Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5058670-02.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença () que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, denegou a segurança. A decisão de primeiro grau revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido de recálculo do saldo devedor do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ().
Na petição inicial (), a impetrante, ora apelante, alegou ter aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, migrando débitos anteriormente incluídos no REFIS I. Sustentou a existência de erro no cálculo da consolidação do débito, pois a autoridade fiscal teria calculado os juros de mora sobre o valor integral da multa de ofício, antes de aplicar a redução de 40% sobre esta, prevista no referido programa. Defendeu que, uma vez reduzida a multa, a parcela expurgada não poderia compor a base de cálculo dos juros, sob pena de se exigir encargos sobre parcela da dívida que deixou de existir. Requereu, em sede liminar e no mérito, a revisão do parcelamento para que os juros de mora incidissem apenas sobre o valor da multa após a aplicação do redutor legal.
A medida liminar foi deferida (). A autoridade impetrada prestou informações (), comunicando o cumprimento da decisão judicial por meio de cálculos manuais, mas ressalvando que o sistema de controle do parcelamento não permite tal alteração de forma automatizada.
O magistrado prolator da sentença fundamentou sua decisão na uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.404.931/RS, que firmou a tese de que as reduções de multas e juros são benefícios distintos e devem ser aplicados separadamente sobre suas respectivas bases de cálculo originais.
Apela a impetrante (). Argumenta que a decisão do STJ mencionada na sentença não pode se sobrepor à lógica jurídica e à vedação ao confisco, pois a cobrança de juros sobre parcela da multa que foi legalmente perdoada configuraria exigência de acessório sobre um principal inexistente. Pede a reforma da sentença para que a segurança seja concedida.
Com contrarrazões (), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central do presente recurso reside na metodologia de cálculo dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 11.941/2009. A apelante sustenta que a redução da multa de ofício, prevista no programa de parcelamento, deve ser aplicada antes do cálculo dos juros de mora que sobre ela incidem. Segundo essa tese, a parcela da multa anistiada pelo Fisco não poderia servir de base para a incidência de juros, pois representaria a cobrança de um encargo acessório sobre uma obrigação principal que deixou de existir.
Tenho que a sentença recorrida alinhou-se ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tratou exaustivamente da matéria.
Com efeito, a questão não comporta maiores discussões. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.404.931/RS (Tema 1.187), uniformizou o entendimento de que os benefícios de redução de multa e de juros, previstos na Lei nº 11.941/2009, são autônomos e devem ser aplicados de forma isolada sobre os valores originalmente devidos a cada título.
Conforme o precedente vinculante, a lei estabeleceu percentuais de redução distintos para cada componente do crédito tributário (multa e juros). A interpretação pretendida pela apelante, de que a redução da multa deveria impactar a base de cálculo dos juros, resultaria em um benefício em cascata, ampliando a renúncia fiscal para além dos limites expressamente fixados pelo legislador.
A legislação tributária que concede benefícios, como a remissão de parte do débito, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, não cabe ao intérprete ou ao Poder Judiciário estender o alcance da norma para criar um benefício não previsto em lei. A consolidação do débito ocorre em data certa, apurando-se o montante do principal, das multas e dos juros até aquele momento. Sobre esses valores, já consolidados, é que incidem os respectivos percentuais de redução.
A metodologia defendida pela Fazenda Nacional e acolhida na sentença, portanto, está em plena conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, bem como desta Corte. A aplicação dos descontos de forma separada sobre cada rubrica do débito (multa e juros) é o procedimento que respeita os estritos termos da lei de anistia fiscal.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941, DE 2009. REABERTURA PELA LEI Nº 12.996, DE 2014. PARCELA EXCLUÍDA DA MULTA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. TEMA REPETITIVO 1187 DO STJ. 1. Incabível a remissão dos juros de mora dos valores objeto de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, de forma ampliada, pela não incidência sobre os valores de multa que foram objeto de redução pela lei do parcelamento. 2. Tal proceder resultaria interpretação ampliativa da legislação tributária que concede benefício fiscal, acarretando contrariedade ao disposto pelo art. 111 do CTN, não sendo cabível, portanto, na esteira da jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5004141-55.2020.4.04.7201, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 28/02/2024)
Assim, a sentença que denegou a segurança não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante do STJ.
Sucumbência
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005812563v23 e do código CRC 518013f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:27:09