Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002032-59.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.42.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

 

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (e.36.1):

 

Consta do laudo pericial anexado aos autos:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor sofreu fratura de coxa esquerda, foi tratado com cirurgia com placa e parafusos e se recuperou da lesão. O exame clínico atual mostra que o quadril e o joelho esquerdo possuem mobilidade preservada, sem sinais de complicações da cirurgia. A cicatriz da coxa se encontra em bom estado. O autor possui capacidade de caminhar, se agachar e subir escadas, sem limitações para o trabalho em questão. Não há incapacidade ou redução da capacidade de trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

No laudo complementar, após responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito ratificou a conclusão do laudo do evento 16.

As alegações apresentadas não afastam a conclusão pericial.

A perícia avaliou as atividades desenvolvidas pela parte autora, narrando seu histórico, descrevendo com exatidão e especificidade suas condições clínicas frente às doenças que a acometem e listando todos os documentos médicos analisados.

Uma vez que a elaboração do laudo pericial se deu de forma regular e que os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, sendo as considerações da perícia suficientes para a análise do mérito desta ação, entendo desnecessária a complementação de qualquer ordem e a realização de nova perícia.

Avaliações médicas divergentes, que são naturais, não afetam a credibilidade da perícia realizada no processo. O art. 479 do CPC permite ao magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Porém, no presente feito não há como desconsiderar as conclusões técnicas e imparciais do perito de confiança do Juízo, que examinou a condição da parte autora.

Apesar da orientação do Tema 416 do STJ e da Súmula 88 da TNU de que o auxílio-acidente é devido por lesão mínima, tal lesão deve, obrigatoriamente, resultar em uma redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. No caso em tela, o laudo pericial foi claro ao não estabelecer o pressuposto fático essencial: a redução da capacidade funcional.

Nesse contexto, não restando comprovada a existência de redução da capacidade laborativa da parte autora, não faz jus ao auxílio-acidente, razão pela qual não prospera a pretensão posta na inicial.

Improcedente, em consequência, o pedido indenizatório já que não demonstrado o fato constitutivo do direito.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora foi realizada perícia médica que teve o seguinte teor (e.16.1):

Documentos médicos analisados: Rx coxofemoral e do femur esquerdo de 22/09/2025
Perda de esfericidade da cabeça femoral, sugerindo deformidade CAME.
Fratura consolidada e fixada por placa e parafusos.
Demais laudos, documentos e prontuário médico.

Exame físico/do estado mental: Quadril Esquerdo e coxa
Cicatriz em bom estado
Flexão 120 graus, extensão 30 graus, rotação externa 45 graus, rotação interna 40 graus, abdução 50 graus, adução 30 graus
Indolor
Teste de Patrick e Fabere negativos.
Quadril Direito e coxa
Flexão 120 graus, extensão 30 graus, rotação externa 45 graus, rotação interna 40 graus, abdução 50 graus, adução 30 graus
Indolor
Teste de Patrick e Fabere negativos.
Exame físico de joelho esquerdo
Alinhamento adequado
Arco de movimento: Flexão: 130 Extensão: 0
Stress varo/valgo negativo
Testes meniscais: Mcmurray e Appley -
Testes ligamentares: Lachmann e Gaveta -
Exame físico de joelho direito
Alinhamento adequado
Arco de movimento: Flexão: 130 Extensão: 0
Stress varo/valgo negativo
Testes meniscais: Mcmurray e Appley -
Testes ligamentares: Lachmann e Gaveta -
Capaz de caminhar, se agachar e subir escadas.

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  O autor sofreu fratura de coxa esquerda, foi tratado com cirurgia com placa e parafusos e se recuperou da lesão. O exame clínico atual mostra que o quadril e o joelho esquerdo possuem mobilidade preservada, sem sinais de complicações da cirurgia. A cicatriz da coxa se encontra em bom estado. O autor possui capacidade de caminhar, se agachar e subir escadas, sem limitações para o trabalho em questão. Não há incapacidade ou redução da capacidade de trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

Ademais,  por ocasião do laudo complementar, o jusperito asseverou que, inexiste qualquer restrição funcional:

 

