Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035729-10.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a concessão de auxílio-acidente.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 45.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (e.38.1):

Realizada perícia judicial (evento 28, LAUDOPERIC1), o(a) perito(a) concluiu que a parte está capaz para o exercício de sua atividade laboral, sem limitações, conforme abaixo:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação do histórico clínico referido, análise da documentação médica acostada e apresentada em perícia, e exame do estado mental da parte autora no momento do exame pericial, não se evidenciam alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, não se objetivando alterações cognitivas, da praxia ou da volição que corroborem as alegações da parte autora na presente demanda.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Ressalto que, para indicar a ausência de incapacidade ou mesmo redução da capacidade, o perito avaliou as atividades desenvolvidas pela parte autora, narrando seu histórico, descrevendo com exatidão e especificidade suas condições clínicas e listando todos os documentos médicos analisados. Ademais, a existência de doença não presume incapacidade ou prejuízo no exercício da atividade laboral. Assim também a existência de sequela não necessariamente implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Saliento que eventuais avaliações médicas divergentes daquela apresentada pelo perito nomeado em nada afetam a credibilidade da perícia realizada no processo, uma vez ausentes causas que induzam vício ou nulidade. É que em demandas da espécie invariavelmente haverá conclusões médicas divergentes, seja por parte do perito do INSS ou do profissional que acompanha o quadro de saúde da parte, sendo que o perito foi nomeado pelo Juízo justamente por ser um terceiro em posição de neutralidade.

E, uma vez que a elaboração do laudo pericial se deu de forma regular e que todos os quesitos necessários à solução da demanda foram satisfatoriamente respondidos, sendo as considerações do perito suficientes para a análise do mérito desta ação, entendo desnecessária a complementação pericial e probatória de qualquer ordem, assim como a realização de nova perícia.

O art. 479 do CPC permite ao Magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Porém, no presente feito não há como desconsiderar as conclusões técnicas e imparciais do perito de confiança do Juízo, que examinou a condição da parte autora. Registro que laudos produzidos por médicos particulares não são aptos, por si sós, a infirmar a conclusão do perito judicial.

Acolho, consequentemente, o parecer pericial em sua íntegra, sendo desnecessário o delongar da instrução, estando o feito apto a imediato julgamento.

Portanto, a pretensão da parte autora não merece guarida.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora foi realizada perícia médica que teve o seguinte teor (e.28.1):

Exame físico/do estado mental: .
CONSCIENCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica: estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência).
• Normovigil
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto)
• normotenaz
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais)
• sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente)
• orientada em tempo e espaço orientada autopsiquicamente
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas)
• Imediata (1 a 3 minutos) sem alterações
• Recente (minutos até 3-6 horas) sem alterações
• Remota (meses a muitos anos) sem alterações
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis)
• Considerada dentro da média – não realizado testes
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos)
• sem alterações
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo)
• logico
CURSO: sem alterações
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem alterações
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural)
• sem alterações
CONDUTA/COMPORTAMENTO (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade)
• Comportamento sem alterações evidentes
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato)
• sem alterações
VOLIÇÃO (ou energia volitiva corresponde à vontade que o indivíduo tem de viver, realizar suas ambições e concluir seus projetos.
Neste ponto, o paciente pode apresentar volição normal, hiperbulia, hipobulia ou Avolia).
• volição normal
PRAGMATISMO (corresponde a forma como o indivíduo vai alcançar tais ideias e projetos, Sendo assim, um indivíduo que tem grandes alvos/objetivos,
mas que não apresenta um plano claro e tangível para alcançá-los, pode ser descrito como hiperbúlico, com pragmatismo prejudicado.).
• sem alteração

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Conforme avaliação do histórico clínico referido, análise da documentação médica acostada e apresentada em perícia, e exame do estado mental da parte autora no momento do exame pericial, não se evidenciam alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, não se objetivando alterações cognitivas, da praxia ou da volição que corroborem as alegações da parte autora na presente demanda.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Com efeito, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

 

 



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Apelação Cível Nº 5035729-10.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, com base em perícia judicial que atestou a capacidade plena para o trabalho e a ausência de sequelas consolidadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho habitual, diante da conclusão da perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige a presença de quatro requisitos: qualidade de segurado, superveniência de acidente, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.
5. Laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme precedente do TRF4 (AC 5018807-09.2020.4.04.9999).
6. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, para acidentes ou moléstias anteriores à Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, conforme Tema 627 do STJ e precedente do TRF4 (EI nº 0009884-60.2012.404.9999).
7. A perícia judicial (evento 28, LAUDOPERIC1) concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, atestando a capacidade plena da parte autora para o exercício de sua atividade laboral.
8. As conclusões técnicas e imparciais do perito judicial devem ser acolhidas, pois a existência de doença ou sequela não presume incapacidade ou prejuízo no exercício da atividade laboral, e laudos de médicos particulares não são aptos a infirmar a perícia judicial, conforme o art. 479 do CPC.
9. A documentação clínica nos autos comprova o sinistro, mas é insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, tornando o auxílio-acidente indevido.
10. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, conforme o art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo que haja histórico de acidente.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. I, e art. 86; CPC, art. 479 e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005834607v4 e do código CRC 2318ff20.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5035729-10.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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