Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5087012-23.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por R. D. S. F. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o reconhecimento do vínculo de especialidade do labor exercido no(s) período(s) de 08/04/1993 a 04/08/1994 (Taurus Armas S.A.), 24/10/2000 a 21/02/2001 (Caliendo Metalurgia e Gravações Ltda.) e 28/05/2001 a 23/04/2020 (Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda.), devidamente convertidos em tempo comum pelo fator 0,4.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, cujo dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 15/08/2019 a 23/04/2020, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 05/06/2002 a 15/08/2003, 28/10/2007 a 21/07/2008 e 01/01/2018 a 14/08/2019, convertendo-o(s) pelo fator 0,2/0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 12/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários.

Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (decaiu no pedido de reconhecimento da maior parte do período especial, bem como no pedido de concessão do benefício), e 30% de ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei.

A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação.

Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

Não se conformando com parte da sentença, apela o autor.

Preliminarmente, insurge-se contra a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial no interregno de 15/08/2019 a 23/04/2020 (Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda.)

Argumenta que o PPP anexado, emitido em 14/08/2019, indica que o vínculo de trabalho e as funções permaneciam os mesmos. Além disso, destaca que o CNIS comprova que o vínculo estava ativo até setembro de 2021, bem depois da data do requerimento administrativo, o que justificaria a continuidade do processo.

Também alega cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas periciais e testemunhais, que seriam essenciais para complementar os documentos já apresentados.

No mérito, contesta a sentença na parte em que não reconheceu como especial os períodos de 08/07/1993 a 04/08/1994 (Taurus Armas), 24/10/2000 a 21/02/2001 (Caliendo Metalurgia e Gravações Ltda.), 28/05/2001 a 04/06/2002, 16/08/2003 a 27/10/2007, 22/07/2008 a 31/12/2017 (Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda.). Sustenta que em todos os períodos há indicação nos PPPs da presença de agentes nocivos a que era exposto no desempenho de suas funções.

Por fim, provido o apelo, requer também a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou ainda, a reafirmação da DER caso necessária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA EX OFFICIO 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

PRELIMINAR

INTERESSE DE AGIR

O autor, preliminarmente, insurge-se contra a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial no interregno de 15/08/2019 a 23/04/2020 (Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda.).

Conforme bem analisado pelo Juízo monocrático, Considerando que o PPP apresentado no processo administrativo, referente ao labor na empresa Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda., foi emitido em 14/08/2019 e que o pedido de reconhecimento de especialidade se estende até a DER (23/04/2020), não há interesse de agir da parte autora no reconhecimento da especialidade de 15/08/2019 a 23/04/2020, diante do largo lapso transcorrido desde a emissão do PPP até a formulação do requerimento administrativo.

Com efeito, a falta de um documento que comprove as condições de trabalho até a data da DER (23/04/2020) impede a análise completa do pedido, já que a documentação apresentada não cobre todo o período em questão.

Portanto, sem razão o recorrente. 

CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte sustenta a nulidade da sentença, aduzindo que a negativa de produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa.

A despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante, o conjunto probatório autoriza o julgamento do mérito.

A reabertura da instrução somente se justifica no caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los. Havendo tais elementos materiais nos autos, a mera impugnação ao seu conteúdo não enseja a complementação probatória, porquanto presumível a veracidade do teor dos formulários/laudos produzidos pela empregadora e revestidos das formalidades legais.

Outrossim, considerando que cabe à parte demonstrar o direito alegado, incumbe-lhe comprovar eventual impossibilidade de obtenção dos elementos técnicos pertinentes. Sinale-se, ainda, que nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

É exatamente o caso dos autos, uma vez que a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, sem necessidade de realização de perícia e oitiva de testemunhas.

Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.

MÉRITO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.

Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.

A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:

- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).

- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).

- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.

- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)

Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.

Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:

- Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.

- Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.

- Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA

Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).

A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.

A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).  Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).

Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.

Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada. 

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.

Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.

Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível. 

Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:

a) calor;

b) radiações ionizantes;

c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.

Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.

