Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001033-36.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de B. S. pela prática dos crimes descritos no art. 56 da Lei nº 9.605/98 e no art. 330 do Código Penal, assim narrando o fato (processo de origem, evento 1, INIC1):

1º Fato delituoso - art. 56, caput, da Lei n.9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal.

No dia 07 de julho de 2022, B. S. importou e, após, transportou em território nacional, produtos tóxicos, de origem e procedência estrangeira, nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências previstas em lei e nos regulamentos.

Na data acima referida, na BR 468, km 133, por volta das 18h45, em Tiradentes do Sul/RS, rodovia comumente utilizada como rota para o contrabando de agrotóxicos estrangeiros, durante a Operação Controle Brasil, a equipe da Brigada Militar realizou a abordagem do veículo VW/GOL, placas BMD-1163, conduzido pelo acusado.

Na oportunidade, após cerca de 3 km de perseguição, o denunciado abriu a porta e pulou do carro. Em consequência, o automóvel saiu da pista, caindo em uma valeta. No interior do veículo, constatou-se que Braulio transportava, na ocasião, 15 galões, de 20 litros cada de agrotóxicos de procedência da República Argentina (Paraquat Sigma). O condutor foi preso em flagrante e posteriormente, encaminhado ao Hospital de Caridade de Três Passos/RS.

Todos os produtos apreendidos eram de origem e procedência estrangeira, de importação, comércio e uso proibidos no país visto que não possuíam registro, dentre outras vedações legalmente previstas, nos termos da Lei n. 7.802/89, atual Lei n. 14.785/2023, e do Decreto n. 4.074/02. Nesse sentido, inclusive, é o que se extrai das informações constantes no Laudo n. 211259/2022 (Ev. 54, OUT1):

[...]

3) Qual a origem dos produtos? Conforme o rótulo da embalagem original, a indústria e a origem são argentinas.

4) Os produtos possuem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento? Não há registro, vigente no Brasil, com o ingrediente ativo Paraquate.

5) Os produtos podem ser comercializados, importados e utilizados em território nacional? A importação, produção e comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate estão proibidas desde 22 de setembro de 2020. O uso dos produtos também está proibido, com exceção dos estoques remanescentes, de acordo com os prazos determinados pela Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N°428/2020 de 7 de outubro de 20220.

6) A rotulagem dos produtos examinados está em conformidade ao disposto na Lei nº 7802/89? Não, pois encontra-se em espanhol. (Grifos do MPF).

[...]

Desse modo, o que se extrai é que B. S., agindo com vontade livre e consciente, importou e, após, transportou 15 galões, de 20 litros cada, de agrotóxicos de procedência Argentina, no veículo VW/GOL, placas BMD-1163, em rota conhecida por ser utilizada como meio de internalização de mercadorias de origem estrangeira, incidindo assim, no delito disposto no artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.

2° Fato delituoso - Artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.

Em 07 de julho de 2022, na BR 468, em Tiradentes do Sul/RS, B. S. desobedeceu ordem legal de funcionário público.

Na ocasião, a Brigada Militar mediante a informação de que o veículo VW/GOL, placas BMD-1163, estaria transportando produtos de origem ilícita, buscou abordar o denunciado mediante emissão de sinais luminosos e sonoros. Apesar disso, as ordens de parada dos policiais foram ignoradas pelo acusado que decidiu fugir dirigindo o veículo indicado.

Assim, o denunciado empreendeu fuga pela BR 468 em direção à cidade de Tiradentes do Sul/RS, de modo que houve perseguição do veículo por cerca de 3 quilômetros.

Durante a tentativa de escapar da ação policial, o acusado abriu a porta e pulou do veículo, o qual saiu da pista e entrou em uma valeta no acostamento da rodovia. Posteriormente, houve a prisão do condutor e a respectiva apreensão da carga de agrotóxicos encontrada no interior do carro.

