Apelação Criminal Nº 5001033-36.2025.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de B. S. pela prática dos crimes descritos no art. 56 da Lei nº 9.605/98 e no art. 330 do Código Penal, assim narrando o fato (processo de origem, ):
1º Fato delituoso - art. 56, caput, da Lei n.9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal.
No dia 07 de julho de 2022, B. S. importou e, após, transportou em território nacional, produtos tóxicos, de origem e procedência estrangeira, nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências previstas em lei e nos regulamentos.
Na data acima referida, na BR 468, km 133, por volta das 18h45, em Tiradentes do Sul/RS, rodovia comumente utilizada como rota para o contrabando de agrotóxicos estrangeiros, durante a Operação Controle Brasil, a equipe da Brigada Militar realizou a abordagem do veículo VW/GOL, placas BMD-1163, conduzido pelo acusado.
Na oportunidade, após cerca de 3 km de perseguição, o denunciado abriu a porta e pulou do carro. Em consequência, o automóvel saiu da pista, caindo em uma valeta. No interior do veículo, constatou-se que Braulio transportava, na ocasião, 15 galões, de 20 litros cada de agrotóxicos de procedência da República Argentina (Paraquat Sigma). O condutor foi preso em flagrante e posteriormente, encaminhado ao Hospital de Caridade de Três Passos/RS.
Todos os produtos apreendidos eram de origem e procedência estrangeira, de importação, comércio e uso proibidos no país visto que não possuíam registro, dentre outras vedações legalmente previstas, nos termos da Lei n. 7.802/89, atual Lei n. 14.785/2023, e do Decreto n. 4.074/02. Nesse sentido, inclusive, é o que se extrai das informações constantes no Laudo n. 211259/2022 (Ev. 54, OUT1):
[...]
3) Qual a origem dos produtos? Conforme o rótulo da embalagem original, a indústria e a origem são argentinas.
4) Os produtos possuem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento? Não há registro, vigente no Brasil, com o ingrediente ativo Paraquate.
5) Os produtos podem ser comercializados, importados e utilizados em território nacional? A importação, produção e comercialização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate estão proibidas desde 22 de setembro de 2020. O uso dos produtos também está proibido, com exceção dos estoques remanescentes, de acordo com os prazos determinados pela Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N°428/2020 de 7 de outubro de 20220.
6) A rotulagem dos produtos examinados está em conformidade ao disposto na Lei nº 7802/89? Não, pois encontra-se em espanhol. (Grifos do MPF).
[...]
Desse modo, o que se extrai é que B. S., agindo com vontade livre e consciente, importou e, após, transportou 15 galões, de 20 litros cada, de agrotóxicos de procedência Argentina, no veículo VW/GOL, placas BMD-1163, em rota conhecida por ser utilizada como meio de internalização de mercadorias de origem estrangeira, incidindo assim, no delito disposto no artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
2° Fato delituoso - Artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Em 07 de julho de 2022, na BR 468, em Tiradentes do Sul/RS, B. S. desobedeceu ordem legal de funcionário público.
Na ocasião, a Brigada Militar mediante a informação de que o veículo VW/GOL, placas BMD-1163, estaria transportando produtos de origem ilícita, buscou abordar o denunciado mediante emissão de sinais luminosos e sonoros. Apesar disso, as ordens de parada dos policiais foram ignoradas pelo acusado que decidiu fugir dirigindo o veículo indicado.
Assim, o denunciado empreendeu fuga pela BR 468 em direção à cidade de Tiradentes do Sul/RS, de modo que houve perseguição do veículo por cerca de 3 quilômetros.
Durante a tentativa de escapar da ação policial, o acusado abriu a porta e pulou do veículo, o qual saiu da pista e entrou em uma valeta no acostamento da rodovia. Posteriormente, houve a prisão do condutor e a respectiva apreensão da carga de agrotóxicos encontrada no interior do carro.
Assim, evidencia-se a conduta delitiva perpetrada pelo acusado, pois desobedeceu as ordens de parada emitidas pela Brigada Militar, resultando em uma perseguição por longa distância e, após, sua respectiva prisão.
2. Das provas de materialidade e autoria
A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, especialmente através do: (a) Auto de Prisão em Flagrante (Ev. 1, OUT1); (b) Termo de Apreensão (Ev. 1, OUT1, p. 9); (c) Laudo Pericial, que atesta a origem estrangeira e ausência de registro dos produtos, bem como indica a nocividade à saúde humana e ao meio ambiente dos produtos apreendidos (Ev. 54).
A autoria do fatos criminosos, por sua vez, resta evidente a partir do contido nos documentos que acompanharam a Prisão em Flagrante (ev.01, OUT1), especialmente o depoimento do condutor e das testemunhas (Ev. 1, OUT1, p. 12-14).
A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (processo de origem, ).
Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, ), publicada em 23/02/2026, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo Ministério Público Federal para condenar o Réu B. S. pela prática dos delitos previstos no artigo 56, caput, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal.
A pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 foi fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 330 do Código Penal foi fixada em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena resultante do concurso material, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, fixada em 2 (dois) salários mínimos.
A defesa de B. S. apelou (processo de origem, ), pleiteando, em síntese, a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, suficiente às finalidades da pena, em atenção às condições econômicas do apelante e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (processo de origem, ).
Vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005800577v2 e do código CRC 01e6561d.
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