RUÍDO

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

-  Até 05/03/1997: Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (superior a 90dB)

- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (superior a 90 dB)

- De 07/05/1999 a 18/11/2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão da retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, submete-se ao Tema STJ 694. No julgamento, aquela Corte estabeleceu o entendimento de que O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). O julgado possui a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 05/03/1997;

- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE nº 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJE-029 divulg 11/02/2015 public 12/02/2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado à epígrafe, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

Tais matérias, portanto, não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (artigo 927 do CPC).

Quanto aos critérios de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

A análise do precedente que deu origem ao referido Tema demonstra que:

- Antes do Decreto nº 4882/2003 - NÃO EXIGE a demonstração do Nível de Exposição Normalizado - NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades;

- A partir do Decreto nº 4.882/2003 - EXIGE, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial;

- Na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, nos termos do Tema STJ 1083;

- Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Quanto à aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15, impende registrar que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão nos termos da legislação trabalhista:

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).

É a partir daquele marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza e tempo de exposição ao agente passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc). De fato, o Decreto nº 4.882/2003, ao alterar a redação do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

(...)

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no artigo 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 o § 12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:

Nota:

Os critérios estabelecidos na presente Norma estão baseados em conceitos e parâmetros técnico-científicos modernos, seguindo tendências internacionais atuais, não havendo um compromisso de equivalência com o critério legal. Desta forma, os resultados obtidos e sua interpretação quando da aplicação da presente Norma podem diferir daqueles obtidos na caracterização da insealubridade pela aplicação do disposto na NR-15, anexo 1, da Portaria 3214 de 1978.

Com efeito, a metodologia da NR-15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo.

Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 125-A da Lei nº 8.213/1991).

AGENTES QUÍMICOS 

A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física.

Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.

A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto,  no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

 Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).

No caso de tratar-se de agentes químicos cancerígenos, igualmente,  o reconhecimento da especialidade independe dos limites quantitativos, nos termos do  artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, passando a  vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O INSS não possui interesse recursal em relação ao pedido de declaração de constitucionalidade de artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, visto que não foi declarada a sua inconstitucionalidade na sentença. Recurso parcialmente não conhecido. (...) 6. Em relação ao argumento recursal de irretroatividade do art. 68, §4º do Decreto nº 3048/99, nada a prover. E isso porque não foi com o advento da nova redação do dispositivo que as consequências nefastas à saúde em razão da exposição a agentes cancerígenos se originaram. Houve apenas um reconhecimento de uma situação pretérita, com base na evolução científica que demonstrou que a nocividade da exposição não podia ser quantificada, de modo que bastaria a avaliação qualitativa. Desse modo, o princípio do tempus regit actum, tradicionalmente aplicado em demandas previdenciárias, em juízo de ponderação, cede ao direito à saúde, sendo este de caráter fundamental e corolário da dignidade da pessoa humana. (...) Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). (AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, TRF/4ª Região, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 11/06/2025) 

AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEOS/GRAXAS

Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5º Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 09/08/2022).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (AgInt no AREsp nº 1204070/MG, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado 08/05/2018). 

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 -Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". As disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

A propósito,colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. TEMA 1.090/STJ. EPI. INEFICAZ. AGENTE QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025). 3. Interpretando-se o precedente vinculante, é possível estabelecer que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998; (b) enquadramento por categoria profissional; (c) sujeição aos agentes nocivos ruído, reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020, e biológicos; e (d) atividade periculosa. 4. O Tribunal da Cidadania, ao estabelecer tal premissa, não obstante tenha concluído que a orientação da TNU (Tema 213) é adequada ao Direito, ou seja, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP, ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. E mais, tornou nacional essa tese que havia sido sufragada por essa 3ª Seção, embora, de fato e de direito, tenha, enquanto precedente, substituído o referido IRDR pela sua força vinculante. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015 e do art. 298, inciso III, da IN/PRES/INSS nº 128/2022, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, caracterizam nocividade do trabalho, pouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 7. As teses nº II e nº III firmadas no Tema 1.090/STJ também foram objeto do IRDR 15/TRF4, que assegurou à parte autora a produção de prova da ineficácia do uso de EPIs, com a ressalva de que, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução ser-lhe-á favorável. 8. Reclamação julgada procedente. (TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/06/2025)

Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Finalmente, em se tratando de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

CALOR

A fim de se verificar a nocividade ou não dos agentes calor/frio, sempre será necessária a mensuração dos níveis.

