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Apelação Cível Nº 5019566-64.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. T. G. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.148.892-2, DER 06/10/2014), alegando o exercício de atividade urbana e em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, cujo dispositivo restou assim redigido:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/2004 a 31/03/2005, como tempo urbano (Inciso VI do artigo 485 do CPC).
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 29/12/2016 (art. 487, II, do CPC);
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
Declarar que o trabalho, de 10/05/1974 a 11/11/1975, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19);
Determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante;
Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde 29/12/2016, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022).
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Não se conformando, apela a autora, insurgindo-se inicialmente contra o reconhecimento da falta de interesse processual quanto ao período urbano de 01/09/2004 a 31/03/2005. Argumenta que, embora o INSS tenha reconhecido tal intervalo em um processo de atualização de dados em 2013, o referido tempo foi indevidamente desconsiderado na contagem final realizada no processo administrativo de concessão da aposentadoria em 2014, o que justifica a necessidade de intervenção judicial para majorar sua Renda Mensal Inicial (RMI).
No mérito, sustenta que, na condição de administradora de condomínio prestadora de serviços a pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabia à empresa tomadora, conforme preceitua a Lei nº 10.666/03. Paralelamente, contesta o levantamento do sobrestamento do feito relativo à tese da "revisão da vida toda", defendendo que a discussão referente ao Tema nº 1.102 do STF ainda não transitou em julgado e que as decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111 não se confundem com o mérito específico da referida tese revisional. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja averbado o tempo urbano omitido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para análise do mérito, além da manutenção da suspensão do processo até o desfecho definitivo do tema repetitivo no Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de remessa necessária.
Tal entendimento está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo de controvérsia sob o Tema 1.081, nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
INTERESSE DE AGIR
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/09/2004 a 31/03/2005, sob o argumento de que o INSS já havia reconhecido o tempo administrativamente. Todavia, assiste razão à apelante ao sustentar a persistência do interesse processual.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o INSS tenha validado o exercício da atividade de administradora de condomínio em processo de atualização de dados (2013), tal período não foi computado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) quando da efetiva concessão da aposentadoria em 2014.
O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade: a necessidade decorre da omissão da autarquia em converter o reconhecimento declaratório de 2013 em efeitos financeiros no cálculo da RMI; a utilidade reside na obtenção de provimento judicial que garanta a majoração do benefício.
Assim, afasto a extinção sem mérito e, estando a causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), passo à análise do mérito.
MÉRITO
TEMPO COMUM - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A expressão contribuinte individual engloba empresários, autônomos e equiparados. Em termos mais amplos, refere-se a qualquer pessoa que presta serviços, tanto em áreas urbanas quanto rurais, e que tem a obrigação de contribuir para a previdência social nessa condição.
Para comprovar o exercício de atividade remunerada e, assim, ter acesso a benefícios previdenciários, o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991 exige que o contribuinte individual comprove o recolhimento das contribuições correspondentes.
De acordo com o inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, é responsabilidade do segurado contribuinte individual efetuar o recolhimento de sua própria contribuição previdenciária. Assim, uma vez comprovado o recolhimento, os períodos correspondentes devem ser computados como tempo de serviço.
Isso significa que o contribuinte individual possui o dever legal de realizar os recolhimentos, independentemente de qualquer ação por parte do INSS. O artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
(...) os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Há uma exceção a essa regra para o contribuinte individual que presta serviço a uma pessoa jurídica, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003. Nesse caso, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, realizando o desconto na remuneração e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (ou até o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário).
Nesse sentido, veja o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos em que o segurado contribuinte individual prestou atividades vinculado a cooperativa de trabalho e de produção não impede o reconhecimento do tempo a partir de 1º de abril de 2003 para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo desconto desse valor e sua arrecadação aos cofres da Previdência Social compete à cooperativa, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de recolhimentos que não lhe competiam fazer. - É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 10/04/2025)
Assim, com o advento da Lei nº 10.666/2003, tem-se o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo.