Em resposta ao pedido de laudo complementar:
1. O perito afirma que a amplitude de movimento do quadril e joelho esquerdo é idêntica à do membro contralateral, apesar de haver material de síntese fixando o fêmur esquerdo e deformidade CAME constatada na radiografia. Explique de forma detalhada quais instrumentos e métodos objetivos foram utilizados para mensurar a amplitude articular e como justificou mobilidade igual entre um membro operado e outro saudável.
A mobilidade do quadril acontece na articulação coxo femoral, entre a cabeça do fêmur e o acetabulo. A mobilidade do joelho ocorre entre o femur distal e a tibia proximal, na articulação do joelho. Nenhuma dessas estruturas foi afetada pelo trauma do autor, que ocorreu na diáfise do fêmur. Da mesma forma, a placa e parafusos estão presentes na diáfise do femur e não causam nenhuma limitação de movimento. Não há restrição de movimentos pois as articulações que realizam a mobilidade do quadril e joelho não foram afetadas pela trauma.
A deformidade tipo CAM não foi causada pelo trauma, é uma patologia intrínseca do autor, podendo ser bilateral.
A avaliação foi feita com exame físico comparativo bilateral e testes ortopédicos específicos.
O autor não tem restrição de mobilidade articular pois o trauma ocorreu numa parte do osso que não tem movimento (a diáfise do fêmur) e as articulações adjacentes (quadril e joelho) não foram afetadas.
2. Considerando a radiografia de 22/09/2025, que demonstra perda da esfericidade da cabeça femoral, deformidade tipo CAME e exostose óssea, esclareça se tais alterações constituem sequela anatômica permanente da fratura. Em caso negativo, fundamente tecnicamente.
Não. O impacto femoroacetabular (deformidade CAM) não tem relação com o trauma, sendo uma doença intrínseca do autor.
''Algumas causas são facilmente identificáveis, como alterações ósseas instauradas na infância, por exemplo Legg-Calvé-Perthes, Epifisiolise, Coxa Vara, etc. Porém, mais comumente, acredita-se que durante o final do crescimento ósseo na adolescência há uma alteração na placa de crescimento do osso durante o seu desenvolvimento, ocasionando essas proeminências ósseas.
Fonte: https://drjoaorodolfo.com.br/2020/02/23/impacto-femoroacetabular/
3. O material de síntese que percorre todo o fêmur esquerdo é, segundo a literatura ortopédica, capaz de causar rigidez, dor mecânica, limitação de rotação e sobrecarga articular em atividades de esforço. Explique tecnicamente por qual razão tais efeitos biomecânicos foram desconsiderados na conclusão pericial.
Essa informação não foi desconsiderada. Como explicado no quesito 1 o autor não tem restrição de mobilidade articular pois o trauma ocorreu numa parte do osso que não tem movimento (a diáfise do fêmur) e as articulações adjacentes (quadril e joelho) não foram afetadas. A placa e parafusos na diáfise do fêmur não causam restrição de movimento no quadril e joelho.
4. O perito reconheceu no quesito 15 que existe nexo entre os sintomas relatados pelo autor e a lesão. Diante disso, esclareça como é possível afirmar, simultaneamente, que não existe sequela decorrente do acidente.
Existe nexo entre os fatos ocorridos e as lesões sofridas pelo autor. O trauma sofrido causou fratura de fêmur e o autor foi submetido a tratamento.
Não há, entretanto, sequelas do trauma, incapacidade ou redução de capacidade laborativa atual.
5. O autor relata dor, desconforto, limitação para permanecer em pé, caminhar longas distâncias, deslocar peso e realizar movimentos repetitivos dos membros inferiores.
Explique de forma fundamentada como tais sintomas foram afastados, indicando se foram avaliados testes clínicos de dor induzida por carga (testes funcionais dinâmicos).
Foi realizado exame físico com simulação de carga, caminhada, agachamento, elevação das pernas, testes de mobilidade e testes específicos no quadril, fêmur e joelhos.
Não há limitação anatômica que justifique redução de capacidade laborativa.
6. Considerando que o autor exercia atividades equivalentes às de açougueiro, que envolvem esforço físico, deslocamento contínuo, permanência prolongada em pé e transporte de cargas, informe se o perito analisou o impacto funcional da sequela no desempenho dessa atividade específica. Em caso negativo, explique por qual razão não realizou essa avaliação essencial ao art. 86 da Lei 8.213/91.
A profissão foi considerada. O autor não possui sequelas ou outras limitações que causem redução de capacidade de trabalho.
7. As deformidades estruturais identificadas no quadril esquerdo (incluindo CAME) são conhecidas por causar conflito femoroacetabular, que gera dor aos esforços, perda de amplitude e fadiga rápida do membro. Indique se tais alterações foram consideradas na análise da capacidade laboral. Em caso negativo, fundamente tecnicamente.
Sim, a patologia possui graus diferentes de evolução. È possível que no futuro essa patologia tenha piora e cause limitações funcionais, mas no momento atual não há restrições para o trabalho do autor. As deformidades são estruturais, como a própria questão anuncia, e não tem relação com o trauma sofrido.
8. Explique se o autor apresenta ou não redução mínima da capacidade funcional do quadril/membro inferior esquerdo, considerando: a) material de síntese transfixando o fêmur; b) deformidade CAME; c) dor mecânica relatada; d) atividade laboral de esforço físico; e) diferença anatômica radiologicamente comprovada.
Não há redução de capacidade laborativa pois as alterações destacadas não causam perda funcional.
9. Caso o perito mantenha a conclusão de ausência de sequela, esclareça de forma técnica como é possível que um membro submetido a fratura grave, osteossíntese e deformidade anatômica apresente mobilidade perfeita, simétrica e sem limitação quando comparado ao membro saudável, indicando literatura ou fundamentos científicos que sustentem tal conclusão.
A questão já foi respondida nos quesitos anteriores.
As articulações responsáveis pela mobilidade não foram afetadas pelo trauma. A deformidade tipo CAME não foi causada pelo trauma e pode ser bilateral.
A fratura da diáfise do fêmur foi tratada e está consolidada. O material de síntese não causa restrição funcional.

Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005839933v3 e do código CRC ecbc44f7.

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Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Documento:40005839934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002032-59.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de preenchimento dos requisitos necessários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo qualidade de segurado, superveniência de acidente, redução parcial da capacidade e nexo causal, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade, sendo devido mesmo que a lesão seja mínima, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, conforme Tema 416/STJ.
5. O laudo pericial para fins de pagamento do DPVAT não se presta para comprovar a incapacidade laboral em detrimento da prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo apenas um elemento a mais para embasar a convicção judicial.
6. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, para acidentes ou moléstias anteriores à vigência da Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 627/STJ.
7. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade de trabalho, justificando que as articulações do quadril e joelho não foram afetadas pelo trauma na diáfise do fêmur e que a deformidade CAME é uma patologia intrínseca sem relação com o acidente, não havendo restrição funcional que justifique a redução da capacidade laborativa.
8. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente deve ser mantida.
9. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo que a lesão seja mínima.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. I, e art. 86; Lei nº 12.873/2013; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 25.07.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005839934v6 e do código CRC 03818555.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5002032-59.2025.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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