Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5022224-61.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. D. G. em contra acórdão desta 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, assim ementado (evento 11, ACOR3):

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pelo crime de descaminho sob o fundamento da aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor dos tributos iludidos (R$ 1.911,13) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite legal estabelecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor dos tributos iludidos, embora abaixo do parâmetro de R$ 20.000,00, não é o único critério para o reconhecimento da insignificância da conduta, sendo o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário o principal critério.
4. A habitualidade delitiva confere maior grau de reprovabilidade à conduta, constituindo óbice à aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos.
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a reiteração da conduta delitiva afasta a insignificância, conforme o HC 166099 AgR do STF e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.218.
6. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP.
7. A denunciada apresenta outros registros de condutas similares no intervalo de tempo relevante, o que impede o reconhecimento da insignificância da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.
Tese de julgamento: 9. A habitualidade delitiva, aferida por procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.

A DPU alega, em síntese, que o acórdão incidiu em manifesta omissão ao deixar de apreciar, ainda que de ofício, questão de ordem pública que macula o presente recurso desde sua origem: a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal da embargante para oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, em violação à Súmula 707 do STF. Aduz que a nomeação da Defensoria Pública da União se equipara, para fins de aplicação da referida súmula, à nomeação de defensor dativo. A atuação institucional do órgão defensivo, embora plenamente legítima e necessária no caso, não supre o direito da denunciada de ser pessoalmente cientificada da existência do recurso e de, querendo, constituir advogado de sua confiança. Trata-se de garantia individual e personalíssima, decorrente diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF) (evento 17, EMBDECL1).

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1).

É o relatório.

Em mesa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005863116v4 e do código CRC 634930fd.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5022224-61.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

A via declaratória eleita tem o objetivo específico de provocar o pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado.

Desatendidos tais julgados, são incabíveis os embargos declaratórios que apenas visam à mera rediscussão do mérito da causa já apreciada e julgada ou ao prequestionamento da matéria. Tal entendimento resta pacificado nas Turmas Criminais deste Regional, consoante demonstram os precedentes colacionados a seguir:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração é o instrumento vocacionado a sanar decisão judicial que contenha os vícios referidos pelo art. 619 do CPP, notadamente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A jurisprudência ainda admite que tal instrumento seja utilizado para retificação de erro material (STJ, AgRg no AREsp nº 1.889.431/RS, 6ª T., set/22). 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação da decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. (TRF4, ACR 5011594-12.2022.4.04.7208, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 26/05/2026)

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal, condenando o corréu e reconhecendo o concurso material entre os delitos de estelionato majorado e uso de documento falso. O embargante alega erro material na dosimetria da pena, especificamente na fixação do regime inicial fechado e na fração de aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na fixação do regime inicial fechado, considerando a não aplicação da agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria; (ii) a desproporcionalidade da fração de aumento de 1/8 na pena-base por circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A insurgência quanto ao regime inicial não prospera, pois o acórdão fundamentou o regime fechado no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, com base em circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes) e na reincidência do réu. A não aplicação da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria (art. 61, I, CP) decorreu da impossibilidade de reformatio in pejus, mas não afasta a condição de reincidente para fins de fixação do regime inicial, que é um fato jurídico comprovado nos autos, sendo a aplicação escorreita do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. O critério de aumento da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é razoável e consolidado na jurisprudência do TRF4 e do STJ, inexistindo omissão ou erro material, sendo a discordância da defesa uma tentativa de rediscussão do mérito, insuscetível de revisão em embargos de declaração. 5. O prequestionamento é dispensável quando a matéria foi examinada, e embora a Súmula 98 do STJ admita embargos para esse fim, a rejeição é devida pela ausência de vícios internos no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. A reincidência, mesmo que não aplicada como agravante na dosimetria da pena por reformatio in pejus, é critério válido para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é critério razoável para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, inc. I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. (TRF4, ACR 5007785-41.2022.4.04.7102, 8ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 27/05/2026)

Em sede de aclaratórios, portanto, pode o magistrado tão somente aperfeiçoar a linguagem imprecisa, aclarar as oportunidades, eliminar as dúvidas, corrigir as contradições cometidas ou erros materiais verificados, afigurando-se manifestamente inadmissíveis quando destinados à mera modificação da substância do aresto e ao prequestionamento.

Na hipótese, verifica-se que a tese de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal para contrarrazões constitui nítida inovação recursal. A própria defesa admite que tal questão não foi suscitada nas contrarrazões apresentadas anteriormente. Consequentemente, não há que se falar em omissão do acórdão sobre matérias que sequer foram devolvidas à apreciação deste Tribunal pela via recursal própria.

Outrossim, no caso em tela, em que pese não ter sido localizada a acusada para intimação pessoal, conforme certificado no evento 5 do originário, foi nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa, a qual ofereceu contrarrazões com fundamentação suficiente acerca do mérito recursal (evento 11, CONTRAZ1). É dizer, a tese central de manutenção da rejeição da denúncia com fulcro no princípio da insignificância foi integralmente desenvolvida e levada ao conhecimento deste Tribunal, assegurando-se o efetivo exercício do contraditório.

Por fim, convém notar que, provido o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal e recebida a denúncia, determinar-se-á a citação da acusada. Caso esta não seja localizada, aplicar-se-á o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional o que demonstra que a nomeação da Defensoria Pública para defender a acusada não lhe trouxe prejuízo processual algum.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, recebendo denúncia por descaminho. A embargante alega nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da acusada para contrarrazões, em violação à Súmula 707 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da acusada para oferecer contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, mesmo com a atuação da Defensoria Pública da União, configura nulidade absoluta.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 1.889.431/RS) e do TRF4 (ACR 5011594-12.2022.4.04.7208, 7ª Turma; ACR 5007785-41.2022.4.04.7102, 8ª Turma), não se prestando para rediscussão do mérito ou prequestionamento sem a existência de tais vícios.
4. A tese de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal para contrarrazões configura inovação recursal, pois a própria defesa admitiu que a questão não foi suscitada anteriormente, o que impede o reconhecimento de omissão do acórdão sobre matéria não devolvida ao Tribunal.
5. Embora a acusada não tenha sido localizada para intimação pessoal, a nomeação da Defensoria Pública da União para sua defesa assegurou o efetivo exercício do contraditório, uma vez que o órgão ofereceu contrarrazões com fundamentação suficiente sobre o mérito recursal.
6. A nomeação da Defensoria Pública da União não trouxe prejuízo processual à acusada, pois, caso não seja localizada após o recebimento da denúncia, será aplicado o disposto no art. 366 do CPP, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.889.431/RS, 6ª T., j. set/2022; TRF4, ACR 5011594-12.2022.4.04.7208, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 26.05.2026; TRF4, ACR 5007785-41.2022.4.04.7102, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 27.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/06/2026

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5022224-61.2025.4.04.7002/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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