Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007284-39.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a resgatarem o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com correção monetária plena e juros de 6% ao ano, nos termos do precedente firmado no REsp 1.003.955/RS. O juízo de primeiro grau afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição, reconhecendo a legitimidade da cessão de crédito e a responsabilidade solidária da União. Fundamentou que os créditos em questão não foram convertidos em ações, pois constituídos após a 4ª conversão, o que afasta o início do prazo prescricional, e determinou a aplicação de correção monetária plena em substituição ao índice utilizado pela Eletrobrás (28.1).

Em suas razões, os apelantes arguem, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora por intransferibilidade do crédito, a ilegitimidade passiva da União e a carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o prazo para devolução do empréstimo ainda não teria transcorrido. No mérito, sustentam a ocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial para a devolução dos valores deve ser a data do efetivo recebimento dos recursos pela Eletrobrás, que se encontravam em depósito judicial, e não a data dos depósitos. Alegam, ainda, a inaplicabilidade do precedente judicial invocado na sentença ao caso concreto, por se tratar de créditos excepcionais, e questionam os critérios de correção monetária e juros. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito (36.2) e (37.1).

As contrarrazões foram apresentadas (43.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são adequados e tempestivos.

As custas referentes ao apelo interposto pela Eletrobrás foram recolhidas.

A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Remessa necessária

Prefacialmente, observo que a sentença deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença é ilíquida e foi proferida contra a União (Fazenda Nacional). 

Preliminares

Da (I)legitimidade ativa

O STJ pacificou a matéria por ocasião do julgamento do REsp 1.119.558/STJ, selecionado como representativo da controvérsia no Tema 368, no qual foi firmada a seguinte tese:

Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil.

A propósito, no 1.4, foi anexado o Instrumento de Cessão de Direitos e Outras Avenças da AUTONEUM BRASIL TÊXTEIS ACÚSTICOS LTDA (cedente - que incorporou a empresa ELLO S/A ARTEFATOS DE FIBRAS TÊXTEIS, a qual foi a contribuinte original) para ÊNIO PEREIRA LIMA (cessionário), seguido de um Contrato de Cessão de Direitos entre o Sr. Ênio (cedente) e FOMESUL COMÉRCIO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (cessionário). Efetivamente, tais documentos, comprovam que a pessoa jurídica autora enquadra-se como cessionária do crédito originário da empresa Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda.

Da (I)legitimidade passiva da União

Suscita a União a sua exclusão da lide, sob o argumento de que a legitimidade passiva em demandas tributárias restringir-se-ia às hipóteses em que a exação é instituída em seu proveito direto — o que, em sua visão, não se verificaria na espécie.

Entretanto, a insurgência não prospera.

A questão encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência, que firmou o entendimento pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás nas ações que versam sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica.

Tal conclusão decorre da própria estrutura da relação jurídica em comento: embora a Eletrobrás figure como beneficiária direta da contribuição, a União detém a responsabilidade precípua pela instituição, fiscalização da arrecadação e destinação dos recursos, mantendo o controle sobre a higidez do tributo.

Dessa forma, sendo a União garantidora da higidez da exação e corresponsável pela sistemática financeira do empréstimo, rejeito a preliminar arguida.

Da carência da ação por falta de interesse processual

Aduz a União a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não logrou comprovar o suposto prejuízo, tampouco o pagamento a menor da exação. Sustenta, em síntese, a inexistência de prova pré-constituída acerca da disparidade entre os valores recolhidos e as ações entregues em devolução.

Não assiste razão à recorrente.

Consoante a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as alegações contidas na petição inicial (in statu assertionis). No caso em exame, a insurgência da União quanto à efetiva comprovação do prejuízo e dos valores devidos não diz respeito à utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional, mas sim à própria existência do direito pleiteado.

Portanto, a matéria suscitada confunde-se com o mérito da demanda, exigindo o exame do conjunto probatório para a sua resolução.

Nesse sentido, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar da União, postergando a análise da prova do crédito para o momento oportuno da fundamentação meritória.

A Eletrobrás, por seu turno, apela preliminarmente alegando que o prazo para devolução do empréstimo ainda não teria transcorrido. Isso porque, como a conversão dos depósitos judiciais em seu favor ocorreu apenas em setembro de 2014, o prazo de 20 anos para devolução só se encerraria em 2034. A ação ajuizada em 2021 seria, portanto, prematura.

Este argumento não merece acolhimento, ao menos não em sua integralidade.