Assim, evidencia-se a conduta delitiva perpetrada pelo acusado, pois desobedeceu as ordens de parada emitidas pela Brigada Militar, resultando em uma perseguição por longa distância e, após, sua respectiva prisão.

2. Das provas de materialidade e autoria

A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, especialmente através do: (a) Auto de Prisão em Flagrante (Ev. 1, OUT1); (b) Termo de Apreensão (Ev. 1, OUT1, p. 9); (c) Laudo Pericial, que atesta a origem estrangeira e ausência de registro dos produtos, bem como indica a nocividade à saúde humana e ao meio ambiente dos produtos apreendidos (Ev. 54).

A autoria do fatos criminosos, por sua vez, resta evidente a partir do contido nos documentos que acompanharam a Prisão em Flagrante (ev.01, OUT1), especialmente o depoimento do condutor e das testemunhas (Ev. 1, OUT1, p. 12-14).

A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (processo de origem, evento 14, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, evento 107, SENT1), publicada em 23/02/2026, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para condenar o Réu B. S. pela prática dos delitos previstos no artigo 56, caput, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal.

A pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 foi fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 330 do Código Penal foi fixada em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena resultante do concurso material, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, fixada em 2 (dois) salários mínimos.

A defesa de B. S. apelou (processo de origem, evento 117, RAZAPELCRIM1), pleiteando, em síntese, a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, suficiente às finalidades da pena, em atenção às condições econômicas do apelante e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (processo de origem, evento 121, CONTRAZAP1).

Vieram os autos.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005800577v2 e do código CRC 01e6561d.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 05/05/2026, às 21:48:29

 


 



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Documento:40005800578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001033-36.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

MÉRITO

Importação e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei 7.802/89 – atual art. 3º da Lei 14.785/2023) e desobediência (art. 330 do Código Penal)

Conquanto a apelação diga respeito tão somente ao pleito de reconhecimento da atipicidade material das condutas e ao quantum fixado a título de prestação pecuniária, analiso, em função do efeito translativo dos recursos no processo penal, o mérito da condenação imposta pelo magistrado a quo.

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Dos Tipos Penais

O Réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções dos artigos 56 da Lei nº 9.605/98 e 330 do Código Penal.

Crime ambiental

Lei nº 9.605/98,

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Trata-se de norma penal em branco, cujo preenchimento exige a utilização da definição prevista na Lei nº 7.802/89 (revogada e substituída pela Lei 14.785/23 no mês de dezembro de 2023, mas vigente à época do fato), notadamente seus arts. 2º e 3º, in verbis:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. (...)

Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02, a importação, a comercialização e a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, só é permitida se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis.

A respeito da importação e transporte de agrotóxicos, Paulsen1 destaca que não há que se falar em concurso de crimes. Isso porque "a Lei n. 7.802/89, por sua especialidade, prefere ao art. 56 da Lei n. 9.605/98 quanto aos verbos que lhe são comuns. Mas o crime previsto na lei dos agrotóxicos não abrange importação nem exportação. Desse modo, quando se estiver no contexto da importação ou da exportação, o artigo 56 da Lei n. 9.605/98 é que incidirá, mesmo tratando-se de agrotóxico. No caso, transportar é mero exaurimento da conduta."

No mesmo sentido:

PROCESSO PENAL E PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Tendo a acusação analisado a presença dos requisitos para oferecimento do acordo de não persecução penal e concluído pelo seu não preenchimento, em razão da habitualidade delitiva, não há falar em baixa à origem para oferecimento de proposta de acordo. 2. Pratica o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importa e transporta agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente. 3. O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade. 4. Caso em que o réu importou e transportou 8 galões do agrotóxico CAPINEX 250 SC, 4 galões do agrotóxico GRAMANEX, 1 frasco do agrotóxico BIOGARD 60 FS, 1 sachê do agrotóxico CYPEREX e 101 sachês do herbicida HERBEX, os quais não possuem registro junto ao Ministério da Agricultura, em desacordo com as exigências legais. 5. Caso em que, a despeito da existência de indícios de autoria, as circunstâncias do contexto delitivo geram em dúvida quanto à autoria e do dolo da acusada, esposa do réu presente no automóvel por ocasião do flagrante, impondo-se a manutenção da sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Sentença mantida. (TRF4, ACR 5002536-34.2021.4.04.7106, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/08/2023). Grifei.