O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).

A partir de 06/03/1997 tanto o Decreto nº 2.172/97 (Código 2.0.4 do Anexo IV) quanto o Decreto nº 3.048/99 (Código 2.0.4) estabeleceram como limites de tolerância para exposição ao calor os definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 (NR-15) , que considera o grau de esforço exigido pelo tipo de atividade, nesses termos: até 30°C para atividade leve; até 26,7°C para atividade moderada e até 25°C para atividade pesada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não é passível de cômputo para fins previdenciários. Tema 1238/STJ. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a calor e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 11. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335. (AC nº 5010703-90.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025) 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PADEIRO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Apelação provida. (AC nº 5007153-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025) 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. (AC nº 0019618-64.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 11/07/2017) 

A determinação da atividade como leve, moderada ou pesada é obtida a partir da classificação constante no Quadro 2 do Anexo 3 da NR 15.

Finalmente, registre-se que A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, umidade, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade do período. Exige-se que tais agentes sejam provenientes de fontes artificiais (TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022).

CASO CONCRETO 

Os períodos controversos estão assim detalhados:

Período: 08/07/1993 a 04/08/1994

Empresa: Taurus Armas S.A.

Função/Atividade: Aux. almoxarifado 3, no setor almoxarifado

Agente nocivo: 

08/07/1993 a 30/06/1994: ruído de 78 dB(A)

01/07/1994 a 04/08/1994: ruído de 75 dB(A)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4, p. 20), PPP (evento 1, PROCADM4, p. 44), Comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, SITCADCNPJ6, p. 4).

Conclusão: não caracterizada a especialidade, pois o PPP comprova que o nível de ruído ao qual o autor esteve exposto era inferior ao limite de tolerância à época (80 dB(A)).

 

Período: 24/10/2000 a 21/02/2001

Empresa: Caliendo Metalurgia e Gravações Ltda.

Função/Atividade: Aux. serv. Ind., no setor fundição

Agente nocivo: Ruído de 88 dB(A)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4, p.a 33), PPP (evento 1, PROCADM4, p. 56), Comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, SITCADCNPJ6, p. 2).

Conclusão: ão caracterizada a especialidade, pois o PPP comprova que o nível de ruído ao qual o autor esteve exposto era inferior ao limite de tolerância à época (90 dB(A)).

 

Período: 28/05/2001 a 04/06/2002, 16/08/2003 a 27/10/2007, 22/07/2008 a 31/12/2017

Empresa: Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda.

Função/Atividade: operador de tambor, no setor tambor e operador torno automático/tambor, nos setores T Auto An e tambor

Agente nocivo: 

28/05/2001 a 04/06/2002: ruído de 87 a 90 dB(A); 

16/08/2003 a 27/09/2004: ruído de 64,3 dB(A) a 91 dB(A);

28/09/2004 a 27/12/2005: ruído de 69 a 72 dB(A);

28/12/2005 a 27/10/2007: ruído de 84,5 a 98 dB(A);

22/07/2008 a 22/07/2009: ruído de 52,8 a 67,2 dB(A);

23/07/2009 a 22/09/2010: ruído de 83,5 a 101,5 dB(A);

23/09/2010 a 22/09/2011: ruído de 72 a 81,8 dB(A);

23/09/2011 a 23/09/2012: ruído de 54,5 a 66,5 dB(A);

24/09/2012 a 25/09/2013: ruído de 64,9 a 71,5 dB(A);

26/09/2013 a 31/03/2015: ruído de 80,1 a 93,1 dB(A);

01/04/2015 a 31/12/2016: ruído de 64,5 a 73,7 dB(A);

01/01/2007 a 30/04/2017: ruído de 79,5 dB(A);

01/05/2017 a 31/12/2017: ruído de 85 dB(A).

