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Apelação Cível Nº 5011408-09.2019.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra o acórdão desta 1ª Turma, publicado em 08/04/2026, que, por unanimidade, deu provimento à apelação para: (a) declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado na CDA nº 90.1.18.017494-62, nos termos em que foi protestada; (b) determinar o cancelamento definitivo do protesto de Protocolo nº 201913396; (c) inverter os ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com observância do escalonamento do § 5º, incidentes sobre o valor da causa de R$ 2.749.871,24.
A embargante opôs o presente recurso com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando que o acórdão seria omisso e contraditório. Em síntese, sustenta: (i) que o acórdão teria ignorado a sentença de primeiro grau, que bem analisou a questão da inexigibilidade da CDA, concluindo que o título não foi declarado nulo, mas apenas retificado em seu valor, e que a incorreção decorreu de ato exclusivo do contribuinte; (ii) que o precedente do STJ firmado no REsp 1.686.659/SP (Tema 380) reconhece a legalidade do protesto de CDA como instrumento de cobrança extrajudicial, mesmo na pendência de execução fiscal, e que tal precedente não teria sido enfrentado pelo acórdão; (iii) que a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa de R$ 2.749.871,24, resultaria em montante exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 2º, 3º (I e IV), 5º (caput, XXXV e LIV), 37 (caput) e 66 (§ 1º) da Constituição Federal, e que o Tema 1.076/STJ não poderia ser aplicado indiscriminadamente ao caso. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão.
Como contrarrazões da União, contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ou, caso conhecidos, pelo seu integral desprovimento, e pela aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios somente é admitida quando, configurada alguma das hipóteses elencadas, a solução dos embargos — para afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material — implicar necessariamente a reforma da decisão embargada.
Cumpre também salientar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, nem a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes. Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, os precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF 4ª R., AC nº 5000352-87.2016.4.04.7104, 1ª Turma, julgado e juntado aos autos em 08/08/2018.
No presente caso, o acórdão foi prolatado de forma fundamentada, respondendo de maneira clara e suficiente a todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação. Não há, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Quanto à alegada omissão sobre a sentença de primeiro grau e a questão da inexigibilidade da CDA, o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, afastando a distinção entre "nulidade" e "retificação" do título como critério decisório. O voto condutor foi explícito ao consignar que "o ponto crucial não é a nomenclatura, mas o fato de que a Administração Pública utilizou um meio coercitivo de cobrança com base em um valor que ela mesma já havia admitido judicialmente como indevido". Não há omissão; há conclusão contrária à pretensão fazendária, o que não se confunde com vício declaratório.
Quanto à alegada omissão sobre o Tema 380/STJ (REsp 1.686.659/SP), o acórdão também não padece de vício. O precedente invocado pela embargante trata da legalidade do protesto de CDA como instrumento de cobrança extrajudicial em face da existência concomitante de execução fiscal — controvérsia estruturalmente distinta da examinada no presente caso. Aqui, a ilegalidade não decorre da coexistência entre o protesto e o processo executivo, mas de elemento qualitativo posterior e diverso: a ausência do atributo da certeza da CDA no valor protestado, por força de decisão judicial com trânsito em julgado anterior ao apontamento. O acórdão embargado assentou, com fundamento adequado, que o protesto pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível, e que a CDA, no valor apontado, já não possuía o atributo da certeza. A não aplicação do Tema 380/STJ ao caso concreto não configura omissão; configura distinção (distinguishing) devidamente fundamentada.
Quanto à alegada omissão e inconstitucionalidade na fixação dos honorários advocatícios, a pretensão da embargante é juridicamente inviável nesta sede. O acórdão dedicou seção autônoma ao tema, afastou fundamentadamente a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC — reservada às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo — e aplicou a regra geral dos §§ 2º e 3º, com escalonamento do § 5º, em observância ao Tema 1.076/STJ (REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, DJe 31/05/2022), tese vinculante de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. O argumento de que o Tema 1.076 seria inconstitucional quando aplicado a causas de valor elevado não pode ser acolhido por esta Turma: compete ao TRF4 aplicar os precedentes vinculantes do STJ, não declará-los inconstitucionais. A impugnação da constitucionalidade de tese firmada em recurso especial repetitivo, se juridicamente viável em tese, dependeria de recurso extraordinário ao STF. A tentativa de rediscutir essa tese pela via dos embargos de declaração, além de processualmente inadequada, não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A embargante elenca, ainda, uma série de dispositivos constitucionais que, segundo alega, teriam sido violados pelo acórdão. Além de não configurarem omissão, essas alegações revelam, na verdade, a intenção de prequestionar matéria constitucional para eventual recurso extraordinário ao STF. Esse propósito, contudo, não transforma em omissão o silêncio do acórdão sobre dispositivos constitucionais que não foram o fundamento de decidir adotado.
Em síntese, ao longo de sua petição, a embargante reproduz a sentença de primeiro grau integralmente reformada, reapresenta argumentos que foram expressamente analisados e afastados pelo acórdão, e postula que o Tribunal chegue a conclusão diversa. Isso é inconformismo, não matéria de embargos de declaração. A função declaratória do recurso é estritamente integrativa e não substitutiva do conteúdo decisório.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tampouco são cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.
Registre-se, por oportuno, que o próprio acórdão embargado antecipou expressamente que "evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC)". Mesmo advertida, a embargante opôs os presentes embargos, inclusive transcrevendo essa advertência em sua própria peça. Não obstante, deixo de acolher o pedido formulado pelo embargado em contrarrazões para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, nas circunstâncias do caso, grau de má-fé processual suficiente para a imposição da penalidade.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005833182v5 e do código CRC 4eedf9f7.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:21:35