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESENVOLVIDA CONFIGURA O DELITO IMPUTADO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO. AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A conduta de importar e transportar substâncias agrotóxicas em desacordo com as exigências legais se amolda ao tipo penal descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, visto que o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal e os bens jurídicos tutelados são o meio ambiente e a saúde pública, cuja ofensa se presume a partir da consumação, ainda que existente em território nacional, agrotóxico similar constituído com o mesmo princípio ativo. 2. O valor unitário do dia-multa deve ser reduzido para o patamar de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a desproporcionalidade existente entre o montante estabelecido na sentença (1/3) e a situação financeira do acusado. 3. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e de isenção de custas deve ser formulado perante o juízo da execução, a quem cabe examinar as reais condições econômicas do apelante. 4. Parcial provimento do recurso. (TRF4, ACR 5049944-73.2020.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/03/2023). Grifei.

Em que pese tenha conhecimento de posição jurisprudencial diversa, tenho que a conduta típica amolda-se ao tipo penal previsto no 56 da Lei nº 9.605/98, na hipótese de que tenha sido praticada a importação e o transporte de agrotóxicos em um mesmo contexto fático, caso em que o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 (pela elementar de transportar) ficará absorvido, por incidência do princípio da consunção. É o que ocorre na presente demanda.

No entanto, nas situações em que a conduta do agente limitar-se ao transporte de agrotóxico de origem estrangeira e apartada da importação ilegal do produto, incidirá o tipo penal previsto no artigo 15 da Lei nº 7.809/89, por aplicação do princípio da especialidade, afastando, inclusive, a competência da Justiça Federal.

Por fim, destaco que no presente caso não incidiu a Lei nº 14.785/23, uma vez que o fato em exame é anterior à sua vigência.

O delito de desobediência, por sua vez, está assim tipificado:

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

O bem jurídico tutelado é o prestígio da administração pública, de modo que as funções públicas devem ser protegidas pela lei. Consuma-se o delito com o descumprimento de ordem legal, mas, por se tratar de delito formal, não exige resultado, ou seja, não é imperativa a ocorrência de algum prejuízo efetivo para a administração por conta do não acatamento da ordem dada pela autoridade.

Assim, para a sua consumação, basta o agente não cumprir, faltar à obediência, não atender a uma ordem legal de funcionário público. A ordem deve ser dirigida direta e expressamente ao agente no sentido de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desobedecer à ordem legal emanada.

Feitas tais considerações, passo a analisar a materialidade e autoria delitiva.

Materialidade e Autoria

A materialidade de ambos os delitos encontra-se evidenciada pelos seguintes elementos:

a) Auto de Prisão em Flagrante e respectivos depoimentos do condutor e das testemunhas (evento 1.1 do IPL, pág. 3 e 12-14);

b) Ocorrência Policial nº 1996/ 2022/ 152401 (1.1, pág. 5);

c) Auto de Apreensão nº 5779/2022/152401 (1.1, pág. 9);

d) Laudo Pericial nº 211259/2022 - Pesquisa de Venenos (54.1), que atestou que os resultados dos exames realizados indicaram a presença de Paraquate no material periciado, cuja indústria e origem são argentinas, e que "não há registro, vigente no Brasil, com o ingrediente ativo Paraquate".

Afirmou, outrossim, o Sr. Perito:

A importação, produção e comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate estão proibidas desde 22 de setembro de 2020. O uso dos produtos também está proibido, com exceção dos estoques remanescentes, de acordo com os prazos determinados pela Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N°428/2020 de 7 de outubro de 20220.

e) Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 1010801-199897/2023 (120.2);

f) Anexo - Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (120.2, pág. 7); e

g) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 1010800-83868/2022 (120.2, pág. 8).

