Apelação Cível Nº 5014080-19.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível do CRQ/PR interposta em face de sentença de procedência proferida nos autos nº 50140801920214047009 (PROCEDIMENTO COMUM), a qual declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro da parte autora junto ao Conselho Regional de Química do Paraná - CRQ/PR, bem com declarou a nulidade e inexigibilidade da Multa n. 04144/21, aplicada no bojo do Processo Administrativo - CRQ-IX n. 25.651/16.
O CRQ alegou a) que a atividade preponderante seria a análise em laboratório, mediante controle químico, para verificar a qualidade da água, efluentes, alimentos, etc; b) a competência atribuída ao biólogo não abrange análise química; c) insurgiu-se contra a indenização fixada em sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença foi assim proferida ():
(...)
MÉRITO
A solução do mérito resume-se a verificar se a atividade desempenhada pela parte autora enseja ou não o registro no Conselho Regional de Química e a contratação de profissional químico.
O art. 1º da Lei 6.839/80 assim dispõe:
'Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.'
Extrai-se do dispositivo supratranscrito que as empresas e os profissionais estão obrigados ao registro junto aos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros.
Quanto a isso, cabe destacar que, de acordo com o contrato social que se encontra no , a autora desenvolve as seguintes atividades:
(...)
Observe-se que a autora realiza análises físico-químicas de alimentos e água.
De outra parte, veja-se que o art. 334 da CLT dispõe que a elaboração de análises químicas e a responsabilidade por laboratórios químicos são atividades que estão compreendidas no exercício da profissão de químico:
(...)
Observe-se que, apesar de o art. 334, 'b', da CLT estabelecer que são atividades inerentes ao exercício da profissão de químico a elaboração de análises químicas e a responsabilidade por laboratórios químicos, não foi definida qualquer exclusividade.
Nos termos do §1º do art. 334 da CLT, apenas há exclusividade do engenheiro químico para o exercício da atividade de engenharia química.
Mas esse não é o caso dos autos.
Não se olvida que o art. 2º, inciso IV, alínea 'a', do Decreto 85.877/1981, estabelece que "Art. 2º São privativos do químico: [...] IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas;".
Entretanto, há de ser considerado que o Decreto 85.877/1981 é diploma normativo infralegal que não possui aptidão para ampliar a moldura das disposições dos arts. 334 e 335 da CLT.
Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma do STJ:
(...)
Inclusive, o art. 2º, inciso VI, do Decreto 85.877/1981, prevê que "Art. 2º São privativos do químico: [...] VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;".
Ou seja, conforme a previsão do Decreto, de modo flagrantemente exorbitante ao seu caráter regulamentar, qualquer atividade compreendida no domínio da capacitação técnico-científica do químico seria de exercício exclusivo por este profissional, mesmo que, eventualmente, tal atividade seja privativa de outra profissão por disposição legal.
Por outro lado, sem embargo das atividades de "prestação de serviços de diagnósticos, análise de investigação microbiológica de alimentos de origem vegetal e animal, seus derivados e água, [...], e análise ambiental, de cultura e antibiograma." descritas no seu contrato social (), tem-se que as análises físico-químicas de alimentos e água realizadas pela autora também se incluem entre as atividades de competência do biólogo, definidas art. 2º da Lei 6.684/1979, que possui a seguinte redação:
(...)
Com efeito, as análises físico-químicas de alimentos e água, incluídas entre as atividades da autora, consistem em análises bromatológicas. A bromatologia é a ciência dos alimentos, que se ocupa de investigar sua composição, suas causas de deterioração e seus princípios de transformação.
E, nesse aspecto, a Resolução CFBio n. 10/2003, que dispõe sobre as atividades, áreas e subáreas do conhecimento do biólogo, editada pelo CFBio no exercício da competência atribuída pelo art. 10, inciso II, da Lei 6.684/1979, estabelece o seguinte:
(...)
Em primeiro lugar, observe-se que, ao contrário do Decreto 85.877/1981, a Resolução CFBio n. 10/2003 não extrapola as disposições legais que se propõe a regulamentar, tampouco inova o ordenamento jurídico criando hipótese de exclusividade profissional para a realização de análises físico-químicas.
Em segundo, veja-se que, no âmbito da sua regulamentação, a Resolução CFBio n. 10/2003 estabelece expressamente a possibilidade de o biólogo realizar análises bromatológicas e microbiológicas. Isso, vale a ênfase, sem exorbitar a previsão do art. 2º da Lei 6.684/1979 supratranscrito.
Por fim, destaca-se que a autora já é registrada no Conselho Regional de Biologia, além de possuir profissional biólogo que atua como seu responsável técnico.
Descabe, portanto, a sujeição a dupla fiscalização profissional. Com efeito, na medida em que o art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece ser a fiscalização profissional determinada "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.", seria incoerente interpretá-lo no sentido de permitir a fiscalização, por diversos conselhos, de todas as atividades desenvolvidas pela empresa, independente de serem preponderantes ou não.