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4, p. 33), PPP (evento 1, PROCADM4, p. 41), Comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, SITCADCNPJ6, p. 1), PPRA/LTCAT (evento 1, PPP7).

Conclusão: não caracterizada a especialidade. Efetivamente, os períodos de 28/05/2001 a 04/06/2002, 16/08/2003 a 27/10/2007 e 22/07/2008 a 31/12/2017 não se qualificam como tempo especial. Neles, o nível de ruído ficou abaixo dos limites de 90 e 85 dB. Também não há provas de que, nesses intervalos, a exposição a outros agentes nocivos tenha ocorrido. O PPRA anexado é insuficiente, pois avalia o ruído das máquinas e não das funções, o que impede saber qual equipamento o autor operava.

Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, considerando tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, bem como as provas periciais produzidas, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos.

Resta mantida integralmente, portanto, a sentença.

Ainda, com o reconhecimento dos novos períodos, o segurado ainda não possui tempo suficiente para se aposentar. Mesmo com a reafirmação da DER para hoje, seu tempo total de contribuição atinge 34 anos, 0 meses e 29 dias, o que é inferior ao exigido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária que lhe foi atribuída na sentença, elevando em 50% o montante arbitrado na origem, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do autor: improver, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005293471v9 e do código CRC ff0210ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/09/2025, às 17:16:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:20:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005369399
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087012-23.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte, uma vez que concluo estar comprovada a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 16/08/2003 a 27/09/2004, 28/12/2005 a 27/10/2007, 23/07/2009 a 22/10/2010 e 26/09/2013 a 31/03/2015.

Ao examinar a especialidade dos intervalos em tela, assim manifestou-se o eminente relator:

Período: 28/05/2001 a 04/06/2002, 16/08/2003 a 27/10/2007, 22/07/2008 a 31/12/2017

Empresa: Bleistahl Brasil Metalurgia Ltda.

Função/Atividade: operador de tambor, no setor tambor e operador torno automático/tambor, nos setores T Auto An e tambor

Agente nocivo: 

28/05/2001 a 04/06/2002: ruído de 87 a 90 dB(A); 

16/08/2003 a 27/09/2004: ruído de 64,3 dB(A) a 91 dB(A);

28/09/2004 a 27/12/2005: ruído de 69 a 72 dB(A);

28/12/2005 a 27/10/2007: ruído de 84,5 a 98 dB(A);

22/07/2008 a 22/07/2009: ruído de 52,8 a 67,2 dB(A);

23/07/2009 a 22/09/2010: ruído de 83,5 a 101,5 dB(A);

23/09/2010 a 22/09/2011: ruído de 72 a 81,8 dB(A);

23/09/2011 a 23/09/2012: ruído de 54,5 a 66,5 dB(A);

24/09/2012 a 25/09/2013: ruído de 64,9 a 71,5 dB(A);

26/09/2013 a 31/03/2015: ruído de 80,1 a 93,1 dB(A);

01/04/2015 a 31/12/2016: ruído de 64,5 a 73,7 dB(A);

01/01/2007 a 30/04/2017: ruído de 79,5 dB(A);

01/05/2017 a 31/12/2017: ruído de 85 dB(A).

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM4, p. 33), PPP (evento 1, PROCADM4, p. 41), Comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, SITCADCNPJ6, p. 1), PPRA/LTCAT (evento 1, PPP7).

Conclusão: não caracterizada a especialidade. Efetivamente, os períodos de 28/05/2001 a 04/06/2002, 16/08/2003 a 27/10/2007 e 22/07/2008 a 31/12/2017 não se qualificam como tempo especial. Neles, o nível de ruído ficou abaixo dos limites de 90 e 85 dB. Também não há provas de que, nesses intervalos, a exposição a outros agentes nocivos tenha ocorrido. O PPRA anexado é insuficiente, pois avalia o ruído das máquinas e não das funções, o que impede saber qual equipamento o autor operava.