Consoante se depreende dos autos, no dia 07.07.2022, às 18:45, na rodovia BR468, km 133, no município de Tiradentes do Sul/RS, B. S. foi abordado pela Brigada Militar na condução do veículo VW/Gol, placas BMD-1163, e empreendeu fuga, desobedecendo a ordem legal. Durante a perseguição que ocorreu por cerca de 3 km após a ordem de parada, o Réu abriu a porta do veículo e o abandonou, rolando pelo asfalto. No interior do VW/Gol foram localizados 15 galões de vinte litros de agrotóxico da marca "Paraquat Sigma" e o Réu foi alcançado e preso em flagrante na sequência.

Por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, os policiais declararam (evento 1.1 , páginas 12-14 do IPL):

Depoimento do condutor Roberson da Silva:

Depoimento da testemunha Alerson Luis Albring:

Depoimento da testemunha Guilherme Mello Jahn:

A Ocorrência Policial nº 1996/ 2022/ 152401 descreve o fato nos seguintes termos (1.1, pág. 5):

De acordo com o Auto de Apreensão nº 5779/2022/152401, foram apreendidos 15 (quinze) galões de 20 litros cada de agrotóxico Paraquat de origem argentina, além do automóvel Gol no qual se encontravam (1.1, pág. 9).

Em Juízo, os policiais ratificaram os depoimentos prestados em sede policial, novamente descrevendo as circunstâncias do flagrante nos exatos termos já supramencionados (evento 83, VIDEO2 e evento 83, VIDEO3).

Questionada pelo MPF, a testemunha Roberson da Silva esclareceu que o local em que o Réu saltou do automóvel foi "na Esquina Massoti, quase chegando na Esquina Brasil" (evento 83, VIDEO2, 05min34s).

A testemunha Alerson Luis Albring destacou que os agrotóxicos estavam espalhados por todo o automóvel, em seu porta-malas e nos bancos dos caroneiros traseiro e dianteiro (evento 83, VIDEO3, 04min50s). Acerca da ordem de parada, detalhou que a viatura da polícia estava atrás do carro conduzido pelo Réu e acionou sinais sonoro e luminoso de sirene por bastante tempo, chegando inclusive a encostar ao lado do Gol, ocasião em que os policiais gritaram para que parasse, mas nenhuma das ordens foi acatada. Referiu que após passar a "Esquina Massoti" foi que o Réu reduziu a velocidade do veículo, abriu a porta e saltou no asfalto, tentando fuga a pé.

Diante do conjunto probatório, tenho por bem comprovada a conduta dolosa do Réu, que agiu de forma consciente e deliberada tanto ao transportar agrotóxicos estrangeiros importados irregularmente como ao descumprir ordem de parada da autoridade policial, objetivando evitar a sua prisão na medida em que transportava mercadoria ilícita.

Assim, tanto a autoria delitiva quanto o elemento subjetivo do tipo restam inquestionáveis com relação a ambos os delitos, dadas as circunstâncias do flagrante, corroboradas pelas provas escrita, técnica e oral.

Demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, e inexistindo causas excludentes da tipicidade, da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do Réu, impõe-se a sua condenação pela prática dos delitos previstos no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material, considerando a prática de mais de uma conduta e a existência de desígnios autônomos.

Nada a reparar.

A materialidade, a autoria e o dolo dos delitos de que tratam o art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 56 da Lei 14.785/2023) e o art. 330 do Código Penal foram comprovados pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5004657-36.2024.4.04.7104/RS e do processo de origem elencados pela sentença.

Tais elementos demonstram que, no dia 07/07/2022, por volta das 18h45min, no quilômetro 133 da rodovia BR-468, em Tiradentes do Sul/RS, B. S., nba condição de condutor do automóvel Volkswagen Gol de placas BMD-1163, desobedeceu à ordem de parada clara e ostensiva emitida por policiais da Brigada Militar, com sinais luminosos e sonoros.