Para fazer jus ao reconhecimento, necessário a demonstração do efetivo exercício do labor.
Conforme o disposto na alínea f, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, "o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração".
Por sua vez, estabelece a IN PRES/INSS nº 128/2022:
Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
(...)
V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90:
a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e
b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:
a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e
b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;
VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;
VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;
A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do período de 01/09/2004 a 31/03/2005, em que a autora exerceu a função de administradora de condomínio.
Conforme o disposto na alínea f do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o síndico ou administrador eleito para direção condominial é segurado obrigatório como contribuinte individual, desde que receba remuneração.
No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias para esta categoria, a regra geral do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 impõe ao próprio segurado o ônus de recolher sua contribuição por iniciativa própria. Contudo, o legislador estabeleceu uma exceção fundamental com o advento da Lei nº 10.666/2003.
A partir da competência abril de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa jurídica (casos de condomínios, empresas e cooperativas) foi transferida para o tomador do serviço. Segundo o art. 4º da referida lei:
“Art. 4º A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência (...).”
Neste cenário, consolidou-se o entendimento nesta Turma de que, comprovada a prestação do serviço após 01/04/2003, a ausência de recolhimento ou falhas na GFIP por parte da empresa tomadora não podem prejudicar o segurado. A obrigação de fiscalizar e arrecadar é da autarquia e da empresa; ao trabalhador, basta a prova do labor remunerado.
No caso sub judice, a prestação do serviço e a remuneração no período de 2004/2005 restaram comprovadas pelos documentos contemporâneos e pela própria análise administrativa do INSS em 2013 (). Portanto, sendo o tomador do serviço uma pessoa jurídica (Condomínio), a responsabilidade pelo recolhimento era deste, devendo o tempo ser averbado independentemente de prova do recolhimento efetivo pela autora.
SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.102/STF
Em Sessão Extraordinária realizada em 21/03/2024, o Pleno do STF concluiu o julgamento das ADIs nº 2110 e 2111, julgando constitucional e obrigatória a regra de transição esculpida no artigo 3º da Lei n.º 9.876/09, nos seguintes termos:
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto de salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício,está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois,quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao regime geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/99, art. 3º) é constitucional, visto que não vio-la direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui for-ça cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorá-vel, para efeito de cálculo do salário de benefício.
Este julgamento, por conflitar com a tese fixada pela própria Corte Suprema na resolução do Tema 1.102, foi objeto de Embargos de Declaração no âmbito das duas ADIs - o que levou o STF a revisitar e a integralizar a questão com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL.CONFEDERA ÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPER CUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGU-RADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstra to de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração o-postos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúr-gicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n.º 1102 (RE nº 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n.º 1.102 (RE 1.276.977), cuja aprecia-ção se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n.º 1.102, tanto mais porque ainda sem trân-sito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. (grifei)
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declara-tórios na ADI 2.111 desprovidos.
Nessa equação, conforme expressamente apontado pela própria Corte Suprema, não restam dúvidas de que a tese do Tema 1102 do STF foi superada (material e temporalmente) pelo novo entendimento fixado a partir do julgamento das ADI's 2110 e 2111, não havendo motivo para a suspensão de demanda.
Portanto, sem razão a parte autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:
- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.
- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JUROS DE MORA
Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:
- Até 29/06/2009: 1% ao mês.
- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.
- de 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.
- a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:
A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).
Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).
Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.
Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.
Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).
Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.
Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), ressalvando-se, durante o período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no julgamento do tema 1335.
Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
SUCUMBÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSO
1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
- PRELIMINAR: acolhida, reconhecendo o interesse de agir da autora quanto ao período de 01/09/2004 a 31/03/2005;
- MÉRITO: parcialmente provida para determinar a revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
1.3. EX OFFICIO: ajustados os consectários legais da condenação.
2. SENTENÇA
2.1. mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10/05/1974 a 11/11/1975 (sem recurso).
3. BENEFÍCIO
Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005811097v3 e do código CRC b994ecb7.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 15/06/2026, às 17:19:54