A ação não se limita ao pedido de restituição do principal. A autora, na petição inicial, formulou pedidos cumulativos e autônomos, que incluem: i) a reconstituição dos registros contábeis com correção monetária plena desde a data dos depósitos; ii) o pagamento de juros remuneratórios reflexos; e iii) a correção monetária sobre os juros remuneratórios já pagos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Esses pedidos são exigíveis independentemente do vencimento do prazo vintenário para devolução do principal. A Eletrobrás, ela própria, reconheceu isso ao emitir o DAL n.º 80.1645 em 31/03/2016 e ao autorizar o pagamento de juros remuneratórios no valor de R$ 105.700,10 à AES Eletropaulo (1.3). Se a empresa pagou juros remuneratórios retroativos à data dos depósitos, não pode agora sustentar que não há interesse de agir para discutir a forma de cálculo desses mesmos juros.

Ademais, a jurisprudência desta Corte, consolidada em precedentes como o citado nos próprios memoriais da Eletrobras (TRF4, AC n.º 5013496-47.2019.4.04.7000, julgado em 08/10/2025), reconhece que a ação declaratória para fixação dos critérios de correção pode ser proposta antes do vencimento do prazo de resgate, pois a incerteza jurídica sobre os registros contábeis já configura interesse processual atual.

Isso posto, o argumento de falta de interesse de agir é parcialmente procedente apenas quanto ao pedido de restituição imediata do principal cujo prazo vintenário ainda não se esgotou. Para os demais pedidos, correção dos registros, juros remuneratórios e correção sobre juros já pagos, o interesse de agir é manifesto.

Mérito

Da prescrição

A partir das colocações da União, não há que se falar em prescrição. Para os créditos que não foram convertidos em ações, o prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32) só se inicia após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate.

Como os créditos venceram a partir de 2013 e a ação foi ajuizada em 2021, somado ao fato de que o pagamento de juros remuneratórios pela Eletrobrás em 2016 configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição (art. 202, VI, CC), a pretensão está hígida.

Por oportuno, de se afastar a alegação da União com fulcro no entendimento contido no REsp) 714.211, visto que se trata de jurisprudência ultrapassada, julgada em 16/06/2008, e superada pela própria apreciação de seus aclaratórios (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 714.211 – SC).

Já a Eletrobrás, argumenta que, se os depósitos judiciais equivalem a pagamento, o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado entre 2018 e 2020, mesmo considerando o DAL de 2016 como marco interruptivo.

Este argumento apresenta uma contradição interna que não pode ser ignorada.

A Eletrobrás, ao mesmo tempo em que sustenta que os depósitos judiciais não equivalem a pagamento (para fins de início do prazo de 20 anos), pretende que esses mesmos depósitos sejam considerados como pagamento para fins de início do prazo prescricional. Não é possível adotar posições diametralmente opostas sobre a mesma questão jurídica conforme a conveniência processual.

Nos memoriais apresentados pela própria defesa (7.1), a Eletrobrás reconhece expressamente que "os depósitos judiciais em questão não se submetem à mesma sistemática jurídica aplicável ao ECE, na medida em que não constituíram créditos regulares." Se não constituíram créditos regulares na época dos depósitos, o prazo prescricional não poderia ter se iniciado naquele momento.

Quanto ao DAL de 2016 como marco interruptivo: a defesa sustenta que a simples emissão de um documento interno não satisfaz a exigência da Súmula 383/STF para interrupção da prescrição. Contudo, o DAL não é um mero documento interno, é o instrumento pelo qual a própria Eletrobrás constituiu formalmente o crédito do contribuinte, reconhecendo a obrigação de pagar juros remuneratórios e de futuramente converter os valores em ações. Trata-se de ato inequívoco de reconhecimento do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Além disso, os créditos discutidos nestes autos foram constituídos após a 4ª Conversão (151ª AGE, de 30/04/2008), conforme expressamente reconhecido no próprio DAL e na correspondência CTA-DFT 1269/2016 (1.3). Não tendo havido conversão em ações, o prazo prescricional para reclamar diferenças de correção monetária do principal sequer se iniciou, pois a obrigação ainda não venceu.

Assim, o argumento prescricional é improcedente para os créditos não convertidos em ações. A prescrição quinquenal somente fluiria após o vencimento do prazo de 20 anos contado da constituição do crédito, o que, para os créditos de 1993, 1994 e 1995 (conforme o DAL), ocorreu ou está ocorrendo entre 2013 e 2015, e a ação foi ajuizada em 23/02/2021, dentro do prazo quinquenal subsequente.

Da correção monetária plena e juros

Sobre o marco inicial da responsabilidade da Eletrobrás, a parte aduz em sustentação oral que a correção monetária só poderia ter início em 2014, quando a empresa teve a posse efetiva dos valores. Não seria coerente exigir juros de um período em que sequer havia recebido as quantias.