Após perseguição com tais sinais por cerca de três quilômetros, BRÁULIO abriu a porta do motorista e se jogou do veículo, o qual saiu da pista e entrou em valeta no acostamento da rodovia. Na sequência, a Brigada Militar prendeu o réu e apreendeu 15 galões de 20 (vinte) litros cada de agrotóxicos de procedência argentina encontrados no interior do VW Gol.

Segundo o Laudo Pericial nº 211259/2022 (IPL, evento 54, OUT1), a mercadoria apreendida possuía rótulo em espanhol e tinha como princípio ativo o paraquate, de importação, produção, uso e comercialização proibidos no Brasil desde 22/09/2020.

Conquanto intimado, o réu optou por não comparecer à audiência de instrução (processo de origem, evento 83, TERMOAUD1).

No entanto, os policiais militares Alerson Luis Albring e Roberson da Silva confirmaram em juízo o teor das declarações prestadas na Ocorrência Policial nº 1996/2022/152401 (processo de origem, evento 83, VIDEO2 e evento 83, VIDEO3).

Não há dúvida, portanto, de que B. S. agiu com vontade livre e com consciência da ilicitude consciente ao importar e transportar a substâncias proibida, consistente em agrotóxicos de procedência estrangeira de introdução e uso proibidos no Brasil, e ao desobedecer a ordem de parada clara e ostensiva de policiais militares.

Em resumo, impõe-se a manutenção da sentença, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto, e da condenação de B. S. pela prática das condutas tipificadas no art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 56 da Lei 14.785/2023) e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO

Importação e transporte ilegal de agrotóxico (art. 56 da Lei nº 9.605/98)

A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:

Do crime do artigo 56 da Lei nº 9.605/98

O Réu possui antecedente criminal certificado (evento 97.3 -processo nº 5007248-11.2023.4.04.7102 - data do fato em 20.06.2022 e trânsito em julgado da condenação em 03.02.2025 (108.1) ). Inexistem dados outros que permitam revelar sua personalidade. Ausentes dados pelos quais se possa avaliar sua conduta social. Os motivos da prática delitiva e suas consequências foram normais à espécie. Além disso, não há que se falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais supracitadas, que identificam um juízo de culpabilidade em grau acima do mínimo, aplico a exasperação de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias que corresponde a 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, na esteira da recente decisão do STJ (AgRg no HC 808224/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023), razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Ausentes circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.

Inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Pena de multa

Considerando as mesmas circunstâncias do art. 59 do CP e utilizando o critério da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente à importância de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente desde então, tendo em vista as condições econômicas do Réu.

Na primeira fase, a sentença considerou desfavoráveis os antecedentes criminais do réu, bem como considerou neutras as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

No que tange aos antecedentes criminais, observa-se que BRÁULIO foi condenado na ação penal nº 5007248-11.2023.4.04.7102/RS por fato praticado anteriormente, em 20/06/2022, com trânsito em julgado para a defesa posterior, em 03/02/2025, em função da prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998.

Assim, mantém-se a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, não se observaram agravantes nem atenuantes.

Dessa forma, mantém-se a pena provisória em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na terceira fase, não se observam majorantes nem minorantes.

Em razão disso, mantém-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

No que tange à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Contudo, não havendo recurso da acusação visando a assegurar essa simetria, mantenho a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal. Quanto ao valor unitário, mantenho o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (junho de 2022), atualizado até o efetivo pagamento.

Desobediência (art. 330 do Código Penal)

A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:

Do crime do artigo 330 do Código Penal

As circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal são todas idênticas às da análise efetuada para o delito anterior, razão pela qual, considerando o juízo de culpabilidade acima do mínimo, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.

Ausentes quaisquer agravante ou atenuante, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.

Inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.

