial de mérito apto a estabilizar a exigibilidade do tributo especificamente quanto a estas execuções. Por conseguinte, resta plenamente desimpedida a aplicação das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo a eficácia preclusiva de que trata o artigo 508 do CPC.
Apelo da União
Impenhorabilidade do veículo constrito
A União insurge-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Renault/Logan (placas IRD7989). Sustenta, em síntese, que o art. 833, V, do CPC é norma de exceção destinada exclusivamente a pessoas naturais, não sendo cabível sua extensão a pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial lucrativa.
Com relação a impenhorabilidade, o artigo 833 do CPC, em seu caput e inciso V, estabelece:
Art. 833. São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
A regra geral da impenhorabilidade dos instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, prevista no art. 833, V, do CPC tem sua aplicabilidade admitida pela jurisprudência também para as micro e pequenas empresas, assim como para as firmas individuais, a partir de demonstração a cargo do interessado, de que os bens sejam indispensáveis ao seu funcionamento.
Esse também é o entendimento do TRF da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. 1. Na esteira da jurisprudência do e. STJ, a aplicação do art. 649, IV, que trata da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou micro-empresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. 2. Caso em que o veículo penhorado não se mostra indispensável à realização da atividade fim da empresa executada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5017611-67.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No presente caso, a apelada é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) cujo objeto social é a prestação de serviços de infraestrutura e assistência a pacientes no domicílio (home care ).
No ponto, a essencialidade profissional do automóvel exsurge da própria natureza do objeto social da embargante (home care), devidamente documentado em seu Contrato Social e CNPJ. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a prestação de assistência domiciliar pressupõe uma logística de transporte de equipamentos médicos volumosos e sensíveis, bem como de equipes especializadas, o que torna o veículo ferramenta indispensável e indissociável da continuidade da atividade empresarial.
Sem razão o apelo.
Legitimidade das bases de cálculo adotadas
Aviso prévio indenizado
No que se refere à inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, tanto em relação à cota do empregado quanto à do empregador, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tema 478 firmou o seguinte entendimento:
"Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
15 dias auxílio-doença
Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Temaem recursos repetitivos (REsp 1230957), fixando a seguinte tese:
Tese 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, Primeira Turma, 5042732-10.2020.4.04.7000, 10nov.2021; TRF4, Segunda Turma, 5004717-29.2017.4.04.7209, 14dez.2021; (TRF4, Primeira Turma, 5054473-33.2023.4.04.7100, 4out.2023).
Deve ser mantida a sentença no ponto.
Salário maternidade
O STF, no julgamento do RE 5.76967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Deve ser mantida a sentença no ponto.
Pelo exposto, sem razão o apelo quanto a legitimidade das bases de cálculo adotadas.
Ônus sucumbenciais
No que concerne aos ônus sucumbenciais, não vislumbro motivo para reforma.
O excesso reconhecido em sentença (R$ 3.016,72), somado agora à exclusão do terço constitucional, permanece representando fração inferior a 0,1% do débito exequendo.
Trata-se de hipótese clara de sucumbência mínima da Fazenda Nacional no que tange ao valor da dívida (Art. 86, parágrafo único, do CPC).
A condenação da recorrida ao pagamento de honorários sobre o valor do veículo penhorado (R$ 18.500,00) já reflete o êxito da embargante na pretensão de impenhorabilidade, pedido este que foi acolhido integralmente.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Honorários recursais
Vencida a União na fase recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser majorados em 10%, nos termos do §11 do art. 85, observado o escalonamento previsto no art. 85 §5º, todos do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da embargante apenas para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e negar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005836194v6 e do código CRC e747cd63.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:20:20