Isso, inclusive, já foi decidido na exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal n. 5002091-27.2018.4.04.7007 movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária em desfavor da autora:
(...)
No presente caso, reiterando, a atividade básica da autora consiste na "prestação de serviços de diagnósticos, análise de investigação microbiológica de alimentos de origem vegetal e animal, seus derivados e água, análises físico-químicas de alimentos e água, e análise ambiental, de cultura e antibiograma.", o que se insere no campo da biologia.
Ainda que as análises físico-químicas em laboratório também possam ser realizadas por químico, não se tratam de atividades privativas, não havendo impedimento de a autora desempenhá-las estando registrada no Conselho de Biologia.
E, estando registrada no conselho de Biologia, por desenvolver atividades que se enquadram nas competências do biólogo, não há que se falar em submissão à fiscalização do Conselho de Química.
O pedido, portanto, é procedente.
TUTELA PROVISÓRIA
Da tutela de evidência
Conforme demonstrado acima, está presente mais que a probabilidade do direito, pois se reconheceu, em cognição exauriente, o próprio direito da autora.
Não obstante, a prova documental que instruiu a petição inicial foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da demandante, mesmo porque, como já exposto, não há controvérsia acerca de quais atividades são desenvolvidas pela autora.
Nesse aspecto, destaca-se que o CRQ/PR já realizou sua própria vistoria nas instalações da autora (, p. 3-5). Além disso, no requerimento do , o Conselho fez menção às informações constantes no sítio eletrônico da própria autora (<http://lgqlaboratorio.com.br/sobre>) para se opor ao pleito.
Não houve, portanto, oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em vista disso, cogente é o deferimento da tutela de evidência prevista no art. 311, IV do CPC.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Da sucumbência
a) Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC)
Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade dessa transferência. No entanto, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais, muito embora o STF tenha apresentado um forte indicativo por sua inconstitucionalidade quando alguns de seus Ministros enfrentaram o mérito dessa questão no bojo da ADI 1.194-4/DF.
Ademais, esse tema envolve nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente, já que o jurisdicionado vencedor pode ficar sem defensor, caso o advogado prefira a defesa de seu interesse financeiro.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência, seguindo os indicativos referentes ao mérito da mencionada ADI 1.194-4/DF, resigno-me e, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passo a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade dessa transferência pelo STF.
Assim, como determina o art. 85 do CPC de 2015, condeno a parte vencida a pagar honorários de sucumbência aos procuradores da parte vencedora.
O CRQ/PR deverá pagar honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados de forma equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (valor da causa de R$ 1.239,72, equivalente ao proveito econômico direto da parte).
Na fixação de honorários por equidade, deve ser observado o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.365/2022. Tal dispositivo determina a observância alternativa (aplicando-se o que for maior) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, fixo o valor dos honorários em R$ 3.073,04, de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PR - Resolução de Diretoria 03/2022 - Capítulo VI, Seção I, 2, 2.2, disponível em: <https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2022/04/resolucao-de-diretoria-03-2022.pdf> (consulta em 9/2/2023).
b) Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do CPC de 2015)
O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).
Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.
Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o CRQ/PR (vencido) a pagar ao LGQ LABORATORIO LTDA - ME (vencedor) uma indenização de honorários no valor total de R$ 2.000,00, devidamente atualizada pela SELIC a partir desta data.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a produção da prova pericial e PROMOVO o julgamento antecipado da lide;
2) JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
2.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro da parte autora junto ao Conselho Regional de Química do Paraná - CRQ/PR;
2.2) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade da Multa n. 04144/21, aplicada no bojo do Processo Administrativo - CRQ-IX n. 25.651/16;
3) DEFIRO a tutela de evidência para determinar ao CRQ/PR a suspensão da exigibilidade da Multa n. 04144/21;
4) a despeito dos ônus sucumbenciais:
4.1) CONDENO o CRQ/PR ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em R$ 3.073,04, dado o diminuto valor da causa (art. 85, §8º-A, do CPC); sendo que tal valor, por conta do arbitramento em quantia fixa, deverá ser atualizado com a incidência de correção monetária pelo IPCA-e (EDcl no REsp 240.543/RS), desde o arbitramento (EDcl no REsp 1.402.666/RS), até o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), a partir de quando o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, adotando-se nessa fase, todavia, a sistemática da capitalização simples (Temas 99 e 176 do STJ);
4.2) CONDENO o CRQ/PR ao pagamento das custas processuais (art. 82 do CPC e art. 4º, § único, da Lei 9.289/1996); e
4.3) CONDENO o CRQ/PR a pagar ao LGQ LABORATORIO LTDA - ME (vencedor) uma indenização de honorários no valor total de R$ 2.000,00, devidamente atualizada pela SELIC a partir desta data.