Pena de multa

Considerando as mesmas circunstâncias do art. 59 do CP e utilizando o critério da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente à importância de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente desde então, tendo em vista as condições econômicas do Réu.

Na primeira fase, a sentença considerou desfavoráveis os antecedentes criminais do réu, bem como considerou neutras as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

No que tange aos antecedentes criminais, observa-se que BRÁULIO foi condenado na ação penal nº 5007248-11.2023.4.04.7102/RS por fato praticado anteriormente, em 20/06/2022, com trânsito em julgado para a defesa posterior, em 03/02/2025, em função da prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998.

Assim, mantém-se a pena-base em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.

Na segunda fase, não foram aplicaras agravantes nem atenuantes.

Dessa forma, mantém-se a pena provisória em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.

Na terceira fase, não se observam majorantes nem minorantes.

Em razão disso, mantém-se a pena definitiva em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.

No que tange à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Contudo, não havendo recurso da acusação visando a assegurar essa simetria, mantenho a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal. Quanto ao valor unitário, mantenho o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (julho de 2022), atualizado até o efetivo pagamento.

Concurso de crimes

A sentença aplicou o concurso material entre os delitos:

Do concurso de crimes

Tratando-se de dois delitos praticados através de condutas distintas, é caso de concurso material, com a soma das penas aplicadas, na forma preceituada pelo artigo 69 do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade resta fixada em 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e a pena de multa total em 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente à importância de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, atualizado monetariamente desde então, tendo em vista as condições econômicas do Acusado.

Com efeito, tendo o réu, com mais de uma ação, praticado mais de um delito, deve ser mantido o concurso material, chegando-se ao total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de pena privativa de liberdade, sendo 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, e de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2022.

Regime de cumprimento e substituição por penas restritivas de direito

A defesa de B. S. pleiteia a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, suficiente às finalidades da pena, em atenção às condições econômicas do apelante e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A sentença dispôs o seguinte:

Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Aplicada

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o quantitativo de pena se amolda na previsão do art. 33, §2º, "c", do CP, não estando as circunstâncias do art. 59, do CP, a indicar regime mais severo.

Verifico o preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 44, I, II e III, do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de acordo com o §2º do aludido dispositivo legal: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas definidas pelo juízo da execução penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade; (b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (arts. 43, I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

Incabível a suspensão da pena porque não atendidas as condições do artigo 77 do CP.

A sentença fixou o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda em caso de descumprimento da pena substitutiva, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deve ser mantido.

Ainda, considerando ter sido a pena privativa definitivamente aplicada em menos de quatro anos de reclusão, não ter sido o crime cometido com violência nem com grave ameaça à pessoa, bem como não haver antecedentes nem reincidência, restaram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Dessa forma, a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal, e por prestação pecuniária.

Realmente, a pena de prestação de serviços à comunidade é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 132 deste TRF da 4ª Região:

Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Assim, a pena privativa de liberdade imposta em desfavor do réu resta substituída por prestação de serviços à comunidade, a qual observará o disposto nos artigos 149 e 150 da Lei nº 7.210/84 e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade que ora se substitui (art. 55 do Código Penal).

No que toca à prestação pecuniária, anoto que, para definição do valor da restritiva de direitos em questão, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.

Ainda, a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada levando-se em consideração também a extensão de sua conduta e o eventual pagamento de fiança.

No caso dos autos, o réu importou e transportou 300 (trezentos) litros do agrotóxico Paraquate, de introdução, comércio e utilização proibidos no Brasil, avaliados em R$ 18.450,00 (processo de origem,  evento 120, PLAN2, Página 7), e desobedeceu a ordem clara e ostensiva de parada emitida por autoridade policial. A conduta foi praticada com nítido intuito financeiro, o que reclama seja o agente compelido por meio de pagamento, para que ações estatais sejam ultimadas no intuito de reprimir e inibir a renovação de condutas similares.

