Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001344-82.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/11/2025 (evento 34, SENT1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (evento 44, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Frise-se que eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.  5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

De outra banda, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Ademais, em relação ao auxílio-acidente, foram editados dois  enunciados pela da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.

ENUNCIADO 20: Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral.

 

Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (agricultora, escolaridade não informada, 46 anos incompletos de idade atualmente), foi realizada, em 26/05/2025 (e. 13.1) perícia médica  por JEBSEN YANAGIHARA COELHO GALVAO (CRMSC 017442), especializado em ortopedia, que asseverou que:

[...] Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Quadro de luxação congênita de quadril direito, há algumas limitações na mobilidade de quadril mas que não prejudica a funcinalidade. Sem relação com acidente

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO [...]

Extrai-se da jurisprudência deste Colegiado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza. Tratando-se de lesão decorrente de doença congênita, é dizer, não desencadeada porque qualquer evento traumático, o segurado não faz jus à prestação previdenciária. (TRF4, AC 5003881-58.2023.4.04.7205, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 14/05/2025)

Portanto, considerando a natureza congênita das limitações da parte, não é cabível a concessão de auxílio-acidente.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005777372v5 e do código CRC f96aefff.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001344-82.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de preencher os requisitos para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a redução da capacidade laboral e um acidente de qualquer natureza.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS, exige a superveniência de acidente de qualquer natureza e o nexo causal entre o acidente e a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual.
4. A perícia médica realizada (e. 13.1) concluiu pela ausência de incapacidade atual e que as limitações na mobilidade do quadril da autora decorrem de luxação congênita de quadril direito, sem relação com acidente.
5. A jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC 5003881-58.2023.4.04.7205) é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente reclama a existência de redução da capacidade laborativa por acidente de qualquer natureza, não sendo cabível para lesão decorrente de doença congênita.
6. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, conforme o Tema 416 do STJ, mas a ausência de acidente é impeditiva.
7. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT não se presta para a finalidade de concessão de auxílio-acidente, pois não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).
8. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente se o acidente ou moléstia for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, conforme o Tema 627 do STJ.
9. Em homenagem aos princípios da concessão do benefício mais vantajoso e fungibilidade, é possível o reconhecimento judicial do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo quando não haja pedido específico, desde que tenha havido requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade laboral (Enunciado 20 do CJF).
10. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do NCPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. Não é cabível a concessão de auxílio-acidente quando a redução da capacidade laboral decorre de doença congênita, e não de acidente de qualquer natureza.

___________
Dispositivos relevantes citados: LBPS, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. I; Lei nº 12.873/2013; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; TRF4, AC 5003881-58.2023.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005777373v7 e do código CRC 1b7f26f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5001344-82.2025.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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