Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5013329-34.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário referente à incidência de IRPF sobre ganho de capital em doação de imóveis a título de adiantamento de legítima. A decisão recorrida deferiu a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5006440-13.2026.4.04.7001/PR , impetrado por L. G., para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o suposto ganho de capital apurado em doação de bens imóveis realizada em adiantamento de legítima, avaliados a valor de mercado. ()
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) a existência de periculum in mora reverso, aduzindo que a suspensão da exigibilidade sem o depósito do valor integral obstaculiza a cobrança do crédito tributário e põe em risco a garantia da dívida, ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo contribuinte; b) a inexistência de bis in idem ou bitributação com o ITCMD estadual, sob o argumento de que as materialidades e bases de cálculo são distintas: o ITCMD incide sobre a transmissão gratuita (valor venal), enquanto o IR incide sobre o acréscimo patrimonial já verificado na esfera do doador no momento da atualização do custo histórico para o valor de mercado (ganho de capital realizado); c) a legalidade e constitucionalidade da incidência com fulcro no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e art. 23, §§ 1º e 2º, II, da Lei nº 9.532/97 ; e d) a afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (Tema nº 1.391/STF, RE nº 1.522.312/SC), sem determinação de suspensão nacional dos processos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
A insurgência da Fazenda Nacional volta-se contra a suspensão liminar da exigibilidade de crédito tributário no valor total de R$ 65.412,00 (DARFs sob o código 4600) , originado da aplicação das regras de ganho de capital sobre a transferência de 50% de cinco imóveis não residenciais realizada pelo agravado aos seus filhos, com reserva de usufruto, a título de adiantamento de legítima, após o falecimento de sua cônjuge.
No caso vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Nacional, impondo-se a manutenção do provimento liminar outorgado na origem.
A matéria posta em debate cinge-se à validade da incidência do IRPF sobre o suposto ganho de capital auferido pelo doador quando a doação em adiantamento de legítima é formalizada utilizando-se a avaliação a valor de mercado, conforme autoriza o art. 23 da Lei nº 9.532/97.
O fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), possui como núcleo indispensável a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que pressupõe, invariavelmente, um acréscimo patrimonial efetivo.
A doação pura e simples, ainda que qualificada como adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil), consiste em um negócio jurídico benévolo, unilateral e gratuito, operado por mera liberalidade do doador. Sob a ótica do doador, o ato de disposição gratuita enseja manifesto decréscimo patrimonial (redução quantitativa de seu acervo de bens) e não ingresso de nova riqueza ou receita. A valorização imobiliária verificada ao longo dos anos constitui mera expectativa contábil latente. Não havendo alienação onerosa (venda ou permuta com contraprestação pecuniária ou patrimonial equivalentes), inexiste ganho realizado e disponível capaz de atrair a hipótese de incidência do imposto federal.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se consolidada em sentido diametralmente oposto à tese fazendária. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Reexame Necessário nº 2004.70.01.005114-0/PR, declarou de forma expressa a inconstitucionalidade material e formal da exigência. Restou assentado que os dispositivos impugnados violam as balizas do art. 153, III, da Constituição Federal por extrapolarem o conceito constitucional de renda, bem como invadem a reserva de lei complementar preconizada no art. 146, III, "a", da Carta Magna.
Por imperativo legal e força vinculante interna, todos os órgãos fracionários e juízos vinculados a esta Corte Regional devem estrita observância à orientação firmada pelo Plenário ou Órgão Especial (art. 927, V, do CPC) , o que confere inequívoca verossimilhança e plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) ao direito evocado pelo contribuinte na ação mandamental de origem.
Nesse mesmo sentido: (TRF4, ApRemNec 5013947-32.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/05/2026).
Ademais, no que tange à capitulação da transmissão gratuita, verifica-se que a cobrança federal acaba por incidir sobre a mesma materialidade econômica que atrai o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja competência é privativa e indelegável dos Estados (art. 155, I, da CF), configurando indesejável fenômeno de bitributação, rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal. No caso sob exame, o impetrante demonstrou o regular recolhimento do ITCMD perante o fisco do Estado do Paraná , exaurindo a tributação legítima sobre o ato de transmissão gratuita.
Por fim, a circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.391 (RE nº 1.522.312/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes) não infirma as conclusões do juízo singular. Como bem destacado no decisum combatido, até o presente momento não adveio determinação expressa da Suprema Corte ordenando a suspensão nacional dos processos correlatos (art. 1.035, § 5º, do CPC). Logo, cumpre aos órgãos jurisdicionais ordinários dar regular andamento aos feitos e aplicar a jurisprudência vinculante local instituída pela sua Corte Especial.
Assim, em juízo de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, ausente a probabilidade do direito alegado pela agravante, devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005837254v7 e do código CRC 4d60cd24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:23:04