Diante de tais fatores, considerando que o valor dos agrotóxicos demonstra capacidade financeira e que o réu não compareceu ao interrogatório para explicitar suas condições econômicas, mantenho a prestação pecuniária em 2 (dois) salários mínimos, no valor vigente à época do efetivo pagamento.

No ponto, registro que a dificuldade é ínsita à sanção penal, permitindo a exigência de sacrifício do apenado à execução a fim de cumprir as funções pedagógica, preventiva e retributiva da sanção penal.

Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.

CONCLUSÃO

Nega-se provimento à apelação de B. S., mantendo-se a condenação e as penas impostas pela prática dos crimes de que tratam o art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 56 da Lei 14.785/2023) e o art. 330 do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005800578v4 e do código CRC d7432dcb.

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Documento:40005800579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001033-36.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de importação e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/89) e desobediência (art. 330 do CP). O réu foi abordado transportando 300 litros de agrotóxico Paraquate, proibido no Brasil, e desobedeceu ordem de parada policial. A defesa pleiteia a redução da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da condenação pelos crimes de importação e transporte ilegal de agrotóxicos e desobediência; (ii) a adequação do valor da prestação pecuniária substitutiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação pelos crimes de importação e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/89) e desobediência (art. 330 do CP) foi mantida. A materialidade e a autoria foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apreensão, laudo pericial que atestou a presença de Paraquate de origem argentina, proibido no Brasil desde 22/09/2020, e autos de infração. O réu foi abordado transportando 300 litros do agrotóxico, desobedeceu ordem de parada da Brigada Militar, empreendeu fuga e abandonou o veículo. O dolo foi demonstrado pela ação consciente e deliberada do réu em transportar a substância ilícita e descumprir a ordem policial. A conduta de importar e transportar agrotóxicos no mesmo contexto fático se amoldava, antes do advento da Lei nº 14.785/2023, ao art. 56 da Lei nº 9.605/98 e o delito de desobediência se consuma com o descumprimento da ordem legal.
4. As penas foram mantidas conforme a sentença. Para o crime ambiental (art. 56 da Lei nº 9.605/98), a pena-base foi fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, considerando os antecedentes criminais do réu (condenação anterior por delito similar). A pena de multa foi de 15 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Para o crime de desobediência (art. 330 do CP), a pena-base foi de 1 mês e 20 dias de detenção, também pelos antecedentes. A pena de multa foi de 15 dias-multa, no mesmo valor unitário. Em concurso material (art. 69 do CP), as penas foram somadas, resultando em 1 ano, 6 meses e 5 dias de privativa de liberdade e 30 dias-multa.
5. O regime inicial aberto foi mantido (art. 33, § 2º, "c", do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do CP: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade foi considerada a mais adequada para reeducação e ressocialização, em consonância com a Súmula 132 do TRF4. A prestação pecuniária foi mantida em 2 salários mínimos, considerando o valor dos agrotóxicos apreendidos (R$ 18.450,00), o nítido intuito financeiro da conduta e a ausência do réu no interrogatório para comprovar suas condições econômicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A condenação por importação e transporte ilegal de agrotóxicos proibidos e desobediência à ordem policial é mantida quando comprovadas materialidade, autoria e dolo, sendo a prestação pecuniária substitutiva fixada considerando a capacidade econômica do réu e o valor da mercadoria ilícita.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 43, inc. I, 44, inc. I, II e III, 45, §§ 1º e 2º, 46, 49, 55, 59, 69, 77 e 330; Lei nº 9.605/98, art. 56; Lei nº 7.802/89, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.785/2023, art. 3º; Lei nº 7.210/84, arts. 149 e 150; Decreto nº 4.074/02; Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa RDC Nº 428/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808224/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; TRF4, ACR 5002536-34.2021.4.04.7106, Sétima Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 15.08.2023; TRF4, ACR 5049944-73.2020.4.04.7100, Oitava Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 29.03.2023; TRF4, Súmula 132.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005800579v4 e do código CRC ae90e9f8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/06/2026

Apelação Criminal Nº 5001033-36.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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