A defesa tem razão em um ponto: não se pode exigir da Eletrobrás a correção monetária pelo mesmo critério aplicável aos pagamentos ordinários mensais em conta de energia elétrica, pois a situação fática é distinta. Nos casos ordinários, a Eletrobrás recebia os valores mensalmente e os aplicava no desenvolvimento do setor elétrico. Nos casos de depósito judicial, os valores ficaram retidos em conta bancária custodiada pelo Poder Judiciário por décadas.

Nesse sentido, esta Turma já reconheceu que "a responsabilidade da Eletrobrás pela correção monetária de valores de empréstimo compulsório sobre energia elétrica se inicia a partir da transferência dos depósitos judiciais (01/2013), não abrangendo valores anteriores não pagos a ela" (TRF4, AC n.º 5013496-47.2019.4.04.7000, julgado em 08/10/2025).

Contudo, há uma distinção importante a fazer: a questão do marco inicial da correção monetária do principal é diferente da questão dos juros remuneratórios.

Quanto aos juros, a própria Eletrobras, ao emitir o DAL e autorizar o pagamento de R$ 105.700,10, calculou os juros remuneratórios retroativamente desde 1994 (ano de constituição do crédito), conforme demonstrativo constante do evento 1 (1.3). Ao fazê-lo administrativamente, a empresa reconheceu que os juros são devidos desde a constituição do crédito, independentemente de quando recebeu os valores.

A sentença recorrida, ao condenar os réus com base no REsp 1.003.955/RS sem fazer a distinção necessária entre créditos ordinários e créditos oriundos de depósitos judiciais, incorreu em equívoco que precisa ser corrigido.

Nessa toada, de se acolher parcialmente a alegação da parte, no sentido de que o marco inicial da responsabilidade pela correção monetária do principal deve ser fixado na data do efetivo levantamento dos depósitos pela Eletrobrás (setembro de 2014), e não na data dos depósitos. Quanto aos juros remuneratórios, a situação é mais complexa, conforme analisado a seguir.

Com efeitio, a defesa oral argumentou que os juros remuneratórios não seriam devidos porque o regime jurídico do ECE encerrou-se em 1993, e a Eletrobrás recebeu os valores em 2014, mais de 20 anos após o fim do tributo.

Este argumento não pode ser integralmente acolhido.

A Eletrobrás, ao emitir o DAL n.º 80.1645 em 31/03/2016, constituiu os créditos retroativamente nos anos de 1993, 1994 e 1995, e expressamente reconheceu que "os mesmos deverão ficar cadastrados e renderão juros de 6% ao ano, até serem objeto de uma futura conversão acionária" (1.3). Esse reconhecimento administrativo vincula a empresa e não pode ser simplesmente desconsiderado em sede judicial.

Ademais, os juros remuneratórios de 6% ao ano previstos no art. 2º do DL 1.512/76 são a remuneração do capital emprestado, são a contraprestação pelo uso do dinheiro do contribuinte. Se a Eletrobrás constituiu o crédito e reconheceu a obrigação de pagar juros, não pode agora alegar que esses juros não são devidos.

Contudo, a defesa tem razão quanto ao termo final dos juros remuneratórios. O regime jurídico do ECE encerrou-se em 1993, e o prazo máximo de 20 anos para resgate dos créditos constituídos foi estabelecido pelo DL 1.512/76. A incidência indefinida de juros remuneratórios após o esgotamento do prazo legal de vigência do regime especial do ECE implicaria a perpetuação de um regime jurídico já extinto, em afronta ao art. 148 da Constituição Federal e aos limites objetivos fixados pelo DL 1.512/76 e pela Lei 7.181/83.

Portanto, os juros remuneratórios são devidos, mas com termo final limitado ao esgotamento do prazo legal de vigência do regime do ECE.

Dito isso, a alegação é parcialmente procedente, pois os juros remuneratórios são devidos desde a constituição do crédito (conforme reconhecido pela própria Eletrobrás no DAL), mas seu termo final deve ser limitado ao prazo máximo previsto na legislação especial, não podendo se estender indefinidamente.

Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente.

Conclusão

O recurso de apelação da Eletrobras foi parcialmente provido, com as seguintes consequências práticas: i) mantida a condenação ao resgate do empréstimo compulsório constituído a partir de 1991, com correção monetária plena; ii) reformado o marco inicial da responsabilidade pela correção monetária do principal, fixando-o na data do efetivo levantamento dos depósitos judiciais (setembro de 2014), e não na data dos depósitos; iii) mantida a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios de 6% a.a., com limitação do termo final ao prazo legal de vigência do regime do ECE.