Como pode ser verificado acima, nos períodos de 16/08/2003 a 27/09/2004, 28/12/2005 a 27/10/2007, 23/07/2009 a 22/10/2010 e 26/09/2013 a 31/03/2015 o autor esteve exposto a picos de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do desempenho do labor.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Dessa maneira, considerando que havia exposição da parte autora a picos de ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor, impõe-se o reconhecimento da natureza especial dos intervalos de 16/08/2003 a 27/09/2004, 28/12/2005 a 27/10/2007, 23/07/2009 a 22/10/2010 e 26/09/2013 a 31/03/2015, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

 Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Por fim, a partir de 13/11/2019, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/19, notadamente no que diz respeito às regras de transição para a obtenção de aposentadoria, constantes dos seus artigos 15, 16, 17 e 20.

Considerando o presente provimento judicial o autor alcança, na DER (31/03/2020), 34 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, em consulta ao CNIS verifica-se que o autor permaneceu laborando ininterruptamente após a DER até os dias atuais. Assim, em 31/08/2020 completou o autor 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição, implementando os requisitos necessários para concessão do benefício pelas regras do art. 17 das regras de transição da EC 103/19.

Considerando que o processo administrativo encerrou-se em 05/06/2020 (evento 1, PROCADM4 - p. 91), o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda (14/12/2021).

- Correção monetária e juros de mora 

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Registro que, não tendo sido utilizado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as diretrizes fixadas no julgamento do Tema 995 pelo STJ.

Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.

Honorários advocatícios

Concedido o benefício ao autor, ainda que por reafirmação da DER - sem utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento -, considero ínfima sua sucumbência, devendo apenas o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 31/08/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Concedido mediante reafirmação da DER para 31/08/2020, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado no ajuizamento (14/12/2021).

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087012-23.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impactando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, após a reafirmação da DER, concedeu o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor em períodos de exposição a ruído; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A natureza especial dos intervalos de 16/08/2003 a 27/09/2004, 28/12/2005 a 27/10/2007, 23/07/2009 a 22/10/2010 e 26/09/2013 a 31/03/2015 é reconhecida, pois o autor esteve exposto a picos de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época, conforme os Decretos n. 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. Adota-se a solução estabelecida no Tema 694 do STJ para os limites temporais e o Tema 1083 do STJ para a aferição do ruído, além do entendimento da Corte Regional sobre a validade de metodologias técnicas diversas.
4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é concedido mediante reafirmação da DER para 31/08/2020, data em que o autor implementou os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, totalizando 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição, em conformidade com o Tema 995 do STJ.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) é fixado na data do ajuizamento da demanda (14/12/2021), considerando que o processo administrativo foi encerrado em 05/06/2020 e a implementação dos requisitos ocorreu posteriormente.
6. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) e, a partir de 30/06/2009, INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, Súmula n. 75 do TRF4) e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação da Lei n. 11.960/2009, constitucional pelo STF no RE 870947), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), observando o STF Tema 1335.
7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, inc. I a V, do CPC, observados os termos do § 5º, incidindo sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula n. 111 do STJ.
8. Determina-se a implantação do benefício da parte autora, via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e do caráter alimentar do benefício, com DIB em 31/08/2020 e DIP na data do ajuizamento (14/12/2021).

IV. DISPOSITIVO
9. Apelo da parte autora parcialmente provido.

___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 17; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 29, inc. I e § 7º, art. 29-C, art. 41-A, art. 52, art. 53; Lei n. 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.711/1998, art. 10; Lei n. 9.876/1999, art. 3º, art. 6º; Lei n. 10.741/2003, art. 31; Lei n. 11.430/2006; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 5º, art. 493, art. 497, art. 536, art. 933; Decreto-Lei n. 2.322/1987, art. 3º; MP n. 316/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019); STJ, Tema 1083; STJ, Súmula n. 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP; STF, Tema 810; STF, Tema 1335; STF, RE 870.947; TRF4, Súmula n. 75; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 06.09.2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005862938v4 e do código CRC 64d99699.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025

Apelação Cível Nº 5087012-23.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2025, às 00:00, a 17/09/2025, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 5087012-23.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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