Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002706-81.2026.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de L. J. P., em face de sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência do interesse de agir.

Irresignado, o autor apela (evento 24, APELAÇÃO1), defendendo que houve pedido expresso na via administrativa de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1995 a 24/05/1996, 02/05/1997 a 27/04/1999, 03/04/2000 a 08/04/2002, 17/04/2002 a 25/07/2011, 27/01/2012 a 13/12/2016 e 26/03/2017 a 13/11/2019.

Aduz, ainda, que o PPP é o documento necessário para a comprovação da atividade especial, sendo os laudos técnicos provas acessórias e complementares. 

Por fim, quanto ao período de 02/05/1997 a 27/04/1999, informa que só foi possível a obtenção do PPP após o requerimento administrativo, mas que a CTPS do autor já sugeria o desenvolvimento de atividade especial. Subsidiariamente, requer a exclusão somente do mencionado intervalo. 

Com  contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O juízo de origem verificou que o PPP referente ao período de 02/05/1997 a 27/04/1999 (evento 1, PPP7), bem como determinados laudos técnicos (evento 1, LAUDO8, LAUDO10, LAUDO12, LAUDO13, LAUDO15 e LAUDO16), foram acostados aos autos apenas na fase judicial, sem prévia submissão à apreciação da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, com base no item 1.6 da tese vinculante firmada no Tema 1024 do STJ, destacou que o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, sendo necessário novo requerimento administrativo quando desejar apresentar novos documentos.

Consignou, por fim, que que o LTCAT é indispensável à comprovação da especialidade, concluindo pela ausência do interesse de agir do segurado e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Pois bem.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 

Ainda, como exposto em sentença, a tese fixada no julgamento do Tema 1124 do STJ, publicado em 06/11/2025, foi a seguinte:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2)
 A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 
1.6) 
O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) 
Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos doTema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso dos autos, verifico que o autor requereu administrativamente a especialidade dos períodos de 18/01/1995 a 24/05/1996, 03/04/2000 a 08/04/2002, 17/04/2002 a 25/07/2011, 27/01/2012 a 13/12/2016 e 26/03/2017 a 13/11/2019, apresentando os respectivos formulários previdenciários e alguns laudos técnicos (evento 1, PROCADM19).

Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto 3.048/1999, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado artigo 68.

De fato, consoante decidido por este Tribunal no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.

No caso dos autos, os PPPs, devidamente emitidos na forma da lei, constando os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, são suficientes para a análise da especialidade, configurando o interesse de agir. 

Quanto aos laudos técnicos, em primeira análise, não se mostram essenciais à análise do pedido, sendo que a própria autarquia previdenciária poderia solicitá-los como complementação de prova, por meio de carta de exigências, caso entendesse necessário, o que não ocorreu. 

Assim, enquadram-se na exceção do item 1.6 da tese vinculante firmada no Tema 1024 do STJ, conforme segue: 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 

Em exame preliminar, apenas quanto ao período de 02/05/1997 a 27/04/1999 não houve requerimento administrativo específico nem apresentação do respectivo PPP na esfera administrativa. Tal circunstância, contudo, não autoriza a extinção integral do feito sem resolução do mérito em relação aos demais períodos regularmente submetidos à apreciação do INSS.

Assim, merece acolhimento a apelação da autora, pois presente o interesse processual.

Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença, que deve ser anulada, retornando os autos à origem para seguir-se o devido processamento do feito, eis que a ação não se encontra em condições de imediato julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005821763v11 e do código CRC 7732304e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 11/06/2026, às 18:25:42

 


 



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Documento:40005821764
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002706-81.2026.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que documentos essenciais para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho foram apresentados apenas em juízo, sem prévia submissão à autarquia previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir quando documentos complementares são apresentados em juízo, sem prévio requerimento administrativo específico para tais provas; (ii) a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a atividade especial, dispensando a apresentação de laudos técnicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário para ações de concessão de benefícios, mas a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e o pedido pode ser formulado diretamente em juízo se a matéria não depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1024, item 1.6, estabelece que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo, mas ressalva que a apresentação em juízo de documentos não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada administrativamente e considerada apta, não impede o reconhecimento do interesse de agir.

5. Os PPPs, quando devidamente emitidos na forma da lei e contendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, são suficientes para a análise da especialidade da atividade, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4.

6. Os laudos técnicos, como o LTCAT, não são essenciais, mas complementares à prova, e a autarquia previdenciária poderia tê-los solicitado por meio de carta de exigências, o que não ocorreu, enquadrando-se na exceção do Tema 1024/STJ, item 1.6.

7. A ausência de requerimento administrativo específico e de PPP para um único período (02/05/1997 a 27/04/1999) não autoriza a extinção integral do feito sem resolução do mérito, uma vez que os demais períodos foram regularmente submetidos à apreciação do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

9. O interesse de agir em ações previdenciárias de reconhecimento de atividade especial é configurado quando o segurado apresenta requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente (PPPs), sendo admissível a apresentação de documentos complementares (laudos técnicos) em juízo, sem que isso configure ausência de interesse de agir, especialmente se o INSS não oportunizou a complementação da prova na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005821764v7 e do código CRC 64d6d8ca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5002706-81.2026.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 16:00, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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