2. A necessidade de registro das empresas perante os Conselhos de Classe está adstrita à atividade base da empresa.
No caso dos autos, consta como objeto social da empresa ():
CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade tem por objeto social o ramo de Laboratório de prestação de serviços de diagnósticos, análise de investigação microbiológica de alimentos de origem vegetal e animal, seus derivados e água, análises físicoquímicas de alimentos e água, e análise ambiental, de cultura e antibiograma.
Infere-se que as atividades estão essencialmente relacionadas à analise de alimentos, água e seus derivados.
Como aludido em sentença, consistem em análises relacionadas à bromatologia, que é a ciência que estuda os alimentos, sua composição, deterioração e princípio de transformação.
Há, pois, evidente vinculação com o ramo da biologia, para o que, inclusive a autora mantém inscrição (Resolução CFBio n. 10/2003 e art. 10, inciso II, da Lei 6.684/1979).
Pertinente ressaltar o teor do art. 2º da Lei 6.684/1979 (Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências):
Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Noutro giro, entendo que não há como conferir exclusividade ao profissional de química quanto à função de análises físico-químicas, tal qual pretendeu dar o Decreto 85.877/1981 (dispõe sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências), o qual pareceu exorbitar dos limites da função regulamentar, à medida que excessivamente abrangente.
De igual modo, embora o art. 334 da CLT e o Decreto nº 85.877/1981 atribuam ao químico atividades relacionadas a análises químicas e físico-químicas, inexiste previsão legal de exclusividade absoluta em favor do profissional de química.
Ressalto, por outro lado, que se revela razoável que análises clínicas afetas à microbiologia, animal, humana, de alimentos e da água sejam elaboradas por profissionais da biologia, extamente como previsto na Resolução CFBio n. 10/2003:
Art. 1º São as seguintes as Atividades Profissionais do Biólogo:
1 – Na Prestação de Serviços:
[...]
1.2 – Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de fiscalização;
[...]
1.9 – Atuação como responsável técnico (TRT).
Art. 2º São as seguintes as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo:
2.1 – Análises Clínicas.
[...]
2.4 – Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia, Enzimologia.
[...]
2.17 – Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal, Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia.
[...][grifei]
No caso, conquanto as análises pudessem ser também desenvolvidas por químico, não se vislumbra impedimento a sua realização por profissional da biologia.
Nessa análise, destaco que há Certificado de Registro de Pessoa Jurídica / Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica emitido pelo CRBio-07, constando como atividades autorizadas ():
Análise e controle de qualidade físico-química e microbiológica de águas, inclusive as de abastecimento público; microbiologia de alimentos; gestão de qualidade - área da saúde.
É, portanto inexigível o registro no CRQ, salientando-se, também, a vedação à duplicidade de inscrição.
Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE ÁGUA DE PISCINA EM CONDOMÍNIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A atividade básica exercida pelo autor não envolve conhecimentos específicos em química, porquanto não pratica atividade fim privativa da área de química, tampouco presta serviços reservados ao profissional químico, uma vez que não fabrica produtos químicos, não mantém laboratório de controle químico e não fabrica produtos industriais por meio de reações químicas dirigidas. 2. Ainda que a parte autora desenvolva algum tipo de atividade secundária que se adapte aos dispositivos legais, tal fato não enseja necessidade de inscrição junto ao Conselho ou de contratação de profissional habilitado da área química. 3. Considerando que a atividade de tratamento e monitoramento da qualidade da água de piscina interna de condomínio residencial não está relacionada à química, nem é exigível, para esse mister, a contratação de responsável técnico perante o Conselho de Química, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TRF4, ApRemNec 5040220-40.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 22/11/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. CRQ. DUPLA INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PREPONDERÂNCIA. A superposição de atividades em matéria de fiscalização soluciona-se pela preponderância, sendo vedada a obrigatoriedade da duplicidade de registros em entidades de fiscalização profissional. (TRF4, AC 5021465-07.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 25/05/2021)[grifei]
3. Da indenização
Para além dos honorários de sucumbência, o juízo originário fixou, de ofício, o montante de R$ 2 mil, o qual seria para ressarcir o valor gasto pela parte autora para custear a contratação do seu advogado.
A parte ré se opôs ao aludido pagamento.
Entendo que razão lhe assite quanto à referida impugnação.
Assim delibero porque, em que pese o CPC disponha sobre o dever da parte vencida de ressarcir a vencedora em relação às depesas que antecipou, não há qualquer comprovação referente a gastos com advogado por parte da autora do feito, que, sublinho, nem mesmo pleiteou tal verba, não sendo razoável a sua fixação de ofício pelo juízo.
Veja-se que, ausente pedido e prova do gasto, não teria sido garantido o pleno contraditório à parte contrária, inviabilizando, igualmente, o ressarcimento supracitado.
Afasto, portanto, a referida verba indenizatória.
Sendo a apelação parcialmente procedente, descabe a majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1.059 do STJ).
4. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do CRQ/PR, apenas para afastar a indenização de R$ 2 mil, a qual havia sido fixada em seu desfavor.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005845936v16 e do código CRC 938d87bd.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 16/06/2026, às 17:12:57