EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5022224-61.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. D. G. em contra acórdão desta 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, assim ementado ():
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pelo crime de descaminho sob o fundamento da aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor dos tributos iludidos (R$ 1.911,13) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite legal estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor dos tributos iludidos, embora abaixo do parâmetro de R$ 20.000,00, não é o único critério para o reconhecimento da insignificância da conduta, sendo o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário o principal critério.
4. A habitualidade delitiva confere maior grau de reprovabilidade à conduta, constituindo óbice à aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos.
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a reiteração da conduta delitiva afasta a insignificância, conforme o HC 166099 AgR do STF e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.218.
6. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP.
7. A denunciada apresenta outros registros de condutas similares no intervalo de tempo relevante, o que impede o reconhecimento da insignificância da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.
Tese de julgamento: 9. A habitualidade delitiva, aferida por procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
A DPU alega, em síntese, que o acórdão incidiu em manifesta omissão ao deixar de apreciar, ainda que de ofício, questão de ordem pública que macula o presente recurso desde sua origem: a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal da embargante para oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, em violação à Súmula 707 do STF. Aduz que a nomeação da Defensoria Pública da União se equipara, para fins de aplicação da referida súmula, à nomeação de defensor dativo. A atuação institucional do órgão defensivo, embora plenamente legítima e necessária no caso, não supre o direito da denunciada de ser pessoalmente cientificada da existência do recurso e de, querendo, constituir advogado de sua confiança. Trata-se de garantia individual e personalíssima, decorrente diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF) ().
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
Em mesa.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 18:07:23