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Apelação Cível Nº 5015616-38.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para excluir a incidência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade e sobre os pagamentos efetuados nos quinze dias antecedentes ao auxílio-doença. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao adicional de periculosidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e férias indenizadas por ausência de interesse processual, mantendo, no mérito, a tributação sobre o terço constitucional de férias usufruídas, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, além de validar as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, a taxa SELIC e a multa moratória no patamar de vinte por cento ().
Em suas razões, a União defende a natureza remuneratória de todas as verbas derivadas do vínculo empregatício e postula a reforma da decisão para manter a cobrança integral dos créditos inscritos ().
A parte executada suscita preliminares de nulidade da execução por cerceamento de defesa e ausência de processo administrativo, requerendo, no mérito, o reconhecimento do interesse processual sobre férias indenizadas e a reforma do julgado para declarar a inexigibilidade dos tributos sobre as verbas trabalhistas que considera indenizatórias, as contribuições interventivas, o encargo legal e a multa punitiva ().
Com contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os recursos porque próprios, adequados, tempestivos e dispensados de preparo (art. 7º da Lei n° 9.289/96).
Apelo da União
Incidência sobre Salário-Maternidade e 15 dias Auxílio-Doença
Quanto ao Salário-maternidade, o STF, no julgamento do RE 5.76967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Temaem recursos repetitivos (REsp 1230957), fixando a seguinte tese:
Tese 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TRF4, Primeira Turma, 5042732-10.2020.4.04.7000, 10nov.2021; TRF4, Segunda Turma, 5004717-29.2017.4.04.7209, 14dez.2021; (TRF4, Primeira Turma, 5054473-33.2023.4.04.7100, 4out.2023).
Deve ser mantida a sentença no ponto.
Apelo da Embargante
Nulidade da Certidão de Dívida Ativa
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial, hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. (arts. 783 e 784, IX do CPC)
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 798, I, b, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.
Para a validade do título executivo embasador da execução, imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF).
No caso em exame, a certidão de dívida ativa refere os processos administrativos que amparam a sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. Desse modo, a CDA atende aos requisitos legais.
Oportuno frisar que, no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando somente a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ainda, nos termos do art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Tratando-se de presunção relativa, poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (§ único)
Disposição de igual teor também está prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023861-43.2021.4.04.0000, 1ª Turma, juntado aos autos em 11/03/2022; (TRF4, AG 5051571-38.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 18/03/2022)
Procedimento Administrativo Fiscal
Quando a parte suscita irregularidades no processo administrativo, é seu ônus juntar a cópia, instruindo adequadamente o processo judicial (art. 333, I, do CPC).
O processo administrativo em que se funda a dívida ativa é mantido, a teor do art. 41, caput, da Lei 6.830/80, na repartição competente, cabendo à parte interessada examiná-lo e extrair as cópias que entender necessárias à sua defesa, justificando-se a requisição judicial apenas se comprovado óbice a tal acesso, uma vez que não constitui documento essencial à propositura da ação executiva, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80.
No caso concreto, a embargante não demonstra a impossibilidade de juntada do processo administrativo.
Tendo em vista que era seu ônus juntar aos autos cópia do processo administrativo para fazer prova de suas alegações, não há como acolher as teses relativas a irregularidades na aferição da base de cálculo ou cerceamento de defesa.
Ônus probatório
O ônus de comprovar o excesso de execução recai sobre a embargante (art. 373, I, do CPC), sendo-lhe impositivo o dever de demonstrar, concretamente, que os valores apontados como indevidos ou sua ilegitimidade passiva.
Ressalte-se que, na linha do entendimento desta Corte, ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do CPC. (TRF4, AC 5032588-65.2020.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/10/2022).
Ademais, os embargos à execução fiscal são uma ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.
No caso dos autos, não há reparos à detida análise realizada pelo magistrado na origem:
Igualmente é patente a falta de interesse processual da embargante no que diz respeito à declaração de inexigibilidade de contribuições sociais sobre os valores pagos aos seus empregados a título de férias indenizadas, inclusive as proporcionais - normalmente pagas na rescisão contratual -, e seu respectivo adicional, pois a própria legislação de regência da matéria afasta sua incidência.
Com efeito, o inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, estabelece que a contribuição a cargo da empresa, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, incidirá sobre "(...) o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (...)". O § 2º do mesmo artigo esclarece que "não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28." Por sua vez, o parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 assim dispõe:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Instada a manifestar-se sobre a falta de interesse processual e comprovar a efetiva tributação das férias indenizadas (evento 115), a embargante limitou-se a apresentar demonstrativos de folha de pagamento (evento 119, OUT2), observando-se que, embora deles conste rubrica intitulada "INSS SOBRE FERIAS", trata-se, a toda evidência, de tributação da remuneração por férias gozadas.
Nesse sentido, o sistema de folha de pagamento da própria contribuinte já segregava as verbas indenizatórias das salariais.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Adicional de horas extras
O STJ no julgamento do REsp 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras:
Tema 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
De modo que tal verba possui caráter salarial, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária.
Adicionais noturno e de periculosidade
O STJ no julgamento do REsp 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e noturno:
Tema 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Tema 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária
Adicional de insalubridade
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979).
Da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
A EC nº 33/2001 não alterou a exigibilidade da contribuição e a alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contendo rol taxativo, uma vez que somente declinadas bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 603624, em sede de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese:
Tema STF 325 - As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
No julgamento do RE 630898, finalizado em 07-04-2021, foi fixada a tese, a seguir:
Tema 495 - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
O STF decidiu pela aplicabilidade do entendimento esposado no julgamento do RE 603624 - Tema 325 às contribuições sociais destinadas para o FNDE (salário-educação) SENAC, SESI, SENAI e SESC, como se verifica no precedente do STF, AgRE 1250692, julgado em 27/04/2021.
As mesmas conclusões aplicam-se as demais contribuições ao sistema "S" (SEST, SENAT e SECOOP).
Multa moratória
A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no "caput" do art. 161 do CTN e previsão no §2º do art. 61 da Lei 9.430/96 e nada tem de confiscatória.
O STF, no julgamento do RE 582.461 decidiu que é razoável e não representa confisco a fixação da multa de mora em 20%, a qual tem por objetivo "sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia as suas obrigações".
A multa de mora, portanto, é uma penalidade imposta ao contribuinte que descumpre a sua obrigação principal no prazo previsto na legislação tributária. O critério material da norma de sanção representa, portanto, um ilícito consistente na falta de pagamento do tributo no prazo e não possui a mesma natureza dos juros de mora.
Encargo Legal
Por fim, aduz a recorrente a inexigibilidade do encargo legal de 20%, previsto pelo DL 1025/69.
No que tange à aplicação do encargo legal do DL 1025/69, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a sua constitucionalidade na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR.
Ressalto, outrossim, que não houve revogação tácita do encargo legal pela edição do Novo CPC, visto que as disposições do novo codex não modificaram a forma de cobrança executiva da dívida ativa da União - matéria regulada pelo DL1645/78 - de modo que o aparente conflito se resolve pelo princípio da especialidade (TRF4, AC 5010951-35.2014.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/03/2018).
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Honorários recursais
Ausente condenação em honorários advocatícios da embargante (em face da cobrança do encargo legal), não há falar em aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
Vencida a embargada na fase recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser majorados em 10%, nos termos do §11 do art. 85, observado o escalonamento previsto no art. 85 §5º, todos do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e da embargante.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005821331v19 e do código CRC 1ad6482b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:20:22