A apelação da União foi desprovida, mantendo-se sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária.

Sucumbência 

Com fulcro no art. 86 do CPC, resultado do julgamento configura sucumbência recíproca, porquanto a auatora sucumbiu em parte relevante de seu pedido, notadamente quanto ao marco inicial da correção monetária do principal, que foi deslocado da data dos depósitos judiciais (anos 1992/1993/1994) para setembro de 2014, reduzindo a base de cálculo da condenação;A Eletrobrás, por seu turno, sucumbiu na parte principal da demanda, mantida a condenação ao resgate com correção monetária plena e juros remuneratórios; já a União sucumbiu integralmente em seu apelo, mantida sua condenação solidária.

Considerando a natureza e a extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados, fixo a sucumbência nos seguintes termos:

A Fomensul resta sucumbente em aproximadamente 30% do proveito econômico pretendido, correspondente à parcela da correção monetária do principal referente ao período anterior ao levantamento dos depósitos (setembro de 2014), que foi excluída da condenação.

A Eletrobrás é sucumbente em aproximadamente 70% do proveito econômico discutido, mantida a condenação principal.

Por fim, a União é sucumbente integralmente em seu apelo, mantida sua responsabilidade solidária nos limites já fixados na sentença.

Honorários Advocatícios

Diante da alteração de sucumbência, considerando o que preconiza o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Nessa toada, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora ao longo de todo o processo, desde a propositura em 23/02/2021 até a sessão de julgamento, o grau de êxito obtido (70% do proveito econômico pretendido), bem como o valor da causa fixado em R$ 500.000,00, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da Fomensul em 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, a cargo da Eletrobras, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Já com relação à União, considerando os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e o fato de que não deu causa direta ao não resgate, mas manteve sua posição recursal até o julgamento de 2º grau, fixo os honorários recursais em favor do patrono da Fomensul em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da União, acrescidos aos R$ 800,00 já fixados em 1º grau, totalizando R$ 2.800,00.

Em razão da sucumbência parcial da Fomensul (30% do proveito econômico), são devidos honorários em favor dos patronos da Eletrobras, nos termos do art. 86 do CPC, os quais restam fixados em 5% sobre o valor da parcela excluída da condenação (correspondente à correção monetária do período anterior a setembro de 2014), a ser apurado em liquidação de sentença, a cargo da Fomensul.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Eletrobrás e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005737563v41 e do código CRC d4537d78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:24:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:16:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005737564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007284-39.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). CESSÃO DE CRÉDITO (TEMA 368/STJ). APELAÇÃO DA ELETROBRÁS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. É legítima a cessão de créditos decorrentes do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica (ECE) a terceiros, conforme tese firmada no Tema 368/STJ, e a União possui legitimidade passiva, em litisconsórcio necessário com a Eletrobrás, dada sua responsabilidade pela instituição e fiscalização do tributo.

2. A prescrição quinquenal para a restituição de créditos de ECE não convertidos em ações somente se inicia após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate, sendo interrompida por ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela Eletrobrás, e o interesse processual para discutir a correção de registros contábeis e juros remuneratórios é manifesto, independentemente do vencimento do prazo de resgate do principal.

3. O marco inicial da responsabilidade da Eletrobrás pela correção monetária do principal do ECE, quando oriundo de depósitos judiciais, deve ser fixado na data do efetivo levantamento dos valores pela empresa (setembro de 2014), e não na data dos depósitos.

4. Os juros remuneratórios de 6% ao ano sobre os créditos de ECE são devidos desde a constituição do crédito, conforme reconhecimento administrativo da Eletrobrás, contudo, seu termo final deve ser limitado ao prazo legal de vigência do regime do empréstimo compulsório.

5. Recurso de apelação da Eletrobrás parcialmente provido para reformar o marco inicial da correção monetária do principal e limitar o termo final dos juros remuneratórios; recurso de apelação da União e remessa necessária desprovidos, mantendo-se a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Eletrobrás e negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005737564v6 e do código CRC 549dcb00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:24:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:16:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5007284-39.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LIVIA TROGLIO STUMPF por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/05/2026, na sequência 499, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A DISPENSA DA LEITURA DO RELATÓRIO, E OUVIDA A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI PEDIDO VISTA PELA RELATORA, FICANDO SOBRESTADO O JULGAMENTO.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:16:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5007284-39.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PREFERÊNCIA: LARISSA MAGALHÃES MORATTO DIAS por AXIA ENERGIA S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 290, disponibilizada no DE de 29/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ELETROBRÁS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:16:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas